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Document 32002L0096

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao Artigo 9.°

OJ L 37, 13.2.2003, p. 24–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 359 - 374
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 359 - 374
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 359 - 374
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Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 009 P. 184 - 199
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 009 P. 184 - 199
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 25 - 39

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2014; revogado por 32012L0019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/96/oj

32002L0096

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) - Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao Artigo 9.°

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/2003 p. 0024 - 0039


Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Janeiro de 2003

relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Os objectivos da política ambiental da Comunidade são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(2) O programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável ("quinto programa de acção em matéria de ambiente")(5) refere que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa menciona os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, valorização e eliminação segura dos resíduos.

(3) A comunicação da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos refere que, nos casos em que não seja possível evitar a geração de resíduos, estes devem ser reutilizados ou valorizados, em termos energéticos ou dos seus materiais.

(4) Na sua resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos(6), o Conselho insistiu na necessidade de promover a valorização dos resíduos, com o propósito de reduzir a quantidade de resíduos para eliminação e de poupar os recursos naturais, em especial por meio da reutilização, da reciclagem, da compostagem e da recuperação de energia a partir dos resíduos, e reconheceu que a opção em todos os casos particulares deve ter em linha de conta os efeitos ambientais e económicos, mas que, até se verificarem progressos científicos e tecnológicos e as análises do ciclo biológico serem melhoradas, a reutilização e a recuperação de materiais devem ser consideradas preferíveis se e na medida em que revelarem ser as melhores opções ambientais. O Conselho convidou igualmente a Comissão a dar o mais rapidamente possível um seguimento apropriado aos projectos do programa prioritário de fluxos de resíduos, incluindo REEE.

(5) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 14 de Novembro de 1996(7), solicitou à Comissão que apresentasse propostas de directivas relativas a vários fluxos de resíduos prioritários, incluindo os resíduos eléctricos e electrónicos, e que baseasse essas propostas no princípio da responsabilidade do produtor. Na mesma resolução, o Parlamento Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que apresentassem propostas para redução do volume de resíduos.

(6) A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(8), prevê que possam ser estabelecidas, através de directivas específicas, regras para casos especiais ou em complemento das previstas na Directiva 75/442/CEE quanto à gestão de determinadas categorias de resíduos.

(7) A quantidade de REEE gerados na Comunidade Europeia apresenta um crescimento rápido. O teor de componentes perigosos nos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efectuada a um nível suficiente.

(8) O objectivo de melhoria da gestão dos REEE não pode ser atingido de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da Comunidade.

(9) As disposições da presente directiva devem aplicar-se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via electrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via electrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas, a fim de evitar que sejam outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes das disposições da presente directiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via electrónica.

(10) A presente directiva deve abranger todos os equipamentos eléctricos e electrónicos utilizados pelos consumidores e os equipamentos eléctricos e electrónicos destinados a utilização profissional. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas sobre segurança e saúde do direito comunitário destinadas à protecção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação comunitária especificamente referente à gestão de resíduos, e nomeadamente da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(9).

(11) A Directiva 91/157/CEE deve ser revista tão rapidamente quanto possível, nomeadamente à luz da presente directiva.

(12) Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente directiva incentiva a uma concepção e fabrico dos equipamentos eléctricos e electrónicos que contemplem plenamente e facilitem a sua reparação, eventual actualização, reutilização, desmontagem e reciclagem.

(13) A fim de salvaguardar a saúde e a segurança do pessoal dos distribuidores envolvido em operações de recepção e tratamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, em conformidade com a legislação nacional e comunitária em matéria de saúde e de segurança, em que condições a recepção poderá ser recusada pelos distribuidores.

(14) Os Estados-Membros devem incentivar a concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham em conta e facilitem a desmontagem e recuperação, nomeadamente a reutilização e reciclagem de REEE, seus componentes e materiais. Os produtores não deverão impedir - através da utilização de características de concepção ou de processos de fabrico específicos - a reutilização de REEE, salvo se tais características ou processos específicos proporcionarem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

(15) A recolha separada é a condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na Comunidade. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e devem ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Com este fim, devem ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos.

