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Document 32003R2286

Regulamento (CE) n.° 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 343, 31.12.2003, p. 1–123 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 015 P. 118 - 211
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 016 P. 71 - 164
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 016 P. 71 - 164
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 012 P. 156 - 249

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2286/oj

32003R2286

Regulamento (CE) n.° 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/2003 p. 0001 - 0123


Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão

de 18 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1) As informações pautais vinculativas emitidas pelos Estados-Membros em favor de operadores económicos e contendo simultaneamente informações confidenciais e não confidenciais são transmitidas à Comissão em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(2), e estão registadas numa base de dados central gerida pela Comissão e acessível a todas as administrações nacionais. No passado, a Comissão publicou um CD-ROM contendo extractos da base de dados, que não revelavam dados confidenciais. Actualmente, por razões técnicas e financeiras, este CD-ROM não é publicado.

(2) Uma vez que tanto o público como os países candidatos necessitam com urgência de ter acesso a essas informações, a Comissão deve conceder esse acesso, publicando um extracto da base de dados que contém as informações pautais vinculativas (base de dados EBTI) no seu sítio web, no qual não figurarão as informações confidenciais tais como os dados sobre o titular ou informações confidenciais sobre a composição das mercadorias. Contrariamente ao CD-ROM, este extracto deveria também incluir imagens, caso existam.

(3) Os operadores económicos que solicitem uma informação pautal vinculativa devem ser informados sobre a utilização dos dados registados na base de dados, pelo que é necessário adaptar a "Nota importante" que figura no formulário de um pedido de uma informação pautal vinculativa e no formulário de informação pautal vinculativa.

(4) Além disso, convém reformular, por uma questão de clareza, a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Ao mesmo tempo, deve ser aproveitada a oportunidade para tornar mais simples o sistema de comunicação das informações sobre a origem. Para esse efeito, a transmissão dessas informações deve ser limitada aos elementos estritamente necessários.

(5) Desde a entrada em vigor do documento administrativo único, em 1 de Janeiro de 1988, a legislação aduaneira sofreu evoluções fundamentais, designadamente com a realização do mercado único em 1 de Janeiro de 1993 e a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a partir de 1 de Janeiro de 1994. Além disso, a evolução tecnológica, designadamente o recurso cada vez mais universal a métodos de desalfandegamento baseados na utilização da informática, tornou necessário alterar as disposições que regem a utilização do documento administrativo único.

(6) É também conveniente reagrupar essas disposições e proceder a uma nova publicação dos formulários do documento administrativo único, alterados desde a entrada em vigor dessas disposições. Essa actualização implica a substituição dos anexos 31 a 34, 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(7) A fim de assegurar aos operadores económicos e às administrações aduaneiras da Comunidade um quadro documental tão harmonizado e simplificado quanto possível, afigura-se também necessário proceder, em consulta regular com os representantes dos meios comerciais interessados, a uma reavaliação periódica das exigências ligadas à utilização do formulário, tendo em conta a evolução das práticas comerciais, bem como os trabalhos realizados nesse domínio nos foros internacionais pertinentes.

(8) A fim de permitir aos Estados-Membros que se preparem adequadamente à execução da nova regulamentação relativa ao documento administrativo único, é conveniente prever que esta regulamentação seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, alguns Estados-Membros pretendem introduzir as novas medidas o mais rapidamente possível, pelo que é conveniente permitir a aplicação antecipada.

(9) Importa avaliar os programas dos Estados-Membros de execução das medidas previstas e, nessa base, prever a possibilidade de convir, segundo determinadas modalidades, no diferimento da data de aplicação.

(10) O n.o 5 do artigo 292.o e o n.o 2 do artigo 500.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 determinam as autoridades competentes às quais devem ser apresentados os pedidos de autorização única. À excepção da importação temporária, estes pedidos devem ser apresentados às autoridades aduaneiras designadas para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal e onde se realiza pelo menos parte das operações cobertas pela autorização. A experiência demonstrou que os critérios em vigor para determinar as autoridades competentes não são suficientes para cobrir todos os casos passíveis de ocorrer na prática. Por consequência, é oportuno prever que, quando as autoridades competentes não puderem ser determinadas em conformidade com as regras vigentes, os pedidos devam ser apresentados às autoridades aduaneiras designadas para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal.

(11) Em 1997, um sistema de vigilância das importações foi introduzido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O aumento significativo e rápido das exportações de determinados produtos em relação aos quais são concedidas restrições, por um lado, e o nível das importações preferenciais dos mesmos produtos, por outro lado, parecem, por vezes, muito artificiais. Por isso, deve ser alargada aos produtos exportados o sistema de vigilância, actualmente limitado aos produtos introduzidos em livre prática, a fim de combater os abusos relacionados com tais fluxos de mercadorias.

(12) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê disposições relativas ao uso de meios de transporte no âmbito do procedimento de importação temporária. O transporte de pessoas sem ser a título oneroso no âmbito das actividades económicas de uma empresa é definido como "uso comercial" do meio de transporte. Contudo, a noção de "uso comercial" de acordo com a Convenção de Istambul significa o transporte de pessoas unicamente a título oneroso. As diferentes definições do termo "uso comercial" não se justificam. É, portanto, conveniente alterar esta definição.

(13) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê disposições específicas para a compensação pelo equivalente do leite e dos produtos lácteos. A aplicação prática das referidas disposições deu origem a alguns problemas. Por conseguinte, é desejável simplificar o recurso à compensação pelo equivalente do leite e dos produtos lácteos.

(14) Quando da constituição de uma dívida aduaneira no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, os produtos compensadores são, em determinados casos, para efeitos da determinação da dívida aduaneira, sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios. Esses casos estão referidos no n.o 1 do artigo 548.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, em conjugação com o anexo 75 desse regulamento. De acordo com a observação geral que precede a lista que figura no anexo 75, a estância de controlo pode autorizar que o n.o 1 do artigo 548.o seja também aplicado aos desperdícios, detritos, resíduos, miudezas e restos não enumerados nessa lista. Os Estados-Membros deixaram de ter de informar a Comissão sobre esses casos adicionais. Consequentemente, é conveniente simplificar essa lista.

(15) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea k do n.o 3A do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"k) A aceitação de que as informações fornecidas sejam registadas numa base de dados da Comissão e de que os elementos da informação pautal vinculativa, incluindo qualquer fotografia, esboço, brochura, etc., possam ser divulgados ao público através da internet, com excepção das informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais; são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de protecção de informações.".

2. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

1. No caso de informações pautais vinculativas, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa transmitirão à Comissão no mais curto prazo possível:

a) Uma cópia do pedido de informação pautal vinculativa (que figura no anexo 1B);

b) Uma cópia da informação pautal vinculativa notificada (exemplar 2 do anexo 1);

c) Os dados que figuram no exemplar 4 do anexo 1.

No caso de informações vinculativas em matéria de origem essas autoridades transmitirão, no mais curto prazo possível os elementos relevantes da informação vinculativa em matéria de origem notificada.

As transmissões serão efectuadas por via electrónica.

2. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão transmitir-lhe-á, no mais curto prazo possível, os elementos obtidos nos termos do n.o 1. Estas transmissões serão efectuadas por via electrónica.

3. Os dados do pedido de informação pautal vinculativa transmitidos, a informação pautal vinculativa notificada e os dados que constam do exemplar 4 do anexo 1 devem ser registados numa base de dados central da Comissão. Os dados da informação pautal vinculativa, incluindo qualquer fotografia, esboço, brochura, etc., podem ser divulgados ao público através da internet, com excepção das informações confidenciais que figuram nas casas 3 e 8 da informação pautal vinculativa notificada.".

3. Ao artigo 212.o é aditado o n.o 4 seguinte:

"4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos dados que exigem para cada um dos procedimentos previstos no anexo 37. A Comissão publica a lista desses dados.".

4. Ao artigo 213.o é aditado o parágrafo seguinte:"Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para a segunda subcasa da casa n.o 37, para a casa n.o 44 e para a primeira subcasa da casa n.o 47. A Comissão publica a lista desses códigos.".

5. O artigo 216.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 216.o

A lista das casas susceptíveis de serem preenchidas para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado em caso de utilização do documento administrativo único consta do anexo 37.".

6. O proémio do artigo 254.o passa a ter a seguinte redacção:

"As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos previstos no anexo 37, devem conter, pelo menos, os elementos previstos nas casas n.os 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21 (nacionalidade), 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único, bem como.".

7. O n.o 4 do artigo 269.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. O procedimento previsto no segundo travessão do n.o 1 é aplicável aos entrepostos do tipo B, excluindo, no entanto, a possibilidade de utilizar um documento comercial. Quando o documento administrativo não contiver todos os elementos previstos no ponto B do título I do anexo 37, esses elementos devem ser fornecidos no pedido de sujeição ao regime que acompanha o documento.".

