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Document 32003R1653

Regulamento (CE) n.° 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária

OJ L 245, 29.9.2003, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 308 - 309
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 002 P. 7 - 8
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 002 P. 7 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2009; revog. impl. por 32009R0207

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1653/oj

32003R1653

Regulamento (CE) n.° 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária

Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0036 - 0037


Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) Com a entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), o conceito de controlo financeiro ex ante centralizado é abandonado em benefício de sistemas de controlo e de auditoria mais modernos.

(2) Afigura-se oportuno que o Instituto de Harmonização no Mercado Interno possua sistemas de controlo e de auditoria de um nível comparável ao dos sistemas utilizados pelas instituições comunitárias.

(3) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previstos no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(5).

(4) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(5) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(6), as disposições necessárias para tornar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplicável ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(6) O Regulamento (CE) n.o 40/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 40/94 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 118.oA

Acesso aos documentos

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7) é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária(8).

3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".

2. O artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 136.o

Auditoria e controlo financeiro

1. No âmbito do Instituto, é criada uma função de auditoria interna, que deve ser exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo presidente, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento do Instituto.

2. O auditor interno aconselha o presidente sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3. Incumbe ao gestor orçamental a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 75.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83).

(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8) JO L 245 de 29.9.2003, p. 36.

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