EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R2414

Regulamento (CE) n.° 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO L 327 de 12.12.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2414/oj

32001R2414

Regulamento (CE) n.° 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho

de 7 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 539/2001(2) coloca a Roménia entre os países cujos nacionais estão isentos de visto, mas faz depender a aplicação desta isenção aos nacionais romenos de uma decisão posterior do Conselho. Esta decisão devia ser adoptada com base num relatório que a Comissão devia apresentar ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2001, acompanhado das recomendações que se afigurem úteis.

(2) No seu relatório de 29 de Junho de 2001, a Comissão reconhece os progressos inegáveis realizados pela Roménia em matéria de imigração clandestina proveniente do seu país, de política de vistos e de controlos nas suas fronteiras. A Comissão indica ainda os compromissos assumidos pela Roménia neste domínio. Nas conclusões do relatório, a Comissão recomenda ao Conselho a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos a contar de 1 de Janeiro de 2002.

(3) De forma a permitir a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos, devem ser suprimidas as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001 que têm por objecto manter temporariamente a obrigação de visto.

(4) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na adopção do presente regulamento. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, as disposições do presente regulamento não se aplicam à Irlanda nem ao Reino Unido.

(5) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento que é do domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão n.o 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O considerando n.o 12 passa a ter a seguinte redacção: "(12) O presente regulamento prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e os países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.";

2. No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "Os nacionais dos países terceiros enumerados na lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadias cuja duração total não exceda três meses.";

3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.";

4. No anexo II, são suprimidos:

- o asterisco que acompanha a referência à Roménia;

- a nota de pé de página que remete para o n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

Top