8. O n.o 1 do artigo 275.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As declarações de sujeição a um regime aduaneiro económico distinto dos regimes de aperfeiçoamento passivo e de entreposto aduaneiro, que a estância de sujeição pode admitir, a pedido do declarante, sem que delas constem determinados elementos referidos no anexo 37 ou sem que lhes sejam juntos alguns dos documentos referidos no artigo 220.o devem, em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 508.o, conter pelo menos, os elementos previstos nas casas 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21 (nacionalidade), 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único e, na casa 44, a referência à autorização ou ao pedido.".

9. Os n.os 1 e 2 do artigo 280.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. As declarações de exportação que os serviços aduaneiros poderão aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas constem algumas das indicações referidas no anexo 37 devem, pelo menos, incluir as indicações previstas nas casas 1, (primeira e segunda subcasas), 2, 14, 17a, 31, 33, 38, 44 e 54 do documento administrativo único, assim como quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e a aplicação das disposições que regem a exportação, assim como para a determinação da garantia de cuja prestação pode depender a exportação das mercadorias.

Além disso, tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da política agrícola comum, as declarações de exportação devem incluir todos os elementos que permitam a correcta aplicação desses direitos ou medidas.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante de preencher as casas 17a e 33, na condição de que este último declare que a exportação das mercadorias em causa não está sujeita a medidas de restrição ou de proibição, que as autoridades aduaneiras não tenham dúvidas quanto a essa questão, e que a designação das mercadorias permita determinar a sua classificação pautal de imediato e sem ambiguidade.".

10. No n.o 5 do artigo 292.o, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"- nos outros casos, onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos por auditoria ao destino especial prescrito.".

11. O título da secção 2, do capítulo 3, do título I da parte II é substituído pelo seguinte:

Vigilância comunitária"

12. O n.os 1 e 2 do artigo 308.oD passam a ter a seguinte redacção:

"1. Quando se tiver de efectuar uma vigilância comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão pelo menos uma vez por mês relatórios sobre a vigilância de que constem dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidos em livre prática ou exportados, consoante o caso. No que se refere às importações, e a pedido da Comissão, os Estados-Membros devem limitar esses dados às importações efectuadas ao abrigo das disposições pautais preferenciais.

2. Os relatórios dos Estados-Membros sobre a vigilância devem indicar as quantidades totais de produtos introduzidas em livre prática ou exportadas, consoante o caso, a partir do primeiro dia do período a que se referem.".

13. Ao n.o 2 do artigo 500.o é aditado o terceiro parágrafo seguinte:"Quando as autoridades aduaneiras competentes não puderem ser determinadas nos termos dos primeiro e segundo parágrafos, o pedido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras designadas para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal que permita controlos por auditoria do regime.".

14. No n.o 1 do artigo 555.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) 'Uso comercial': a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;".

15. O anexo 1 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

16. O anexo 1B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

17. Os anexos 31 a 34 são substituídos pelo texto do anexo III do presente regulamento.

18. Os anexos 37 e 38 são substituídos pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

19. O anexo 74 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

20. O anexo 75 é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

Antes de 1 de Janeiro de 2005, a Comissão fará uma avaliação dos programas de execução, por parte dos Estados-Membros, das medidas previstas nos pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1o Esta avaliação é efectuada com base num relatório elaborado a partir das contribuições dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Os pontos 11 e 12 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3. Os pontos 1, 2, 15 e 16 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

4. Os pontos 3 a 9, 17 e 18, do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. No entanto, os Estados-Membros podem antecipar a sua aplicação. Nesse caso, comunicarão à Comissão a data em que põem em execução o presente regulamento. A Comissão publicará essa informação.

A Comissão, com base na avaliação prevista no artigo 2.o e segundo o procedimento do comité, pode decidir se e em que condições é necessário adiar a data prevista no primeiro parágrafo. Essa informação será publicada pela Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

ANEXO I

ANEXO 1

MODELO DE FORMULÁRIO PARA AS INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS (IPV)

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ANEXO II

ANEXO 1 B

MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS (IPV)

>PIC FILE= "L_2003343PT.001901.TIF">

>PIC FILE= "L_2003343PT.002001.TIF">

ANEXO III

ANEXO 31(1)

MODELO DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

(maço de oito exemplares)

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(1) Figuram no artigo 215.o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

ANEXO 32(1)

MODELO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

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(1) Figuram no artigo 215° as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

ANEXO 33(1)

MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

(maço de oito exemplares)

>PIC FILE= "L_2003343PT.005101.TIF">

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(1) Figuram no artigo 215o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

ANEXO 34(1)

MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

>PIC FILE= "L_2003343PT.006901.TIF">

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(1) Figuram no artigo 215o as disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor.

ANEXO IV

ANEXO 37

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO(1)

TÍTULO I OBSERVAÇÕES GERAIS

A. APRESENTAÇÃO GERAL

Os formulários, bem como os formulários complementares, devem ser utilizados:

a) Quando, numa regulamentação comunitária, for feita referência a uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação;

b) Na medida do necessário, durante o período de transição previsto num acto de adesão à Comunidade, no comércio entre a Comunidade na sua composição antes da adesão e os novos Estados-Membros, bem como entre estes últimos, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente ou que continuem sujeitas a outras medidas previstas num acto de adesão;

c) No caso em que uma disposição comunitária preveja expressamente a sua utilização.

Os formulários e os formulários complementares utilizados para este efeito incluem os exemplares necessários para o cumprimento das formalidades relativas a um ou mais regimes aduaneiros escolhidos de entre um maço de oito exemplares:

- o exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito comunitário,

- o exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de expedição no comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade sujeitas a regimes fiscais diferentes,

- o exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelos serviços aduaneiros,

- o exemplar n.o 4, que é conservado pela estância de destino após a operação de trânsito comunitário ou como documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias,

- o exemplar n.o 5, que constitui o exemplar de devolução para o regime de trânsito comunitário,

- o exemplar n.o 6, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação,

- o exemplar n.o 7, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação. Pode também ser utilizado para as estatísticas desse Estado-Membro no comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade com regimes fiscais diferentes,

- o exemplar n.o 8, que é devolvido ao destinatário.

São, pois, possíveis diversas combinações de exemplares, como por exemplo:

- exportação, aperfeiçoamento passivo ou reexportação: exemplares n.os 1, 2 e 3,

- trânsito comunitário: exemplares n.os 1, 4 e 5,

- regimes aduaneiros de importação: exemplares n.os 6, 7 e 8.

Além destes casos, existem situações em que é necessário justificar no destino o carácter comunitário das mercadorias em causa. Nesses casos, há que utilizar o exemplar n.o 4 como documento T2L.

Os operadores têm, pois, a possibilidade de mandar proceder à impressão dos tipos de maços correspondentes à escolha efectuada, desde que o formulário utilizado seja conforme ao modelo oficial.

Cada maço deve ser concebido de tal modo que, quando as casas devam conter informações idênticas nos dois Estados-Membros em causa, podem ser directamente apostas pelo exportador ou pelo responsável principal no exemplar n.o 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por diversas razões (designadamente quando o conteúdo da informação varia consoante a fase da operação em causa), uma informação não deva ser transmitida de um Estado-Membro a outro, a dessensibilização do papel autocopiante limita essa reprodução aos exemplares em causa.

Nos casos em que se recorra a um sistema informático de tratamento das declarações, é possível utilizar maços extraídos de conjuntos constituídos por exemplares, tendo cada um uma dupla função: 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5.

Nesses casos, convém que figure em cada maço utilizado a numeração dos exemplares correspondentes, riscando a numeração à margem respeitante aos exemplares não utilizados.

Cada maço assim definido é concebido de tal modo que as informações a reproduzir nos diferentes exemplares aparecem por cópia graças a um tratamento químico do papel.

Quando, nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do presente regulamento, as declarações de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação, ou os documentos que atestem o carácter comunitário de mercadorias que não circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno forem emitidos em papel virgem, por meios informáticos, públicos ou privados, essas declarações ou esses documentos devem satisfazer todas as condições de forma, incluindo no que respeita ao verso dos formulários (como é o caso dos exemplares utilizados no âmbito do regime de trânsito comunitário), previstas no código ou no presente regulamento, com exclusão:

- da cor de impressão,

- da utilização de caracteres em itálico,

- da impressão de um fundo para as casas relativas ao trânsito comunitário.

Quando a estância de partida processar as declarações por meios electrónicos, a declaração de trânsito é-lhe entregue num único exemplar.

B. INDICAÇÕES EXIGIDAS

Os formulários em causa contêm um conjunto de casas das quais apenas uma parte deve ser utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

Sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, as casas que podem ser preenchidas para cada um dos regimes estão indicadas no quadro seguinte. As disposições específicas a cada casa são apresentadas em pormenor no título II e não prejudicam o estatuto das casas tal como definidas no quadro.

