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Document 32002R1605

Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

OJ L 248, 16.9.2002, p. 1–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 74 - 121
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 003 P. 198 - 245
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 003 P. 198 - 245
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 145 - 192

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1605/oj

32002Q1605

Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 248 de 16/09/2002 p. 0001 - 0048


Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho

de 25 de Junho de 2002

que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) Uma vez que o contexto em que foi aprovado o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) sofreu consideráveis alterações, nomeadamente na sequência do enquadramento do orçamento pelas perspectivas financeiras e da evolução institucional, bem como dos sucessivos alargamentos, o referido regulamento foi por diversas vezes substancialmente alterado. A fim de ter em conta, em especial, as exigências de simplificação legislativa e administrativa, bem como um maior rigor na gestão das finanças comunitárias, torna-se necessário, por uma questão de clareza, proceder a uma reformulação do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

(2) O presente regulamento deve limitar-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto do domínio orçamental abrangido pelo Tratado, devendo as disposições de aplicação ser remetidas para um regulamento que instituirá as normas de execução, por forma a assegurar uma melhor hierarquia das normas e a melhorar a legibilidade do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, importa habilitar a Comissão a aprovar as normas de execução.

(3) A elaboração e execução do orçamento devem respeitar os quatro princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios de verdade orçamental, equilíbrio, unidade de conta, boa gestão financeira e transparência.

(4) O presente regulamento deve reafirmar estes princípios e limitar as excepções ao estritamente indispensável num enquadramento rigoroso.

(5) Em relação ao princípio da unicidade, o presente regulamento deve prever a sua aplicação também às despesas operacionais relacionadas com a aplicação das disposições do Tratado da União Europeia relativas à Política Externa e de Segurança Comum e das disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, sempre que essas despesas estejam a cargo do orçamento. O princípio da unicidade e da verdade orçamental implica que, quando estejam a cargo do orçamento, todas as receitas e todas as despesas das Comunidades, bem como as da União, sejam nele inscritas.

(6) Em relação ao princípio da universalidade, é conveniente suprimir as possibilidades de reembolso dos pagamentos por conta e de reafectação, que deverão em parte ser substituídas por receitas afectadas, bem como as possibilidades de reconstituir dotações anuladas; estas alterações não têm qualquer impacto sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos estruturais.

(7) Em relação ao princípio da especificação, é indispensável um certo grau de flexibilidade da gestão por parte das instituições em relação às transferências de dotações. Com efeito, o presente regulamento deve permitir a apresentação integrada da afectação dos recursos financeiros e administrativos por destino. É ainda conveniente harmonizar os procedimentos em matéria de transferências de dotações entre todas as instituições, por forma a que as transferências de dotações para pessoal e de funcionamento sejam da competência de cada instituição. No que se refere às transferências de dotações relativas a despesas operacionais, a Comissão pode efectuar transferências entre capítulos dentro do mesmo título até ao limite de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica de onde foi feita a transferência. A constituição de reservas pela autoridade orçamental deve ficar limitada a duas hipóteses: a ausência de acto de base ou a incerteza quanto à suficiência das dotações.

(8) Relativamente ao princípio da anualidade, deve-se manter a distinção entre dotações diferenciadas e não diferenciadas. As transições de dotações de autorização e de pagamento devem ser decididas por cada instituição, devendo os períodos complementares ficar limitados apenas aos casos absolutamente necessários, ou seja, os pagamentos do FEOGA.

(9) O princípio do equilíbrio constitui uma regra orçamental de base. Neste contexto, deve salientar-se que o recurso à contracção de empréstimos não é compatível com o sistema de recursos próprios das Comunidades. No entanto, o princípio do equilíbrio não constitui obstáculo às operações de contracção e concessão de empréstimos garantidos pelo orçamento geral da União.

(10) Nos termos do artigo 277.o do Tratado CE e do primeiro parágrafo do artigo 181.o do Tratado Euratom, é necessário fixar a unidade de conta em que é elaborado o orçamento, unidade essa que será igualmente aplicável à execução e à apresentação das contas.

(11) Em relação ao princípio da boa gestão financeira, este princípio deverá ser definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia, devendo ser assegurada a sua observância através do acompanhamento de indicadores de desempenho para cada actividade, quantificáveis por forma a avaliar os resultados obtidos. As instituições devem proceder a uma avaliação ex ante e ex post, nos termos das orientações definidas pela Comissão.

(12) Por último, em relação ao princípio da transparência, é conveniente assegurar uma maior informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade. É ainda necessário fixar um prazo rigoroso para a publicação do orçamento, sem prejuízo da divulgação provisória que a Comissão poderá assegurar entre a declaração de aprovação definitiva do orçamento pelo presidente do Parlamento Europeu e a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Mantém-se, além disso, a possibilidade de uma reserva negativa.

(13) Em matéria de elaboração e apresentação do orçamento, é conveniente harmonizar e simplificar as actuais disposições, suprimindo a distinção, sem incidência prática, entre orçamentos suplementares e rectificativos.

(14) Na secção do orçamento relativa à Comissão deve ser permitida uma apresentação por destino das dotações e recursos, isto é, a elaboração do orçamento por actividades ("activity-based budgeting"), com vista a aumentar a transparência da gestão do orçamento face aos objectivos da boa gestão financeira, nomeadamente, da eficiência e da eficácia.

(15) As instituições devem dispor de um certo grau de flexibilidade na gestão dos lugares estatutários, tendo em conta as autorizações previstas no orçamento, sobretudo no âmbito da nova orientação para uma gestão centrada nos resultados e não nos meios. Esta liberdade continuará contudo a ser circunscrita pelo duplo limite constituído pelas dotações orçamentais de um exercício e pelo número total de lugares atribuídos; os graus A 1, A 2 e A 3 ficarão além disso excluídos.

(16) Em matéria de execução do orçamento, convém clarificar as diferentes modalidades de execução possíveis, quer de maneira centralizada pela Comissão, quer de maneira partilhada com os Estados-Membros ou descentralizada com os países terceiros beneficiários de assistência externa, quer ainda de forma conjunta com organizações internacionais. A gestão centralizada deve poder ser assegurada directamente pelos serviços da Comissão ou indirectamente através da delegação em organismos de direito comunitário ou de direito público nacional. Independentemente da entidade encarregada da totalidade ou de parte desta execução, as diferentes modalidades de execução devem garantir o respeito por procedimentos de protecção dos fundos comunitários, confirmando em simultâneo que a responsabilidade final pela execução orçamental incumbe à Comissão, nos termos do artigo 274.o do Tratado.

(17) A responsabilidade da Comissão pela execução do orçamento veda-lhe a possibilidade de delegar tarefas inerentes ao poder público que incluam um poder discricionário de apreciação. O presente regulamento deve consignar este princípio e especificar o âmbito das tarefas susceptíveis de delegação. Além disso, será conveniente especificar que os organismos de direito privado, com exclusão dos investidos de uma missão de serviço público e mediante condições precisas, não podem praticar actos de execução orçamental, podendo apenas prestar serviços de peritagem técnica ou administrativa ou realizar tarefas preparatórias ou acessórias.

(18) O respeito pelos princípios da transparência e da boa gestão financeira implica que os organismos de direito público ou investidos de uma missão de serviço público em que sejam delegadas tarefas de execução por conta da Comissão devem dispor de procedimentos transparentes de adjudicação de contratos, de controlos internos eficazes, de um sistema de apresentação de contas distinto do resto das suas actividades e ainda de uma auditoria externa.

(19) Nos termos da alínea c) do artigo 279.o do Tratado, o presente regulamento define as competências e as responsabilidades dos gestores orçamentais, do contabilista e do auditor interno.

Os gestores orçamentais são plenamente responsáveis pelo conjunto das operações associadas a receitas e despesas efectuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de processos disciplinares. Consequentemente, deve ser reforçada a responsabilização dos gestores orçamentais, mediante a supressão dos controlos prévios centralizados e, em especial, do visto prévio do auditor financeiro sobre as operações associadas a receitas e despesas, por um lado, e da verificação da quitação liberatória por parte do contabilista, por outro.

O contabilista continua a estar incumbido da boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança das dívidas. O contabilista assume a gestão da tesouraria e a realização das operações contabilísticas e é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da instituição.

O auditor interno exerce as suas funções de acordo com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. A sua função destina-se a verificar o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelos gestores orçamentais.

O auditor interno não intervém nas operações financeiras e não tem por funções exercer um controlo prévio das decisões dos gestores orçamentais nem das referidas operações, função essa que passa a competir exclusivamente a esses gestores.

(20) A natureza da responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos não é diferente da dos outros funcionários e agentes, devendo estar sujeita, no quadro do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, à aplicação das sanções disciplinares e pecuniárias vigentes. Em contrapartida, devem ser mantidas certas disposições especiais que identificam casos de faltas dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos, em virtude da natureza específica das suas funções; os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos deixarão de dispor de um subsídio ou de um seguro específicos. É, além disso, necessário precisar as responsabilidades dos gestores orçamentais. Nos casos que não impliquem fraude e a fim de conferir à Autoridade Investida de Poder de Nomeação (AIPN) a capacidade técnica necessária, cada instituição criará uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, encarregada de determinar se existe ou não uma irregularidade susceptível de implicar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária do funcionário ou do agente, e, caso tenha detectado problemas sistémicos, de redigir um relatório dirigido ao gestor orçamental e ao auditor interno. Em contrapartida, nos casos de fraude, o presente regulamento dever remeter para as disposições em vigor em matéria de protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e de luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

(21) É conveniente definir as noções de autorização orçamental e de compromisso jurídico em relação às despesas e respectivas condições de execução. A fim de restringir o volume das "autorizações passivas", importa limitar o período durante o qual podem ser assumidos compromissos jurídicos individuais com base em autorizações orçamentais globais. Além disso, deve prever-se uma disposição de anulação para os compromissos individuais que não tenham dado lugar a qualquer pagamento durante um período de três anos.

(22) O presente regulamento deve definir a tipologia dos pagamentos que podem ser realizados pelos gestores orçamentais. A execução destes tipos de pagamentos deve pautar-se principalmente pela eficácia da acção e pelos resultados dela decorrentes.

Devem ser suprimidas as noções de adiantamento e de pagamento por conta, que são pouco precisas; quando a totalidade do montante devido não seja paga de uma só vez, os pagamentos devem ser efectuados sob a forma de pré-financiamentos, pagamentos intermédios e pagamento do saldo final.

(23) O presente regulamento deve especificar que as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento devem ser realizadas num prazo que será fixado nas normas de execução e que, caso seja excedido, conferirá aos credores o direito a receberem juros de mora a suportar pelo orçamento.

(24) No que diz respeito aos contratos públicos celebrados por conta própria pelas instituições comunitárias, deve-se prever que se apliquem as normas contidas nas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de serviços e de fornecimentos; por outro lado, as regras aplicáveis aos contratos celebrados por conta de terceiros devem estar em conformidade com os princípios contidos nessas directivas.

(25) A fim de prevenir irregularidades, combater a fraude e a corrupção e promover uma gestão sã e eficaz, devem ser excluídos da adjudicação de contratos os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de tais actos ou se encontrem numa situação de conflito de interesses.

(26) É também conveniente, a fim de assegurar a transparência, que seja prevista uma informação adequada dos candidatos e proponentes quanto à adjudicação dos contratos.

(27) Por último, no quadro da responsabilização dos gestores orçamentais, deve ser suprimido o controlo prévio exercido pela actual Comissão Consultiva das Compras e dos Contratos.

(28) No que diz respeito aos subsídios, a sua concessão e acompanhamento devem ser enquadrados por disposições específicas que garantam o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, do co-financiamento, da não retroactividade e do controlo.

