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Document 32001R2557

Regulamento (CE) n.° 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera o anexo V do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia

OJ L 349, 31.12.2001, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 378 - 416
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 008 P. 3 - 41
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 008 P. 3 - 41

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2007; revog. impl. por 32006R1013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2557/oj

32001R2557

Regulamento (CE) n.° 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera o anexo V do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/2001 p. 0001 - 0039


Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que altera o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2), e, em especial, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força da Decisão 93/98/CEE do Conselho(3), a Comunidade é parte na Convenção sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) desde 7 de Fevereiro de 1994.

(2) Foi adoptada uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(4), alterada pela Directiva 94/31/CE(5) e alterada à luz das notificações dos Estados-Membros. A versão mais recente da referida lista de resíduos perigosos consta da Decisão 2000/532/CE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho(7).

(3) A Comunidade aprovou a Decisão C(2001) 107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(92) 39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, incluindo, em especial, a parte II do seu apêndice 4, que enumera os resíduos subordinados ao designado procedimento de controlo laranja previsto na referida decisão.

(4) A Decisão C(2001) 107 do Conselho da OCDE, incluindo a parte II do seu apêndice 4, só vincula os Estados-Membros e a Comunidade depois de concluídos os procedimentos comunitários necessários(8). Por conseguinte, é necessário garantir que as modificações adoptadas pela OCDE referentes à parte II do apêndice 4, para efeitos do presente regulamento, sejam transpostas para a legislação comunitária na mesma data das alterações introduzidas na Decisão 2000/532/CE, ou seja, em 1 de Janeiro de 2002.

(5) O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 deve ser alterado de forma a garantir que as suas partes 2 e 3 tenham integralmente em conta a lista mais actual de resíduos perigosos adoptada em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e a lista mais recente de resíduos adoptada pelo Conselho da OCDE e aprovada pela Comunidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CEE) 259/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

(3) JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

(4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(5) JO L 168 de 2.7.1994, p. 28.

(6) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(7) JO L 203 de 28.7.2001, p. 18.

(8) Conclusões do Conselho de 12 de Junho de 2001.

ANEXO

"ANEXO V

Notas introdutórias

1. O anexo V será aplicável sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE, alterada pelas Directivas 91/156/CEE e 91/689/CEE.

2. O presente anexo compreende três partes, sendo que as partes 2 e 3 só serão aplicáveis quando não seja aplicável a parte 1. Assim sendo, para definir se um determinado resíduo é ou não abrangido pelo anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, primeiro terá que se verificar se consta da parte 1 do anexo V, em caso negativo terá que se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá que se verificar se consta da parte 3.

A parte 1 está dividida em duas sub-secções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos no contexto da Convenção de Basileia, pelo que são abrangidos pela proibição de exportação, enquanto que a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela proibição de exportação.

Consequentemente, se um resíduo é incluído na parte 1, é necessário verificar se é enumerado na lista A ou na lista B. Só é necessário verificar se um resíduo consta da lista de resíduos perigosos da parte 2 ou da parte 3, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da parte 1.

3. Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo titular, que um determinado resíduo constante do presente anexo seja isento da proibição de exportação referida no n.o 1 do artigo 16.o da versão alterada do Regulamento (CEE) n.o 259/93, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III à Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão com a última redacção que lhe foi dada.

Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de destino da exportação. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essa informação a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, fazer comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho.

4. O facto de um resíduo não constar do presente anexo ou de estar incluído na lista B da parte 1 não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e suas alterações, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada, tal como previsto no n.o 4, segundo travessão, do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93.

Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de destino da exportação. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essa informação a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, fazer comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho.

PARTE 1

Lista A (Anexo VIII da Convenção de Basileia)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista B (Anexo IX da Convenção de Basileia)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Resíduos enumerados no anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão, como alterada. Os resíduos marcados com um asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos(1).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 3

Resíduos da parte II do apêndice 4 da Decisão C(2001) 107 do Conselho da OCDE sobre a revisão da Decisão C(92) 39 final relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização. Os resíduos das categorias AB 130, AC 250, AC 260 e AC 270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, como claramente não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no n.o 1 do artigo 16.o.

RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Quando identificar os resíduos constantes da lista abaixo indicada, a introdução do anexo da Decisão da Comissão 2000/532/CE é relevante."

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