(16) A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da Comunidade, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir o depósito de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE provenientes de particulares

(17) É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, sendo este o meio mais eficaz para garantir a conformidade com o nível escolhido de protecção do ambiente da Comunidade. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de reciclagem ou de tratamento devem cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos ligados ao tratamento de REEE. Dever-se-ão utilizar as melhores técnicas disponíveis de tratamento e de valorização e reciclagem, desde que assegurem a protecção da saúde humana e uma elevada protecção do ambiente. A definição das melhores técnicas disponíveis para o tratamento, valorização e reciclagem poderá ser aprofundada de acordo com os procedimentos previstos na Directiva 96/61/CE.

(18) Quando adequado, haverá que dar prioridade à reutilização dos REEE e seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Quando a reutilização não for preferível, todos os REEE separadamente recolhidos devem ser valorizados, contexto em que se deverá atingir um elevado nível de reciclagem e valorização. Além disso, os produtores devem ser incentivados a integrar material reciclado em equipamentos novos.

(19) Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE devem ser estabelecidos a nível comunitário e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(20) Os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico devem ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores devem, por conseguinte, financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. A fim de dar ao conceito de responsabilidade dos produtores o maior efeito, cada produtor deve ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor, ao colocar o produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os produtures remanescentes. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não devem ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas. Durante um período de transição, dever-se-á permitir aos produtores que indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos e numa base voluntária, os custos da recolha, tratamento e eliminação dos resíduos históricos de forma ambientalmente sã. Os produtores que façam uso desta faculdade devem assegurar que os custos indicados devem assegurar que os custos indicados não excedam os custos reais.

(21) A informação dos utilizadores sobre a obrigação de não depositar os REEE como resíduos urbanos não triados e de recolher separadamente os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE é indispensável para o sucesso da recolha destes resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos equipamentos eléctricos e electrónicos susceptíveis de ser deitados em caixotes de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(22) Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização/reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(23) Os Estados-Membros deverão assegurar-se que as infa-estruturas de inspecção e controlo permitam verificar o correcto cumprimento do disposto na presente directiva, tendo em conta, inter alia, a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros.(10)

(24) Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso ou, caso tal não seja possível, sobre o número de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado na Comunidade, bem como sobre as taxas de recolha, reutilização (incluindo, na medida do possível, a reutilização de aparelhos inteiros), valorização/reciclagem e exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva.

(25) Os Estados-Membros podem optar por pôr em prática determinadas disposições da presente directiva por via de acordos entre as entidades competentes e os sectores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(26) A adaptação de determinadas disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, a lista de produtos a contemplar para o efeito, o tratamento selectivo dos materiais e componentes dos REEE, os requisitos técnicos para o seu armazenamento e tratamento e o símbolo utilizado na respectiva marcação devem ser determinados pela Comissão mediante procedimento comitológico.

(27) As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objectivo, prioritariamente, a prevenção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Pretende igualmente melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos, por exemplo produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de REEE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos pertencentes às categorias definidas no anexo I A, desde que o equipamento em causa não faça parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela presente directiva. O anexo I B contém uma lista de produtos que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo I A.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e do direito comunitário específico em matéria de gestão de resíduos.

3. Os equipamentos associados à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, as armas, as munições e o material de guerra, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Tal não se aplica, porém, aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) "Equipamentos eléctricos e electrónicos", ou "EEE", os equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias definidas no anexo I A e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

b) "Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos" ou "REEE", os equipamentos eléctricos ou electrónicos que constituem resíduos, nos termos da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte do produto no momento em que este é descartado;

c) "Prevenção", as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a nocividade para o ambiente dos REEE, seus materiais e substâncias;

d) "Reutilização", qualquer operação através da qual os REEE ou os seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos; a "reutilização" inclui o prosseguimento da utilização do equipamento ou dos respectivos componentes que forem entregues a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes;

e) "Reciclagem", o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais residuais para o fim original ou para outros fins, com exclusão da valorização energética, que significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação do calor;

f) "Valorização", qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE;

g) "Eliminação", qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE;

h) "Tratamento", qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, retalhamento, valorização ou preparação para a eliminação, e qualquer outra operação executada para fins de valorização e/ou eliminação dos REEE;

i) "Produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância(12):

i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,

ii) proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i), ou

iii) proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado-Membro, enquanto actividade profissional.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não será considerado "produtor", a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii);

j) "Distribuidor", qualquer pessoa que forneça comercialmente equipamentos eléctricos ou electrónicos a quem os vá utilizar;

k) "REEE provenientes de particulares", os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;

l) "Substância ou preparação perigosa", qualquer substância ou preparação que deva ser considerada perigosa nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho(13) ou da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14).

m) "Acordo de financiamento", qualquer acordo ou disposição relativa ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência.