(29) A fim de evitar a cumulação de subsídios, estes não devem poder ser concedidos para financiar duas vezes a mesma acção ou para despesas de funcionamento do mesmo exercício.

(30) Tal como em relação à adjudicação dos contratos públicos, devem ser previstas regras relativas à exclusão do benefício dos subsídios, a fim de facultar às instituições os meios necessários para o combate à fraude e à corrupção.

(31) A fim de especificar os direitos e obrigações da instituição e do beneficiário do subsídio, bem como de assegurar o respeito desses direitos e obrigações, a sua concessão deve ser objecto de convenção escrita.

(32) No que diz respeito à contabilidade e à prestação de contas, é necessário especificar que a contabilidade é composta por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental e sublinhar que a contabilidade geral consiste numa contabilidade patrimonial, enquanto a contabilidade orçamental se destina a elaborar a conta de resultados da execução orçamental e os relatórios sobre a execução do orçamento.

(33) Na medida em que sejam pertinentes no contexto do serviço público, é conveniente definir, por referência aos princípios contabilísticos internacionalmente aceites e às directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às contas anuais de certas formas de sociedades, os princípios de base subjacentes à contabilidade geral e à apresentação das demonstrações financeiras.

(34) Afigura-se necessário adaptar as disposições relativas à prestação de informações sobre a execução do orçamento, por forma a alargar estas informações à utilização das dotações transitadas, reconstituídas ou reafectadas, tal como aos diferentes organismos de direito comunitário, bem como assegurar uma melhor organização do fornecimento dos dados mensais e do relatório sobre a execução, o qual será elaborado três vezes por ano para apresentação à autoridade orçamental.

(35) É conveniente harmonizar os métodos contabilísticos utilizados pelas instituições e reconhecer neste domínio um direito de iniciativa ao contabilista da Comissão.

(36) É conveniente especificar que o recurso a sistemas informáticos de gestão financeira não pode ter por efeito prejudicar os direitos de acesso aos documentos comprovativos por parte do Tribunal de Contas.

(37) Em matéria de controlo externo e de quitação, muito embora a Comissão seja plenamente responsável pela execução do orçamento, a importância da gestão partilhada com os Estados-Membros implica a cooperação destes no procedimento de controlo do Tribunal de Contas e, posteriormente, no procedimento de quitação pela autoridade orçamental.

(38) Com vista a optimizar a prestação de contas, bem como o desenrolar do procedimento de quitação, é conveniente alterar o calendário do procedimento de quitação.

(39) É conveniente que a Comissão submeta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação que seja necessária ao bom desenrolar do procedimento de quitação relativamente ao exercício em causa, nos termos do artigo 276.o do Tratado CE.

(40) Certas políticas comunitárias devem ser objecto de disposições específicas, observando-se embora os princípios de base do presente regulamento.

(41) No que diz respeito às dotações do FEOGA e às dotações administrativas, afigura-se necessário prever a possibilidade de autorizações antecipadas a partir de 15 de Novembro do ano que precede o exercício em causa.

(42) No que diz respeito aos fundos estruturais, é conveniente manter o reembolso de pagamentos por conta e a reconstituição de dotações nas condições previstas na declaração da Comissão anexa ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001(7).

(43) No que diz respeito à investigação, há que harmonizar a apresentação do orçamento com as disposições relativas à elaboração do orçamento por actividades, preservando simultaneamente a flexibilidade de gestão reconhecida actualmente ao Centro Comum de Investigação (CCI).

(44) No que diz respeito às acções externas, é conveniente autorizar a descentralização da gestão da assistência externa, desde que a Comissão disponha de garantias de uma boa gestão financeira e que o Estado beneficiário assuma a responsabilidade perante a Comissão em relação aos fundos pagos.

(45) As convenções de financiamento ou contratos assinados com o Estado beneficiário ou com um organismo de direito público nacional, comunitário ou internacional, bem como com pessoas singulares ou colectivas de direito privado devem incluir os princípios gerais de adjudicação de contratos constantes do título V da parte I e do título IV da parte II do presente regulamento, no que diz respeito às acções externas.

(46) No que diz respeito aos organismos e serviços europeus, é conveniente definir num título próprio as disposições gerais de gestão que lhes são aplicáveis.

(47) No que diz respeito às dotações administrativas, convém também agrupar num título próprio as disposições específicas que lhes são aplicáveis. Convém, por outro lado, prever, para cada um dos dois ramos da autoridade orçamental, a possibilidade de dar parecer em tempo útil sobre os projectos imobiliários susceptíveis de terem uma incidência financeira significativa sobre o orçamento.

(48) É conveniente diferir até ao exercício de 2005 a alteração do calendário relativo à consolidação das contas das instituições, de modo a que se possa dispor do tempo necessário para instituir os procedimentos internos indispensáveis para o efeito.

(49) No que diz respeito à regulamentação financeira aplicável aos organismos criados pelas Comunidades dotados de personalidade jurídica e que recebam subsídios a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, é conveniente assegurar um quadro adaptado às necessidades específicas da sua gestão. Simultaneamente, e no pleno respeito pela autonomia orgânica necessária ao desempenho da missão desses organismos e serviços, impõe-se uma harmonização das normas relativas, nomeadamente, à quitação e à contabilidade. O auditor interno da Comissão exerce, em relação a esses organismos e serviços, competências idênticas às que lhe foram atribuídas em relação aos serviços da Comissão. As regras financeiras internas desses organismos devem ser adaptadas em conformidade, para serem compatíveis com o presente Regulamento Financeiro. Para esse efeito, convém habilitar a Comissão a aprovar uma regulamentação financeira-tipo, da qual os organismos comunitários só poderão afastar-se mediante acordo da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir denominado "o orçamento".

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados são equiparados às instituições das Comunidades.

Artigo 2.o

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar os princípios orçamentais enumerados no título II.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 3.o

Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 4.o

1. O orçamento é o acto em que é previsto e autorizado, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. As despesas e as receitas das Comunidades incluem:

a) As receitas e as despesas da Comunidade Europeia, incluindo as despesas administrativas decorrentes para as instituições das disposições do Tratado da União Europeia nos domínios da Política Externa e de Segurança Comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como as despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento;

b) As despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3. O orçamento incluirá a inscrição da garantia das operações de contracção e de concessão de empréstimos efectuadas pelas Comunidades, bem como a inscrição das transferências para o Fundo de Garantia relativo às acções externas.

Artigo 5.o

1. Sob reserva do disposto no artigo 74.o, nenhuma receita pode ser cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma rubrica do orçamento.

2. Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.

3. Nenhuma dotação pode ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

4. Os juros gerados pelos fundos que são propriedade das Comunidades Europeias serão inscritos no orçamento enquanto receitas diversas, sob reserva do disposto nos artigos 18.o e 74.o

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 6.o

As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo 7.o

1. O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e a dotações de pagamento, bem como dotações não diferenciadas.

2. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso, sob reserva do n.o 2 do artigo 77.o e do n.o 2 do artigo 166.o

3. As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as disposições específicas dos títulos I, IV e VI da parte II. Também em nada afecta a possibilidade de autorizar globalmente dotações, nem a possibilidade de proceder a autorizações orçamentais por fracções anuais.

Artigo 8.o

1. As receitas serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. No entanto, os recursos próprios do mês de Janeiro do exercício seguinte podem ser objecto de pagamento antecipado, nos termos do regulamento do Conselho que aplica a decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2. A inscrição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, do recurso complementar baseado no produto nacional bruto (PNB) e, se for caso disso, das contribuições financeiras, pode ser reajustada em conformidade com o regulamento referido no n.o 1.

3. As dotações atribuídas a título de um exercício só podem ser utilizadas para cobrir despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

4. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro, sob reserva das autorizações globais a que se refere o n.o 2 do artigo 77.o e das convenções de financiamento a que se refere o n.o 2 do artigo 166.o, as quais serão contabilizadas com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de Dezembro.

5. Os pagamentos serão imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício.

6. Em derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5, as despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, serão imputadas ao exercício segundo as regras fixadas no título I da parte II.

Artigo 9.o

1. As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas serão anuladas.

Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, tomada pela instituição em causa o mais tardar em 15 de Fevereiro, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3, ou ser objecto de transição automática nos termos do n.o 4.

2. No que se refere às dotações de autorização das dotações diferenciadas e às dotações não diferenciadas que à data do encerramento do exercício não tenham sido autorizadas, a transição pode incidir sobre:

a) Os montantes correspondentes às dotações de autorização relativamente às quais se encontre concluída em 31 de Dezembro a maior parte das etapas preparatórias do acto de autorização. Estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte;

b) Os montantes que se revelem necessários quando a autoridade legislativa tiver adoptado o acto de base no decurso do último trimestre do exercício, sem que a Comissão tenha conseguido emitir até 31 de Dezembro as autorizações correspondentes às dotações previstas para esse efeito no orçamento.

3. No que se refere às dotações de pagamento das dotações diferenciadas, a transição pode incidir sobre os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligados a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. A instituição em causa utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

4. As dotações não diferenciadas que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objecto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte.

5. A instituição em causa informará o Parlamento Europeu e o Conselho, a seguir denominados "autoridade orçamental", até 15 de Março, o mais tardar, da decisão de transição tomada, especificando, por rubrica orçamental, o modo como os critérios previstos nos n.os 2 e 3 foram aplicados a cada transição.

6. As dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

Artigo 10.o

As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título das receitas afectadas, referidas no artigo 18.o, transitam automaticamente para o exercício seguinte. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas afectadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente.

Artigo 11.o

Sem prejuízo do artigo 157.o, as anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram inscritas no orçamento, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

Artigo 12.o

As dotações inscritas no orçamento podem ser objecto de autorização com efeitos a partir de 1 de Janeiro, após aprovação definitiva do orçamento, sob reserva das derrogações previstas nos títulos I e VI da parte II.

Artigo 13.o

1. Se o orçamento não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, o disposto no primeiro parágrafo do artigo 273.o do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 178.o do Tratado Euratom aplica-se às operações de autorização e de pagamento relativas às despesas cuja imputação numa rubrica orçamental específica teria sido possível a título da execução do último orçamento regularmente aprovado.

2. As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, dentro do limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.

As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente.

O limite das dotações previstas no projecto de orçamento em preparação não pode ser ultrapassado.

3. Se a continuidade da acção das Comunidades e as necessidades de gestão o exigirem:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis por força do disposto nos n.os 1 e 2;

b) Para as despesas que não as que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes, são aplicáveis o terceiro parágrafo do artigo 273.o do Tratado CE e o terceiro parágrafo do artigo 178.o do Tratado Euratom.

Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro e não são fraccionáveis.

4. Se, para um determinado capítulo, a aprovação de dois ou mais duodécimos provisórios concedida nas condições e segundo os procedimentos previstos no n.o 3 não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma ruptura da continuidade da acção das Comunidades no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excepcional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício precedente seja excedido. A autoridade orçamental delibera de acordo com os procedimentos previstos no n.o 3. Todavia, em nenhum caso pode ser excedido o montante global das dotações inscrito no orçamento do exercício anterior.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 14.o

1. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

Sem prejuízo do n.o 1, ponto 4, do artigo 46.o, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os organismos criados pelas Comunidades referidos no artigo 185.o, não podem contrair empréstimos.

Artigo 15.o

1. O saldo de cada exercício será inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

2. As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento durante o processo orçamental e por recurso ao procedimento de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o As estimativas serão elaboradas em conformidade com o regulamento do Conselho que aplica a decisão relativa aos recursos próprios das Comunidades.

