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Document 32003R2319

Regulamento (CE) n.° 2319/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

JO L 345 de 31.12.2003, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2319/oj

32003R2319

Regulamento (CE) n.° 2319/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 2319/2003 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92(3), o fundo comunitário do tabaco é financiado por retenções de a 2 % e 3 % do prémio para as colheitas de, respectivamente, 2002 e 2003.

(2) A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, que abrange também o fundo comunitário do tabaco, está a ser elaborada. A nova regulamentação não deve entrar em aplicação antes de 2005. Por conseguinte, é indispensável fixar a percentagem da retenção para 2004 e, neste contexto de transição, mantê-la ao mesmo nível de 2003.

(3) Em conformidade com as conclusões do relatório sobre a utilização do fundo omunitário do abaco, apresentado pela Comissão ao Conselho por força do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a retenção de 3 % poderá cobrir satisfatoriamente as perspectivas de utilização do fundo.

(4) Há que alterar o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É criado um fundo comunitário do Tabaco, a seguir designado 'fundo', financiado por uma retenção igual a:

- 2 % do prémio para a colheita de 2002,

- 3 % do prémio para as colheitas de 2003 e 2004.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer de 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

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