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Document 32004R0377

Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

OJ L 64, 2.3.2004, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 007 P. 24 - 27
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 244 - 247
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 244 - 247
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 59 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revogado por 32019R1240

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/377/oj

32004R0377

Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o e o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, aprovado pelo Conselho na reunião de 13 de Junho de 2002, prevê a criação de redes de agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros.

(2) Nas conclusões da sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha apelou à criação, até ao final de 2002, de uma rede de agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros.

(3) Na reunião de 28 e 29 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou conclusões sobre o aperfeiçoamento da rede de agentes de ligação da imigração, tomando nota do relatório da Presidência, demonstrando que existe uma rede de agentes de ligação na maior parte dos países estudados no relatório, mas registando igualmente que era necessário reforçar essa rede.

(4) O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 sublinhou a necessidade de acelerar os trabalhos relativos à aprovação do instrumento jurídico adequado que crie formalmente a rede dos agentes de ligação da imigração (ALI) em países terceiros, o mais brevemente possível e antes do final de 2003. O Conselho Europeu referiu também que as informações a fornecer pelos ALI serão importantes ao desenvolver um mecanismo de avaliação para monitorizar as relações com os países terceiros que não cooperam com a União Europeia no combate à imigração ilegal.

(5) Na sequência do Conselho Europeu de Salónica, é necessário formalizar a existência e o funcionamento dessa rede - partindo das experiências obtidas com a realização dos projectos em curso, que incluem o da rede ALI nos Balcãs Ocidentais, liderado pela Bélgica - através de um acto juridicamente vinculativo, que obrigue a estabelecer formas de cooperação entre os ALI dos Estados-Membros, os objectivos dessa cooperação, as funções e qualificações adequadas dos agentes de ligação, bem como as suas responsabilidades perante o país de acolhimento e o Estado-Membro que procede ao destacamento.

(6) É também desejável formalizar o modo como as instituições comunitárias pertinentes são informadas das actividades da rede de agentes de ligação da imigração, no sentido de lhes permitir tomar ou propor as medidas necessárias com vista à melhoria da gestão global dos controlos de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

(7) Tendo em conta a Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros(2).

(8) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3), que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(4) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(10) O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5).

(11) A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(6).

(12) A participação do Reino Unido e da Irlanda no presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE, prende-se com as responsabilidades da Comunidade pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal em que participem o Reino Unido e a Irlanda.

(13) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "agente de ligação da imigração" o representante de um Estado-Membro, destacado no estrangeiro pelos serviços de imigração ou por outra autoridade competente para estabelecer ou manter contactos com as autoridades do país de acolhimento, no sentido de contribuir para a prevenção e combate da imigração ilegal, para o regresso dos imigrantes ilegais e para a gestão da imigração legal.

2. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se também agentes de ligação da imigração os agentes de ligação cujas funções incluam questões relacionadas com a imigração.

3. Os agentes de ligação podem ser destacados junto das autoridades consulares nacionais dos Estados-Membros nos países terceiros ou das autoridades competentes de outro Estado-Membro, e também junto das autoridades competentes dos países terceiros, bem como de organizações internacionais, por um período de tempo razoável, fixado pelo Estado-Membro de destacamento.

4. O disposto no presente regulamento não afecta as funções dos agentes de ligação da imigração no âmbito das suas responsabilidades decorrentes da legislação, das políticas ou de procedimentos nacionais, ou de acordos específicos celebrados com o país de acolhimento ou as organizações internacionais em causa.

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro assegura que os seus agentes de ligação da imigração estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes no país de acolhimento e com qualquer entidade situada no país de acolhimento, tendo em vista facilitar e acelerar a recolha e a troca de informações.

2. Os agentes de ligação da imigração recolhem as informações a utilizar, quer a nível operacional, quer a nível estratégico, quer a ambos os níveis. Essas informações dizem respeito, nomeadamente, às seguintes questões:

- fluxos de imigrantes ilegais provenientes do país de acolhimento, ou que por ele transitem,

- itinerários seguidos por esses fluxos de imigrantes ilegais para atingirem os territórios dos Estados-Membros,

- o respectivo modus operandi, nomeadamente os meios de transporte utilizados, a participação de intermediários, etc.,

- existência e actividades de organizações criminosas implicadas no contrabando de imigrantes,

- incidentes e ocorrências que podem ser ou dar origem a novos factores no que respeita aos fluxos de imigração ilegal,

- métodos utilizados para a contrafacção ou falsificação de documentos de identidade e de viagem,

- formas e meios de auxiliar as autoridades dos países de acolhimento na prevenção dos fluxos de imigração ilegal provenientes dos seus territórios, ou que por eles transitem,

- formas e meios de facilitar o regresso e o repatriamento dos imigrantes ilegais para os seus países de origem,

- legislação e práticas jurídicas atinentes às questões acima referidas,

- informações transmitidas através do sistema de alerta precoce.

