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Document 32002D0352

2002/352/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum

OJ L 123, 9.5.2002, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 241 - 242
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 240 - 241

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/352/oj

32002D0352

2002/352/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0047 - 0048


Decisão do Conselho

de 25 de Abril de 2002

relativa à revisão do Manual Comum

(2002/352/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(1),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário revogar determinadas disposições do Manual Comum(2), inúteis na perspectiva das actividades de controlo nas fronteiras, e alterar determinadas outras disposições a fim de ter em conta essa revogação.

(2) Os Estados-Membros comunicaram ao Secretariado-Geral que, além disso, deixou de ser necessário que constem do Manual determinados anexos que consistem em listas de informações factuais a fornecer pelos Estados-Membros segundo as regras que aplicam actualmente.

(3) Segundo os artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após a aprovação da presente decisão pelo Conselho, se a irá ou não transpor para o seu direito nacional.

(4) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3).

(5) Segundo os artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados não participam na aprovação da presente decisão e não ficam, portanto, a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O Manual Comum - parte I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1.2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "A passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas fica sujeita a sanções previstas na legislação nacional.";

b) O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção: "Podem, excepcionalmente, atravessar as fronteiras externas fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas:

- as pessoas em relação às quais estejam previstas autorizações para esse efeito em acordos bilaterais sobre pequeno tráfego fronteiriço, chamado em Itália pequeno tráfego fronteiriço ou tráfego de excursão,

- os marítimos que se desloquem a terra, nos termos do ponto 6.5.2.";

c) No ponto 1.3.1, o último período é revogado.

d) O ponto 1.3.3 passa a ter a seguinte redacção: "As derrogações ao disposto no ponto 1.2 previstas no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço, chamado em Itália pequeno tráfego fronteiriço ou tráfego de excursão, são concedidas ao abrigo de acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com os respectivos Estados terceiros limítrofes.".

2. Os anexos 2 e 3 do Manual Comum são revogados.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(2) A que se refere o anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, (SCH/Com-ex (99) 13, JO L 176 de 10.7.1999, p. 1), parcialmente desclassificado pela Decisão 2000/751/CE de 30 de Novembro de 2000 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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