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Document 32002R0651

Regulamento (CE) n.° 651/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que adapta os Regulamentos (CE) n.° 1673/2000 do Conselho e (CE) n.° 245/2001 no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada das sementes de cânhamo destinadas a sementeira

JO L 101 de 17.4.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/651/oj

32002R0651

Regulamento (CE) n.° 651/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que adapta os Regulamentos (CE) n.° 1673/2000 do Conselho e (CE) n.° 245/2001 no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada das sementes de cânhamo destinadas a sementeira

Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/2002 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão

de 16 de Abril de 2002

que adapta os Regulamentos (CE) n.o 1673/2000 do Conselho e (CE) n.o 245/2001 no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada das sementes de cânhamo destinadas a sementeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(3) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(4) prevê alterações à nomenclatura combinada, nomeadamente no respeitante às sementes de cânhamo destinadas a sementeira.

(2) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 estabelece disposições relativas à importação de cânhamo. Os produtos referidos nesse artigo, nomeadamente as sementes destinadas a sementeira de variedades de cânhamo, são identificados pelos códigos respectivos da Nomenclatura Combinada. No anexo do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 52/2002(6), e em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, é previsto um modelo comum de certificado para o cânhamo importado, nomeadamente para as sementes de cânhamo destinadas a sementeira.

(3) Torna-se, portanto, necessário adaptar em conformidade o n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2002 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 245/2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. No n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2002, o texto: "- as sementes destinadas a sementeira de variedades de cânhamo, do código NC 1207 99 10, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,"

passa a ter a seguinte redacção: "- as sementes destinadas a sementeira de variedades de cânhamo, do código NC 1207 99 20, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,"

2. O anexo do Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

a) Nas casas 16, o código " ex 1207 99 10 " é substituído pelo código " ex 1207 99 20 "

b) Nas casas 24, o código "NC 1207 99 10 " é substituído pelo código "NC 1207 99 20 ".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2.

(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(4) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

(5) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.

(6) JO L 10 de 12.1.2002, p. 10.

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