Importa referir que os estatutos acima enumerados nada obstam a que determinados dados sejam, pela sua natureza, condicionais, isto é, que só sejam recolhidos quando as circunstâncias o justificam. Por exemplo, as unidades complementares na casa n.o 41 (estatuto "A") só serão recolhidas quando a Taric o prevê.

Símbolos nas células

A: Obrigatório: informações exigidas em cada Estado-Membro.

B: Facultativo para os Estados-Membros: informações que os Estados-Membros podem decidir exigir ou não.

C: Facultativo para os operadores: informações que os operadores podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidas pelos Estados-Membros.

Notas

[1] Este dado é obrigatório para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.

[2] Dado exigível unicamente para os procedimentos não informatizados.

[3] Quando a declaração se refere apenas a um artigo de mercadorias, os Estados-Membros podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número "1" ter sido devidamente indicado na casa n.o 5.

[4] Esta casa é obrigatória para o sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no anexo 37A.

[5] Dado exigível unicamente para os procedimentos informatizados.

[6] A casa é facultativa para os Estados-Membros quando o destinatário não está estabelecido nem na UE nem na EFTA.

[7] A não utilizar em caso de remessa postal ou por instalações fixas.

[8] A não utilizar em caso de remessa postal, por instalações fixas e por transporte ferroviário.

[9] Dado exigível para os procedimentos não informatizados. Para os procedimentos informatizados este dado pode não ser recolhido pelos Estados-Membros, na medida em que o possam deduzir de outros elementos da declaração e, deste modo, comunicá-lo à Comissão no cumprimento das disposições sobre a recolha de dados estatísticos do comércio externo.

[10] A terceira subcasa desta casa só pode ser exigida pelos Estados-Membros quando a administração aduaneira efectua o cálculo do valor aduaneiro para o operador económico.

[11] Este dado só pode ser exigido pelos Estados-Membros nos casos que são uma derrogação à aplicação das regras de fixação mensais das taxas de câmbio, tal como definidas no capítulo 6 do título V.

[12] Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída da Comunidade.

[13] Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de entrada da Comunidade

[14] Esta casa pode ser utilizada no âmbito do sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no anexo 37A.

[15] Obrigatória em caso de reexportação após colocação em entreposto do tipo D.

[16] Esta subcasa deve ser preenchida:

- quanto a declaração de trânsito for estabelecida pela mesma pessoa simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira contendo a indicação do código "mercadoria" ou

- quando a declaração de trânsito disser respeito a mercadorias que figuram no anexo 44C ou

- quando uma regulamentação comunitária o prevê.

[17] A preencher unicamente quando previsto pela regulamentação comunitária.

[18] Este dado não é exigido para as mercadorias importadas que beneficiam de uma franquia de direitos de importação, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

[19] Os Estados-Membros podem dispensar o declarante desta obrigação na medida e nos casos em que o seu sistema lhe permite deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

[20] Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efectuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração. É facultativo para os Estados-Membros nos outros casos.

[21] Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efectuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração.

[22] Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de preencher esta casa, quando o documento referido no n.o 1 do artigo 178.o for junto à declaração.

[23] Esta casa deve ser preenchida se a declaração de sujeição a um regime aduaneiro servir para apurar o regime de entreposto aduaneiro.

C. MODO DE UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num Estado-Membro diferente daquele em que foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve introduzir-se o formulário de modo a que a primeira letra do dado a inscrever na casa n.o 2 seja aposta na casinha de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

No caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo Estado-Membro, podem igualmente ser preenchidos de modo legível à mão, a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse Estado-Membro. Aplicam-se as mesmas regras para as informações susceptíveis de figurarem nos exemplares utilizados para a aplicação do regime de trânsito comunitário.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for o caso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim feita deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo técnico de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem igualmente ser feitos e preenchidos por processo técnico de reprodução, desde que se observem rigorosamente as disposições relativas aos modelos, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

Os operadores apenas devem preencher, se for caso disso, as casas que contêm um número de ordem. As outras casas, designadas por uma letra maiúscula, estão exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

Os exemplares destinados à estância de exportação (ou, eventualmente, à estância de expedição) ou à estância de partida devem conter o original da assinatura das pessoas interessadas, sem prejuízo do disposto no artigo 205.o

A entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante, ou pelo seu representante, exprime a vontade do interessado de declarar as mercadorias em causa para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

- à exactidão das indicações constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos anexos, e

- à observância do conjunto das obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado.

A assinatura do responsável principal ou, se for caso disso, do seu representante habilitado responsabiliza-os pelo conjunto dos elementos referentes à operação de trânsito comunitário, tal como resulta da aplicação das disposições relativas ao trânsito comunitário previstas no código e no presente regulamento, e como descrito no ponto B anterior.

No respeitante às formalidades de trânsito comunitário e de destino, chama-se a atenção para o interesse que tem cada interveniente em verificar o conteúdo da sua declaração antes de a assinar e a entregar na estância aduaneira. Designadamente, o interessado deve de imediato comunicar aos serviços aduaneiros qualquer divergência constatada entre as mercadorias que deve declarar e os dados que já constem, eventualmente, dos formulários a utilizar. Em tal caso, é, pois, conveniente fazer a declaração a partir de novos formulários.

Sem prejuízo do título III, as casas que não sejam preenchidas não devem apresentar nenhuma indicação ou sinal.

TÍTULO II INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS

A. FORMALIDADES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO (OU EVENTUALMENTE À EXPEDIÇÃO), À COLOCAÇÃO EM ENTREPOSTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS COM PRÉ-FINANCIAMENTO COM VISTA À SUA EXPORTAÇÃO, À REEXPORTAÇÃO, AO APERFEIÇOAMENTO PASSIVO, AO TRÂNSITO COMUNITÁRIO E/OU À JUSTIFICAÇÃO DO ESTATUTO COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS

Casa n.o 1: Declaração

Na primeira subcasa, indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Na terceira subcasa, indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 2: Expedidor/Exportador

Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

O conceito de exportador referido neste anexo está em conformidade com a legislação aduaneira comunitária. Neste contexto, entende-se por "expedidor" o operador que tem a função de exportador nos casos referidos no terceiro parágrafo do artigo 206.o

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção "Diversos" seja indicada nesta casa, devendo juntar-se à declaração a lista dos expedidores/exportadores.

Casa n.o 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se um formulário EX e dois formulários EX/c forem apresentados, indicar no formulário EX: 1/3, no primeiro formulário EX/c: 2/3 e no segundo formulário EX/c: 3/3.

Quando a declaração for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários.

Casa n.o 4: Listas de carga

Mencionar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente.

Casa n.o 5: Adições

Indicar, em algarismos, o número total de adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou de natureza comercial) utilizados. O número de adições corresponde ao número de casas n.o 31 que devem ser preenchidas.

Casa n.o 6: Total dos volumes

Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa.

Casa n.o 7: Número de referência

Esta indicação diz respeito à referência atribuída pela pessoa interessada no plano comercial à remessa em causa. Pode ser indicada sob a forma do número de referência único para as remessas (UCR)(2).

Casa n.o 8: Destinatário

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias devem ser entregues. Para as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro com pré-financiamento com vista à sua exportação, o destinatário é o responsável pelo pré-financiamento ou o responsável pelo entreposto onde são armazenadas.

A estrutura do número de identificação deve ser conforme aos critérios definidos no anexo 38.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever a inscrição da menção "Diversos" nesta casa, devendo ser junta à declaração a lista dos destinatários.

Casa n.o 14: Declarante/Representante

Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de identidade entre o declarante e o exportador (eventualmente o expedidor), mencionar "exportador" (ou eventualmente "expedidor").

Para designar o declarante ou o estatuto do representante será indicado um código comunitário tal como previsto no anexo 38.

Casa n.o 15: País de expedição/exportação

No que respeita às formalidades de exportação, "o Estado-Membro de exportação real" é o Estado-Membro a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com vista à exportação, quando o exportador não está estabelecido no Estado-Membro de exportação. O Estado-Membro de exportação é o mesmo que o Estado-Membro de exportação real, quando nenhum outro estiver implicado.

Indicar na casa n.o 15a o Estado-Membro de onde as mercadorias são exportadas (ou eventualmente expedidas) de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38. Para o trânsito indicar na casa n.o 15 o Estado-Membro de onde as mercadorias são expedidas.

Casa n.o 17: País de destino

Na casa n.o 17a indicar, em conformidade com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao país de destino conhecido quando da exportação para onde as mercadorias devem ser exportadas.

Casa n.o 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas quando das formalidades de exportação ou de trânsito, seguidos da nacionalidade desse meio de transporte (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte) de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38. Se for utilizado um veículo tractor e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

Indicar as seguintes menções no que se refere à identificação, consoante o meio de transporte:

Casa n.o 19: Contentores (Ctr)

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a situação presumível na passagem da fronteira externa da Comunidade, tal como é conhecida quando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito.