3. Após a apresentação das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas será inscrita no orçamento do exercício seguinte, através de um orçamento rectificativo do qual essa inscrição será o único objecto. Neste caso, o anteprojecto de orçamento rectificativo deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 16.o

O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas no regulamento que institui as normas de execução do presente regulamento, a seguir denominado "normas de execução".

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 17.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si.

Artigo 18.o

1. As receitas seguintes são afectadas com vista a financiar despesas específicas:

a) As contribuições financeiras dos Estados-Membros relativas a certos programas de investigação, por força da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades;

b) Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo regulamento com vista à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;

c) As receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição;

d) As participações de países terceiros ou organismos diversos em actividades das Comunidades;

e) As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido;

f) As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente;

g) A remuneração de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

h) O montante das indemnizações de seguros recebidas;

i) As receitas provenientes de indemnizações locativas;

j) As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico.

2. O acto de base aplicável pode igualmente determinar a afectação da receita nele prevista a despesas específicas.

3. O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas referidas nos n.os 1 e 2, bem como, na medida do possível, o seu montante.

Artigo 19.o

1. A Comissão pode aceitar todas as liberalidades em benefício das Comunidades, tais como as provenientes de fundações, as subvenções e bem assim os donativos e legados.

2. A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar quaisquer encargos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão. Se não for formulada qualquer objecção nesse prazo, a Comissão deliberará definitivamente quanto à sua aceitação.

Artigo 20.o

1. As "normas de execução" podem prever os casos em que certas receitas podem ser deduzidas do montante das facturas ou dos pedidos de pagamento, que são, neste caso, objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

2. Os preços dos produtos ou serviços fornecidos às Comunidades, que incorporem impostos que sejam objecto de reembolso pelos Estados-Membros por força do protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, ou por países terceiros, com base nas convenções relevantes, serão imputados ao orçamento pelo seu valor líquido de impostos.

3. As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 21.o

As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números.

Artigo 22.o

1. Cada instituição pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, bem como as transferências entre capítulos e entre artigos.

2. Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.o 1, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente justificados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o

3. As disposições dos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições específicas previstas no artigo 23.o, no que diz respeito à Comissão.

Artigo 23.o

1. A Comissão pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento:

a) A transferências no âmbito de artigos e a transferências entre artigos de cada capítulo;

b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos até ao limite total de 10 % das dotações do exercício;

c) No que diz respeito às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

Três semanas antes de efectuar as transferências referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, a Comissão informará a autoridade orçamental da sua decisão. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente justificados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o

2. A Comissão pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, a realização de outras transferências para além das previstas na alínea c) do n.o 1.

Artigo 24.o

1. A autoridade orçamental decidirá acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4, sob reserva das derrogações previstas no título I da parte II.

2. Quando se tratar de propostas de transferência de dotações relativas a despesas que decorram obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes, o Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberará por maioria qualificada, no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Parlamento Europeu emitirá o seu parecer em tempo útil para permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Se o Conselho não tomar uma decisão neste prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas.

3. Quando se tratar de propostas de transferência relativas a despesas que não decorrem obrigatoriamente dos Tratados nem dos actos adoptados por força destes, o Parlamento Europeu, após consulta ao Conselho, deliberará no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Conselho emitirá em tempo útil o seu parecer, por maioria qualificada, de modo a permitir ao Parlamento Europeu dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Se não for tomada uma decisão neste prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas.

4. As propostas de transferência relativas simultaneamente a despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes e a outras despesas serão consideradas aprovadas se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tomarem uma decisão em contrário no prazo de seis semanas, a contar da data de recepção das propostas pelas duas instituições. Relativamente a estas propostas de transferência, se o Parlamento Europeu e o Conselho reduzirem o seu montante de forma divergente, será considerado aprovado o menos elevado dos montantes aceite por uma das instituições. Se uma das instituições recusar a transferência quanto ao seu princípio, a transferência não pode ser efectuada.

Artigo 25.o

1. Só podem beneficiar de dotações por via de transferências as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção "pro memoria" (p.m.).

2. As dotações correspondentes a receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que essas receitas mantenham a sua afectação.

Artigo 26.o

1. As transferências no âmbito dos títulos do orçamento consagrados às dotações do FEOGA, secção Garantia, dos fundos estruturais e para a investigação são reguladas por disposições específicas previstas nos títulos I, II e III da parte II.

2. As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva relativa às operações de concessão de empréstimos e de garantia de empréstimos concedidos pelas Comunidades a favor de países terceiros e da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada para cada operação diferente uma proposta de transferência separada relativa à utilização da reserva para ajudas de emergência.

É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.o Se a proposta da Comissão não colher o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental e se não chegarem a uma posição comum sobre a utilização dessas reservas, o Parlamento Europeu e o Conselho devem abster-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 27.o

1. As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2. O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3. Devem ser fixados objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e datados para todos os sectores de actividade abrangidos pelo orçamento. A realização desses objectivos será controlada por meio de indicadores de desempenho estabelecidos por actividade e as administrações encarregadas da despesa fornecerão informações à autoridade orçamental. Essas informações, referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 33.o, serão fornecidas anualmente, com a maior brevidade, e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento.

4. A fim de melhorar a tomada de decisões, as instituições procederão a avaliações ex ante e ex post, em conformidade com as orientações definidas pela Comissão. Estas avaliações aplicam-se a todos os programas e actividades que ocasionem despesas importantes e os resultados das mesmas serão comunicados às administrações encarregadas da despesa e às autoridades legislativas e orçamentais.

Artigo 28.o

1. Qualquer proposta submetida à autoridade legislativa e que seja susceptível de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira e da avaliação prevista no n.o 4 do artigo 27.o

2. Durante o processo orçamental, a Comissão fornecerá informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base.

3. A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, a Comissão fará constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 29.o

1. O orçamento será elaborado, executado e objecto de uma prestação de contas na observância do princípio da transparência.

2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por diligência do presidente do Parlamento Europeu.

Esta publicação será efectuada no prazo de dois meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

As demonstrações financeiras consolidadas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os relatórios de gestão financeira elaborados por cada instituição serão igualmente publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30.o

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos por parte das Comunidades em benefício de terceiros serão objecto de informação num anexo ao orçamento.

2. As operações do Fundo de Garantia relativo às acções externas serão objecto de informação nas demonstrações financeiras.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 31.o

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados elaborarão um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirão à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano.

Os mapas previsionais serão igualmente transmitidos por estas instituições, a título informativo, à autoridade orçamental, antes de 1 de Julho de cada ano. A Comissão elaborará o seu próprio mapa previsional, que transmitirá igualmente à autoridade orçamental antes da mesma data.

Na elaboração do seu próprio mapa previsional, a Comissão utilizará as informações referidas no artigo 32.o

Artigo 32.o

Todos os organismos a que se refere o artigo 185.o transmitirão à Comissão, em conformidade com o acto que os instituiu, e antes de 1 de Abril de cada ano, um mapa previsional das suas despesas e receitas, incluindo o quadro do seu pessoal, bem como o seu programa de actividades.

A Comissão comunicará estes documentos à autoridade orçamental, a título informativo, salvo no caso previsto no n.o 1, ponto 3, alínea d), do artigo 46.o

Artigo 33.o

1. A Comissão submeterá ao Conselho, até 1 de Setembro de cada ano, um anteprojecto de orçamento. O anteprojecto de orçamento será transmitido simultaneamente ao Parlamento Europeu.

O anteprojecto de orçamento apresentará um mapa geral sintético das despesas e das receitas das Comunidades e agrupará os mapas previsionais mencionados no artigo 31.o

2. A Comissão juntará ao anteprojecto de orçamento:

a) Uma análise da gestão financeira do último exercício, bem como o mapa dos saldos por liquidar;

b) Sendo caso disso, um parecer sobre os mapas previsionais das outras instituições, que poderá conter previsões divergentes, devidamente fundamentadas;

c) Qualquer documento de trabalho considerado útil relativo ao quadro do pessoal das instituições e às subvenções que a Comissão concede aos organismos referidos no artigo 185.o, bem como às escolas europeias;

d) Informações sobre a realização de cada um dos objectivos anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores. Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderá acarretar uma alteração orçamental proposta.

Artigo 34.o

1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das outras instituições relativamente às respectivas secções, submeter ao Conselho uma carta rectificativa que altere o anteprojecto de orçamento, com base em novos elementos que não eram conhecidos no momento da sua elaboração.

2. Salvo acordo em contrário entre as instituições ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão deve submeter a carta rectificativa ao Conselho pelo menos 30 dias antes da primeira leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento Europeu. O Conselho deve submeter a carta rectificativa ao Parlamento Europeu pelo menos 15 dias antes da referida primeira leitura.

Artigo 35.o

1. O Conselho elaborará o projecto de orçamento de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado Euratom.

2. O Conselho transmitirá o projecto de orçamento ao Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que precede o da execução do orçamento. O Conselho deve juntar uma exposição de motivos, especificando as razões de um eventual desvio relativamente ao anteprojecto de orçamento.

Artigo 36.o

1. O presidente do Parlamento Europeu declarará que o orçamento se encontra definitivamente aprovado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 7 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 7 do artigo 177.o do Tratado Euratom.

2. A declaração de aprovação definitiva do orçamento implicará, a partir de 1 de Janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento, se esta for posterior a 1 de Janeiro, a obrigação de cada Estado-Membro colocar à disposição das Comunidades os pagamentos devidos, nas condições fixadas pelo regulamento do Conselho que aplica a decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

Artigo 37.o

1. Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo.

Os pedidos de orçamento rectificativo provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no primeiro parágrafo, de instituições que não a Comissão serão transmitidos à Comissão.

2. Salvo circunstâncias excepcionais, qualquer anteprojecto de orçamento rectificativo deve ser apresentado pela Comissão ao Conselho o mais tardar até 1 de Setembro de cada ano. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de anteprojectos de orçamento rectificativo provenientes das outras instituições.

3. A autoridade orçamental deliberará tendo em conta a urgência.

Artigo 38.o

1. Quando tenha sido submetido um anteprojecto de orçamento rectificativo ao Conselho, este elaborará um projecto de orçamento rectificativo nos termos dos artigos 35.o e 37.o

2. Salvo no que respeita ao calendário, é aplicável aos orçamentos rectificativos o disposto nos artigos 35.o e 36.o Os referidos orçamentos devem ser justificados por referência ao orçamento cujas previsões são por eles alteradas.

Artigo 39.o

A Comissão e a autoridade orçamental podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais, bem como à adopção e à transmissão do anteprojecto e do projecto de orçamento, sem que tal acordo possa ter por efeito encurtar ou alongar os períodos de exame desses textos, previstos nos artigos 272.o do Tratado CE e 177.o do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 40.o

O orçamento conterá:

a) Um mapa sintético de receitas e de despesas;

b) Secções subdivididas em mapas de receitas e de despesas de cada instituição.

Artigo 41.o

1. As receitas da Comissão, bem como as receitas e as despesas das outras instituições, serão classificadas pela autoridade orçamental em títulos, capítulos, artigos e números, segundo a sua natureza ou o seu destino.

2. O mapa de despesas da secção da Comissão será apresentado segundo uma nomenclatura adoptada pela autoridade orçamental e incluirá uma classificação por destino.

Um título corresponderá a uma política prosseguida e um capítulo corresponderá em geral a uma actividade.

Cada título pode incluir dotações operacionais e dotações administrativas.

No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas serão agrupadas num único capítulo.

Artigo 42.o

O orçamento não pode incluir receitas negativas.

