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Document 32002R0486

Regulamento (CE) n.° 486/2002 da Comissão, de 18 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama no respeitante à fixação de determinados prazos

OJ L 76, 19.3.2002, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 035 P. 311 - 311
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 035 P. 311 - 311
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 035 P. 311 - 311
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 035 P. 311 - 311

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/486/oj

32002R0486

Regulamento (CE) n.° 486/2002 da Comissão, de 18 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama no respeitante à fixação de determinados prazos

Jornal Oficial nº L 076 de 19/03/2002 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 486/2002 da Comissão

de 18 de Março de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no respeitante à fixação de determinados prazos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na ausência de uma decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão(3) destinada a fixar os limiares de garantia para as colheitas de 2002, 2003 e 2004, os Estados-Membros estão na impossibilidade de respeitar, relativamente à colheita de 2002, os prazos para o fornecimento das declarações de quota aos produtores e os prazos para a celebração de contratos de cultura fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1441/2001(5). É conveniente, por conseguinte, prorrogar esses prazos.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 55.o

1. No que respeita à colheita de 2002, em derrogação ao n.o 3 do artigo 22.o, os Estados-Membros emitirão, o mais tardar até 30 de Abril de 2002, as declarações de quota dos produtores individuais não membros de um agrupamento e dos agrupamentos de produtores.

2. No que respeita à colheita de 2002, em derrogação ao n.o 1 do artigo 10.o, os contratos de cultura devem ser celebrados o mais tardar até 30 de Junho de 2002, excepto em caso de força maior.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

(3) COM(2001) 684 final.

(4) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(5) JO L 193 de 17.7.2001, p. 5.

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