Casa n.o 20: Condições de entrega

Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

Casa n.o 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Indicar a nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira externa da Comunidade, tal como é conhecida quando do cumprimento das formalidades, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Note-se que, no caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

No que respeita à identificação, indicar as seguintes menções consoante o meio de transporte:

Casa n.o 22: Moeda de facturação e montante total facturado

A primeira subcasa desta casa contém a indicação da moeda em que foi passada a factura, segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

A segunda subcasa contém o montante facturado para a totalidade das mercadorias declaradas.

Casa n.o 23: Taxa de câmbio

Esta casa contém a taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do Estado-Membro em causa.

Casa n.o 24: Natureza da transacção

Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para este efeito no anexo 38, os dados que especifiquem o tipo de transacção efectuada.

Casa n.o 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Comunidade.

Casa n.o 26: Modo de transporte interior

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte à partida.

Casa n.o 27: Local de carga

Indicar, se for caso disso sob a forma de código, sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias, tal como é conhecido quando do cumprimento das formalidades, no meio de transporte activo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira comunitária.

Casa n.o 29: Estância de saída

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro comunitário.

Casa n.o 30: Localização das mercadorias

Indicar o local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas.

Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias; marcas e números - número(s) do(s) contentor(es) - quantidades e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração, bem como as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual das mesmas. No caso de ter de ser preenchida a casa n.o 33 "Código das mercadorias", essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais. A natureza dos volumes é indicada conforme o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

No caso de utilização de contentores, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Casa n.o 32: Número de adição

Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

Casa n.o 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como definido no anexo 38.

Casa n.o 34: Código do país de origem

Neste caso, indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o país de origem tal como definido no título II do código Aduaneiro Comunitário.

Indicar, na casa 34b, a região de expedição ou de produção das mercadorias em causa.

Casa n.o 35: Massa bruta (kg)

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.

Quando uma declaração de trânsito disser respeito a várias espécies de mercadorias, basta indicar a massa bruta total na primeira casa n.o 35 e deixar em branco as outras casas n.o 35. Os Estados-Membros podem alargar esta regra a todos os procedimentos previstos nas colunas A a E e G do quadro que figura na secção B do título I.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fracção da unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

- de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

- de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma "0,xyz" (exemplo: indicar "0,654" para um volume de 654 gramas).

Casa n.o 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 38: Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa n.o 40: Declaração sumária/Documento precedente

Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências aos documentos justificativos da situação que precede a exportação para um país terceiro ou, eventualmente, a expedição para um Estado-Membro.

Quando a declaração disser respeito a mercadorias reexportadas na sequência do apuramento do regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo B, indicar a referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime.

Quando se tratar de uma declaração de sujeição ao regime de trânsito comunitário, indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Se, no âmbito dos procedimentos não informatizados do trânsito, tiverem que ser mencionadas várias referências, os Estados-Membros podem prever que a menção "Diversos" seja indicada nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.

Casa n.o 41: Unidades suplementares

Se necessário indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

Casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

Indicar, sob a forma dos códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5.

A subcasa "Código R.E." (código referências especiais) não deve ser utilizada.

Sempre que uma declaração de reexportação que apura o regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e o endereço completo da estância de controlo.

As declarações emitidas nos Estados-Membros que, durante o período transitório de introdução do euro, possibilitarem aos operadores optar pela utilização da unidade euro para efectuarem as suas declarações aduaneiras, conterão, nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada - unidade nacional ou unidade euro.

Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa n.o 44 da primeira adição da mercadoria da declaração. Nesse caso, considera-se que é válido para todas as adições da mercadoria da declaração.

O indicador será constituído pelo código ISO alpha-3 das moedas (ISO 4217).

Casa n.o 46: Valor estatístico

Indicar o montante do valor estatístico, expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta da indicação desse código na casa n.o 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

Casa n.o 47: Cálculo das imposições

Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se for caso disso, devem figurar em cada linha, utilizando, se necessário, o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38:

- o tipo de imposição (impostos especiais sobre o consumo, etc.),

- a base tributável,

- a taxa da imposição aplicável,

- o montante devido da imposição em causa,

- o modo de pagamento escolhido (MP).

Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44 ou, na falta da indicação desse código na casa n.o 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação.

Casa n.o 48: Diferimento de pagamento

Indicar, se necessário, as referências da autorização em causa, quer o diferimento do pagamento se refira ao sistema de diferimento de pagamento de direitos quer a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

Casa n.o 49: Identificação do entreposto

Indicar a referência do entreposto segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 50: Responsável principal

Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do responsável principal, bem como, se for caso disso, o número de identificação que lhe foi atribuído pelas autoridades competentes. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que assina pelo responsável principal.

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar pela estância aduaneira de partida. Quando a pessoa interessada for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar a seguir à sua assinatura o seu apelido, nome e qualidade.

Em caso de exportação, o declarante ou o seu representante podem indicar o nome e o endereço de um intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída, ao qual pode ser devolvido o exemplar n.o 3 visado pela estância de saída.

Casa n.o 51: Estâncias de passagem previstas (e países)

Mencionar o código e a estância aduaneira de entrada prevista em cada país da EFTA cujo território se prevê seja atravessado, bem como a estância de entrada pela qual as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade após terem atravessado o território de um país da EFTA ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do da Comunidade e de um país da EFTA, a estância de saída pela qual o transporte deixa a Comunidade e a estância de entrada pela qual reintegra esta última.

Indicar as estâncias aduaneiras em causa, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 52: Garantia

Indicar, em conformidade com os códigos comunitários previstos para o efeito no anexo 38, o tipo de garantia ou de dispensa de garantia utilizados para a operação em causa, bem como, se necessário, o número do certificado de garantia global ou da dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e, se for caso disso, a estância de garantia.

Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada não forem válidas em todos os países da EFTA, indicar na menção "Não válida para ..." o ou os países da EFTA em causa, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 53: Estância de destino (e país)

Indicar a estância onde as mercadorias devem ser apresentadas para dar por terminada a operação de trânsito comunitário segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 54: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Indicar o local e a data de emissão da declaração.

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar pela estância aduaneira de exportação (eventualmente na estância aduaneira de expedição). Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

B. FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode ser necessário apor certas menções nos exemplares que as acompanham. Essas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas no documento pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são directamente carregadas, à medida que se desenrolam as operações. Podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, os formulários devem ser preenchidos a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

Essas menções, que figuram unicamente nos exemplares n.os 4 e 5, referem-se aos seguintes casos:

- Transbordos: preencher a casa n.o 55.

Casa n.o 55: Transbordos

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação em causa, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é efectuado.

Quando considerarem que a operação de trânsito pode prosseguir normalmente e após terem, se for caso disso, adoptado as medidas necessárias, as referidas autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

- Incidentes: preencher a casa n.o 56.

Casa n.o 56: Outros incidentes no decurso do transporte

Casa a preencher conformidade com as obrigações em matéria de trânsito comunitário.

Além disso, quando, tendo sido as mercadorias carregadas num semi-reboque, se verificar uma mudança apenas do veículo tractor no decurso do transporte (sem que, portanto, haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes.

C. FORMALIDADES RELATIVAS À INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA, À SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO, DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, DE TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO E DE ENTREPOSTO ADUANEIRO E À COLOCAÇÃO DE MERCADORIAS EM ZONAS FRANCAS SUJEITAS ÀS MODALIDADES DE CONTROLO DO TIPO II

Casa n.o 1: Declaração

Na primeira subcasa, indicar a sigla segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 2: Expedidor/Exportador

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na Comunidade.

Quando se exigir um número de identificação, os Estados-Membros podem não exigir a indicação do apelido e nome ou a firma e o endereço completo do interessado.

A estrutura do número de identificação deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção "Diversos" seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores/exportadores ser junta à declaração.

Casa n.o 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se um formulário IM e dois formulários IM/c forem apresentados, indicar no formulário IM: 1/3; no primeiro formulário IM/c: 2/3; e no segundo formulário IM/c: 3/3.

Casa n.o 4: Listas de carga

Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pela autoridade competente.

Casa n.o 5: Adições

Indicar, em algarismos, a quantidade total das adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. A quantidade de adições corresponde ao número de casas n.o 31 que devem ser preenchidas.

Casa n.o 6: Total dos volumes

Indicar, em algarismos, a quantidade total dos volumes que compõem a remessa em causa.

Casa n.o 7: Número de referência

Indicar a referência atribuída pela pessoa interessada à remessa em causa no plano comercial. A referência pode assumir a forma do número de referência único para as remessas (UCR)6(3).

Casa n.o 8: Destinatário

Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto privado (tipo C, D ou E), indicar o nome e endereço completos do depositante, caso este não seja o declarante.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção "Diversos" seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração.

