EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0422

Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 70 de 9.3.2004, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2009; revog. impl. por 32009R0207

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/422/oj

32004R0422

Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho

de 19 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(3), criou, mediante um registo comunitário, uma protecção unitária deste sinal no conjunto dos Estados-Membros. Este regime respondeu de forma largamente satisfatória às expectativas dos utilizadores e teve também um efeito positivo sobre a realização efectiva do mercado interno.

(2) O funcionamento do sistema permitiu identificar certos aspectos que poderão clarificá-lo e completá-lo ainda mais, permitindo assim melhorar a sua eficácia, aumentar o seu valor acrescentado e também prevenir, desde já, as consequências de uma próxima adesão, sem que seja necessário alterar a substância do sistema em questão, que se revelou perfeitamente válido relativamente aos objectivos estabelecidos.

(3) É conveniente tornar o sistema da marca comunitária acessível a todos os utilizadores sem qualquer requisito de reciprocidade, equivalência e/ou nacionalidade, o que também deverá favorecer as trocas comerciais no mercado mundial. Esses requisitos tornam o sistema complexo, inflexível e ineficaz. Além disso, a linha seguida pelo Conselho sobre esta questão, no âmbito do novo sistema de desenhos e modelos comunitários, foi a da flexibilidade.

(4) A fim de racionalizar o processo, o sistema de investigação deverá ser alterado e continuar a ser obrigatório para as marcas comunitárias, passando porém a ser facultativo, mediante pagamento de uma taxa, para a investigação nos registos de marcas dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de efectuarem essa investigação. Além disso, dever-se-ão prever medidas destinadas a melhorar a qualidade dos relatórios de investigação, garantindo a sua maior homogeneidade através da utilização de um modelo único e da fixação dos respectivos conteúdos essenciais.

(5) Dever-se-ão tomar determinadas medidas a fim de dotar as câmaras de recurso de meios adicionais para encurtar os seus prazos de decisão e melhorar o seu funcionamento.

(6) A experiência adquirida durante a aplicação do sistema tornou claro que é possível melhorar certos aspectos do processo. Por conseguinte, certos pontos deverão ser alterados e outros inseridos, a fim de oferecer aos utilizadores um produto de maior qualidade e sempre competitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 40/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

Titulares de marcas comunitárias

Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca comunitária.".

2. No artigo 7.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:

"k) De marcas que contenham ou que sejam compostas por uma denominação de origem ou por uma indicação geográfica registada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, quando corresponderem a uma das situações referidas no artigo 13.o do referido regulamento e disserem respeito ao mesmo tipo de produtos, desde que o pedido de registo da marca seja apresentado posteriormente à data de depósito do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica na Comissão.".

3. No artigo 8.o, a frase introdutória do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:".

4. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

Processos de insolvência

1. O único processo de insolvência em que uma marca comunitária pode ser incluída é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor.

No entanto, quando o devedor for uma empresa de seguros ou uma instituição de crédito na acepção das Directivas 2001/17/CE(4) e 2001/24/CE(5), respectivamente, uma marca comunitária só pode ser incluída num processo de insolvência instaurado no Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada.

2. Em caso de co-titularidade de uma marca comunitária, o n.o 1 é aplicável à parte do co-proprietário.

3. Quando uma marca comunitária estiver envolvida num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente será feita uma inscrição nesse sentido no registo, a qual será publicada no boletim de marcas comunitárias referido no artigo 85.o".

5. No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os pedidos referidos no n.o 2 que não tenham dado entrada no Instituto dentro do prazo de dois meses a contar do seu depósito são considerados apresentados na data em que tiverem dado entrada no Instituto.".

6. No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O titular de uma marca comunitária que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-Membro, incluindo marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior idêntica objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior tenha sido registada ou neles contidos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual ela foi registada.".

7. No artigo 36.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Se o pedido de marca comunitária preenche as condições previstas no presente regulamento e no regulamento de execução.".

