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Document 32002R1005

Regulamento (CE) n.° 1005/2002 da Comissão, de 12 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores, ao sistema de leilão, à reserva nacional e aos acordos de cessão no sector do tabaco em rama

OJ L 153, 13.6.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 37 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1005/oj

32002R1005

Regulamento (CE) n.° 1005/2002 da Comissão, de 12 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores, ao sistema de leilão, à reserva nacional e aos acordos de cessão no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/2002 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1005/2002 da Comissão

de 12 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores, ao sistema de leilão, à reserva nacional e aos acordos de cessão no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, o n.o 5 do seu artigo 9.o, e os seus artigos 11.o e 14.o A,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2002(4), prevê, no seu artigo 3.o, as condições para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores. Nas zonas insulares em que a produção de tabaco é muito reduzida e nas zonas de produção isoladas em que a produção de tabaco está em declínio, não é possível, em certos casos, atingir os limiares exigidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para que um agrupamento de produtores possa ser constituído. Por conseguinte, é conveniente introduzir, relativamente às zonas insulares, um critério alternativo e reduzir a percentagem mínima exigida para o reconhecimento dos agrupamentos para permitir aos produtores em causa receber a parte variável do prémio.

(2) O n.o 5 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2075/92 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002. Por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade as correspondentes normas de execução previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2848/98.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 prevê, no n.o 1, alínea d), do seu artigo 33.o, para efeitos de cessão de quotas, que o acordo entre as partes tenha sido registado pela autoridade competente no prazo de 30 dias a contar da data limite para a emissão das declarações de quota. A fim de acelerar e simplificar o processo, é conveniente prever, para o registo desse acordo, um prazo que tenha início na data da emissão da declaração de quota.

(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98 em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 1, alínea e), do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: "Nas zonas de produção insulares, um agrupamento de produtores que não atinja a percentagem exigida pode ser reconhecido desde que agrupe, pelo menos, 70 % do número total de produtores da zona.".

2. O n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros decidirão, antes de 31 de Janeiro do ano da colheita, da aplicação de um sistema de leilão aos contratos de cultura celebrados no seu território relativamente a um ou vários grupos de variedades. Esse sistema abrangerá os contratos dos agrupamentos de produtores que nele pretendam participar.".

3. O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A fim de facilitar a reconversão dos produtores e a reestruturação das explorações agrícolas, os Estados-Membros podem constituir, para cada colheita, uma reserva nacional de quotas por grupo de variedades.".

4. O n.o 1, alínea d), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: "d) d) O acordo escrito referido na alínea c) tenha sido apresentado, para registo, à autoridade competente no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da declaração de quota;".

5. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 76 de 19.3.2002, p. 9.

ANEXO

"ANEXO I

PERCENTAGENS DO LIMIAR DE GARANTIA POR ESTADO-MEMBRO OU REGIÃO ESPECÍFICA PARA O RECONHECIMENTO DO AGRUPAMENTO DE PRODUTORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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