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Document 32004D0281

Decisão do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

OJ L 93, 30.3.2004, p. 1–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/281/oj

32004D0281

Decisão do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

Jornal Oficial nº L 093 de 30/03/2004 p. 0001 - 0017


Decisão do Conselho

de 22 de Março de 2004

que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

(2004/281/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adiante designado "Acto de Adesão"(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A reforma da política agrícola comum (PAC), nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4), introduz alterações significativas no acervo comunitário em que se basearam as negociações de adesão.

(2) É necessário, por conseguinte, adaptar o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Estados adiante designados "novos Estados-Membros") de modo a que os resultados das negociações sejam compatíveis com o novo acervo, particularmente sempre que as referências, no Acto de Adesão, se tenham tornado obsoletas, ou quando os resultados das negociações não sejam compatíveis com a nova regulamentação agrícola.

(3) Ao introduzir no Acto de Adesão as adaptações necessárias, o carácter fundamental dos resultados das negociações, bem como os princípios em que assentam, devem ser mantidos e aplicados a quaisquer novos elementos. Além disso, as adaptações do Acto de Adesão devem limitar-se ao estritamente necessário.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1787/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999, que estabelece a organizaçãocomum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(5), e o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos(6), introduzem alterações significativas no acervo comunitário, no sector do leite. É, por conseguinte, necessário proceder a adaptações técnicas do Acto de Adesão, nesta matéria, de forma a que o resultado das negociações faça referência ao novo acervo comunitário e seja com ele compatível.

(5) As novas medidas "cumprimento de normas comunitárias", criadas para os novos Estados-Membros durante as negociações de adesão e "cumprimento das normas", instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(7), devem ser integradas, de forma a evitar sobreposições, mas mantendo as possibilidades dadas aos novos Estados-Membros no âmbito da respectiva medida relativa ao cumprimento.

(6) A participação dos novos Estados-Membros em actividades de tipo LEADER (Ligação entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural) deve ser apoiada através de uma medida integrada nos programas dos Fundos estruturais, e não através de um programa distinto.

(7) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 revoga o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(8). É, por conseguinte, necessário integrar no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 as disposições relativas à introdução dos pagamentos directos nos novos Estados-Membros e ao regime de pagamento único por superfície.

(8) Para preservar os resultados das negociações, importa, em especial, proceder às adaptações necessárias para assegurar que os requisitos legais de gestão das disposições relativas à condicionalidade, no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sejam facultativos para os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície.

(9) No termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, os novos Estados-Membros devem aplicar o regime de pagamento único.

(10) A fim de preservar a coerência com os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, é necessário proceder a algumas adaptações na sequência da introdução do novo regime de pagamento único. Especificamente, é necessário adaptar o disposto no Acto de Adesão de forma a garantir que os referidos pagamentos complementares possam funcionar como previsto nos três casos: regime clássico de pagamentos directos, opção regional do novo regime de pagamento único e regime de pagamento único por superfície.

(11) É necessário adaptar o Acto de Adesão de forma a que todos os períodos de transição concedidos continuem a produzir efeitos, mesmo que os regulamentos a que se referiam as derrogações previstas tenham sido revogados,

DECIDE:

Artigo 1.o

A secção A ("Legislação Agrícola") do capítulo 6 do anexo II do Acto de Adesão é adaptada do seguinte modo:

1) O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13. 32003 R 1788: Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123)".

a) Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

"4. Quanto à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 1998 para a Estónia e a Letónia e desde 2000 para a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela República Checa, pela Estónia, pela Letónia, pela Lituânia, pela Hungria, pela Polónia, pela Eslovénia e pela Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2005. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.

5. No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades de referência nacionais incluirão todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.";

b) No artigo 6.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 1:"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do anexo I.

No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia.

Contudo, a fim de aplicarem, se for caso disso, o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003(9), a Polónia e a Eslovénia podem estabelecer quantidades de referência individuais provisórias com base no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2003, devendo estabelecer quantidades de referência individuais definitivas até 1 de Abril de 2005. Os artigos 3.o e 4.o do presente regulamento não são aplicáveis à Polónia e à Eslovénia até 1 de Abril de 2005.

