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Document 32004R0393

Regulamento (CE) n.° 393/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

OJ L 65, 3.3.2004, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 31 - 31
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 31 - 31
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 31 - 31
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Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 31 - 31
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 31 - 31
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 054 P. 15 - 15
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 054 P. 15 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/393/oj

32004R0393

Regulamento (CE) n.° 393/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Jornal Oficial nº L 065 de 03/03/2004 p. 0004 - 0004


Regulamento (CE) n.o 393/2004 do Conselho

de 24 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho(3), os Estados-Membros podem derrogar o limite de 7,5 % de impurezas e cana e conceder igualmente a ajuda à transformação para fibras curtas de linho com uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 %, e para fibras de cânhamo com uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Esta possibilidade só pode, no entanto, ser utilizada até à campanha de comercialização de 2003/2004.

(2) Actualmente, a maior parte das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo obtidas ao nível da primeira transformação contêm ainda percentagens de impurezas e de cana superiores ao limite de 7,5 %. No intuito de consolidar a tendência positiva registada no sector e de permitir um reforço suplementar da competitividade, convém que a possibilidade conferida aos Estados-Membros de derrogarem o limite de 7,5 % de impurezas e cana seja prorrogada por duas campanhas.

(3) É necessário, pois, alterar nesse sentido o Regulamento (CE) n.o 1673/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, os termos "2001/2002 a 2003/2004" são substituídos pelos termos "2001/2002 a 2005/2006".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 28 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

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