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Document 32004L0007

Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em relação ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à atribuição de competências de execução

OJ L 27, 30.1.2004, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8
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Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 002 P. 7 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/7/oj

32004L0007

Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em relação ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à atribuição de competências de execução

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0044 - 0045


Directiva 2004/7/CE do Conselho

de 20 de Janeiro de 2004

que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em relação ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à atribuição de competências de execução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 27.o e 30.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(3), prevêem processos susceptíveis de conduzir à aprovação tácita pelo Conselho de medidas derrogatórias.

(2) Por uma questão de transparência e de segurança jurídica, é conveniente assegurar que cada derrogação autorizada ao abrigo dos artigos 27.o ou 30.o da Directiva 77/388/CEE seja objecto de uma decisão expressa aprovada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(3) A possibilidade de aprovação tácita pelo Conselho depois de decorrido um determinado prazo deve, por conseguinte, ser suprimida.

(4) A fim de evitar que o Estado-Membro permaneça na incerteza quanto ao seguimento que a Comissão tenciona dar ao seu pedido de derrogação, é conveniente prever um prazo para a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de autorização ou uma comunicação expondo eventuais objecções.

(5) A fim de permitir ao Estado-Membro requerente acompanhar melhor o processo de instrução do seu pedido, é conveniente prever a obrigação de a Comissão informar o Estado-Membro requerente logo que disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis e de transmitir o pedido, na sua língua original, aos outros Estados-Membros.

(6) O segundo período do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE salienta que a avaliação da influência mais ou menos insignificante das medidas de simplificação sobre o montante do imposto devido na fase de consumo final deverá ser realizada em termos globais por referência às previsões macroeconómicas relativas ao impacto provável da medida sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA.

(7) Na falta de um mecanismo de aprovação de medidas vinculativas para efeitos de aplicação da Directiva 77/388/CEE, surgiram diferenças na aplicação da directiva entre os Estados-Membros.

(8) Para melhorar o funcionamento do mercado interno, é fundamental assegurar uma aplicação mais uniforme do actual sistema de IVA. A introdução de um processo que permita a aprovação de medidas destinadas a assegurar a correcta aplicação das regras em vigor representará um importante passo nesse sentido.

(9) Essas medidas devem, nomeadamente, resolver o problema da dupla tributação de operações transfronteiras que pode resultar da aplicação não uniforme, pelos Estados-Membros, das disposições da Directiva 77/388/CEE que regulam o lugar das operações tributáveis.

(10) O âmbito de aplicação de cada medida deve, todavia, manter-se circunscrito e o seu objectivo deve consistir em esclarecer o conteúdo de uma disposição da Directiva 77/388/CEE sem poder derrogá-la.

(11) Apesar do âmbito limitado das medidas de execução, elas terão uma incidência orçamental que poderá ser significativa para um ou mais Estados-Membros.

(12) O impacto dessas medidas nos orçamentos dos Estados-Membros justifica que o Conselho se reserve o direito de exercer a competência de execução para aplicação da própria Directiva 77/388/CEE.

(13) Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que as medidas de execução da Directiva 77/388/CEE sejam aprovadas pelo Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

(14) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões acima expostas, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 77/388/CEE nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais em derrogação da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. As medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto não podem influir, a não ser de modo insignificante, sobre o montante global da receita fiscal do Estado-Membro cobrada na fase de consumo final.

2. O Estado-Membro que pretenda introduzir as medidas previstas no n.o 1 deve enviar um pedido à Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais que ainda são necessárias. Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, deve informar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e enviar o pedido, na língua original, aos outros Estados-Membros.

3. Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no último período do n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4. Em qualquer dos casos, o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.".

2. No título XVII é aditado o artigo seguinte:

"Artigo 29.oA

Medidas de execução

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias à execução da presente directiva.".

3. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.o

Acordos internacionais

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar, com países terceiros ou organizações internacionais, acordos que contenham derrogações à presente directiva.

2. O Estado-Membro que pretenda celebrar acordos desse tipo deve enviar um pedido à Comissão fornecendo-lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais que ainda são necessárias. Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, deve informar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês, e enviar o pedido, na língua original, aos outros Estados-Membros.

3. Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no último período do n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4. Em qualquer dos casos, o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.".

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCreevy

(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 30 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

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