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Document 32002L0093

Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

JO L 331 de 7.12.2002, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/93/oj

32002L0093

Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

Jornal Oficial nº L 331 de 07/12/2002 p. 0027 - 0027


Directiva 2002/92/CE do Conselho

de 3 de Dezembro de 2002

que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(3), as taxas reduzidas previstas no n.o 3, alínea a) do terceiro parágrafo do artigo 12.o podem igualmente ser aplicadas aos serviços de grande intensidade do factor trabalho enumerados nas categorias que figuram no anexo K da citada directiva, durante um período máximo de três anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

(2) A Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000 que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE(4), autoriza certos Estados-Membros a aplicarem, até 31 de Dezembro de 2002, uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho relativamente aos quais tenham apresentado um pedido.

(3) Com base nos relatórios a elaborar, antes de 1 de Outubro de 2002, pelos Estados-Membros que tenham aplicado estas taxas reduzidas de IVA, a Comissão deverá apresentar, até 31 de Dezembro de 2002, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório de avaliação global, se necessário acompanhado de uma proposta que permita tomar uma decisão definitiva quanto à taxa aplicável aos serviços de grande intensidade do factor trabalho.

(4) Tendo em conta os prazos necessários para proceder a uma avaliação global e aprofundada dos relatórios nacionais, é necessário prorrogar o período máximo de aplicação previsto, para a medida em apreço, pela Directiva 77/388/CEE.

(5) É pois necessário alterar a Directiva 77/388/CEE nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a expressão " três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002" é substituída por "quatro anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003".

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

(4) JO L 59 de 4.3.2000, p. 10.

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