Casa n.o 12: Elementos de valor

Indicar nesta casa as informações sobre o valor como, por exemplo, uma referência à autorização das autoridades aduaneiras de dispensa da apresentação de um formulário DV1 em apoio de cada declaração ou de dados relativos aos ajustamentos.

Casa n.o 14: Declarante/Representante

Indicar o número de identificação atribuído à pessoa interessada pelas autoridades competentes para fins fiscais, estatísticos ou outros. A estrutura desse número deve satisfazer os critérios definidos no anexo 38. Quando a pessoa interessada não tiver esse número, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

No caso de haver identidade entre o declarante e o destinatário, mencionar "destinatário".

Para designar o declarante ou o estatuto do representante será indicado um código comunitário, tal como previsto no anexo 38.

Casa n.o 15: País de expedição/exportação

Indicar na casa n.o 15a, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao país do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro importador sem que tenha havido paragens ou se tenha efectuado uma operação jurídica não inerentes ao transporte num país intermediário. No caso de haver paragens ou de se efectuarem operações jurídicas, considera-se o último país intermediário como país de expedição/exportação.

Casa n.o 17: País de destino

Indicar na casa n.o 17a, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, o código correspondente ao Estado-Membro conhecido no momento da importação ao qual se destinam as mercadorias.

Indicar na casa n.o 17b a região de destino das mercadorias.

Casa n.o 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à chegada

Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual/nos quais as mercadorias são directamente carregadas quando são apresentadas à estância aduaneira ou onde são cumpridas as formalidades no destino. Caso se trate de utilizar um veículo tractor e de um reboque com uma matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Casa n.o 19: Contentor(es) (Ctr)

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a situação na passagem da fronteira externa da Comunidade.

Casa n.o 20: Condições de entrega

Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

Casa n.o 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Indicar a nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira externa da Comunidade, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Note-se que, no caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e um reboque, o meio de transporte activo é o tractor.

Casa n.o 22: Moeda e montante total facturado

A primeira subcasa desta casa contém a indicação da moeda em que é passada a factura, segundo o código previsto para esse efeito no anexo 38.

A segunda subcasa contém o montante facturado para o total das mercadorias declaradas.

Casa n.o 23: Taxa de câmbio

Esta casa contém a taxa de conversão em vigor da moeda de facturação na moeda do Estado-Membro em causa.

Casa n.o 24: Natureza da transacção

Indicar, segundo os códigos e a classificação comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, os dados que especifiquem o tipo de transacção efectuada.

Casa n.o 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo em que as mercadorias entraram no território aduaneiro da Comunidade.

Casa n.o 26: Modo de transporte interior

Indicar, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38, a natureza do modo de transporte à chegada.

Casa n.o 29: Estância aduaneira de entrada

Indicar a estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro comunitário, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 30: Localização das mercadorias

Indicar o local exacto onde as mercadorias podem ser verificadas.

Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias; Marcas e números - Número(s) do(s) contentor(es) - Quantidades e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração, bem como as menções necessárias à sua identificação. Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial habitual destas últimas. Com excepção da sujeição de mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo A, B, C, E e F, essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação imediata e segura. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por regulamentações específicas eventuais (IVA, impostos especiais sobre o consumo, etc.). A natureza dos volumes é indicada segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Em caso de utilização de contentores, as respectivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Casa n.o 32: Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

Casa n.o 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como indicado no anexo 38. Os Estados-Membros podem prever a indicação, na subcasa à direita, de uma nomenclatura específica relativa aos impostos especiais sobre o consumo.

Casa n.o 34: Código do país de origem

Indicação na casa n.o 34a do código correspondente ao país de origem, tal como definido no título II do código, segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 35: Massa bruta (kg)

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas embalagens, com exclusão do material de transporte, designadamente dos contentores.

Quando uma declaração disser respeito a várias espécies de mercadorias, os Estados-Membros podem decidir que, para os procedimentos previstos nas colunas H a K do quadro que figura na secção B do título I, a massa bruta total seja indicada na primeira casa n.o 35, não sendo preenchidas as outras casas n.o 35.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fracção de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:

- de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

- de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

- Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma "0,xyz" (exemplo: indicar "0,654" para um volume de 654 gramas).

Casa n.o 36: Preferência

Esta casa contém informações relativas ao tratamento pautal das mercadorias. Quando a sua utilização estiver prevista no quadro da secção B do título I, deve ser preenchida mesmo que não seja solicitada nenhuma preferência pautal. Todavia, esta casa não deve ser preenchida no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais essas disposições não se aplicam. É conveniente indicar o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

A Comissão publicará regularmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista das combinações de códigos utilizáveis com os exemplos e as explicações necessários.

Casa n.o 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas segundo o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38.

Casa n.o 38: Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa n.o 39: Contingente

Indicar o número de ordem do contingente pautal solicitado.

Casa n.o 40: Declaração sumária/Documento precedente

Indicar, segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, as referências da declaração sumária eventualmente utilizada no Estado-Membro de importação ou dos eventuais documentos precedentes.

Casa n.o 41: Unidades suplementares

Indicar, se for o caso, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

Casa n.o 42: Preço da adição

Indicar o preço que corresponde à adição.

Casa n.o 43: Método de avaliação

Indicar o método de avaliação utilizado sob a forma de um código comunitário, tal como definido no anexo 38.

Casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

Indicar, segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito no anexo 38, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T 5.

A subcasa "Código R.E." (código referências especiais) não deve ser preenchida.

Sempre que uma declaração de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e endereço completos da estância de controlo.

As declarações estabelecidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o estabelecimento das suas declarações aduaneiras devem incluir nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada - unidade nacional ou unidade euro.

Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa n.o 44 da primeira adição de mercadorias da declaração. Nesse caso, essa informação será considerada válida para todas as adições de mercadorias da declaração.

Esse indicador será constituído pelo código das moedas ISO ALPHA-3 (ISO 4217).

Casa n.o 45: Ajustamento

Esta casa contém informações relativas a eventuais ajustamentos quando um documento DV1 não for apresentado em apoio da declaração. Os montantes eventualmente indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

Casa n.o 46: Valor estatístico

Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de importação, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

Casa n.o 47: Cálculo das imposições

Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se for caso disso, devem figurar em cada linha, utilizando, se necessário, o código comunitário previsto para esse efeito no anexo 38:

- o tipo de imposição (direito de importação, IVA, etc.),

- a base tributável,

- a taxa da imposição aplicável,

- o montante devido da imposição em causa,

- o modo de pagamento escolhido (MP).

Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa n.o 44, ou, na falta desse código, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

Casa n.o 48: Diferimento de pagamento

Indicar eventualmente as referências da autorização em causa, quer o diferimento de pagamento se refira ao sistema de diferimento de pagamento de direitos quer a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

Casa n.o 49: Identificação do entreposto

Indicar a referência do entreposto segundo o código comunitário previsto para esse efeito, cuja estrutura figura no anexo 38.

Casa n.o 54: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Indicar o local e a data onde foi feita a declaração.

Salvo disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de importação. Quando a pessoa interessada for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

TÍTULO III OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS COMPLEMENTARES

A. Os formulários complementares só devem ser utilizados para as declarações que compreendam várias adições (ver casa n.o 5). Devem ser apresentados conjuntamente com um formulário IM, EX ou EU (ou eventualmente CO).

B. As observações feitas nos títulos I e II aplicam-se igualmente aos formulários complementares.

Todavia:

- a primeira subcasa da casa n.o 1 deve conter a sigla "IM/c", "EX/c" ou "EU/c" (ou eventualmente "CO/c"). Esta subcasa não deve conter nenhuma sigla:

- se o formulário é utilizado unicamente para o trânsito comunitário, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla "T1bis", "T2bis", "T2Fbis" ou "T2SMbis", consoante o procedimento de trânsito aplicável às mercadorias em causa;

- se o formulário é utilizado exclusivamente para justificar o estatuto comunitário das mercadorias, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla "T2Lbis", "T2LFbis" ou"T2LSMbis", consoante o estatuto das mercadorias em causa;

- a casa no 2/8 é de uso facultativo para os Estados-Membros e deve apenas conter, se for caso disso, o apelido, nome e o número de identificação do interessado;

- a parte "Recapitulação" da casa no 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objecto dos formulários IM e IM/c ou EX e Ex/c ou EU e EU/c (eventualmente CO e CO/c) utilizados. Só deve, portanto, ser preenchida no último dos formulários IM/c ou EX/c ou EU/c (eventualmente CO/c) juntos a um documento IM ou EX ou EU (eventualmente CO), a fim de mostrar o total por tipo de imposições devidas.