8. O artigo 37.o é revogado.

9. O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.o

Investigação

1. Depois de atribuir uma data de depósito a um pedido de marca comunitária, o Instituto elaborará um relatório de investigação onde serão mencionadas as marcas comunitárias ou os pedidos de marca comunitária anteriores cuja existência tenha sido verificada e que, nos termos do artigo 8.o, sejam susceptíveis de ser opostos ao registo da marca comunitária que constitui o objecto do pedido.

2. Se, no momento do depósito de um pedido de marca comunitária, o requerente solicitar também que lhe seja apresentado um relatório de investigação por parte dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e se tiver sido paga a respectiva taxa de investigação no prazo previsto para o pagamento da taxa de depósito, o Instituto, logo que tenha atribuído uma data de depósito ao pedido de marca comunitária, transmitirá uma cópia do mesmo ao serviço central da propriedade industrial de todos os Estados-Membros que lhe tenham comunicado a sua decisão de efectuar uma investigação no seu próprio registo de marcas para os pedidos de marca comunitária.

3. Cada um dos serviços centrais da propriedade industrial referidos no n.o 2 enviará ao Instituto, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de marca comunitária, um relatório de investigação mencionando as marcas nacionais anteriores ou os pedidos de marca nacional anteriores cuja existência tenha sido verificada e que, nos termos do artigo 8.o, sejam susceptíveis de ser opostos ao registo da marca comunitária que constitui o objecto do pedido, ou então constatando que a investigação não forneceu qualquer indicação sobre esses direitos.

4. O relatório de investigação referido no n.o 3 deverá obedecer a um modelo normalizado elaborado pelo Instituto, após consulta ao Conselho de Administração. Os elementos essenciais desse modelo são definidos no regulamento de execução previsto no n.o 1 do artigo 157.o

5. O Instituto pagará uma certa quantia a cada serviço central da propriedade industrial por cada relatório de investigação apresentado por esse serviço nos termos do n.o 3. Essa quantia, que será idêntica para todos os serviços centrais, será fixada pelo Comité Orçamental por decisão tomada por maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros.

6. O Instituto transmitirá sem demora ao requerente da marca comunitária o relatório de investigação comunitária e os relatórios de investigação nacionais, quando solicitados, que lhe tenham sido enviados no prazo previsto no n.o 3.

7. Após a publicação do pedido de marca comunitária, que não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data em que o Instituto transmitir os relatórios de investigação ao requerente, o Instituto informará os titulares das marcas comunitárias ou dos pedidos de marca comunitária anteriores mencionados no relatório de investigação comunitária, da publicação do pedido de marca comunitária."

10. O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.o

Publicação do pedido

1. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca comunitária se encontrarem preenchidas e o prazo referido no n.o 7 do artigo 39.o tiver expirado, o pedido será publicado, desde que não tenha sido recusado nos termos do artigo 38.o

2. Se, após a publicação, o pedido for recusado nos termos do artigo 38.o, a decisão de recusa será publicada quando for definitiva.".

11. No título IV, o título da secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

"RETIRADA, LIMITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DO PEDIDO"

12. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 44.oA

Divisão do pedido

1. O requerente pode dividir o pedido declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no pedido inicial serão objecto de um ou vários pedidos divisionários. Os produtos ou serviços constantes da declaração de divisão não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no pedido inicial ou que estejam contidos noutras declarações de divisão.

2. A declaração de divisão não é admissível:

a) Se, tendo sido apresentada oposição ao pedido inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objecto dessa oposição, até que a decisão da Divisão de Oposição se tenha tornado definitiva ou até ao abandono do processo de oposição;

b) Durante os períodos previstos no regulamento de execução.

3. A declaração de divisão deve cumprir o disposto no regulamento de execução.

4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração é considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa.

5. A divisão produz efeitos na data da sua transcrição para os processos relativos ao pedido inicial conservados pelo Instituto.

6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao pedido ou pedidos divisionários. As taxas devidamente pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.

7. O pedido divisionário conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do pedido inicial."

13. O título do título V passa a ter a seguinte redacção:

"PRAZO DE VALIDADE, RENOVAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DA MARCA COMUNITÁRIA"

14. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 48.oA

Divisão do registo

1. O titular da marca comunitária pode dividir o registo, declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no registo inicial serão objecto de um ou vários registos divisionários. Os produtos ou serviços do registo divisionário não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no registo inicial ou que estejam contidos noutros registos divisionários.

