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Document 32002D0772

2002/772/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom

OJ L 283, 21.10.2002, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
OJ L 228, 1.9.2009, p. 47–50 (BG, RO)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 137 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 017 P. 54 - 57

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/772/oj

32002D0772

2002/772/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom

Jornal Oficial nº L 283 de 21/10/2002 p. 0001 - 0004


Decisão do Conselho

de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002

que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom

(2002/772/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 190.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 108.o,

Tendo em conta o projecto do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Convém proceder a uma alteração do acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, a fim de permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados-Membros, dando todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não abrangidos pela presente decisão.

(2) A fim de melhorar a legibilidade do acto alterado pela presente decisão, foi considerado oportuno voltar a numerar as respectivas disposições, o que permitirá uma consolidação mais clara,

APROVOU as seguintes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados-Membros, segundo as suas normas constitucionais:

Artigo 1.o

O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (a seguir denominado "acto de 1976")(3) é alterado do modo seguinte:

1. No acto de 1976, com excepção do artigo 13.o, os termos "representante" ou "representante ao Parlamento Europeu" são substituídos por "deputado do Parlamento Europeu".

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2. Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.

3. A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.".

3. O artigo 2.o é substituído pelos seguintes artigos: "Artigo 2.o

Cada Estado-Membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.

Artigo 2.oA

Os Estados-Membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5 % dos votos expressos.

Artigo 2.oB

Cada Estado-Membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.".

4. O artigo 3.o é alterado do modo seguinte:

a) É revogado o n.o 1, e os n.os 2 e 3 passam a n.os 1 e 2;

b) No novo n.o 1, a expressão "Este período quinquenal" é substituída por "O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento Europeu";

c) No novo n.o 2, a remissão ao "n.o 2" passa a ser ao "n.o 1".

5. No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.".

6. É revogado o artigo 5.o

7. O artigo 6.o é alterado do modo seguinte:

a) No n.o 1:

i) no final do terceiro travessão é aditado o seguinte texto: "ou do Tribunal de Primeira Instância",

ii) entre os terceiro e quarto travessões é inserido o seguinte travessão: "- membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,",

iii) entre os quarto e quinto travessões é inserido o seguinte travessão: "- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias,",

iv) no quinto travessão são suprimidos os termos: "membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou",

v) no sexto travessão são suprimidos os termos "a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,",

vi) o oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.";

b) A seguir ao n.o 1 é inserido o seguinte número, passando os n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4: "2. A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.o 3:

- os deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número,

- os deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.";

c) No novo n.o 3, o termo "fixar" é substituído por "alargar"; além disso, a remissão ao "n.o 2 do artigo 7.o" passa a ser ao "artigo 7.o";

d) No novo n.o 4, a remissão aos "n.os 1 e 2" passa a ser aos "n.os 1, 2 e 3".

8. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado-Membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.".

9. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, a expressão "na data fixada" é substituída por "na data e horas fixadas";

b) No n.o 2, os termos "As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar" são substituídos por "Os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios";

c) É revogado o n.o 3.

10. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, os termos "o período referido no n.o 1 do artigo 9.o" são substituídos por "o período eleitoral";

b) No segundo parágrafo do n.o 2, os termos "fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes" são substituídos por "fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 3.o, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes";

c) No n.o 3, são suprimidos os termos "no artigo 22.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço", os termos "Comunidade Económica Europeia" são substituídos por "Comunidade Europeia", e os termos "período referido no n.o 1 do artigo 9.o" por "período eleitoral".

11. No artigo 11.o, são suprimidos os termos "Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.o 1 do artigo 7.o".

12. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o

1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

2. Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado-Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.o

3. Sempre que a legislação de um Estado-Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.

4. Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.".

13. É revogado o artigo 14.o

14. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o

O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Os anexos II e III fazem parte integrante do presente acto.".

15. É revogado o anexo I.

16. No anexo III, é suprimida a declaração do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 2.o

1. Os artigos e os anexos do acto de 1976, alterados pela presente decisão, são renumerados de acordo com o quadro de correspondência do anexo da presente decisão, que faz dela parte integrante.

2. As remissões cruzadas para artigos e anexos do acto de 1976 são adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para esses artigos e subdivisões contidas nos Tratados comunitários.

3. As remissões para artigos do acto de 1976 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se sendo feitas aos artigos do acto de 1976, renumerados nos termos do n.o 1 e, respectivamente, aos números desses artigos, renumerados pela presente decisão.

Artigo 3.o

1. As alterações previstas nos artigos 1.o e 2.o produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à aprovação da presente decisão pelos Estados-Membros, segundo as suas normas constitucionais.

2. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respectivas formalidades nacionais.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 292 de 21.9.1998, p. 66.

(2) Parecer emitido em 12 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.

ANEXO

Quadro de correspondência a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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