C. Em caso de utilização de formulários complementares:

- as casas 31 "(Volumes e designação das mercadorias)" do formulário complementar que não forem preenchidas devem ser trancadas de forma a impossibilitar quaisquer aditamentos posteriores;

- quando a terceira subcasa da casa n.o 1 contiver a sigla "T", as casas n.os 32 "Número de adição", 33 "Código das mercadorias", 35 "Massa bruta (kg)", 38 "Massa líquida (kg)", 40 "Declaração sumária/documento precedente" e 44 "Referências especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações" da primeira adição de mercadorias da declaração de trânsito utilizada devem ser trancadas e a primeira casa n.o 31 "Volumes e designação das mercadorias" não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a designação das mercadorias. Na primeira casa n.o 31 da declaração deve ser indicado o número de formulários complementares ostentando, respectivamente, as siglas T1bis, T2bis, T2Fbis ou "T2LSMbis"

(1) A utilização, no presente anexo, do termo "EFTA" inclui não só os países da EFTA, mas também as outras partes contratantes nas Convenções "Trânsito Comum" e "Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias", com exclusão da Comunidade.

(2) Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de Junho de 2001).

(3) Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de Junho de 2001).

ANEXO 38

CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO(1)(2)

TÍTULO I OBSERVAÇÕES GERAIS

O presente anexo contém apenas as exigências de base específicas aplicáveis aos formulários de papel. Quando as formalidades relativas ao trânsito são cumpridas pela troca de mensagens EDI, as indicações do presente anexo aplicam-se, salvo indicação em contrário especificada nos anexos 37A a 37B.

As exigências no que respeita ao tipo e ao comprimento dos dados são por vezes indicadas. Os códigos relativos ao tipo de dados são os seguintes:

a alfabético

n numérico

an alfanumérico

O número que se segue ao código indica o comprimento autorizado para o dado. Os dois pontos que eventualmente precedem a indicação do comprimento significam que o comprimento do dado não é fixo e que pode conter até ao número de caracteres indicado.

TÍTULO II CÓDIGOS

Casa n.o 1: Declaração

Primeira subcasa

Os códigos aplicáveis (a2) são os seguintes:

EX: No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, com exclusão dos países da EFTA:

para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A e E do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

para a expedição de mercadorias não comunitárias no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

IM: No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, com exclusão dos países da EFTA:

para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H a K do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

para a sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

EU: No âmbito do comércio com os países da EFTA:

para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A, E e H a K do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I,

para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do anexo 37 do ponto B) do título I.

CO: Para mercadorias comunitárias sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros.

Para a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou a colocação em zona franca de mercadorias com pré-financiamento.

Para mercadorias comunitárias no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes desse território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais estas disposições não se aplicam.

Segunda subcasa

Os códigos aplicáveis (a1) são os seguintes:

A para uma declaração normal [procedimento normal, artigo 62.o do código]

B para uma declaração incompleta [procedimento simplificado, n.o 1, alínea a), do artigo 76.o do código]

C para uma declaração simplificada [procedimento simplificado, n.o 1, alínea b), artigo 76.o do código]

D para a apresentação de uma declaração normal (tal como prevista no código A) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

E para a apresentação de uma declaração incompleta (tal como prevista no código B) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

F para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como prevista no código C) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

X para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido no código B

Y para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido no código C

Z para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 76.o do código (registo contabilístico das mercadorias)

Os códigos D, E e F só podem ser utilizados no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 201.o, quando as autoridades aduaneiras autorizarem a apresentação da declaração antes de o declarante poder apresentar as mercadorias.

Terceira subcasa

Os códigos aplicáveis (an..5) são os seguintes:

T1: Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo.

T2: Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno, em conformidade com os artigos 163.o ou 165.o do Código, excepto no caso do n.o 2 do artigo 340.oC.

T2F: Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC.

T2SM: Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992.

T: Remessas mistas previstas no artigo 351.o Neste caso, é necessário trancar o espaço em branco a seguir à sigla "T".

T2L: Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias.

T2LF: Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias com destino a ou provenientes de uma parte do território aduaneiro da Comunidade à qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE.

T2LSM: Documento comprovativo do estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992.

Casa n.o 2: Expedidor/Exportador

Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma:

Na importação: Código de países (a2); código UNE/EDIFACT 3055 (an..3); código de identificação do exportador (an..13)

Na exportação: Código de países (a2); código de identificação do exportador (an. 16)

Os códigos de países: A codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação comunitária. O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995), constitui a base jurídica dessa codificação. Uma versão actualizada da lista dos códigos de países é publicada regularmente num regulamento da Comissão.

UNE/EDIFACT 3055: No que se refere à codificação das partes nos países terceiros indicados nas casas n.os 2 e 8, os Estados-Membros utilizam uma lista emitida e actualizada por uma agência ou por uma outra instituição que definem os códigos dos interessados. A agência escolhida será identificada na lista das agências publicada pelas Nações Unidas na rubrica UNE-/EDIFACT 3055 (Electronic Data Interchange for Administration, Commerce and Transport) que contém uma lista das agências responsáveis pela elaboração das listas de operadores económicos.

Exemplo:

"JP1511234567890" para um exportador japonês (código de países: JP) cujo número de identificação junto da alfândega japonesa (código de agência 151, na lista de códigos para o elemento de dados UNE-/-EDIFACT 3055) é 1234567890.

Casa n.o 8: Destinatário

Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma:

Na importação: Código de países (a2); código de identificação do destinatário (an..16)

Na exportação: Código de países (a2); código UN-/EDIFACT 3055 (an..3); código de identificação do importador (an..13)

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Exemplo:

"JP1511234567890" para um exportador japonês (código de países: JP) cujo número de identificação junto da alfândega japonesa (código de agência 151, na lista dos códigos para o elemento de dados UN/EDIFACT 3055) é 1234567890.

Casa n.o 14: Declarante/Representante

a) Para designar o declarante ou o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e apelido e endereço completo:

1. Declarante

2. Representante (representação directa na acepção do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 5.o do código)

3. Representante (representação indirecta na acepção do n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o do código)

Quando este código for impresso, deve ser indicado entre parênteses rectos [1], [2] ou [3].

b) Quando são utilizados números de identificação, o código é composto da seguinte forma: Código de países (a2); código de identificação do declarante-/representante (an..16).

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 15a: Código país de expedição/exportação

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 17a: Código país de destino

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 17b: Código região de destino

É conveniente utilizar os códigos a adoptar pelos Estados-Membros.

Casa n.o 18: Nacionalidade do meio de transporte à partida

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 19: Contentor (Ctr)

Os códigos aplicáveis (n1) são:

0 Mercadorias não transportadas em contentores.

1 Mercadorias transportadas em contentores.

Casa n.o 20: Condições de entrega

Os códigos e as indicações que devem eventualmente figurar nas duas primeiras subcasas desta casa são os seguintes:

Em relação à terceira subcasa, os Estados-Membros podem exigir as indicações codificadas (n1) seguintes:

1: Local situado no território do Estado-Membro em causa.

2: Local situado num outro Estado-Membro.

3: Outros (local situado fora da Comunidade).

Casa n.o 21: Nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 22: Moeda de facturação

O indicador da moeda de facturação é constituído pelo código das moedas ISO alfa-3 (Código ISO 4217 para a representação das moedas e tipos de fundos).

Casa n.o 24: Natureza da transacção

Os códigos aplicáveis são indicados em seguida.

Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar os códigos de um algarismo que figuram na coluna A, com exclusão, eventualmente, do código 9, e inscrevê-lo no lado esquerdo da casa. Podem prever que seja inscrito no lado direito da casa um segundo algarismo indicado na coluna B.

Casa n.o 25: Modo de transporte na fronteira

Os códigos aplicáveis (n1) são indicados em seguida:

Casa n.o 26: Modo de transporte interior

São aplicáveis os códigos adoptados para a casa n.o 25.

Casa n.o 29: Estância de saída/de entrada

Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

- Os dois primeiros caracteres (a2) servem para individualizar o país, utilizando os códigos de países referidos na casa n.o 2;

- Os seis caracteres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adopte a seguinte estrutura:

Os três primeiros caracteres (a3) representam o UNE/LOCODE seguido de uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir "000".

Exemplo:

BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = UNE/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa.

Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias; marcas e números - número(s) do(s) contentor(es) - quantidade e natureza

Natureza dos volumes

Devem ser utilizados os códigos seguintes:

(Recomendação UNE/ECE n.o 21/rev. 1, Agosto de 1994)

CÓDIGOS DE EMBALAGEM

Casa n.o 33: Código das mercadorias

Primeira subcasa (oito algarismos)

A preencher de acordo com a Nomenclatura Combinada.

Sempre que o formulário for utilizado para fins do regime de trânsito comunitário, esta subcasa deve ser preenchida com um código de, pelo menos, seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Deve, no entanto, ser preenchida em conformidade com a Nomenclatura Combinada sempre que previsto numa disposição comunitária.

Segunda subcasa (2 caracteres)

A preencher em conformidade com a Taric (dois caracteres respeitantes à aplicação de medidas comunitárias específicas para o cumprimento das formalidades no destino).

Terceira subcasa (4 caracteres)

A preencher em conformidade com a Taric (primeiro código adicional).