2. A declaração de divisão não é admissível:

a) Se, tendo sido apresentado no Instituto um pedido de extinção ou de nulidade do registo inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão dos produtos ou serviços objecto desse pedido, até que a decisão da Divisão de Anulação se tenha tornado definitiva ou até que o processo tenha terminado de outra forma;

b) Se, tendo sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade no âmbito de uma acção intentada num tribunal de marcas comunitárias, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objecto desse pedido reconvencional, até que a menção da decisão do tribunal de marcas comunitárias tenha sido inscrita no registo, nos termos do n.o 6 do artigo 96.o

3. A declaração de divisão deve cumprir o disposto no regulamento de execução.

4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração de divisão é considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa.

5. A divisão produz efeitos na data da sua inscrição no registo.

6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao registo ou registos de divisão. As taxas devidamente pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.

7. O registo de divisão conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do registo inicial.".

15. É revogada a alínea d) do n.o 1 do artigo 50.o

16. No artigo 51.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;".

17. No artigo 52.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A marca comunitária é igualmente declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa acção de contrafacção se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior e nomeadamente:

a) De um direito ao nome;

b) De um direito à imagem;

c) De um direito de autor;

d) De um direito de propriedade industrial,

nos termos da legislação comunitária ou do direito nacional que regula a respectiva protecção.".

18. No artigo 56.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. A decisão do Instituto relativa ao pedido de extinção ou de nulidade da marca será objecto de uma menção inscrita no registo, logo que seja definitiva.".

19. O artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 60.o

Revisão das decisões nos casos ex parte

1. Quando a parte que interpôs o recurso for a única no processo e a instância de cuja decisão se recorre considerar o recurso admissível e fundamentado, a instância em questão deve dar-lhe provimento.

2. Se não for dado provimento ao recurso no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos, o recurso deve ser imediatamente enviado à câmara de recurso, sem análise do mérito da causa.".

20. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 60.oA

Revisão das decisões nos casos inter partes

1. Se o processo opuser a parte que interpôs o recurso a outra parte e a instância de cuja decisão se recorre considerar o recurso admissível e fundamentado, a instância em questão deve dar-lhe provimento.

2. Só poderá ser dado provimento ao recurso se a instância de cuja decisão se recorre notificar a outra parte da intenção de dar provimento ao mesmo e se esta última o aceitar no prazo de dois meses a contar da data de recepção da notificação.

3. Se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 2, a outra parte não aceitar que seja dado provimento ao recurso e emitir uma declaração nesse sentido, ou não apresentar nenhuma declaração dentro do prazo estabelecido, o recurso deve ser imediatamente enviado à câmara de recurso, sem análise do mérito da causa.

4. No entanto, se a instância de cuja decisão se recorre não considerar o recurso admissível e fundamentado no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos deve, em vez de tomar as medidas previstas nos n.os 2 e 3, remeter imediatamente o recurso para a câmara de recurso, sem análise do mérito da causa.".

21. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 77.oA

Revogação e cancelamento

1. Sempre que o Instituto efectue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o acto lesem os direitos da mesma, proceder-se-á ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão ainda que o erro não seja manifesto para a parte.

2. O cancelamento de inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 serão promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efectuou a inscrição ou proferiu a decisão. Proceder-se-á ao cancelamento ou à revogação no prazo de seis meses a contar da data da inscrição no registo ou da adopção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca comunitária em questão que estejam inscritos no registo.

3. O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 57.o e 63.o, nem a possibilidade de, nas formas e condições estabelecidas pelo regulamento de execução referido no n.o 1 do artigo 157.o, serem corrigidos os erros linguísticos ou de transcrição e os erros manifestos nas decisões do Instituto, bem como os erros imputáveis ao Instituto no registo da marca e na publicação desse registo.".

22. No artigo 78.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 42.o e no artigo 78.oA".

23. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 78.oA

Continuação do processo

1. O requerente, o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo desde que, no momento do requerimento, o acto omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O requerimento só será considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.

2. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 3 do artigo 25.o, no artigo 27.o, no n.o 1 do artigo 29.o, no n.o 1 do artigo 33.o, no n.o 2 do artigo 36.o, no artigo 42.o, no artigo 43.o, no n.o 3 do artigo 47.o, no artigo 59.o, no artigo 60.oA, no n.o 5 do artigo 63.o, no artigo 78.o e no artigo 108.o, nem aos prazos previstos no presente artigo ou no regulamento de execução referido no n.o 1 do artigo 157.o para a reivindicação da prioridade, na acepção do artigo 30.o, da prioridade de exposição, na acepção do artigo 33.o, ou da antiguidade, na acepção do artigo 34.o, a seguir ao depósito do pedido.

3. A instância competente para deliberar sobre o acto omisso decide do requerimento.

4. Se o Instituto der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas.

5. Se o Instituto indeferir o requerimento, a taxa é reembolsada.".

24. No artigo 81.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. A Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos números anteriores, sempre que as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, mediante requerimento, a secretaria da Câmara de Recurso ou um membro do pessoal da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação fixam o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado. Esse montante pode, mediante requerimento apresentado no prazo fixado, ser reformado por decisão da Divisão de Oposição, da Divisão de Anulação ou da Câmara de Recurso.".

25. O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:"As pessoas singulares ou colectivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade podem actuar, junto do Instituto, por intermédio de um empregado.".

b) É aditado um novo número:

"4. O regulamento de execução deve especificar se e em que condições um empregado deve apresentar ao Instituto uma procuração assinada, a inserir no processo.".

26. O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Pelos mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pelo Instituto. O regulamento de execução deve especificar se e em que condições os representantes junto do Instituto devem apresentar a este último uma procuração assinada, a inserir no processo.".

b) No n.o 2, o primeiro período da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Esteja habilitada a representar, em matéria de marcas, pessoas singulares ou colectivas perante o serviço central da propriedade industrial de um Estado-Membro.".

27. No artigo 96.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 56.o".

28. No artigo 108.o, os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

"4. Se um pedido de marca comunitária for considerado retirado, o Instituto deve dirigir ao requerente uma comunicação concedendo-lhe um prazo de três meses a contar dessa comunicação para apresentar um requerimento de transformação.

5. Quando o pedido de marca comunitária for retirado ou a marca comunitária deixar de produzir efeitos por motivo da inscrição de uma renúncia ou da não renovação do registo, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de marca comunitária tiver sido retirado ou em que a marca comunitária tiver deixado de produzir efeitos.

6. Se o pedido de marca comunitária for recusado por uma decisão do Instituto ou se a marca deixar de produzir efeitos na sequência de uma decisão do Instituto ou de um tribunal de marcas comunitárias, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão se tenha tornado definitiva.".

29. No artigo 109.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O Instituto verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no presente regulamento, nomeadamente nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 108.o e no n.o 1 do presente artigo, bem como as condições formais previstas no regulamento de execução. Se estas condições estiverem preenchidas, o Instituto transmitirá o requerimento de transformação aos serviços da propriedade industrial dos Estados-Membros que nele venham mencionados.".

30. No artigo 110.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Qualquer serviço central da propriedade industrial a que o requerimento de transformação seja transmitido pode obter junto do Instituto todas as informações adicionais relativas ao requerimento susceptíveis de lhe permitir tomar uma decisão quanto à marca nacional resultante da transformação.".

31. No segundo período do n.o 3 do artigo 118.o, as palavras num prazo de 15 dias são substituídas pelas palavras no prazo de um mês e, no terceiro período, as palavras no prazo de um mês são substituídas pelas palavras no prazo de três meses.

32. No artigo 127.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As Divisões de Oposição tomam as respectivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. Em certos casos especiais, previstos no regulamento de execução, as decisões são tomadas por um único membro.".

33. No artigo 129.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As Divisões de Anulação tomam as respectivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. Em certos casos especiais, previstos no regulamento de execução, as decisões são tomadas por um único membro.".

