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Document 32002R1983

Regulamento (CE) n.° 1983/2002 da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

JO L 306 de 8.11.2002, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1983/oj

32002R1983

Regulamento (CE) n.° 1983/2002 da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 306 de 08/11/2002 p. 0008 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão

de 7 de Novembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1501/2002(4), fixou, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 1999, 2000, 2001 e seguintes, no contexto do programa de resgate de quotas.

(2) As quantidades resgatadas por grupo de variedades foram pouco significativas desde a entrada em vigor da medida em causa, para a colheita de 1999. As normas que regem actualmente a referida disposição não permitiram atingir os objectivos previstos de racionalização da produção, uma vez que, no respeitante a determinados grupos de variedades, subsistem grandes dificuldades de escoamento da produção, registando os preços obtidos pelos agricultores níveis extremamente baixos.

(3) Tendo em vista reforçar a atractividade do instrumento em causa, é necessário, a partir da colheita de 2002, aumentar fortemente os preços de resgate respeitantes aos grupos de variedades III e V, bem como, numa escala inferior, os preços respeitantes aos outros grupos, alargando o período de pagamento do preço de resgate.

(4) Importa também prever a obrigação de os Estados-Membros produtores assegurarem uma vasta publicidade das condições de resgate, bem como um prazo máximo para o pagamento dos preços de resgate aos produtores.

(5) A maioria dos produtores de tabaco são titulares de quotas de produção de tabaco bastante reduzidas, cuja viabilidade económica, em especial no que respeita ao tabaco vendido a preços muito baixos, é extremamente incerta. Importa tornar o programa mais atractivo para os pequenos produtores, modulando o preço de resgate em função da dimensão das quotas de produção, de forma a facilitar a sua reconversão.

(6) De modo a facultar um período suficiente aos produtores interessados na venda das suas quotas a título da colheita de 2002, importa prorrogar, para a referida colheita, a data-limite prevista para a comunicação da decisão de abandonar o sector.

(7) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 36.o

1. Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título das colheitas de 1999 e 2000 terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios respeitantes às três colheitas consecutivas subsequentes à do resgate das suas quotas, a partir da colheita seguinte à do resgate das suas quotas, os montantes referidos no ponto A do anexo VII.

Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título da colheita de 2001 terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios respeitantes às três colheitas consecutivas subsequentes ao resgate das suas quotas, um montante igual a uma percentagem do prémio referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, aplicável ao tabaco em rama produzido no ano de colheita em causa. As percentagens em causa são indicadas no quadro do ponto B do anexo VII.

Sem prejuízo de alterações futuras, os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título das colheitas de 2002 e 2003 terão direito a receber anualmente, durante as cinco colheitas consecutivas subsequentes à do resgate das suas quotas, um montante igual a uma percentagem do prémio indicada nos quadros do ponto C do anexo VII. Os montantes em causa serão pagos anualmente até 31 de Maio.

2. Em derrogação do n.o 1, os produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 2001 e 2002 que sejam titulares dessas quotas apenas, respectivamente, desde a colheita de 2001 e desde a colheita de 2002, terão direito a receber nas três colheitas seguintes montantes idênticos aos correspondentes à colheita de 1999.

3. Os Estados-Membros tornarão públicas as condições de resgate das quotas."

2. Ao artigo 55.o é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção: "3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 35.o, no respeitante à colheita de 2002, a data-limite de 1 de Novembro de 2002 é prorrogada para 1 de Dezembro de 2002; em derrogação do n.o 3 do mesmo artigo, o período de dois meses é reduzido para um mês.".

3. É aditado um anexo VII cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 227 de 23.8.2002, p. 16.

ANEXO

"ANEXO VII

A. Resgate de quotas a título das colheitas de 1999 e 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Resgate de quotas a título da colheita de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Resgate de quotas a título das colheitas de 2002 e 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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