Quarta subcasa (4 caracteres)

A preencher em conformidade com a Taric (segundo código adicional).

Quinta subcasa (4 caracteres)

Códigos a adoptar pelos Estados-Membros em causa.

Casa n.o 34a: Código país de origem

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 34b: Código região de origem/de produção

Código a adoptar pelos Estados-Membros.

Casa n.o 36: Preferência

Os códigos que devem figurar nesta casa são códigos de três algarismos, compostos por um elemento de um algarismo referido em 1), seguidos de um elemento de dois algarismos referido em 2).

Os códigos aplicáveis são:

1. O primeiro algarismo do código

1 Regime pautal erga omnes

2 Sistema de preferências generalizadas (SPG)

3 Preferências pautais distintas das referidas no código 2

4 Não cobrança de direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela Comunidade

2. Os dois algarismos seguintes do código

00 Nenhum dos casos seguintes

10 Suspensão pautal

15 Suspensão pautal com destino especial

18 Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto

19 Suspensão temporária para os produtos importados com certificado de navegabilidade

20 Contingente pautal(3)

23 Contingente pautal com destino especial(3)

25 Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto(3)

28 Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo(3)

40 Destino especial resultante da Pauta Aduaneira Comum

50 Certificado relativo à natureza especial do produto

Casa n.o 37: Regime

A. Primeira subcasa

Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos elementos de dois algarismos segue infra.

Entende-se por regime precedente o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.

É de notar que quando o regime precedente é um regime de entreposto ou de importação temporária ou quando as mercadorias provêm de uma zona franca, o código relativo a esse regime só deve ser utilizado, se as mercadorias não tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro económico (aperfeiçoamento activo, aperfeiçoamento passivo, transformação sob controlo aduaneiro).

Por exemplo: Reexportação de mercadorias importadas no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - e sujeitas, em seguida, ao regime de entreposto aduaneiro = 3151 (e não 3171) (primeira operação = 5100; segunda operação = 7151; reexportação = 3151).

Do mesmo modo, a sujeição a um dos regimes suspensivos acima referidos por ocasião da reimportação de uma mercadoria temporariamente exportada analisa-se como uma simples importação ao abrigo deste regime. A reimportação só é considerada quando da introdução em livre prática da mercadoria em causa.

Por exemplo: Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de um produto exportado no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo e, quando da reimportação, sujeito ao regime de entreposto aduaneiro = 6121 (e não 6171) (primeira operação = exportação temporária para aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação = sujeição ao regime de entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação = introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).

Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas para indicar o regime precedente.

Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime AA - sistema suspensivo - num outro Estado-Membro.

Lista dos regimes para efeitos de codificação

Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.

00 Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a)

01 Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da Comunidade às quais as disposições da Directiva 77/388/CEE se aplicam e partes deste território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais estas disposições não se aplicam.

Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre a Comunidade e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

Exemplo:

Mercadorias provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática em França e com destino às Ilhas Anglo-Normandas.

02 Introdução em livre prática de mercadorias com vista à aplicação do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque)

Explicação:

Aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 114.o do código

07 Introdução em livre prática e sujeição simultânea a um regime de entreposto que não o regime de entreposto aduaneiro.

Explicação:

Este código é utilizado nos casos em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, mas o IVA e os impostos especiais sobre o consumo eventuais que lhes são aplicáveis não foram cobrados.

Exemplos:

Introdução em livre prática de máquinas importadas sem pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

Introdução em livre prática de cigarros importados sem pagamento do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA e os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

10 Exportação definitiva.

Exemplo:

Exportação normal de mercadorias comunitárias para um país terceiro, mas também exportação de mercadorias comunitárias para partes do território aduaneiro da Comunidade às quais não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE.

11 Exportação de produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) antes da sujeição das mercadorias de importação ao regime.

Explicação:

Exportação prévia (EX-IM) em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 115.o do código.

Exemplo:

Exportação de cigarros fabricados a partir de folhas de tabaco comunitário antes da sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo das folhas de tabaco provenientes de países terceiros.

21 Exportação temporária no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.

Explicação:

Regime de aperfeiçoamento passivo no âmbito dos artigos 145.o a 160.o do código. Ver também o código 22.

22 Exportação temporária que não a referida no código 21.

Exemplo:

Aplicação simultânea do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de aperfeiçoamento passivo económico aos produtos têxteis [Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho].

23 Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.

Exemplo:

Exportação temporária de artigos para exposições como amostras, material profissional, etc.

31 Reexportação.

Explicação:

Reexportação de mercadorias não comunitárias na sequência de um regime suspensivo aduaneiro económico.

Exemplo:

Mercadorias declaradas para serem colocadas em entreposto aduaneiro e, em seguida, exportadas.

40 Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objecto de uma entrega isenta de IVA.

Exemplo:

Mercadorias provenientes de um país terceiro com pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

41 Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque).

Exemplo:

Regime de aperfeiçoamento activo com pagamento dos direitos aduaneiros e dos impostos nacionais aplicáveis à importação.

42 Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro.

Exemplo:

Importação com isenção de IVA com recurso aos serviços de um representante fiscal.

43 Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

Exemplo:

Introdução em livre prática de produtos agrícolas no âmbito da aplicação, durante um período transitório específico seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de um regime aduaneiro especial ou de medidas específicas instituídas entre os novos Estados-Membros e os restantes Estados-Membros da Comunidade, do mesmo tipo das que foram aplicadas a Espanha e a Portugal.

45 Introdução em livre prática e introdução no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua sujeição a um regime de entreposto fiscal.

Explicação:

Isenção do IVA e/ou dos impostos especiais sobre o consumo, sujeitando as mercadorias a um regime de entreposto fiscal.

Exemplos:

Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

48 Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias de exportação temporária.

Explicação:

Sistema de trocas padrão (IM-EX), importação antecipada em conformidade com o n.o 4 do artigo 154.o do código.

49 Introdução no consumo de mercadorias comunitárias no âmbito do comércio entre as partes do território aduaneiro da Comunidade às quais as disposições da Directiva 77/388/CEE se aplicam e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre as partes desse território às quais essas disposições não se aplicam.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a Comunidade e outros países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

Explicação:

Importação com introdução no consumo proveniente de partes da UE às quais não se aplica a Directiva 77/388/CEE (IVA). A utilização do documento administrativo único é especificada no artigo 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Exemplos:

Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

Mercadorias provenientes da Turquia introduzidas no consumo na Alemanha.

51 Sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

Explicação:

Aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo), em conformidade com o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do código.

53 Importação para sujeição ao regime de importação temporária.

Exemplo:

Importação temporária, por exemplo para uma exposição.

54 Aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática).(a)

Explicação:

Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intracomunitário.

Exemplo:

Uma mercadoria de um país terceiro é objecto de uma declaração de aperfeiçoamento activo na Bélgica (5100). Após ter sido objecto de uma operação de aperfeiçoamento activo, é expedida para a Alemanha para ser introduzida em livre prática (4054) ou para ser objecto de um aperfeiçoamento complementar (5154).

61 Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objecto de uma entrega isenta de IVA.

63 Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro.

Exemplo:

Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a dívida IVA eventual imputada a um representante fiscal.

68 Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

Exemplo:

Reimportação de bebidas alcoólicas transformadas e sujeição ao regime de entreposto fiscal.

71 Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.

Explicação:

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro. Esta sujeição em nada obsta à sujeição simultânea ao regime de entreposto de impostos especiais sobre o consumo ou de entreposto IVA, por exemplo.

76 Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou colocação em zona franca com pré-financiamento de produtos ou mercadorias destinados a serem exportados no seu estado inalterado.

Exemplo:

Armazenagem de mercadorias com pré-financiamento destinadas a serem exportadas [n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62 de 7.3.1980, p. 5)].

77 Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou colocação em zona franca ou em entreposto franco com pré-financiamento de produtos transformados ou de mercadorias destinadas a serem exportadas após transformação.

Exemplo:

Armazenagem de produtos transformados e de mercadorias obtidas a partir de produtos de base com pré-financiamento destinados a serem exportados (n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80).

78 Colocação de mercadorias em zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II.

91 Sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro.

92 Transformação sob controlo aduaneiro num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).

Explicação:

Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intracomunitário.

Exemplo:

Uma mercadoria de um país terceiro é objecto de uma transformação sob controlo aduaneiro na Bélgica (9100). Após a transformação, é expedida para a Alemanha para aí ser introduzida em livre prática (4092) ou ser objecto de uma transformação complementar (9192).

B. Segunda subcasa

1. Quando esta casa é utilizada para especificar um regime comunitário, deve ser utilizado um código composto por um caractere alfabético e por dois caracteres alfanuméricos, identificando o primeiro caractere uma categoria de medidas de acordo com a seguinte repartição:

Aperfeiçoamento activo (AA)

(Artigo 114.o do código)

Aperfeiçoamento passivo (AP)

(Artigo 145.o do código)

Franquias

Regulamento (CEE) n.o 918/83

Importação temporária

(Código e presente regulamento)

Produtos agrícolas

Diversos

2. Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por dois caracteres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Casa n.o 40: Declaração sumária/Documento precedente

Os códigos a indicar nesta casa são códigos alfanuméricos (an..26).

