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Document 32002D0587

2002/587/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do manual comum

JO L 187 de 16.7.2002, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/587/oj

32002D0587

2002/587/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do manual comum

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0050 - 0051


Decisão do Conselho

de 12 de Julho de 2002

relativa à revisão do manual comum

(2002/587/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(1),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário revogar determinadas disposições desactualizadas do manual comum(2) e actualizar determinadas outras suas disposições a fim de as harmonizar com as disposições comunitárias relativas ao direito de livre circulação dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Confederação Helvética.

(2) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após a aprovação da presente decisão pelo Conselho, se a irá ou não transpor para o seu direito nacional.

(3) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3).

(4) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão, pelo que esta os não vincula nem lhes é aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte II do manual comum é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 1.4.7 passa a ter a seguinte redacção: "1.4.7. As disposições especificamente aplicáveis aos beneficiários do direito comunitário (os cidadãos da União Europeia, os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Confederação Helvética e respectivos familiares) constam dos pontos 6.1.1 a 6.1.4.

As disposições consignadas nos pontos 1.4.2, 1.4.5 e 1.4.6 são igualmente aplicáveis aos cidadãos da União Europeia, aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Confederação Helvética.

Além das disposições referidas no segundo parágrafo, as disposições contidas nos pontos 1.4.1a, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.8 (sob reserva do disposto no ponto 6.1.4) e 1.4.9 são igualmente aplicáveis aos familiares de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como de nacionais da Confederação Helvética que não sejam nacionais de um desses Estados.".

2. O segundo travessão do ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redacção: "- nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, de Malta, do Mónaco, de São Marino e da Suíça;".

3. O ponto 3.3.1 é revogado.

4. No ponto 3.3, a numeração dos subpontos passa a ser a seguinte:

Os subpontos 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.8 passam respectivamente a constituir os subpontos 3.3.1,3.3.2,3.3.3,3.3.4,3.3.5,3.3.6 e 3.3.7.

5. O segundo parágrafo da alínea c) do novo ponto 3.3.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "O controlo dos passageiros ... é efectuado conforme disposto na alínea b) do ponto 3.3.1.3 ...".

6. O novo ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redacção: "3.3.1. O local de controlo das pessoas, incluindo o controlo das bagagens de mão, será determinado segundo o seguinte procedimento:".

7. Os pontos 6.8.2 e 6.8.3 são revogados.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(2) A que se refere o ponto SCH/COM-Ex(99) 13 do anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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