Artigo 4.o

Concepção dos produtos

Os Estados-Membros incentivarão a concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham em conta e facilitem o desmantelamento e valorização, em especial a reutilização e reciclagem de REEE, seus componentes e materiais. A esse propósito, os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Artigo 5.o

Recolha separada

1. Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para reduzir o depósito de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE.

2. Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros assegurarão, até 13 de Agosto de 2005:

a) A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros garantirão a disponibilidade e acessibilidade dos meios de recolha necessários, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b) Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos possam ser-lhes entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem derrogar à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade informarão a Comissão do facto;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os produtores poderão instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou colectivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objectivos da presente directiva;

d) Tendo em conta as normas nacionais e comunitárias em matéria de saúde e de segurança, os Estados-Membros certificar-se-ão de que os REEE susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possam ser recusados pelos postos de recolha, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b). Os Estados-Membros adoptarão disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE tal como previsto nas alíneas a) e b) se os equipamentos não contiverem os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3. No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros assegurarão que os produtores, ou terceiros por sua conta, procedam à recolha dos referidos resíduos.

4. Os Estados-Membros assegurarão que todos os REEE recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2 supra sejam transportados para instalações de tratamento autorizadas nos termos do artigo 6.o, a não ser que os aparelhos sejam reutilizados como um todo. Os Estados-Membros garantirão que a reutilização prevista não constitua uma forma de contornar a presente directiva, nomeadamente no que se refere aos artigos 6.o e 7.o A recolha e o transporte de REEE recolhidos em separado serão efectuados de forma que permita as melhores reutilização e reciclagem possíveis dos componentes ou aparelhos inteiros passíveis de reutilização ou reciclagem.

5. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que seja atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e tendo em conta a experiência técnica e económica adquirida nos Estados-Membros, fixarão um novo objectivo imperativo até 31 de Dezembro de 2008. Esse objectivo poderá assumir a forma de uma percentagem da quantidade de equipamentos eléctricos e electrónicos vendidos a particulares nos anos anteriores.

Artigo 6.o

Tratamento

1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder ao tratamento dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento, valorização e reciclagem. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. A fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE, esse tratamento incluirá, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no anexo II da presente directiva.

Poderão ser introduzidas no anexo II outras tecnologias de tratamento que garantam um nível pelo menos idêntico de protecção da saúde humana e do ambiente de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

Para efeitos de protecção do ambiente, os Estados-Membros podem adoptar normas mínimas de qualidade para o tratamento e recolha de REEE. Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade informarão delas a Comissão, que as publicará.

2. Os Estados-Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento obtenha uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o da Directiva 75/442/CEE.

A dispensa da autorização referida no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE pode ser aplicável às operações de valorização de REEE, desde que, antes do registo, as autoridades competentes procedam a uma inspecção para verificar a conformidade com o artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

A inspecção verificará:

a) O tipo e as quantidades de resíduos a tratar;

b) Os requisitos técnicos gerais a observar;

c) As precauções de segurança a tomar.

A referida inspecção terá lugar pelo menos uma vez por ano e os resultados serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

3. Os Estados-Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE em conformidade com os requisitos técnicos definidos no anexo III.

4. Os Estados-Membros velarão por que a autorização ou o registo referidos no n.o 2 incluam todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, bem como à consecução dos objectivos de valorização previstos no artigo 7.o

5. As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da Comunidade Europeia, desde que a transferência dos REEE seja efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(15).

Os REEE exportados da Comunidade nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE(16), bem como do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE(17), só contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da presente directiva se o exportador puder provar que a operação de valorização, reutilização e/ou reciclagem ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva.

