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Document 32002R1501

Regulamento (CE) n.° 1501/2002 da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

OJ L 227, 23.8.2002, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 037 P. 3 - 3
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 037 P. 3 - 3
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 037 P. 3 - 3

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1501/oj

32002R1501

Regulamento (CE) n.° 1501/2002 da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2002 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1501/2002 da Comissão

de 22 de Agosto de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2002(4), prevê, no âmbito do procedimento de resgate de quotas, um período, compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, durante o qual o Estado-Membro tornará públicas as intenções de venda de quotas por parte de produtores, por forma que outros produtores possam comprá-las antes de serem definitivamente resgatadas.

(2) Tendo a experiência mostrado que esse período de quatro meses é demasiado longo, é conveniente simplificá-lo reduzindo-o a metade, de modo a acelerar o procedimento de resgate e a torná-lo mais atractivo para os produtores, por redução do período de incerteza em relação à conclusão do processo de venda.

(3) Atendendo a que o período a alterar tem início em 1 de Setembro, as disposições do presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

a) Nos n.os 1 e 2, a data de 1 de Setembro é substituída por 1 de Novembro.

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se, no termo do período de dois meses previsto no primeiro parágrafo do n.o 2, não tiverem sido compradas por produtores, as quotas serão definitivamente resgatadas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 153 de 13.6.2002, p. 3.

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