34. O artigo 130.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As Câmaras de recurso tomam as respectivas decisões em formações de três membros, dos quais pelo menos dois devem ser juristas. Em certos processos específicos, as decisões são tomadas em câmara alargada, presidida pelo presidente das câmaras de recurso, ou por um único membro, que deve ser jurista.".

b) São aditados os seguintes números:

"3. Para determinar os processos especiais a apreciar em câmara alargada, há que atender à sua dificuldade jurídica, à sua importância ou ainda a circunstâncias especiais que o justifiquem. Esses processos podem ser remetidos para a câmara alargada:

a) Pelo órgão das câmaras de recurso criado nos termos do regulamento processual das câmaras referido no n.o 3 do artigo 157.o

b) Pela câmara à qual o processo tenha sido distribuído.

4. A composição da câmara alargada e as regras relativas à sua convocação são estabelecidas nos termos do regulamento processual das câmaras de recurso referido no n.o 3 do artigo 157.o

5. Para determinar os processos especiais a apreciar por um único membro, há que atender à inexistência de dificuldades das questões de direito ou de facto suscitadas, à reduzida importância do processo ou à inexistência de outras circunstâncias especiais. A decisão de atribuir um processo a um único membro nas situações atrás referidas é tomada pela câmara à qual o processo tenha sido distribuído. Os pormenores são estabelecidos no regulamento processual das câmaras referido no n.o 3 do artigo 157.o".

35. O artigo 131.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 131.o

Independência dos membros das câmaras de recurso

1. O presidente das câmaras de recurso e o presidente de cada câmara são nomeados por um período de cinco anos segundo o procedimento previsto no artigo 120.o para a nomeação do presidente do Instituto. Só poderão ser destituídos das suas funções durante o período de exercício do cargo por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pela Instituição que os tiver nomeado, tomar uma decisão nesse sentido. O mandato do presidente das câmaras de recurso e do presidente de cada câmara pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à respectiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.

O presidente das câmaras de recurso tem, entre outros, poderes de gestão e de organização, que consistem, nomeadamente, em:

a) Presidir à instância das câmaras de recurso encarregada de definir as regras e a organização do trabalho das câmaras, a qual está prevista no regulamento processual das câmaras referido no n.o 3 do artigo 157.o;

b) Garantir a execução das decisões dessa instância;

c) Atribuir os processos às câmaras com base em critérios objectivos estabelecidos pela instância das câmaras de recurso;

d) Comunicar ao presidente do Instituto as necessidades das câmaras em termos de despesas, tendo em vista a elaboração da correspondente previsão de despesa.

O presidente das câmaras de recurso preside à câmara alargada.

Os demais pormenores serão estabelecidos no regulamento processual das câmaras referido no n.o 3 do artigo 157.o

2. Os membros das câmaras de recurso são nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos. O seu mandato pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à respectiva idade de reforma, caso esta seja atingida durante o novo mandato.

3. Os membros das câmaras de recurso só podem ser destituídos das suas funções por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pelo Conselho de Administração, que agirá com base numa proposta do presidente das câmaras de recurso depois de consultar o presidente da câmara a que pertence o membro em questão, tomar uma decisão nesse sentido.

4. O presidente e os membros das câmaras de recurso, bem como o presidente de cada câmara são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a qualquer instrução.

5. O presidente e os membros das câmaras de recurso, bem como o presidente de cada câmara não podem ser examinadores nem membros das Divisões de Oposição, da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, Desenhos e Modelos, ou das Divisões de Anulação.".

36. O artigo 142.oA passa a 159.oA.

37. No artigo 150.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. No artigo 39.o, os n.os 3 a 6 são aplicáveis mutatis mutandis.".

38. São revogados os pontos 1 e 4 do n.o 2 do artigo 157.o

Artigo 2.o

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O disposto nos pontos 11 a 14, 21, 23 a 26 e 32 a 36 do artigo 1.o é aplicável a partir de uma data a fixar pela Comissão e a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, quando tiverem sido aprovadas as medidas de execução necessárias.

3. O disposto no ponto 9 do artigo 1.o é aplicável a partir de 10 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) Parecer emitido em 23 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 7.

(3) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2003 (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1).

(4) Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).

(5) Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

Top