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Document 32004R0386

Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1535/2003, no respeitante aos códigos da nomenclatura combinada de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

JO L 64 de 2.3.2004, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/386/oj

32004R0386

Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1535/2003, no respeitante aos códigos da nomenclatura combinada de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão

de 1 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1535/2003, no respeitante aos códigos da nomenclatura combinada de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(2), fixa os produtos abrangidos pela referida organização comum.

(2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os produtos referidos no artigo 2.o do mesmo regulamento.

(3) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), define os produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4) Através da adopção do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(4), foram previstas alterações da nomenclatura combinada para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

(5) Importa, pois, adaptar o n.o 2 do artigo 1.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, bem como, por consequência, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003.

(6) É conveniente que as adaptações sejam aplicáveis em simultâneo com o Regulamento (CE) n.o 1789/2003.

(7) Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2201/96 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 1.o, a alínea b) do quadro passa a ter a seguinte redacção:

a) no código " ex 2001 ", sexto travessão, o código " ex 2001 90 96 " é substituído pelo código " ex 2001 90 99 ";

b) no código " ex 2007 ", segundo travessão, o código " ex 2007 99 90 " é substituído pelo código " ex 2007 99 57 ";

c) no código " ex 2008 ", sétimo travessão, o código " ex 2008 99 68 " é substituído pelo código " ex 2008 99 67 ";

2. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) os códigos " ex 2008 40 91 " e " ex 2008 40 99 " são substituídos pelo código " ex 2008 40 90 ";

b) os códigos " ex 2008 70 94 " e " ex 2008 70 99 " são substituídos pelo código " ex 2008 70 98 ".

Artigo 2.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo:

1. no ponto 1), os termos " ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99 " são substituídos pelos termos "e ex 2008 70 98 ";

2. no ponto 2), os termos " ex 2008 40 91 e ex 2008 40 99 " são substituídos pelos termos "e ex 2008 40 90 ".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

(3) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(4) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.

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