Cada código é composto por três elementos diferentes. Cada elemento está separado do outro por um travessão (-). O primeiro elemento (a1), representado por três letras diferentes, serve para distinguir as três categorias abaixo referidas. O segundo elemento (an..3), representado por algarismos ou letras ou por uma combinação alfanumérica, serve para distinguir a natureza do documento. O terceiro elemento (an..20) representa os dados pormenorizados do documento, indispensáveis para o reconhecer, ou o seu número de identificação ou uma outra referência reconhecível.

1. O primeiro elemento (a1):

a declaração sumária, representada por "X",

a declaração inicial, representada por "Y",

o documento precedente, representado por "Z".

2. O segundo elemento (an..3):

Deve escolher-se a abreviatura do documento utilizado na "Lista das abreviaturas dos documentos".

Nessa lista figura também o código "CLE" que significa "Data e referência do registo contabilístico das mercadorias" [n.o 1, alínea c), do artigo 76.o do código]. A data é codificada do seguinte modo: aaaammdd.

3. O terceiro elemento (an..20):

O número de identificação do documento utilizado ou uma outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

Exemplos:

- O documento precedente é um documento de trânsito T1 e o número atribuído pela estância de destino é "238544". O código é então "Z-821-238544" ["Z" para o documento precedente, "821" para o regime de trânsito e "238544" para o número de registo do documento (ou o NRM para as operações NSTI)];

- Um manifesto de mercadorias com o número "2222" é utilizado como declaração sumária. O código é então "X-785-2222" ("X" para a declaração sumária, "785" para o manifesto de mercadorias e "2222" para o número de identificação do manifesto de mercadorias);

- O registo contabilístico das mercadorias foi feito em 14 de Fevereiro de 2002. O código é então: "Y-CLE-20020214-5" ("Y" para informar que existia uma declaração inicial, "CLE" para "o registo contabilístico", "20020214" para a data de registo: o ano "2002", o mês "02", o dia "14", e "5" para a referência do registo contabilístico.

Lista das abreviaturas dos documentos:

Se o documento precedente tiver sido estabelecido com base no DAU, a abreviatura do documento é composta pelos códigos previstos na primeira subcasa da casa n.o 1 (IM, EX, CO e EU).

Casa n.o 43: Método de avaliação

As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:

Casa n.o 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

1. Referências especiais

As referências especiais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco algarismos. Este código é indicado a seguir à menção em causa, salvo se a legislação comunitária previr que substitua o texto.

Exemplo:

No âmbito das simplificações respeitantes à declaração de exportação, o exemplar n.o 3 deve conter a menção "Exportação simplificada" (n.o 3 do artigo 280.o). Importa então inscrever na casa n.o 44: "Exportação simplificada - 30100".

A legislação comunitária prevê a indicação de determinadas referências especiais noutras casas para além da casa n.o 44. A codificação dessas referências especiais rege-se pelas regras aplicáveis ao preenchimento específico da casa n.o 44. Além disso, quando a legislação comunitária não precisa as casas que devem conter a referência, a mesma deve ser inscrita na casa n.o 44.

Todas as referências especiais comunitárias estão enumeradas na lista que figura no fim do presente anexo.

Os Estados-Membros podem prever a utilização de referências especiais nacionais na medida em que a respectiva codificação afecte uma estrutura diferente da que é utilizada para a codificação das referências especiais comunitárias.

2. Documentos apresentados, certificados e autorizações

a) Os documentos, certificados e autorizações, comunitários ou internacionais, apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro caracteres alfanuméricos, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respectivos códigos, figura na base de dados TARIC.

b) No que se refere aos documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração, convém que sejam indicados sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por três caracteres alfanuméricos (Ex: 2123, 34d5, etc.), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro caracteres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Casa n.o 47: Cálculo das imposições

Primeira coluna: Tipo de imposição

a) Os códigos a utilizar são os seguintes:

b) Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caractere numérico e por dois caracteres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Última coluna: Modo de pagamento

Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:

A: Pagamento em numerário.

B: Pagamento por cartão de crédito.

C: Pagamento por cheque.

D: Outros (por exemplo, por débito da conta de um transitário).

E: Diferimento de pagamento.

F: Diferimento sistema aduaneiro.

G: Diferimento sistema IVA (artigo 23.o da Directiva 77/388/CEE).

H: Transferência electrónica de fundos.

J: Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais.

K: Crédito impostos especiais sobre o consumo ou reembolso impostos especiais sobre o consumo.

M: Consignação, incluindo o depósito em numerário.

P: Depósito em numerário na conta de um transitário.

R: Garantia.

S: Garantia individual.

T: Garantia na conta de um transitário.

U: Garantia na conta da pessoa interessada - autorização permanente.

V: Garantia por conta da pessoa interessada - autorização individual.

O: Garantia junto de um organismo de intervenção.

Casa n.o 49: Identificação do entreposto

O código a introduzir afecta a estrutura seguinte composta por três elementos:

- a letra que determina o tipo de entreposto de acordo com as denominações previstas no artigo 525.o (a1). Em relação aos entrepostos não referidos neste artigo deve indicar-se:

Y para um entreposto que não um entreposto aduaneiro

Z para uma zona franca ou entreposto franco;

- o número de identificação atribuído por cada Estado-Membro quando da emissão da autorização (an..14);

- o código de países do Estado-Membro da autorização, tal como definido na casa n.o 2 (a2).

Casa n.o 51: Estâncias de passagem previstas (e países)

É conveniente utilizar os códigos referidos na casa n.o 29.

Casa n.o 52: Garantia

Indicação do tipo de garantia.

É a seguinte a lista dos códigos aplicáveis:

Indicação dos países na rubrica "Não válido para ... ":

é conveniente utilizar os códigos dos países referidos na casa n.o 2.

Casa n.o 53: Estância de destino (e país)

É conveniente utilizar os códigos referidos na casa n.o 29.

Referências especiais - Código XXXXX

(1) A utilização, no presente anexo, dos termos "exportação", "reexportação", "importação" e "reimportação" é entendida como podendo abranger de igual modo a expedição, a reexpedição, a introdução e a reintrodução.

(2) A utilização, no presente anexo, do termo "EFTA" inclui não só os países da EFTA, mas também as outras partes contratantes nas Convenções "Trânsito Comum" e "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias", com exclusão da Comunidade.

(3) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

ANEXO V

No anexo 74, o ponto 7, passa a ter a seguinte redacção:

"7. Leite e produtos lácteos

O recurso à equivalência é autorizado nas seguintes condições:

O peso de cada componente de matéria seca do leite, de matérias gordas e de proteínas provenientes do leite das mercadorias de importação não deve exceder o peso de cada uma destas matérias nas mercadorias equivalentes. Todavia, quando o valor económico das mercadorias de importação for determinado apenas por uma ou duas dessas matérias, o peso total pode ser calculado com base nessa ou nessas matérias. A autorização deverá mencionar todos os aspectos particulares, designadamente o período de referência em relação ao qual se deve calcular o peso total. O período de referência não deve exceder 4 meses.

O peso da ou das matérias em questão das mercadorias de importação e das mercadorias equivalentes deve ser indicado nas declarações aduaneiras, bem como nos boletins de informações INF 9 ou INF 5, a fim de permitir às autoridades aduaneiras o controlo da equivalência com base nesses elementos.

Os controlos físicos serão efectuados sobre, pelo menos, 5 % das declarações de sujeição das mercadorias de importação ao regime e das declarações de exportação (IM/EX), que incidirão quer sobre as mercadorias de importação quer sobre as mercadorias equivalentes em causa.

Os controlos físicos serão efectuados sobre, pelo menos 5 %, das declarações de exportação antecipada e das declarações de sujeição ao regime (EX/IM). Estes controlos incidirão sobre as mercadorias equivalentes antes de se iniciarem as operações de transformação e sobre as mercadorias de importação, quando da sua sujeição ao regime.

Os controlos físicos implicam a conferência da declaração e dos respectivos documentos apensos, bem como a recolha de amostras representativas para análise dos ingredientes por um laboratório competente.

Se o Estado-Membro aplicar um sistema de análise de risco, poderá ser autorizado um menor número de controlos físicos.

Cada controlo físico será objecto de um relatório pormenorizado a elaborar pelo funcionário que o realizou. Os relatórios serão centralizados junto das autoridades aduaneiras designadas para o efeito em cada Estado-Membro."

ANEXO VI

ANEXO 75

LISTA DE PRODUTOS COMPENSADORES SUJEITOS AOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO QUE LHES SÃO PRÓPRIOS

(n.o 1 do artigo 548.o)

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