Os recursos próprios recebidos em aplicação da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades serão montantes líquidos e serão apresentados enquanto tais no mapa sintético de receitas do orçamento.

Artigo 43.o

1. Cada secção do orçamento pode incluir um título "dotações provisionais". Serão inscritas dotações neste título nas duas situações seguintes:

a) Ausência de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;

b) Incerteza, motivada por razões sérias, sobre a suficiência das dotações ou sobre a possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em causa.

As dotações só podem ser utilizadas após transferência efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

2. Em caso de dificuldades graves de execução, a Comissão pode propor, no decurso do exercício, uma transferência de dotações para o título "dotações provisionais". A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nas condições previstas no artigo 24.o

Artigo 44.o

A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma "reserva negativa", cujo montante máximo é limitado a 200 milhões de euros. Esta reserva, que será inscrita num título específico, pode dizer respeito tanto a dotações de autorização como a dotações de pagamento.

Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 22.o, 23.o e 25.o

Artigo 45.o

1. O orçamento incluirá, na secção da Comissão, as duas reservas seguintes:

a) Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros;

b) Uma reserva relativa a operações de concessão e de garantia de empréstimos concedidos pelas Comunidades para operações a favor de países terceiros.

2. As condições de inscrição, utilização e financiamento das reservas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão determinadas, respectivamente, pelo regulamento do Conselho relativo à disciplina orçamental e pelo regulamento do Conselho relativo à aplicação da decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

Artigo 46.o

1. O orçamento deve apresentar:

1. No mapa sintético de receitas e de despesas:

a) As previsões das receitas das Comunidades para o exercício em causa;

b) As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício n - 2;

c) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

d) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente;

e) As despesas autorizadas e as despesas pagas no decurso do exercício n - 2;

f) Um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

g) As observações adequadas para cada subdivisão.

2. Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que é indicada no ponto 1, acompanhadas das observações, adequadas para cada subdivisão, bem como dos calendários dos pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores.

Os montantes previsionais anuais das dotações de pagamento necessárias para os exercícios seguintes, relativamente às dotações de autorização do exercício, constarão, a título indicativo, de um calendário inscrito nas observações ao orçamento.

3. No que se refere ao pessoal:

a) Um quadro de pessoal que fixará, para cada secção do orçamento, o número de lugares, por grau, em cada categoria e em cada quadro, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

b) Um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico por acção directa e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações por acção indirecta; esses quadros serão repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a seguir designado por "o Estatuto";

d) Um quadro de pessoal que fixará o número de lugares por grau e por categoria, para cada organismo referido no artigo 185.o que receba uma subvenção a cargo do orçamento.

Os quadros de pessoal conterão, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior.

4. No que diz respeito às operações de contracção e concessão de empréstimos:

a) No mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber eventuais reembolsos de beneficiários inicialmente em falta, que implicaram o recurso à "garantia de boa execução"; estas rubricas serão dotadas da menção "pro memoria" (p.m.) e acompanhadas das observações adequadas;

b) Na secção da Comissão:

i) as rubricas orçamentais, que reflectem a "garantia de boa execução" das Comunidades em relação às operações em questão; estas rubricas são dotadas da menção "pro memoria" (p.m.) enquanto não existir qualquer encargo efectivo que a esse título deva ser coberto por recursos definitivos,

ii) as observações que contêm a referência ao acto de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que as Comunidades assumem relativamente à realização dessas operações;

c) Num documento anexo à secção da Comissão, a título indicativo:

i) As operações de capital e a gestão da dívida em curso;

ii) As operações de capital e a gestão da dívida no exercício orçamental em causa;

5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos, concedidos pelas Comunidades a favor de países terceiros, bem como ao funcionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas.

2. Para além dos documentos mencionados no n.o 1, a autoridade orçamental pode anexar ao orçamento qualquer outro documento pertinente.

Artigo 47.o

1. O quadro de pessoal referido no ponto 3 do n.o 1 do artigo 46.o constitui, para cada instituição ou organismo, um limite imperativo; não pode ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.

No entanto, cada instituição ou organismo pode proceder a alterações dos quadros de pessoal até 10 % dos lugares autorizados, salvo no que diz respeito aos graus A 1, A 2 e A 3, e isto com uma dupla condição:

a) não afectar o volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício pleno, e

b) não exceder o número total de lugares autorizados por quadro de pessoal.

Três semanas antes de proceder às alterações referidas no segundo parágrafo, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente justificados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento normal.

2. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, os casos de exercício de actividade a tempo parcial, autorizados pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação de acordo com o disposto no Estatuto, podem ser compensados.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

1. A Comissão executará o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.

2. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 49.o

1. A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária requer a adopção prévia de um acto de base. Do mesmo modo, a execução das despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das disposições dos títulos V e VI do Tratado da União Europeia (adiante designado por "TUE") que estejam a cargo do orçamento requer a adopção prévia de um acto de base.

No domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, bem como no dos títulos V e VI do TUE, um "acto de base" é um acto de direito derivado que confere fundamento legal à acção comunitária ou à da União e à execução da despesa correspondente inscrita no orçamento. As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções, as conclusões, as declarações e os outros actos que não produzem efeitos jurídicos não constituem actos de base na acepção do presente artigo.

A Comissão estabelecerá nas normas de execução a lista das formas que poderão revestir os actos de base adoptados por força do Tratado CE e do Tratado Euratom, bem como no domínio de aplicação respectivo dos títulos V e VI do TUE.

2. Todavia, as seguintes dotações podem ser executadas sem acto de base, desde que as acções financiadas sejam da competência comunitária ou da competência da União:

a) As dotações relativas a projectos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma acção, bem como a sua utilidade. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios orçamentais sucessivos;

b) As dotações relativas a acções preparatórias destinadas a preparar propostas com vista à adopção de acções futuras. As acções preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem revestir formas diversas. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para três exercícios orçamentais sucessivos, no máximo. O processo legislativo deve ser concluído antes do termo do terceiro exercício. No decurso do processo legislativo, a autorização das dotações deve respeitar as características próprias da acção preparatória quanto às actividades previstas, aos objectivos prosseguidos e aos beneficiários. Consequentemente, os meios utilizados não podem corresponder, quanto ao seu volume, aos previstos para o financiamento da própria acção definitiva.

Aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão submeterá à autoridade orçamental um relatório sobre as acções a que se referem as alíneas a) e b) e que incluirá uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto;

c) As dotações relativas às acções de natureza pontual, ou mesmo permanente, realizadas pela Comissão por força de incumbências decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional por força do Tratado CE e do Tratado Euratom, com exclusão das relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa a que se refere a alínea b), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas directamente por estes Tratados e cuja lista consta das normas de execução;

d) As dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, no âmbito da respectiva autonomia administrativa.

Artigo 50.o

A Comissão reconhecerá às outras instituições os poderes necessários para execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.

Artigo 51.o

A Comissão e cada uma das outras instituições podem delegar, no âmbito dos respectivos serviços, os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas pelo presente regulamento, bem como pelas suas regras internas e nos limites por elas fixados no acto de delegação. Os delegados só podem agir dentro dos limites dos poderes que lhes são expressamente conferidos.

Artigo 52.o

1. É vedado aos intervenientes financeiros realizarem qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os das Comunidades. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

2. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções de um interveniente na execução do orçamento ou de um auditor interno se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

CAPÍTULO 2

Modalidades de execução

Artigo 53.o

1. A Comissão executará o orçamento:

a) De forma centralizada;

b) Em gestão partilhada ou descentralizada; ou

c) Em gestão conjunta com organizações internacionais.

2. Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução serão efectuadas quer directamente nos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos artigos 54.o a 57.o

3. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão parcialmente delegadas em Estados-Membros, em conformidade com as disposições dos títulos I e II da parte II.

4. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em países terceiros, em conformidade com o disposto no título IV da parte II.

5. No caso de gestão partilhada ou descentralizada e a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a sua responsabilidade final na execução do orçamento, em conformidade com o disposto no artigo 274.o do Tratado CE e no artigo 179.o do Tratado Euratom.

6. Nas modalidades de execução do orçamento referidas nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros e os países terceiros verificarão regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente.

Os Estados-Membros e os países terceiros tomarão medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

7. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais nas condições definidas nas normas de execução.

Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites.

Artigo 54.o

1. A Comissão não pode confiar a terceiros os poderes de execução que detém por força dos Tratados, desde que esses poderes pressuponham uma ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas. As tarefas de execução delegadas devem ser definidas de forma precisa e inteiramente controladas quanto ao uso que delas é feito.

2. Dentro dos limites previstos no n.o 1, a Comissão pode, quando executar o orçamento de forma centralizada e indirecta nos termos do n.o 2 do artigo 53.o, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental a:

a) Agências de direito comunitário a que se refere o artigo 55.o, a seguir denominadas "agências executivas";

b) Organismos criados pelas Comunidades e referidos no artigo 185.o, desde que essa execução seja compatível com a missão do organismo tal como definida pelo acto de base;

c) Organismos nacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes e preencham as condições previstas nas normas de execução. Estes organismos só poderão ser incumbidos de tarefas de execução se:

i) o acto de base do programa ou da acção em causa estabelecer a possibilidade de delegação e os critérios de selecção das entidades em causa, e

ii) a delegação de tarefas de execução orçamental nesses organismos se basear numa análise prévia da boa gestão financeira e assegurar a observância do princípio da não discriminação, bem como a visibilidade da acção comunitária. As tarefas de execução assim confiadas não poderão dar origem a conflitos de interesses.

3. Quando os organismos referidos no n.o 2 efectuarem tarefas de execução, verificarão regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento foram executadas correctamente.

Estes organismos tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.

Artigo 55.o

1. As agências executivas são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o regulamento do Conselho relativo ao estatuto das agências executivas incumbidas de determinadas tarefas referentes à gestão dos programas comunitários, que define as condições e modalidades relativas à sua criação e ao seu funcionamento.

2. A execução das dotações operacionais correspondentes é objecto de delegação no director da agência.

Artigo 56.o

1. As decisões que confiam tarefas de execução aos organismos e agências referidos no n.o 2 do artigo 54.o incluirão todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas e, obrigatoriamente:

a) Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções que sejam transparentes e não discriminatários e impeçam todo e qualquer conflito de interesses, e que sejam conformes com as disposições dos títulos V e VI, respectivamente;

b) Um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

c) Uma contabilidade destas operações e procedimentos de prestação de contas que permitam assegurar a boa utilização dos fundos comunitários e evidenciar nas contas das Comunidades o grau real dessa utilização;

d) Uma auditoria externa independente;

e) O acesso público à informação, ao nível previsto pela regulamentação comunitária.

2. A Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas de controlo e de contabilidade e dos procedimentos de adjudicação de contratos dos organismos nacionais referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o com as suas próprias regras, tendo em conta as normas aceites internacionalmente.

3. A Comissão assegurará a fiscalização, a avaliação e o controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar os seus controlos com os seus próprios sistemas de controlo.

Artigo 57.o

1. A Comissão não pode confiar actos de execução sobre fundos provenientes do orçamento, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção dos investidos de uma missão de serviço público, nos termos do disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o

2. São susceptíveis de ser confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado, para além dos investidos numa missão de serviço público, tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias, que não impliquem o exercício de autoridade pública, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 58.o

As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.

Secção 2

O gestor orçamental

Artigo 59.o

1. A instituição exerce as funções de gestor orçamental.

2. Cada instituição determinará, nas suas regras administrativas internas, quais os agentes de nível adequado em que delega funções de gestor orçamental na observância das condições previstas no respectivo regulamento interno, bem como a extensão dos poderes conferidos e a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes.

3. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes submetidos ao Estatuto ou ao regime aplicável aos outros agentes.

4. Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental delegado ou subdelegado competente pode ser coadjuvado nas suas tarefas por um ou mais agentes incumbidos de efectuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias à execução do orçamento e à prestação de contas.

Artigo 60.o

1. Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

2. A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental delegado e o gestor orçamental subdelegado procederão a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento e aos actos prévios necessários para esta execução das dotações.

3. A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

4. O gestor orçamental delegado instituirá, em conformidade com as normas mínimas adoptadas por cada instituição e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se for caso disso, as verificações ex post. Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. A verificação ex ante e ex post e o início de uma operação constituirão funções separadas.

5. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deverá ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Respeitará um código específico de normas profissionais adoptado por cada instituição.

6. Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar deve informar desse facto o gestor orçamental delegado, por escrito, e, em caso de não actuação deste, a instância referida no n.o 4 do artigo 66.o No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão. Este relatório incluirá os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, a descrição dos riscos que estejam associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e o funcionamento do sistema de controlo interno O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados. A Comissão transmite à autoridade orçamental, o mais tardar até 15 de Junho de cada ano, um resumo dos relatórios anuais de actividades do ano anterior.

Secção 3

O contabilista

Artigo 61.o

1. Cada instituição nomeará um contabilista que será responsável na sua instituição:

a) Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b) Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VII;

c) Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título VII;

d) Pela definição, em conformidade com o disposto no título VII, das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

e) Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f) Pela gestão da tesouraria.

2. O contabilista receberá dos gestores orçamentais, que garantirão a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património das Comunidades e da execução orçamental.

3. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. O contabilista é responsável pela sua conservação.

Artigo 62.o

O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

O acto de delegação definirá as tarefas confiadas aos delegados.

Secção 4

O gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 63.o

Para o pagamento de despesas de pequeno montante e para o recebimento de receitas que não os recursos próprios, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista da instituição e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 64.o

1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções, pela autoridade que o nomeou.

3. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamentos podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções, pela autoridade que os nomeou.

Artigo 65.o

1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos agentes a que se refere o artigo 64.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

2. Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.o, 67.o e 68.o Em caso de actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade, a questão será submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

Artigo 66.o

1. O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que o funcionário pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente Regulamento Financeiro e às suas normas de execução. O mesmo se aplica quando, por falta pessoal grave, o gestor orçamental neglicenciar a elaboração de um acto que dê origem a um crédito ou neglicenciar ou retardar, sem justificação, a emissão de ordens de cobrança, ou neglicenciar ou retardar, sem justificação, a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar uma responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.

2. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade.

3. Em caso de subdelegação, no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.

4. A fim de detectar a existência de uma irregularidade financeira e determinar as suas consequências, cada instituição criará uma instância especializada, independente no plano funcional, neste domínio.

Com base no parecer desta instância, a instituição decidirá sobre a eventual instauração de um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, caso este não esteja em causa, bem como ao auditor interno um relatório acompanhado de recomendações.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 67.o

O contabilista é responsável, disciplinar ou pecuniariamente, nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constitui, em especial, falta susceptível de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b) Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c) Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d) Não cobrar receitas devidas.

Artigo 68.o

O gestor de fundos para adiantamentos é responsável, disciplinar ou pecuniariamente, nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constitui, em especial, falta susceptível de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b) Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados;

c) Efectuar pagamentos a terceiros que não os beneficiários;

d) Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 5

Operações associadas às receitas

Secção 1

Colocação à disposição de recursos próprios

Artigo 69.o

As receitas constituídas por recursos próprios referidos na decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades serão objecto de uma previsão expressa em euros, inscrita no orçamento. A sua disponibilização efectuar-se-á em conformidade com o regulamento do Conselho que aplica a referida decisão.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 70.o

1. Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com as Comunidades deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

2. Em derrogação do n.o 1, os recursos próprios definidos na decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros, não serão objecto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição da Comissão dos montantes pelos Estados-Membros. Os referidos recursos serão objecto de ordens de cobrança, emitidas pelo gestor orçamental competente.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 71.o

1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:

a) Verifica a existência das dívidas do devedor;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2. Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.

3. Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação.

4. As condições em que são devidos juros de mora pelas Comunidades são especificadas nas normas de execução.

Secção 4

Emissão das ordens de cobrança

Artigo 72.o

1. A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução de cobrar um crédito por si apurado.

2. A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não Estados numa decisão que constituirá um título executório na acepção do artigo 256.o do Tratado CE.

Secção 5

Cobrança

Artigo 73.o

1. O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas das Comunidades e velar pela conservação dos respectivos direitos.

O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.

2. Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar à cobrança de um crédito apurado, assegurar-se-á de que a renúncia é regular e está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade segundo os procedimentos e em conformidade com os critérios previstos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nas condições previstas nas normas de execução.

Artigo 74.o

As receitas cobradas a título de multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções, bem como os juros que se vençam sobre tais montantes, não serão registados definitivamente a título de receitas orçamentais enquanto as decisões correspondentes forem susceptíveis de anulação pelo Tribunal de Justiça.

O primeiro parágrafo não é aplicável às decisões de apuramento de contas ou de correcção financeira.

CAPÍTULO 6

Operações associadas às despesas

Artigo 75.o

1. Qualquer despesa será objecto de uma autorização, uma liquidação, a emissão de uma ordem de pagamento e um pagamento.

2. Salvo quando se trate de dotações que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 49.o, possam ser executadas sem acto de base, a autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 76.o

1. A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação de que resulta um encargo.

Salvo em casos devidamente justificados, previstos nas normas de execução, a autorização orçamental e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental.

2. A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado.

A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas referidas no artigo 150.o ou despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

3. As autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício só podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja e em matéria de despesas administrativas. Sempre que a autorização orçamental seja repartida por fracções anuais, o compromisso jurídico mencionará esse fraccionamento, salvo no caso de despesas com o pessoal.

Artigo 77.o

1. Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

2. Sob reserva das disposições específicas do título IV da parte II, as autorizações orçamentais globais abrangerão o custo total dos compromissos jurídicos individuais conexos, assumidos até 31 de Dezembro do ano n + 1.

Sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 76.o e no n.o 2 do artigo 179.o, os compromissos jurídicos individuais respeitantes a autorizações individuais ou provisionais devem ser assumidos o mais tardar até 31 de Dezembro do ano n.

No termo dos períodos referidos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações orçamentais será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

A assunção de cada compromisso jurídico individual na sequência de uma autorização global será objecto, previamente à sua assinatura, de registo na contabilidade orçamental pelo seu montante e imputado à autorização global, a realizar pelo gestor orçamental competente.

3. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após essa data serão objecto de anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o

Quando um compromisso jurídico não tiver dado lugar a qualquer pagamento durante um período de três anos, o gestor orçamental competente procede à sua anulação.

Artigo 78.o

1. Aquando da adopção de uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

a) A exactidão da imputação orçamental;

b) A disponibilidade das dotações;

c) A conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento e das normas de execução, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;

d) A observância do princípio da boa gestão financeira.

2. Aquando do registo de uma obrigação jurídica, o gestor orçamental verificará:

a) A cobertura da obrigação pela autorização orçamental correspondente;

b) A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento e das normas de execução, bem como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;

c) A observância do princípio da boa gestão financeira.

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 79.o

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a) Verifica a existência dos direitos do credor;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

c) Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Secção 3

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 80.o

A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa cuja liquidação foi por si efectuada.

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 81.o

1. O pagamento deve apoiar-se na prova de que a acção correspondente está em conformidade com as disposições do acto de base ou do contrato e abrange uma ou mais das seguintes operações:

a) Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b) Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

i) um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

ii) um ou vários pagamentos intermédios,

iii) um pagamento do saldo dos montantes devidos.

2. A contabilidade distinguirá os diferentes tipos de pagamento referidos no n.o 1 no momento da sua execução.

Artigo 82.o

O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

Secção 5

Prazos das operações associadas às despesas

Artigo 83.o

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução, que especificarão igualmente as condições em que os credores a quem os pagamentos forem feitos tardiamente podem beneficiar de juros de mora, a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos

Artigo 84.o

Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

CAPÍTULO 8

O auditor interno

Artigo 85.o

Cada instituição criará uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, designado pela instituição, é responsável perante esta pelo bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

Artigo 86.o

1. O auditor interno aconselhará a sua instituição no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno será responsável, nomeadamente:

a) Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

b) Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo e auditoria internos aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

2. O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da instituição. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário, no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.

3. O auditor interno apresentará à instituição relatórios respeitantes às suas verificações e recomendações. Além disso, o auditor interno apresentará à instituição um relatório de auditoria interna anual indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

4. A instituição enviará anualmente à autoridade de quitação um relatório resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

Artigo 87.o

A instituição fixará regras específicas aplicáveis ao auditor interno, por forma a garantir a independência total da sua função e a estabelecer a sua responsabilidade.

Se o auditor interno tiver a qualidade de funcionário ou de outro agente, será responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.

TÍTULO V

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de atribuição

Artigo 88.o

1. Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito por uma entidade adjudicante, na acepção dos artigos 104.o e 167.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Os referidos contratos incluem:

a) Os contratos relativos à aquisição ou ao arrendamento de imóveis,

b) Os contratos de fornecimento,

c) Os contratos de obras,

d) Os contratos de serviços.

2. As subvenções não são reguladas pelo presente título.

Artigo 89.o

1. Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2. Os procedimentos de adjudicação de contratos basear-se-ão num convite a concorrer tão amplo quanto possível, com excepção dos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no n.o 1, alínea d), do artigo 91.o

Secção 2

Publicação

Artigo 90.o

1. Todos os contratos públicos que estejam para além dos limiares previstos nos artigos 105.o e 167.o serão objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no n.o 2 do artigo 91.o e para os contratos de serviços referidos nas normas de execução.

A publicação, após a adjudicação do contrato, de certas informações pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre estas.

2. Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos nos artigos 105.o ou 167.o serão objecto de publicidade adequada.

Secção 3

Procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 91.o

1. Os procedimentos de adjudicação de contratos assumirão uma das seguintes formas:

a) Concurso público;

b) Concurso limitado;

c) Concurso para trabalhos de concepção;

d) Procedimento por negociação.

2. Relativamente aos contratos cujo valor seja superior aos limiares previstos nos artigos 105.o ou 167.o é autorizado o recurso ao procedimento por negociação, mas apenas nos casos previstos nas normas de execução.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos contratos de serviços referidos nas normas de execução.

3. Os limiares abaixo dos quais a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento por negociação ou, em derrogação do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 88.o, ao simples reembolso de facturas são fixados nas normas de execução.

Artigo 92.o

O objecto do contrato deve ser definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do convite a concorrer.

Artigo 93.o

1. Serão excluídos da participação num contrato os candidatos ou os proponentes que:

a) Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c) Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d) Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f) Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

2. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1.

Artigo 94.o

Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a) Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b) Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações.

Artigo 95.o

Cada instituição criará uma base de dados central de que constarão os elementos respeitantes aos candidatos e aos proponentes que se encontrem numa das situações enunciadas nos artigos 93.o e 94.o Essa base de dados terá como único objectivo garantir, na observância da regulamentação comunitária relativa ao tratamento de dados pessoais, que o disposto nos artigos 93.o e 94.o seja correctamente aplicado. Cada instituição terá acesso às bases de dados das outras instituições.

Artigo 96.o

Os candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nos artigos 93.o e 94.o podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras por parte da entidade adjudicante.

