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Document 32002R0333

Regulamento (CE) n.° 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso

OJ L 53, 23.2.2002, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 188 - 190
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 187 - 189
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 203 - 205
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 203 - 205
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 38 - 40

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/333/oj

32002R0333

Regulamento (CE) n.° 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii),

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A harmonização da política de vistos constitui uma medida essencial para o estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, especialmente no que diz respeito à passagem das fronteiras.

(2) A medida 38 do Plano de Acção de Viena, adoptado pelo Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 3 de Dezembro de 1998, determina que devem ser tidos em conta os progressos da técnica a fim de garantir, se for caso disso, uma segurança ainda maior do modelo-tipo de visto.

(3) A conclusão n.o 22 do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta a necessidade de continuar a execução de uma política comum activa em matéria de vistos e documentos falsos.

(4) Os impressos para a aposição de vistos, concedidos a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, não correspondem actualmente às normas de segurança exigidas. Por esta razão, é necessário harmonizar o modelo desses impressos, a fim de os tornar mais seguros.

(5) Esse modelo uniforme deve conter todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, especialmente no que respeita às medidas de protecção contra a contrafacção e a falsificação. O modelo deve também ser adaptado à utilização por todos os Estados-Membros e incluir dispositivos de segurança harmonizados, universalmente reconhecidos, e claramente visíveis à vista desarmada.

(6) O presente regulamento apenas descreve o modelo uniforme de impresso. Esta descrição terá de ser completada por outras especificações técnicas que deverão permanecer secretas, de modo a evitar a contrafacção e a falsificação, e das quais não podem constar dados pessoais nem referências a estes. As competências para a adopção dessas especificações técnicas devem ser conferidas à Comissão, a qual será assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto(3).

(7) Para assegurar que as informações em questão não sejam divulgadas a mais pessoas do que o estritamente necessário, cada Estado-Membro deverá designar um único organismo responsável pela impressão do modelo uniforme de impresso, podendo, no entanto e se necessário, substituí-lo por outro organismo. Cada Estado-Membro deverá comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(8) Os Estados-Membros devem, em concertação com a Comissão, tomar as medidas necessárias para que o tratamento de dados pessoais respeite o nível de protecção estabelecido na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4).

(9) As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regulam actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(10) O presente regulamento constitui, em relação à aplicação do Acordo de Associação com a Noruega e a Islândia, um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia.

(11) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 3 de Julho de 2001, o seu desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(12) De acordo com o artigo 1. o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento. Por seguinte e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, o disposto no presente regulamento não é aplicável à Irlanda.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "impresso para a aposição de vistos" o documento emitido pelas autoridades de um Estado-Membro e destinado ao titular de um documento de viagem não reconhecido por esse Estado-Membro, no qual é aposto um visto pelas autoridades competentes desse Estado.

2. O impresso para a aposição de vistos corresponde ao modelo reproduzido em anexo.

3. Quando o titular de um impresso para a aposição de vistos estiver acompanhado de uma ou mais pessoas a seu cargo, compete a cada Estado-Membro decidir se devem ou não ser emitidos impressos separados para o titular desse documento e para cada uma das pessoas a seu cargo.

Artigo 2.o

As especificações técnicas aplicáveis ao modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos serão estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, tal como as especificações técnicas relativas aos:

a) elementos e requisitos de segurança, nomeadamente normas de prevenção reforçadas contra os riscos de contrafacção e falsificação;

b) processos e normas técnicas a utilizar no preenchimento do modelo uniforme para a aposição de vistos.

Artigo 3.o

As especificações a que se refere o artigo 2.o são secretas e são comunicadas exclusivamente aos organismos responsáveis pela impressão dos modelos uniformes, designados pelos Estados-Membros, e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

Cada Estado-Membro designa um organismo único, responsável pela impressão do modelo uniforme. O Estado-Membro comunica o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Pode ser designado um mesmo organismo por dois ou mais Estados-Membros. Cada Estado-Membro pode substituir o organismo por si designado, devendo informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

Sem prejuízo das regras em matéria de protecção de dados, as pessoas para quem tenha sido emitido um modelo uniforme de impresso têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse impresso e, se for caso disso, requerer a rectificação ou a supressão desses dados.

O modelo uniforme de impresso não contém quaisquer informações reservadas a leitura óptica, excepto nos casos previstos no anexo ou se os dados em causa constarem do correspondente documento de viagem.

Artigo 5.o

O presente regulamento não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem, emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Sempre que os Estados-Membros utilizem o modelo uniforme de impresso para efeitos diferentes dos previstos no artigo 1.o, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o impresso a que se refere o artigo 1.o

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos, o mais tardar, no prazo de dois anos a contar da adopção das medidas referidas na alínea a) do artigo 2o. Todavia, a introdução do modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos não prejudica a validade das autorizações já emitidas segundo outro modelo de impresso, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 301.

(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

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