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Document 32001R2585

Regulamento (CE) n.° 2585/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

OJ L 345, 29.12.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 034 P. 420 - 421
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 040 P. 154 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 040 P. 154 - 155

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2585/oj

32001R2585

Regulamento (CE) n.° 2585/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Vários Estados-Membros desenvolvem uma política activa em matéria de substituição das gerações no sector agrícola. Essa política já tem provas dadas, particularmente no sector vitivinícola, no qual a necessidade de rejuvenescimento é importante.

(2) Para facilitar a aplicação dessa política no sector vitivinícola, e na pendência da implantação das reservas de direitos de plantação, há que prever a possibilidade de os novos direitos de plantação concedidos aos jovens agricultores poderem ser temporariamente elegíveis para o regime de apoio à reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999(4). Essa possibilidade também deve ser reconhecida para os novos direitos de plantação concedidos no âmbito dos antigos planos de melhoria material referidos no Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas(5), para facilitar a transição dos regimes anteriores.

(3) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 nesse sentido e corrigir alguns erros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 3 do artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo: "O regime cobre os novos direitos de plantação concedidos no âmbito dos planos de melhoria material referidos no Regulamento (CE) n.o 950/97, bem como os concedidos aos jovens agricultores durante as campanhas de 2000/01, 2001/02 e 2002/03."

2. No segundo parágrafo do artigo 15.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Disposições relativas ao exercício dos direitos de replantação em geral e de novos direitos de plantação concedidos no âmbito dos planos de melhoria material e aos jovens agricultores, no âmbito da aplicação dos programas;"

3. No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Quanto aos produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29, só podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo na Comunidade os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes, os vinhos frisantes gaseificados, os vqprd, os vinhos de mesa, os vinhos provenientes de uvas sobreamadurecidas e, se for caso disso, em derrogação do artigo 45.o, os vinhos legalmente importados."

4. O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A, ponto 2, o terceiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "- por uma das seguintes menções, em condições a determinar: 'Landwein', 'vin de pays', 'indicazione geografica tipica', 'ονομασία κατά παραδόση','vino de la tierra', 'vinho regional' ou 'regional wine' ou 'landwijn'. Se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção 'vinho de mesa.'"

b) Na parte C, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo das disposições de harmonização das legislações, o disposto na alínea a) do ponto 1 e na alínea c) do ponto 3 não afecta, contudo, a possibilidade de os Estados-Membros permitirem:

- a utilização dos termos 'vinho' e 'vinho frisante' acompanhados de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutos que não as uvas,

- outras denominações compostas, contendo a palavra 'vinho'."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 101.

(2) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 311 de 7.11.2001, p. 64.

(4) JO L 179 de 14.7.1999, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(5) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

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