Estas sanções podem consistir:

a) Na exclusão do candidato ou do proponente em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de cinco anos;

b) No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do contratante, no caso referido no n.o 1, alínea f), do artigo 93.o, e a cargo do candidato ou proponente, nos casos referidos no artigo 94.o, sempre que os factos tenham uma real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa.

As sanções aplicadas deverão ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas.

Artigo 97.o

1. Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de atribuição que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do contrato.

2. Os contratos podem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 98.o

1. As modalidades da apresentação das propostas deverão garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2. A entidade adjudicante pode exigir aos proponentes, nas condições previstas pelas normas de execução, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

3. Salvo no que diz respeito aos contratos de reduzido montante, referidos no n.o 3 do artigo 91.o, a abertura das candidaturas ou propostas será assegurada por uma comissão de abertura designada para o efeito. Qualquer proposta ou candidatura declarada não conforme pela referida comissão será rejeitada.

4. Todas as candidaturas ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura serão avaliadas, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos do contrato público, por um comité designado para o efeito, com vista a propor o adjudicatário do contrato.

Artigo 99.o

Durante o processo de adjudicação de um contrato, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Os referidos contactos não podem ocasionar a alteração das condições do contrato, nem dos termos da proposta inicial.

Artigo 100.o

1. O gestor orçamental competente designará o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos do contrato e das regras de adjudicação de contratos.

2. A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

Artigo 101.o

A entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o processo da sua adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

A referida decisão deve ser fundamentada e levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.

Secção 4

Garantias e controlo

Artigo 102.o

A entidade adjudicante pode e, em certos casos previstos nas normas de execução, deve exigir uma garantia prévia da parte dos contratantes a fim de:

a) Assegurar a boa execução do contrato;

b) Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

Artigo 103.o

Sempre que o procedimento de adjudicação ou execução de um contrato esteja viciado por erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão a execução do referido contrato.

Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes já pagos, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos celebrados pelas instituições comunitárias por sua própria conta

Artigo 104.o

As instituições comunitárias são consideradas entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados por sua própria conta.

Artigo 105.o

Sem prejuízo do disposto no título IV da parte II do presente regulamento, as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras estabelecem os limiares que determinam:

a) As modalidades de execução referidas no artigo 90.o;

b) A escolha dos procedimentos referidos no artigo 91.o;

c) Os prazos correspondentes.

Artigo 106.o

Podem concorrer, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha concluído com as Comunidades um acordo especial no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas por esse acordo.

Artigo 107.o

Nos casos em que seja aplicável o acordo multilateral relativo aos contratos públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os contratos também serão abertos aos nacionais dos Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 108.o

1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar:

a) Quer uma acção destinada a promover a realização de um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União Europeia;

b) Quer o funcionamento de um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu ou um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União Europeia.

As subvenções serão objecto de uma convenção escrita.

2. Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

a) As despesas com o pessoal das instituições, os empréstimos e as participações, bem como os contratos públicos a que se refere o artigo 88.o e os auxílios desembolsados a título de assistência macrofinanceira;

b) As despesas efectuadas no âmbito da gestão partilhada, descentralizada ou conjunta na acepção do artigo 53.o do presente regulamento;

c) Os pagamentos efectuados aos organismos delegados da Comissão a que se referem os artigos 54.o e 55.o do presente regulamento e aos demais organismos comunitários a que se refere o artigo 185.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Princípios de atribuição

Artigo 109.o

1. A atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não cumulação, da não retroactividade e do co-financiamento.

2. A subvenção não pode ter por objecto ou por efeito a produção de um lucro a favor do beneficiário.

Artigo 110.o

1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.

Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência excepcionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.

2. O conjunto das subvenções concedidas no decurso de um exercício será objecto de publicação anual, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança.

Artigo 111.o

1. Uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário.

2. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

Artigo 112.o

1. A subvenção de acções já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução.

Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas.

2. A assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento só pode ter lugar decorridos quatro meses sobre o início do exercício orçamental do beneficiário. As despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Artigo 113.o

1. A subvenção de uma acção não pode financiar a integralidade dos custos da acção, sob reserva do disposto no título IV da parte II.

A subvenção de funcionamento não pode financiar a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário.

2. Salvo disposição em contrário do acto de base a favor de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, as subvenções de funcionamento terão, em caso de renovação, natureza degressiva.

CAPÍTULO 3

Procedimento de atribuição

Artigo 114.o

1. São elegíveis os pedidos de subvenção, formulados por escrito, apresentados por pessoas colectivas.

A título excepcional, em função da natureza da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente, o acto de base pode prever a possibilidade de pessoas singulares beneficiarem de subvenções.

2. Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, num dos casos referidos nos artigos 93.o e 94.o

Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93.o

3. O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, nas condições previstas nos artigos 93.o a 96.o e nas normas de execução correspondentes a esses artigos, aos requerentes que sejam excluídos em aplicação do n.o 2

Artigo 115.o

1. Os critérios de selecção permitirão avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos.

2. Os critérios de atribuição previamente enunciados no convite à apresentação de propostas devem permitir avaliar a qualidade das propostas submetidas, tendo em conta as prioridades e os objectivos fixados.

Artigo 116.o

1. As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados por um comité de avaliação constituído para o efeito, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.

2. O gestor orçamental competente estabelecerá de seguida, com base na avaliação prevista no n.o 1, a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados.

3. O gestor orçamental competente informará o requerente por escrito quanto ao seguimento dado ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, a instituição comunicará os motivos da rejeição do pedido, tendo nomeadamente em conta os critérios de selecção e atribuição anunciados previamente.

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 117.o

O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção, ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário.

Artigo 118.o

O gestor orçamental competente pode exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

Artigo 119.o

1. O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela instituição.

2. Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais ou convencionais, a subvenção será suspensa e reduzida ou suprimida nos casos previstos nas normas de execução, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 120.o

1. Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, esta será sujeita aos princípios enunciados no título V.

2. As convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.

TÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 121.o

As contas das Comunidades incluirão:

a) As demonstrações financeiras das instituições definidas nos artigos 126.o e as dos organismos referidos no artigo 185.o;

b) Demonstrações financeiras consolidadas, as quais apresentarão de forma agregada as informações financeiras constantes das demonstrações financeiras referidas na alínea a);

c) Mapas sobre a execução do orçamento das instituições e dos orçamentos dos organismos referidos no artigo 185.o;

d) Mapas consolidados sobre a execução do orçamento, nos quais serão apresentadas de forma agregada as informações que constam dos mapas referidos na alínea c).

Artigo 122.o

As contas das instituições e organismos referidos no artigo 185.o serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

Artigo 123.o

As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

a) No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

b) No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas

Artigo 124.o

As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, designadamente:

a) Continuidade das actividades;

b) Prudência;

c) Consistência;

d) Comparabilidade das informações;

e) Importância relativa;

f) Não compensação;

g) Prevalência da realidade sobre a aparência;

h) Especialização dos exercícios.

Artigo 125.o

1. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

2. O valor dos elementos do activo e do passivo será determinado em função de regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 133.o

Artigo 126.o

1. As demonstrações financeiras serão apresentadas em milhões de euros e incluirão:

a) O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pelas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades das Comunidades;

b) O mapa dos fluxos de tesouraria, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

c) O mapa da variação dos capitais próprios, apresentando de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital.

2. O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecerá todas as informações complementares preceituadas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes relativamente às actividades das Comunidades.

Artigo 127.o

Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em milhões de euros e incluirão:

a) A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas. O mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o orçamento.

b) O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completará e comentará as informações fornecidas por aquele mapa.

Artigo 128.o

Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 185.o comunicarão ao contabilista da Comissão, o mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as contas provisórias de cada instituição e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o, bem como as contas consolidadas provisórias.

O contabilista da Comissão transmitirá na mesma data ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de cada instituição e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o

Artigo 129.o

1. O Tribunal de Contas formulará, até 15 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias de cada instituição e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o

2. Cada instituição e cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o elaborará as suas contas definitivas sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas o mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

3. A Comissão aprovará as contas consolidadas definitivas e transmiti-las-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.

4. As contas consolidadas definitivas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, até 31 de Outubro do ano seguinte ao do exercício encerrado, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em aplicação do artigo 248.o do Tratado CE e do artigo 160.oC do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Informação orçamental durante a execução

Artigo 130.o

A Comissão, para além das demonstrações previstas nos artigos 126.o e 127.o, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, duas vezes por ano, um relatório sobre a situação das garantias orçamentais e dos riscos correspondentes.

As referidas informações serão transmitidas simultaneamente ao Tribunal de Contas.

Artigo 131.o

1. Para além das demonstrações previstas nos artigos 126.o e 127.o, a Comissão transmitirá mensalmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dados quantificados e agregados, pelo menos a nível dos capítulos, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas correspondentes a todas as dotações.

Estes dados incluirão também informações relativas à utilização das dotações transitadas.

Os dados quantificados serão transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar do final de cada mês.

2. A Comissão transmitirá, três vezes por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a execução orçamental, tanto no que se refere às receitas como às despesas, especificadas por capítulos, artigos e números, no prazo de 30 dias úteis a contar de 31 de Maio, 31 de Agosto e 31 de Dezembro.

O relatório em questão incluirá também informações relativas à execução das dotações transitadas dos exercícios precedentes.

3. Os dados quantificados e o relatório sobre a execução orçamental serão transmitidos simultaneamente ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO 3

Contabilidade

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 132.o

1. A contabilidade das instituições, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá identificar, classificar e registar dados quantificados.

2. A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros por ano civil.

3. Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental delegado, de uma contabilidade analítica.

Artigo 133.o

1. O contabilista da Comissão adoptará, após consulta aos contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 185.o, as regras e métodos contabilísticos, bem como o plano de contabilidade harmonizado a aplicar por todas as instituições, todos os serviços e organismos a que se refere o título V da parte II e todos os organismos a que se refere o artigo 185.o

2. O contabilista da Comissão adoptará as regras e métodos referidos no n.o 1, inspirando-se nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o sector público, das quais se poderá afastar sempre que a natureza específica das actividades das Comunidades o justifique.

Secção 2

Contabilidade geral

Artigo 134.o

A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial das instituições e organismos referidos no artigo 185.o

Artigo 135.o

1. Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, serão inscritos em livros contabilísticos.

2. Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deverão apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

3. O sistema contabilístico deve permitir evidenciar todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 136.o

O contabilista procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

Secção 3

Contabilidade orçamental

Artigo 137.o

1. A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no título IV da parte I.

CAPÍTULO 4

Inventário do imobilizado

Artigo 138.o

1. Cada instituição e cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o efectuará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que constituem o património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pelo contabilista da Comissão.

Cada instituição e cada um dos organismos a que se refere o artigo 185.o verificará a concordância entre o inventário e a realidade.

2. As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada.

TÍTULO VIII

CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Controlo externo

Artigo 139.o

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informarão o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e actos adoptados em aplicação dos artigos 9.o, 13.o, 18.o, 22.o, 23.o, 26.o e 36.o

2. As instituições transmitirão ao Tribunal de Contas os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira.

3. A designação dos gestores orçamentais, dos auditores internos, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos, bem como as delegações de funções conferidas por força dos artigos 51.o, 61.o, 62.o, 63.o e 85.o serão notificadas ao Tribunal de Contas.

Artigo 140.o

1. A análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efectuada à luz das disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, das normas de execução e bem assim de todos os actos adoptados em execução dos Tratados.

2. No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 142.o, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos no tocante às operações financiadas ou co-financiadas pelas Comunidades. Terá poderes para ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todas as possibilidades de controlo reconhecidas aos referidos serviços ou organismos. O controlo nos Estados-Membros efectua-se em ligação com as instituições de controlo nacionais ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de controlo dos Estados-Membros praticarão uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respectiva independência.