Em relação à Polónia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas deve ser revista com base nos valores reais para 2003 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1788/1999.";

c) No artigo 9.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.o 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia."

d) Os quadros do anexo I são substituídos pelos seguintes:

"a) Período de 2004/2005

Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as quantidades de referência nacionais a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2005.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Período de 2005/2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Período de 2006/2007

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Período de 2007/2008

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Períodos de 2008/09 a 2014/2015

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Quantidades de referência para entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) O quadro do anexo II é substituído pelo seguinte:

"Teor de referência em matéria gorda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2) No ponto 15, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 5.o

Deve ser pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 2.o, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no artigo 4.oA em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente.'"

3) O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

"25. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1)".

a) No artigo 95.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:"Em relação à Polónia e à Eslovénia, o montante por tonelada correspondente ao prémio aos produtos lácteos para 2004 será multiplicado pela quantidade de referência individual provisória, disponível na exploração em 1 de Maio de 2004.";

b) No artigo 95.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 4:"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades totais a que serefere o primeiro parágrafo são as constantes do quadro f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho(10).

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o período de doze meses referido no primeiro parágrafo é o de 2004/2005."

c) No artigo 96.o, o quadro do n.o 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Pagamentos complementares: montantes globais expressos em milhões de euros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nos novos Estados-Membros, os montantes globais são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.";

4) O ponto 26 é adaptado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"26. 31999 R 1257: Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), alterado por

- 32003 R 1783: Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70)";.

b) O ponto 1, que insere o capítulo IXA do título II, é alterado do seguinte modo:

i) O artigo 33.oC é revogado;

ii) No artigo 33.oF, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+)(11). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local."

iii) O artigo 33.oH passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.oH

Complementos aos pagamentos directos

1. Enquanto medida temporária e sui generis, pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.oC do Regulamento do Conselho CE n.o 1782/2003(12), unicamente durante o período de 2004-2006.

2. O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros no ano em causa em conformidade com o artigo 143.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e

b) 40 % do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3. A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo deste artigo num novo Estado-Membro relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual. Todavia, um novo Estado-Membro pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2004, 20 % para 2005 e 15 % para 2006.

4. O apoio concedido a um agricultor ao abrigo deste artigo será considerado:

a) No caso de Chipre, apoio directo nacional de carácter complementar para efeitos da aplicação dos montantes totais a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) No caso de outro novo Estado-Membro, pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos no n.o 2 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003."

iv) No artigo 33.oL, é inserido o seguinte número após o n.o 2:

"2A. Em derrogação do artigo 21.oB e em relação às normas comunitárias em relação às quais foi previsto um período de transição em conformidade com os anexos referidos no artigo 24.o do Acto de Adesão(13), pode ser concedido apoio temporário a agricultores que cumpram as referidas normas, a partir da data de elegibilidade das despesas nos termos do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural e por um período não superior a cinco anos."

c) No ponto 6, que insere o capítulo IVA do título III, é revogada a alínea c) do n.o 1 do artigo 47.oA.

d) No ponto 10, que adita o anexo II, é suprimida a linha relativa ao artigo 33.oC.

5) O ponto 27 passa a ter a seguinte redacção:

"27. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1)"

a) No artigo 1.o, é inserido o seguinte travessão após o segundo travessão:

"- um apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados-Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado 'regime de pagamento único por superfície')";

b) Ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:

"g) 'Novos Estados-Membros': a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.";

c) Após o título IV, é inserido o seguinte título IVA:

"TÍTULO IVA APLICAÇÃO DOS REGIMES DE APOIO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 143.oA

Introdução de regimes de apoio

Nos novos Estados-Membros, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

- 25 % em 2004,

- 30 % em 2005,

- 35 % em 2006,

- 40 % em 2007,

- 50 % em 2008,

- 60 % em 2009,

- 70 % em 2010,

- 80 % em 2011,

- 90 % em 2012,

- 100 % a partir de 2013.

Artigo 143.oB

Regime de pagamento único por superfície

1. Os novos Estados-Membros podem decidir, o mais tardar à data da adesão, substituir os pagamentos directos durante o período de aplicação referido n.o 9 por um pagamento único por superfície que será calculado em conformidade com o n.o 2.

2. O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do n.o 4.

3. A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros:

- equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro, e

- em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão e em legislação comunitária posterior, e

- ajustado em função da percentagem relevante prevista no artigo 143.oA para a introdução gradual de pagamentos directos.

4. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que, à data de 30 de Junho de 2003, tiver sido mantida em boas condições agrícolas, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Entende-se por 'superfície agrícola útil' a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares tal como estabelecido pela Comissão (EUROSTAT) para fins estatísticos.

5. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos será de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros poderá decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

6. Não haverá qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.o 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo abrangida pelo código NC 5302 10 00, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 da Comissão(14) e o artigo 7.oB do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(15), bem como o n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento.

Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas, de modo compatível com a protecção do ambiente.

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros.

7. Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro deve ser reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

8. As regras comunitárias do sistema integrado fixadas, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(16), nomeadamente no seu artigo 2.o, e no capítulo 4 do título II do presente regulamento, nomeadamente no seu artigo 18.o, são aplicáveis na medida do necessário ao regime de pagamento único por superfície. Assim, qualquer novo Estado-Membro que opte por este regime deve:

- preparar e tratar os pedidos de ajuda anual dos agricultores. Esses pedidos devem incluir dados sobre os requerentes e sobre as parcelas agrícolas declaradas (número de identificação e superfície),

- instituir um sistema de identificação de parcelas de terreno, a fim de assegurar que as parcelas para as quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda possam ser identificadas e a respectiva superfície determinada, e ainda que as parcelas digam respeito a terrenos agrícolas e não sejam objecto de outro pedido,

- dispor de uma base de dados informatizada para as explorações agrícolas, as parcelas e os pedidos de ajuda,

- verificar os pedidos de ajuda referentes a 2004 nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, e os referentes a qualquer ano a partir de 2005 nos termos do artigo 23.o do presente regulamento.

A aplicação do regime de pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas na Directiva 92/102/CEE do Conselho(17) e no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(18).

9. Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Sob reserva do n.o 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, a fim de aplicar o regime de pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.

10. Antes do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, a Comissão deve avaliar o estado de preparação do novo Estado-Membro para aplicar plenamente os pagamentos directos.

Em especial, até ao final do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, o novo Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias para criar o sistema integrado referido no artigo 18.o tendo em vista o funcionamento adequado dos pagamentos directos na forma então aplicável.

11. Com base nessa avaliação, a Comissão deve:

a) Registar que o novo Estado-Membro pode aderir ao regime de pagamentos directos aplicado nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

ou

b) Decidir prorrogar a aplicação do regime de pagamento único por superfície no novo Estado-Membro pelo período considerado necessário para permitir a plena instituição e funcionamento dos necessários procedimentos de gestão e de controlo.

Antes do termo do período de aplicação prorrogado referido na alínea b), é aplicável o n.o 10.

Até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime do pagamento único por superfície (ou seja, até 2008), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143.oA. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143.oA para 2008, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.

12. Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os pagamentos directos segundo as normas comunitárias aplicáveis e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão(19) e em legislação comunitária posterior. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 143.oA para os anos relevantes.

13. Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente artigo, e designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do n.o 7.

Artigo 143.oC

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar e pagamentos directos

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'regime nacional semelhante ao da PAC', qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual a ajuda tenha sido concedida aos agricultores relativamente à produção abrangida por um dos pagamentos directos.

2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) Em relação a todos os pagamentos directos, 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60 % em 2005 e 65 % em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.oA. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

ou

i) i) Em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime de pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002 e o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007;

ii) Em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007,

e

- o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no anexo VIIIA, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o e com o n.o 2 do artigo 70.o

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o e com o artigo 71.oC.

Para cada um dos pagamentos directos em questão um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

3. Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos pagamentos directos enumerados no anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedida ao agricultor em Chipre após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título desse pagamento directo no ano em causa na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no anexo XII.

A ajuda nacional complementar a conceder deve ser sujeita às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos n.os 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

4. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 e 8.

5. Em relação a 2004, o montante total por (sub)sector das ajudas nacionais complementares concedidas nesse ano aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do n.o 2, consoante o caso, e

- o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado-Membro relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

Em relação a qualquer ano a partir de 2005, será suprimida a exigência de observância da limitação acima indicada mediante a definição de envelopes financeiros específicos por (sub)sector. Contudo, o novo Estado-Membro conservará o direito de definir envelopes financeiros específicos por (sub)sector, desde que esses envelopes só possam dizer respeito

- aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único, e/ou

- a um ou mais pagamentos directos excluídos, ou que possam ser excluídos, do regime de pagamento único nos termos do n.o 2 do artigo 70.o, ou que possam ser objecto da aplicação parcial referida no n.o 2 do artigo 64.o

6. O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7. A autorização da Comissão deve:

- quando for aplicável a alínea b) do n.o 2, especificar de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata

- definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

- ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

8. Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares em relação a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

9. Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no anexo XIII até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

10. A Letónia pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder até ao final de 2008 auxílios nacionais transitórios degressivos. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