6. Os Estados-Membros incentivarão os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)(18).

Artigo 7.o

Valorização

1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, a título individual e/ou colectivo, nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder a valorização de REEE recolhidos em separado, em conformidade com o disposto no artigo 5.o Os Estados-Membros darão prioridade à reutilização dos aparelhos inteiros. Até à data referida no n.o 4, esses aparelhos não serão tidos em consideração para o cálculo dos objectivos estabelecidos no n.o 2.

2. No que respeita aos REEE enviados para tratamento de acordo com o disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros garantirão que, até 31 de Dezembro de 2006, os produtores atinjam os seguintes objectivos:

a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I A:

- a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 80 % do peso médio por aparelho, e

- a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 75 % do peso médio por aparelho;

b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I A:

- a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 75 % do peso médio por aparelho, e

- a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 65 % do peso médio por aparelho;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7e 9 do Anexo I A:

- a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 70 % do peso médio por aparelho, e

- a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 50 % do peso médio por aparelho;

d) Relativamente a lâmpadas de descarga de gás, a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias atingirá um mínimo de 80 % do peso das lâmpadas.

3. Os Estados-Membros garantirão que, para efeitos de cálculo destes objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos da quantidade de REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem (input) ou saiam (output) da instalação de tratamento e/ou que entrem (input) na instalação de valorização ou reciclagem.

A Comissão deverá estabelecer, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, normas circunstanciadas para o controlo do cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objectivos previstos no n.o 2, incluindo especificações dos materiais. A Comissão deverá propor estas medidas o mais tardar 13 de Agosto de 2004.

4. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecerão novos objectivos para os anos seguintes em matéria de valorização e reutilização/reciclagem, incluindo, nos casos adequados, a reutilização de aparelhos inteiros e a valorização ou reutilização/reciclagem dos produtos pertencentes à categoria 8 do anexo I A, até 31 de Dezembro de 2008. Para o efeito, tomarão em consideração as vantagens ambientais dos equipamentos eléctricos e electrónicos em uso, como uma maior eficiência na utilização dos recursos em resultado da evolução no domínio dos materiais e tecnologias. Haverá também que ter em conta o progresso técnico na reutilização, valorização e reciclagem, nos produtos e materiais, bem como a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela indústria.

5. Os Estados-Membros incentivarão o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

Artigo 8.o

Financiamento para REEE provenientes de particulares

1. Os Estados-Membros garantirão, o mais tardar até 13 de Agosto de 2005, que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o

2. No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor será responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo.

Os Estados-Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.o 2 do artigo 11.o Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.o 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã não serão indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos.

3. A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes do termo do prazo a que se refere o n.o 1 (resíduos "históricos") será assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuirão proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

Os Estados-Membros garantirão que, durante um período de transição de oito anos (10 anos para a categoria 1 do anexo I A) a partir da entrada em vigor da presente directiva, seja permitido aos produtores indicarem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, tratamento e eliminação de forma ambientalmente sã. Os custos indicados não devem exceder os custos reais.

4. Os Estados-Membros velarão por que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância cumpram também os requisitos previstos no presente artigo para o equipamento fornecido no Estado-Membro em que residir o comprador desse equipamento.

Artigo 9.o

Financiamento para os REEE provenientes de utilizadores não particulares

Os Estados-Membros garantirão, o mais tardar até 13 de Agosto de 2005, que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

O financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (resíduos "históricos") será assegurado pelos produtores. Alternativamente, os Estados-Membros poderão prever que os utilizadores não particulares sejam também parcial ou totalmente responsáveis por esse financiamento.

Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, celebrar acordos que estipulem outros métodos de financiamento.

Artigo 10.o

Informação dos utilizadores

1. Os Estados-Membros garantirão que sejam prestadas aos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos para uso doméstico as informações necessárias sobre:

a) A obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha separada dos REEE;

b) Os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor;

c) O seu papel em termos de contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana advenientes da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos;

e) O significado do símbolo apresentado no anexo IV.

2. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para que os consumidores participem na recolha de REEE e sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

3. Com vista a reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha separada, os Estados-Membros garantirão que os produtores procedam a uma marcação adequada, com o símbolo apresentado no anexo IV, dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado depois de 13 de Agosto de 2005. Em casos excepcionais,se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo será impresso na embalagem dos equipamentos eléctricos e electrónicos, nas instruções de utilização e na garantia do equipamento eléctrico e electrónico.

4. Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 1 a 3, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda.

Artigo 11.o

Informação para instalações de tratamento

1. A fim de facilitar a reutilização e o tratamento dos REEE de forma ambientalmente sã, incluindo a manutenção, melhoramento, renovação e reciclagem, os Estados-Membros zelarão por que os produtores forneçam informações sobre a reutilização e tratamento de cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano desde a colocação do equipamento no mercado. Essas informações identificarão, na medida em que tal seja necessário aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva, os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas contidas nos EEE. Essas informações serão disponibilizadas aos centros de reutilização e instalações de tratamento ou reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

2. Os Estados-Membros assegurarão que qualquer produtor de um equipamento eléctrico ou electrónico colocado no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja claramente identificável através de uma marca no equipamento. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca a apor no equipamento especificará que este foi comercializado após 13 de Agosto de 2005. A Comissão promoverá, com este fim, a elaboração de normas europeias.

Artigo 12.o

Informações e apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros elaborarão um registo de produtores e recolherão informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no seu mercado e, por qualquer meio, nele recolhidos e reutilizados, reciclados e valorizados, bem como exportados, em termos de peso ou, se tal não for possível, de número.

Os Estados-Membros zelarão por que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância dêem informações sobre o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 8.o e sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado do Estado-Membro de residência dos compradores desses equipamentos.

Os Estados-Membros zelarão por que as informações requeridas sejam transmitidas à Comissão de dois em dois anos, no prazo de 18 meses a contar do termo do período abrangido. As primeiras informações deverão abranger os anos de 2005 e 2006. As informações serão fornecidas de acordo com um modelo que será adoptado no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o e tendo em vista a criação de bases de dados sobre os REEE e o seu tratamento.

Os Estados-Membros assegurarão uma troca de informações adequada a fim de cumprir o disposto no presente número, nomeadamente em relação às operações de tratamento referidas no n.o 5 do artigo 6.o

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será redigido com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(19). O questionário ou esquema será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório será enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório trienal abrangerá o período de 2004 a 2006.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar o n.o 3 do artigo 7.o, o anexo I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja painéis solares), o anexo II (especialmente tendo em conta o desenvolvimento técnico em matéria de tratamento de REEE) e, anexos III e IV ao progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deverá inter alia consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 14.o

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

2. Nos casos em que se faz referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da citada decisão é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16.o

Inspecção e controlo

Os Estados-Membros assegurarão que a inspecção e o controlo permitam verificar a correcta aplicação da presente directiva.

Artigo 17.o

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da presente directiva.

3. Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados-Membros poderão transpor as disposições do n.o 6 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 10.o e do artigo 11.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Os acordos devem ser executórios;

b) Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos serão publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes devem assegurar-se que os progressos alcançados no âmbito do acordo serão analisados;

f) Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

4. a) A Grécia e a Irlanda que, globalmente, por:

- falta de infra-estruturas de reciclagem,

- circunstâncias geográficas, como um grande número de pequenas ilhas e a existência de zonas rurais e montanhosas,

- terem uma baixa densidade populacional, e

- terem um baixo nível de consumo de EEE,

não podem atingir o objectivo de recolha referido no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.o ou os objectivos de valorização referidos no n.o 2 do artigo 7.o e que, nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(20),

podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo, podem beneficiar de uma prorrogação dos prazos referidos nos n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da presente directiva, por um máximo de 24 meses.

Estes Estados-Membros devem informar a Comissão das suas decisões, o mais tardar aquando da transposição da presente directiva.

b) A Comissão informará os outros Estados-Membros e o Parlamento Europeu das referidas decisões.

5. Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base na experiência da sua aplicação, especialmente sobre os sistemas de recolha separada, tratamento, valorização e financiamento. Além disso, o relatório dever-se-á basear na evolução tecnológica, na experiência adquirida, nas exigências ambientais e no funcionamento do mercado interno. O relatório deverá, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de revisão das disposições necessárias da presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 184 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303.