A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da missão que lhe é confiada pelos Tratados ou pelos actos adoptados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de controlo efectuadas no quadro da execução orçamental por qualquer instituição comunitária ou por sua conta.

A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição autorizará os organismos financeiros detentores de activos comunitários a permitirem ao Tribunal de Contas verificar a correspondência dos dados divulgados para o exterior com a situação contabilística.

3. Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notificará às instituições e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efectuar controlos junto delas.

Artigo 141.o

O Tribunal de Contas providenciará no sentido de todos os títulos e fundos depositados ou em caixa serem verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação de caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder por sua própria iniciativa a essas verificações.

Artigo 142.o

1. A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome das Comunidades, bem como os beneficiários finais de pagamentos efectuados a partir do orçamento, darão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestarão todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem ter à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento comunitário e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas das Comunidades, todos os inventários, todos os organigramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou no local, e para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte magnético.

Os diversos serviços e corpos de controlo internos das administrações nacionais em questão darão ao Tribunal de Contas todas as facilidades de que este considere ter necessidade no desempenho da sua missão.

O primeiro parágrafo é aplicável igualmente às pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento comunitário.

2. Os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas serão obrigados a:

a) Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, quaisquer valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

b) Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa do controlo referido no n.o 1 do artigo 140.o

Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações mencionadas na alínea b) do primeiro parágrafo.

3. O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas das Comunidades que estejam na posse dos serviços das instituições e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas, dos organismos que gerem as receitas e despesas em nome das Comunidades e das pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento.

4. A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangerão também a utilização, por organismos exteriores às instituições, dos fundos comunitários recebidos a título de subvenções.

5. Qualquer financiamento comunitário a um beneficiário externo às instituições fica subordinado à aceitação, por escrito, pelo beneficiário, ou na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes e subcontratantes, da verificação efectuada pelo Tribunal de Contas do montante dos financiamentos concedidos.

6. A Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações relativas às operações de contracção e concessão de empréstimos.

7. O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito diminuir o grau de acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.

Artigo 143.o

1. O relatório anual do Tribunal de Contas rege-se pelo disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2. O Tribunal de Contas dará conhecimento à Comissão e às instituições interessadas, o mais tardar até 15 de Junho, das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. Todas as instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro. As respostas das outras instituições que não a Comissão devem ser enviadas simultaneamente a esta instituição.

3. O relatório anual incluirá uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.

4. O relatório anual incluirá tantas subdivisões quantas as instituições. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.

5. O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, o mais tardar até 31 de Outubro, o seu relatório anual acompanhado das respostas das instituições e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6. Após a transmissão do relatório anual pelo Tribunal de Contas, a Comissão comunicará imediatamente aos Estados-Membros interessados os elementos desse relatório respeitantes à gestão dos fundos relativamente aos quais exercem uma competência por força da regulamentação aplicável.

Após recepção dessa comunicação, os Estados-Membros enviarão as suas respostas à Comissão no prazo de 60 dias. Esta transmitirá uma síntese dessas respostas ao Tribunal de Contas, ao Conselho e ao Parlamento Europeu antes de 15 de Fevereiro.

Artigo 144.o

1. O Tribunal de Contas comunicará à instituição em causa qualquer observação que lhe pareça susceptível de dever constar de um relatório especial. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.

A instituição em causa disporá de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas os comentários que as observações em questão lhe suscitam.

O Tribunal de Contas adoptará no mês seguinte o texto definitivo do relatório especial em questão.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições em causa, serão transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes será dado.

Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios especiais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tais relatórios serão acompanhados das respostas das instituições em causa.

2. Os pareceres referidos no n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE e no n.o 4 do artigo 180.oA do Tratado Euratom, que não incidam sobre propostas ou projectos no âmbito do processo de consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas decidirá quanto à referida publicação após consulta à instituição que solicitou o parecer ou à instituição nele visada. Os pareceres publicados serão acompanhados de eventuais comentários das instituições em questão.

CAPÍTULO 2

Quitação

Artigo 145.o

1. Antes de 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n.

2. Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão a Comissão dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 146.o

1. A decisão de quitação incidirá sobre as contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas das Comunidades, bem como sobre o saldo delas resultante e sobre o activo e passivo das Comunidades evidenciados no balanço financeiro.

2. Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, as demonstrações e o balanço financeiro mencionados nos artigos 275.o do Tratado CE e 179.oA do Tratado Euratom. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições objecto de controlo, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, nos termos do artigo 276.o do Tratado.

Artigo 147.o

1. Nos termos do artigo 276.o do Tratado CE e do artigo 180.oB do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomarão todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaborarão um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições serão igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO I

FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO GARANTIA

Artigo 148.o

1. As disposições das partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEOGA, secção Garantia, bem como às receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

2. As operações geridas directamente pela Comissão serão executadas de acordo com as regras fixadas nas partes I e III do presente regulamento.

Artigo 149.o

1. Para cada exercício, o FEOGA, secção Garantia comportará dotações não diferenciadas.

2. As dotações de pagamento que tenham sido objecto de transição e que não tenham sido utilizadas no final do exercício serão anuladas.

3. As dotações não autorizadas do FEOGA, secção Garantia respeitantes ao desenvolvimento rural podem ser objecto de transição, limitada exclusivamente ao exercício seguinte, até um montante máximo de 3 % das dotações do título em causa. Esta transição só será possível se as dotações previstas nas rubricas pertinentes do exercício seguinte não permitirem completar a execução dos programas de desenvolvimento rural relativamente à diferença verificada em relação ao nível decidido para o exercício precedente. A decisão de transição será tomada até 15 de Fevereiro do exercício para o qual se pretende efectuar a transição, pela Comissão, que informará do facto a autoridade orçamental.

Artigo 150.o

1. A Comissão reembolsará as despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2. As decisões da Comissão que fixam o montante destes pagamentos constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEOGA, secção Garantia.

3. As despesas de gestão corrente do FEOGA, secção Garantia podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso e só podem referir-se a despesas cujo princípio assente num acto de base vigente.

Artigo 151.o

1. As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEOGA, secção Garantia serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo, excepto se o pagamento pelos Estados-Membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.

Esta autorização orçamental será deduzida da autorização provisional global referida no artigo 150.o

2. As autorizações provisionais globais, efectuadas a título de um exercício e que não tenham dado origem, antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte, a autorizações descriminadas segundo a nomenclatura orçamental, serão objecto de anulação a título do exercício de origem.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do apuramento das contas.

Artigo 152.o

As despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha chegado ao contabilista o mais tardar até 31 de Janeiro do exercício seguinte.

Artigo 153.o

1. Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.o, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental.

2. Nos casos que não os abrangidos pelo n.o 1, a Comissão proporá transferências de dotações à autoridade orçamental até 10 de Janeiro do exercício seguinte.

A autoridade orçamental decidirá das transferências de dotações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o, mas no prazo de três semanas.

Artigo 154.o

O resultado das decisões de apuramento das contas é contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos.

TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS

Artigo 155.o

1. As disposições das partes I e III são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação relativa aos fundos estruturais, ao Fundo de Coesão e às medidas estruturais e agrícolas de pré-adesão, bem como às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

2. As operações geridas directamente pela Comissão serão igualmente executadas de acordo com as regras fixadas nas partes I e III do presente regulamento.

3. As medidas estruturais e agrícolas de pré-adesão podem ser geridas de forma descentralizada, nas condições previstas no artigo 164.o

Artigo 156.o

1. O pagamento pela Comissão da contribuição financeira dos fundos será efectuado em conformidade com a regulamentação referida no artigo 155.o

2. O prazo no qual a Comissão deve efectuar os pagamentos intermédios será fixado em conformidade com a regulamentação referida no artigo 155.o

3. O tratamento dos reembolsos efectuados pelos Estados-Membros, bem como os seus efeitos sobre o montante das contribuições dos fundos, reger-se-ão pela regulamentação referida no artigo 155.o

Artigo 157.o

Nas condições previstas na regulamentação referida no artigo 155.o, a Comissão anulará automaticamente as autorizações concedidas em relação às dotações.

As dotações cuja autorização foi anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão ou de força maior, com repercussões graves para a execução das intervenções apoiadas pelos fundos estruturais.

Para esse efeito, a Comissão examinará as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, até 15 de Fevereiro do exercício em curso e em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

Artigo 158.o

A Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação referida no artigo 155.o

Artigo 159.o

Os aspectos relativos à gestão e à selecção dos projectos, bem como ao seu controlo, são regidos pela regulamentação referida no artigo 155.o

TÍTULO III

INVESTIGAÇÃO

Artigo 160.o

1. As disposições das partes I e III são aplicáveis às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

Estas dotações serão inscritas num dos títulos do orçamento relativo ao domínio político da investigação, através da execução de acções directas ou indirectas, ou num capítulo relativo às actividades de investigação, inserido num outro título.

Estas dotações serão utilizadas mediante a execução das acções enumeradas nas normas de execução.

2. No que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a Comissão pode proceder a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações utilizadas para o mesmo fim.

3. Os peritos remunerados com base nas dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico serão recrutados de acordo com os procedimentos definidos por ocasião da adopção de cada programa-quadro de investigação.

Artigo 161.o

1. O Centro Comum de Investigação (CCI) pode receber financiamentos a partir de dotações inscritas fora dos títulos e dos capítulos referidos no n.o 1 do artigo 160.o, a título da sua participação, numa base concorrencial ou negociada, em acções comunitárias financiadas no todo ou em parte pelo orçamento geral.

2. As dotações relativas às acções em que o CCI participa numa base concorrencial serão assimiladas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.o As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão de crédito.

A execução destas dotações será apresentada numa contabilidade analítica da conta de resultados da execução orçamental para cada categoria de acções à qual se refere; será dissociada das receitas provenientes de financiamentos de terceiros, públicos ou privados, bem como das receitas provenientes de outros serviços prestados a terceiros pela Comissão.

3. As regras de adjudicação de contratos constantes do título V da parte I não são aplicáveis às actividades do CCI por conta de terceiros.

4. No âmbito do título do orçamento relativo à política no domínio da investigação através de acções directas, a Comissão pode proceder, em derrogação ao disposto no artigo 23.o, a transferências entre capítulos até ao limite de 15 % das dotações inscritas na rubrica a partir da qual se efectua a transferência.

TÍTULO IV

ACÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 162.o

1. As disposições das partes I e III são aplicáveis às acções externas financiadas pelo orçamento, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

2. As dotações destinadas às acções referidas no n.o 1 são executadas pela Comissão:

a) No âmbito de ajudas concedidas a título autónomo;

b) No quadro de acordos concluídos com um ou mais Estados terceiros beneficiários;

c) No quadro de acordos com as organizações internacionais referidas no artigo 53.o

CAPÍTULO 2

Execução das acções

Artigo 163.o

As acções referidas no presente título podem ser executadas, quer de forma centralizada pela Comissão, quer de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, quer conjuntamente com organizações internacionais. As dotações destinadas às acções externas podem ser associadas a fundos provenientes de outras fontes a fim de realizar um objectivo conjunto.