3. Os agentes de ligação da imigração estão também habilitados a prestar assistência no que se refere ao apuramento da identidade de nacionais de países terceiros e à facilitação do seu regresso ao país de origem.

4. Os Estados-Membros asseguram que os seus agentes de ligação da imigração exerçam as suas atribuições no âmbito da sua competência e nos termos das respectivas legislações nacionais, ou de outros acordos ou convénios celebrados com os países de acolhimento ou as organizações internacionais em causa, incluindo as disposições em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem trocar sistematicamente e sem demora informações entre si e informar o Conselho e a Comissão sobre o destacamento dos seus agentes de ligação da imigração, comunicando inclusivamente uma descrição das respectivas funções. A Comissão deve fornecer ao Conselho e aos Estados-Membros uma compilação dessas informações.

2. Cada Estado-Membro deve informar igualmente os restantes Estados-Membros sobre as suas intenções no que se refere ao destacamento para países terceiros de agentes de ligação da imigração, por forma a permitir-lhes manifestar interesse em celebrar um acordo de cooperação com esse Estado-Membro no que respeita ao referido destacamento, tal como previsto no artigo 5.o

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros asseguram que os seus agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países terceiros ou regiões constituam entre si redes de cooperação a nível local ou regional. No âmbito dessas redes, os oficiais de ligação da imigração devem, em particular:

- reunir-se periodicamente e sempre que necessário,

- proceder à troca de informações e experiências práticas,

- articular as posições a adoptar nos contactos com as transportadoras comerciais, sempre que tal seja conveniente,

- frequentar cursos conjuntos de formação especializada, se necessário,

- organizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões dos Estados-Membros no país de acolhimento, se necessário,

- adoptar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas às autoridades competentes dos Estados-Membros de destacamento,

- contribuir para os relatórios semestrais das suas actividades comuns, que são elaborados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o,

- estabelecer contactos periódicos com redes similares no país de acolhimento e nos países terceiros limítrofes, na medida do necessário.

2. Os representantes da Comissão têm direito a participar nas reuniões organizadas no âmbito da rede de agentes de ligação da imigração, embora essas reuniões possam ser realizadas na ausência de um representante da Comissão se tal for necessário por motivos de ordem operacional. Podem também ser convidados outros organismos e entidades, se necessário.

3. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia deve tomar a iniciativa de organizar essas reuniões. Se o Estado-Membro que exercer a Presidência não estiver representado no país ou na região em causa, cabe ao Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência tomar a iniciativa de organizar a reunião.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros podem acordar, a nível bilateral ou multilateral, que os agentes de ligação da imigração destacados por um Estado-Membro para um país terceiro ou junto de uma organização internacional velarão também pelos interesses de um ou mais outros Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros podem também acordar em que os seus agentes de ligação da imigração partilhem entre si determinadas tarefas.

Artigo 6.o

1. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, se esse Estado-Membro não estiver representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência, deve elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Conselho e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração em que disponha de um representante, bem como sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal.

2. Esses relatórios devem ser elaborados segundo um modelo e formato definidos pela Comissão.

3. Esses relatórios devem constituir um meio essencial de informação tendo em vista a preparação, no final de cada Presidência, de um relatório de avaliação dirigido ao Conselho e elaborado pela Comissão, sobre a situação existente em cada país terceiro em que se encontrem destacados agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros.

4. Com base nos referidos relatórios, a Comissão deve incluir um resumo factual no seu relatório anual sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de introdução clandestina e tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de repatriamento de residentes ilegais. Ao apresentar ao Conselho a sua avaliação, a Comissão poderá fazer as propostas ou recomendações que considere adequadas.

Artigo 7.o

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à cooperação consular local em matéria de vistos, contidas nas instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira(7).

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 140 de 14.6.2003, p. 12.

(2) JO L 67 de 12.3.2003, p. 27.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(7) JO C 313 de 16.12.2002, p. 1.

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