(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 38.

(3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 115), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 (JO C 110 E de 7.5.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002.

(5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(6) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.

(7) JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.

(8) JO L 194 de 25.7.1975, p. 47. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(9) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).

(10) JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(13) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

(14) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2001/60/CE (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

(15) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(16) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão (JO L 303 de 20.11.2001, p. 11).

(17) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2001.

(18) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(19) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(20) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

ANEXO I A

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

1. Grandes electrodomésticos

2. Pequenos electrodomésticos

3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4. Equipamentos de consumo

5. Equipamentos de iluminação

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8. Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

9. Instrumentos de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos

ANEXO I B

Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos da presente directiva e que estão abrangidos pelas categorias do anexo I A

1. Grandes electrodomésticos

Grandes aparelhos de arrefecimento

Frigoríficos

Congeladores

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

Máquinas de lavar roupa

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Fogões

Fornos eléctricos

Placas de fogão eléctricas

Microondas

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

Aparelhos de aquecimento eléctricos

Radiadores eléctricos

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

Ventoinhas eléctricas

Aparelhos de ar condicionado

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2. Pequenos electrodomésticos

Aspiradores

Aparelhos de limpeza de alcatifas

Outros aparelhos de limpeza

Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

Torradeiras

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

Balanças

3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações

Processamento centralizado de dados:

Macrocomputadores (mainframes)

Minicomputadores

Unidades de impressão

Equipamentos informáticos pessoais:

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis "laptop" (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis "notebook"

Computadores portáteis "notepad"

Impressoras

Copiadoras

Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas

Calculadoras de bolso e de secretária

Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica

Sistemas e terminais de utilizador

Telecopiadoras

Telex

Telefones

Postos telefónicos públicos

Telefones sem fios

Telefones celulares

Respondedores automáticos

Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4. Equipamentos de consumo

Aparelhos de rádio

Aparelhos de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta fidelidade

Amplificadores áudio

Instrumentos musicais

Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

5. Equipamentos de iluminação

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de jogos de vídeo portáteis

Jogos de vídeo

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Caça-níqueis (slot machines)

8. Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

Equipamentos de radioterapia

Equipamentos de cardiologia

Equipamentos de diálise

Ventiladores pulmonares

Equipamentos de medicina nuclear

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

Analisadores

Congeladores

Testes de fertilização

Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9. Instrumentos de monitorização e controlo

Detectores de fumo

Reguladores de aquecimento

Termóstatos

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10. Distribuidores automáticos

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

Distribuidores automáticos de dinheiro

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos

ANEXO II

Tratamento selectivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

1. No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

- condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)(1),

- componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

- pilhas e baterias,

- placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

- cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

- plásticos contendo retardadores de chama bromados,

- resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

- tubos de raios catódicos,

- clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

- lâmpadas de descarga de gás,

- ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás,

- cabos eléctricos para exterior,

- componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(2),

- componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no anexo I da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(3),

- condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE.

2. Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

- tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

- equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm que ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(4),

- lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3. Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.

4. No âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão deverá avaliar prioritariamente se as referências:

- às placas de circuitos impressos para telemóveis, e

- aos ecrãs de cristais líquidos,

devem ser alteradas.

(1) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(3) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(4) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2039/2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 26).

ANEXO III

Requisitos técnicos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o

1. Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/31/CE:

- superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

- revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2. Locais para tratamento de REEE:

- balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

- superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

- armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

- contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos,

- equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.

ANEXO IV

Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos

O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

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Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

relativa ao

Artigo 9.o

Financiamento no que respeita aos REEE provenientes de outros utilizadores que não os particulares

"Registando que foram suscitadas preocupações quanto às eventuais implicações financeiras, para os produtores, da actual formulação do artigo 9.o, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão vêm exprimir a intenção, que lhes é comum, de apreciar essas questões logo que haja oportunidade. Caso tais preocupações tenham fundamento, a Comissão declara ter a intenção de propor que o artigo 9.o da directiva seja alterado. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a reagir com celeridade a qualquer proposta nesse sentido, de acordo com os respectivos procedimentos internos.".

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