Artigo 164.o

1. No quadro da gestão descentralizada, a Comissão pode decidir confiar às autoridades dos Estados terceiros beneficiários a gestão de certas acções, após ter verificado que o país ou os países terceiros beneficiários estão em condições de aplicar à gestão dos fundos comunitários os seguintes critérios, no todo ou em parte, consoante o grau de descentralização acordado:

a) Separação efectiva das funções da emissão de ordens de pagamento e de pagamento;

b) Existência de um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

c) Para o apoio aos projectos, procedimentos para a prestação de contas distintas, que evidenciem a utilização que é feita dos fundos comunitários; e, para os outros tipos de apoio, uma declaração anual certificada que abranja o domínio das despesas em causa, a transmitir à Comunidade;

d) Existência de uma instituição nacional de controlo externo independente;

e) Existência de procedimentos de adjudicação de contratos transparentes, não discriminatórios e susceptíveis de prevenir conflitos de interesses.

2. O país beneficiário deve comprometer-se a respeitar o disposto no n.o 6 do artigo 53.o

Artigo 165.o

A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais será sujeita ao controlo da Comissão. Este controlo exercer-se-á, quer por meio de aprovação ex ante, quer por meio de um controlo ex post, quer segundo um procedimento misto.

Artigo 166.o

1. As acções efectuadas darão lugar:

a) À celebração de uma convenção de financiamento entre a Comissão, agindo em nome das Comunidades, e o país ou países terceiros beneficiários ou os organismos por estes designados, a seguir denominados "os beneficiários";

b) A um contrato ou a uma convenção de subvenção celebrada com organismos de direito público nacional ou internacional ou com pessoas singulares ou colectivas, encarregadas da sua realização.

Os contratos e convenções previstos nas alíneas a) e b) do presente número definirão as condições de gestão da ajuda externa pelo contratante.

2. As convenções de financiamento concluídas com países terceiros beneficiários referidos no n.o 1, alínea a) serão celebradas até 31 de Dezembro do ano n + 1, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida. Os contratos e convenções individuais destinados a executar convenções de financiamento devem ser concluídos no prazo de três anos a contar da data da autorização orçamental. Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados numa data posterior.

CAPÍTULO 3

Adjudicação de contratos

Artigo 167.o

1. As disposições do artigo 56.o e do capítulo 1 do título V da parte I relativas às disposições gerais de adjudicação de contratos são aplicáveis aos contratos abrangidos pelo presente título, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de adjudicação dos contratos externos previstos nas normas de execução. As entidades adjudicantes para efeitos do presente capítulo são as seguintes:

a) A Comissão, em nome e por conta de um ou mais beneficiários;

b) O beneficiário ou beneficiários;

c) Um organismo de direito nacional ou internacional ou pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado com a Comissão uma convenção de financiamento ou de subvenção para a execução de uma acção externa.

2. Os procedimentos de adjudicação de contratos devem ser previstos nas convenções de financiamento ou nas convenções de subvenção mencionadas no artigo 166.o

Artigo 168.o

1. Podem concorrer, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e, de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio de cooperação em causa, todos os nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro expressamente mencionado nesses actos.

2. Em casos excepcionais devidamente justificados, podem participar nos concursos nacionais de países terceiros que não os referidos no n.o 1, de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio da cooperação.

3. No caso de aplicação de um acordo relativo à abertura do acesso aos contratos de bens e serviços em que participe a Comunidade, os contratos financiados pelo orçamento estarão igualmente abertos à participação de nacionais de países terceiros que não os referidos nos n.os 1 e 2, de acordo com as condições estabelecidas nesse acordo.

CAPÍTULO 4

Concessão das subvenções

Artigo 169.o

Uma acção só poderá ser financiada integralmente pelo orçamento se tal se afigurar indispensável à sua realização.

CAPÍTULO 5

Verificação das contas

Artigo 170.o

Cada convenção de financiamento ou convenção de subvenção deve prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.

TÍTULO V

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 171.o

1. São considerados como "serviços ou organismos europeus" para efeitos de aplicação do presente título as estruturas administrativas criadas por uma ou mais instituições com o fim de realizar tarefas horizontais específicas.

2. As disposições do presente título são igualmente aplicáveis ao Organismo Europeu de Luta Antifraude.

3. As disposições das partes I e III são aplicáveis ao funcionamento dos serviços e organismos europeus, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

Artigo 172.o

1. As dotações dos serviços ou organismos europeus, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento relativa à Comissão, serão discriminadas num anexo dessa secção.

Este anexo será apresentado sob forma de um mapa de receitas e despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.

As dotações inscritas neste anexo cobrem a totalidade das necessidades financeiras de cada serviço ou organismo europeu para a execução das suas funções ao serviço das instituições.

2. O quadro do pessoal dos organismos ou serviços europeus será incluído em anexo ao da Comissão.

3. Os directores dos serviços ou organismos europeus decidirão das transferências a efectuar no âmbito do anexo previsto no n.o 1. A Comissão dará conhecimento dessas transferências à autoridade orçamental.

4. As contas dos serviços ou organismos europeus farão parte integrante das contas das Comunidades referidas no artigo 121.o

Artigo 173.o

A Comissão delegará no director do serviço ou organismo europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação.

Artigo 174.o

1. Cada serviço ou organismo europeu interinstitucional elaborará uma contabilidade analítica das suas despesas, que permita determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada instituição. O seu comité de direcção definirá os critérios segundo os quais essa contabilidade deve ser organizada.

2. As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações dos serviços ou organismos europeus interinstitucionais apresentarão, de forma previsional, a estimativa do custo das prestações do serviço ou organismo a cada instituição, com base na contabilidade analítica referida no n.o 1.

3. Cada serviço ou organismo europeu interinstitucional comunicará os resultados dessa contabilidade analítica às instituições interessadas.

Artigo 175.o

1. Os comités de direcção dos serviços ou organismos europeus determinarão as modalidades de aplicação das disposições do presente título.

2. Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o comité de direcção adoptará as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações serão realizadas, bem como à contabilização correspondente.

Artigo 176.o

As disposições do presente título são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com excepção das disposições do artigo 174.o e do n.o 2 do artigo 175.o

O director do OLAF está autorizado a subdelegar os seus poderes em agentes sujeitos ao Estatuto.

TÍTULO VI

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 177.o

As disposições das partes I e III são aplicáveis às dotações administrativas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

Artigo 178.o

1. As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas, imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso. Não podem incidir sobre novas despesas cujo princípio não tenha sido admitido no último orçamento regularmente adoptado.

2. As despesas que, por força de disposições legais ou contratuais, devam ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

Artigo 179.o

1. As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.

2. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de material de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual forem efectuadas.

3. As instituições informarão o mais rapidamente possível os dois ramos da autoridade orçamental de qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter incidências significativas sobre o orçamento.

Os dois ramos da autoridade orçamental notificarão imediatamente a instituição interessada da sua intenção de emitir um parecer. Na falta de resposta, a instituição interessada pode proceder à operação projectada a título da sua autonomia financeira, sob reserva do disposto no artigo 282.o do Tratado CE e no artigo 185.o do Tratado Euratom no que respeita à representação da Comunidade.

Quando os dois ramos da autoridade orçamental tiverem notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmitirão esse parecer à instituição interessada no prazo de duas semanas a contar da notificação.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 180.o

1. Caso, até 31 de Dezembro de 2006, o Conselho não chegue, com base numa eventual proposta da Comissão, a um acordo relativo a um tratamento orçamental alternativo das despesas agrícolas negativas, estas serão substituídas, a partir de 1 de Janeiro de 2007, por receitas globalmente afectadas ao FEOGA.

2. Caso da aplicação do disposto no n.o 1 resulte a substituição das despesas negativas por receitas afectadas, é conveniente que, a partir de 1 de Janeiro de 2007:

a) a primeira frase do artigo 42.o passe a ter a seguinte redacção: "O orçamento não pode incluir receitas e despesas negativas.";

b) o artigo 154.o passe a ter a seguinte redacção: "As receitas afectadas abrangidas pelo presente título serão afectadas, consoante a sua origem, às dotações do FEOGA secção Garantia destinadas a financiar as despesas da política agrícola comum, ou às dotações do FEOGA secção Garantia, destinadas a financiar as acções de desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento".

Artigo 181.o

1. A classificação das despesas da Comissão por destino, prevista no n.o 2 do artigo 41.o, aplica-se pela primeira vez no quadro do exercício orçamental de 2004.

A título do exercício orçamental de 2003, a secção da Comissão incluirá:

a) Uma parte A consagrada às despesas com pessoal e de funcionamento administrativo da instituição;

b) Uma parte B consagrada às despesas operacionais, a qual incluirá diversas subsecções, em função das necessidades.

O processo de transferência previsto nos artigos 23.o e 158.o e no n.o 2 do artigo 160.o aplica-se pela primeira vez às dotações do exercício de 2004. Para as dotações do exercício de 2003, o processo de transferência de dotações da secção do orçamento respeitante à Comissão rege-se pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 do Conselho.

2. Os prazos previstos no segundo parágrafo do artigo 128.o, no do artigo 129.o e nos n.os 2 e 5 do artigo 143.o aplicam-se pela primeira vez no quadro do exercício de 2005.

Para os exercícios anteriores, estes prazos são fixados respectivamente em:

a) 1 de Maio, para o n.o 2 do artigo 128.o;

b) 15 de Julho, para o n.o 1 do artigo 129.o;

c) 15 de Setembro, para o n.o 2 do artigo 129.o;

d) 15 de Outubro, para o n.o 3 do artigo 129.o;

e) 30 de Novembro, para o n.o 4 do artigo 129.o;

f) 15 de Julho e 15 de Outubro, para o n.o 2 do artigo 143.o;

g) 30 de Novembro, para o n.o 5 do artigo 143.o

As disposições contidas no título VII da parte I aplicam-se de forma progressiva, em função das possibilidades técnicas, com vista a alcançar os seus efeitos plenos no quadro do exercício de 2005.

3. O n.o 2 do artigo 113.o é aplicável, pela primeira vez, a partir do exercício de 2005.

4. O relatório de actividades do gestor orçamental delegado, a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o, será elaborado pela primeira vez no quadro do exercício de 2003.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 157.o, as dotações de autorização anuladas no quadro do exercício de 2002 podem ser objecto de reconstituição nas condições previstas no n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 182.o

O Parlamento Europeu e o Conselho estão habilitados a obter a comunicação de quaisquer informações ou justificações pertinentes relativamente a questões orçamentais que sejam da respectiva competência.

Artigo 183.o

A Comissão aprovará as normas de execução do presente regulamento.

Artigo 184.o

De três em três anos e sempre que tal se afigure necessário, o presente regulamento será objecto de reapreciação de acordo com o procedimento previsto no artigo 279.o do Tratado CE e no artigo 183.o do Tratado Euratom, após recurso ao processo de concertação, se o Parlamento Europeu o solicitar.

Artigo 185.o

1. A Comissão aprovará um regulamento financeiro-quadro dos organismos criados pelas Comunidades dotados de personalidade jurídica e que recebem efectivamente subvenções a cargo do orçamento. A regulamentação financeira destes organismos só poderá divergir do regulamento-quadro se as exigências específicas do seu funcionamento o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

2. A quitação quanto à execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.o 1 será dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho.

3. O auditor interno da Comissão exercerá, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

4. Os organismos referidos no n.o 1 seguirão as regras contabilísticas referidas no artigo 133.o, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.

Artigo 186.o

É revogado o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como feitas ao presente regulamento e deverão ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura em anexo.

Artigo 187.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 1, e

JO C 103 E de 30.4.2002, p. 292.

(2) JO C 153 E de 27.6.2002, p. 236.

(3) JO C 162 de 5.6.2001, p. 1, e

JO C 92 de 17.4.2002, p. 1.

(4) JO C 260 de 17.9.2001, p. 42.

(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 198 de 21.7.2001, p. 1.

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

a que se refere o artigo 186.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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