A Letónia pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no anexo XIV até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

A Letónia deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector."

d) No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea a seguir à alínea d):

"dA) Regras relativas à execução do disposto no título IVA;"

e) No artigo 153.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:"O regime simplificado a que se refere o artigo 2.oA daquele regulamento não é aplicável aos novos Estados-Membros.";

f) No anexo I, é inserida a seguinte linha a seguir à linha "Pagamento único":

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

g) São aditados os seguintes anexos:

"ANEXO XII

Quadro 1 Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais de pagamentos directos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pagamentos directos nacionais complementares ao abrigo do regime de pagamento único:

O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares que podem ser concedidos ao abrigo do regime de pagamento único será igual à soma dos limites máximos sectoriais referidos no presente quadro em relação aos sectores abrangidos pelo regime de pagamento único, na medida em que o apoio nesses sectores seja dissociado.

Quadro 2 Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIII

Auxílios estatais em Chipre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIV

Auxílios estatais na Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

No anexo VI do Acto de Adesão, os pontos 2 e 3 do capítulo 4 ("Legislação Agricultura") passam a ter a seguinte redacção:

"2. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Estónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(20), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'.

3. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Estónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(21), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'."

Artigo 3.

No anexo VII do Acto de Adesão, é aditado o seguinte ponto à secção A do capítulo 5 ("Legislação Agrícola"):

"5. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação do n.o 1 do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a aplicação do factor de densidade dos animais em Chipre será introduzida gradualmente de forma linear, partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão.".

Artigo 4.o

No anexo VIII do Acto de Adesão, o ponto 3 da secção A do capítulo 4 ("Legislação Agrícola") passa a ter a seguinte redacção:

"3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Letónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(22), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'.

4. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Letónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(23), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'."

Artigo 5.o

No anexo IX do Acto de Adesão, o ponto 3 da secção A do capítulo 5 ("Legislação Agrícola") passa a ter a seguinte redacção:

"3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Lituânia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(24), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'.

4. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Lituânia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(25), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'."

Artigo 6.o

No anexo XI do Acto de Adesão, a secção A do capítulo 4 ("Legislação Agrícola") é adaptada do seguinte modo:

1. No cabeçalho é aditado o seguinte após o último travessão:

"32003 R 1784: Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270, 21.10.2003, p. 78);

320003 R 1785: Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96).".

2) No ponto 1, o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, Malta pode conceder auxílios estatais especiais de carácter temporário destinados a apoiar a compra de produtos agrícolas importados que beneficiavam, antes da adesão, de restituições à exportação ou eram importados de países terceiros com isenção de direitos, desde que preveja um mecanismo que garanta que o apoio é efectivamente transferido para os consumidores. O auxílio será calculado com base na diferença entre os preços da UE (incluindo o transporte) e os do mercado mundial, diferença essa que não poderá ser ultrapassada, e terá em consideração o nível das restituições à exportação.".

3) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. 32003 R 1788: Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123):

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de matéria gorda de referência do leite, no que se refere a Malta, é determinado após um período de cinco anos a contar da data de adesão.

Até à determinação do teor de matéria gorda de referência, a comparação (ou ajustamento) do teor de matéria gorda para efeitos do cálculo da imposição suplementar respeitante às entregas, conforme previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, não é aplicável a Malta.".

4) A seguir ao ponto 5, é inserido o seguinte ponto:

"5A. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a aplicação do factor de densidade dos animais em Malta será introduzida gradualmente de forma linear, partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão. Durante este período, na determinação do factor de densidade na exploração não serão tidas em conta as vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade total de referência de leite atribuída ao produtor.

Malta apresentará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório sobre a execução desta medida".

Artigo 7.o

No anexo XII do Acto de Adesão, o ponto 4 da secção A do capítulo 6 ("Legislação Agrícola") passa ater a seguinte redacção:

1. O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho de 29.9.2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1),

Em derrogação da alínea f) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a Polónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(26), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'.

5. 32003 R 1782: Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Polónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(27), elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação 'carne'.".

Artigo 8.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, e sueca, fazendo igualmente fé os 21 textos.

Artigo 9.o

A presente decisão produz efeitos a 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3) Proposta de 11 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 121.

(6) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

(7) JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(9) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(10) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

(11) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

(12) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(13) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(14) Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1).

(15) Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43).

(16) Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1).

(17) Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).

(18) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(19) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(20) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(21) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(22) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(23) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(24) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(25) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(26) JO L 281, de 4.11.1999, p. 30.

(27) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

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