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Document 32003R0453

Regulamento (CE) n.° 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO L 69 de 13.3.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/453/oj

32003R0453

Regulamento (CE) n.° 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho

de 6 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), subalínea i), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, que considerou absoluta prioridade rever o Regulamento (CE) n.o 539/2001 antes do final de 2002(3), a Comissão procedeu a uma avaliação das respostas dos Estados-Membros ao questionário que lhes tinha transmitido, à luz dos critérios pertinentes para a revisão do Regulamento (CE) n.o 539/2001, nomeadamente a imigração clandestina, a ordem pública e a segurança, as relações externas da União com os países terceiros, bem como a coesão regional e a reciprocidade. Resultou do seu exame que é necessária transferir o Equador do anexo II para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, à luz dos critérios sobre imigração clandestina.

(2) Desenvolvimentos ocorridos na lei internacional, que implicaram mudanças nos estatutos ou nas designações de alguns Estados ou entidades devem ser repercutidos nos anexos do Regulamento (CE) n.o 539/2001. No anexo I do citado regulamento, Timor-Leste deve ser suprimido da parte 2 (Entidades Territoriais) e aditado à parte 1 (Estados).

(3) Dado que o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo à livre circulação de pessoas, prevê a livre circulação com isenção de visto dos nacionais da Suíça e dos Estados-Membros, a Suíça deve deixar de figurar no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(4) As respostas dos Estados-Membros ao questionário revelaram claramente a necessidade de ser efectuado um exame aprofundado da regra da reciprocidade, matéria sobre a qual a Comissão fará um relatório em data posterior.

(5) O requisito de visto em relação ao Equador deve ser aplicado de maneira uniforme pelos Estados-Membros. Assim sendo, deve ser fixada uma data a partir da qual todos os Estados-Membros apliquem a obrigação de visto.

(6) No que se refere à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se situa no âmbito do artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5).

(7) O Reino Unido e a Irlanda não participam, na aprovação do presente regulamento e não ficam a ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(8) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) A menção de Timor-Leste é transferida da parte 2 ("Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados pelo menos por um Estado-Membro") para a parte 1 ("Estados"), onde aparecerá a seguir a "Tanzânia";

b) O Equador passa a figurar na parte 1, entre "Emiratos Árabes Unidos" e "Eritreia".

2. O Equador e a Suíça são suprimidos da parte 1 do anexo II.

Artigo 2.o

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2003, sobre as implicações da reciprocidade e, se for caso disso, eventuais propostas.

Artigo 3.o

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Os Estados-Membros aplicarão a obrigação de visto em relação aos nacionais do Equador a partir de 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reppas

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2) Parecer emitido em 12 de Fevereiro de 2003.

(3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1).

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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