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Document 32001R1452

Regulamento (CE) n.° 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 525/77 e (CEE) n.° 3763/91 (Poseidom)

OJ L 198, 21.7.2001, p. 11–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 134 - 148
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 038 P. 150 - 164
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 038 P. 150 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2006; revogado por 32006R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1452/oj

32001R1452

Regulamento (CE) n.° 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 525/77 e (CEE) n.° 3763/91 (Poseidom)

Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0011 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou, pela Decisão 89/687/CEE(2), um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), que se integra na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas. Esse programa tem por objectivo favorecer o desenvolvimento económico e social dessas regiões e permitir-lhes beneficiar das vantagens do mercado único de que fazem parte integrante, apesar de factores objectivos as diferenciarem geográfica e economicamente. O programa alude à aplicação da PAC nessas regiões e prevê a adopção de medidas específicas, nomeadamente, medidas destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos agrícolas dos referidos departamentos e a minorar os efeitos da sua situação geográfica excepcional e dos seus condicionalismos, conforme reconhecidos no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

(2) A situação geográfica excepcional dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), relativamente às fontes de abastecimento de produtos essenciais, à transformação e aos factores de produção agrícola impõe, nessas regiões, custos adicionais de transporte. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à ultraperifericidade impõem aos operadores e produtores dos DOM condicionalismos suplementares que limitam fortemente as suas actividades. Tal é, nomeadamente, o caso do abastecimento de cereais, cuja produção nos DOM é praticamente inexistente e não pode ser encarada em grande escala, tornando-os desse modo, dependentes de fontes exteriores de abastecimento. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos essenciais. Assim, a fim de garantir o abastecimento dos DOM a partir da produção local e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade destes departamentos, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(3) Para esse efeito, em derrogação do artigo 23.o do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação aos produtos em causa importados de países terceiros.

(4) Para alcançar eficazmente o objectivo de diminuir os preços nos DOM e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários aos DOM. Essas ajudas têm em conta os custos adicionais de transporte para os DOM e os preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos para transformação, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.

(5) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento dos DOM, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego para os produtos em causa. Convém, pois, proibir a reexpedição ou a reexportação desses produtos a partir dos DOM. No entanto, essa proibição não se aplica às correntes comerciais entre os DOM. Em caso de transformação, em determinadas condições, essa proibição também não se aplica às exportações efectuadas para países terceiros a fim de promover o comércio regional, nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.

(6) As vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção, até à fase do utilizador final. É, pois, conveniente que a sua concessão seja subordinada à sua repercussão efectiva e que sejam aplicados os controlos necessários.

(7) Atendendo à recente evolução da agricultura na Guiana, o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho(3) introduziu uma medida destinada a desenvolver a cultura do arroz. Essa medida expirou no final da campanha de comercialização de 1996 e foi suprimida, dado que o Estado-Membro em causa não apresentou qualquer pedido de prorrogação. Está a ser aplicada uma medida destinada ao escoamento e comercialização de uma parte da produção local na Guadalupe, na Martinica e no resto da Comunidade. Uma vez que a produção local não pode ser inteiramente consumida na região, e dada a grande escassez de capacidades de armazenagem no local, bem como a sua reduzida viabilidade, esta medida, que é vital para o equilíbrio da actividade produtiva local, deve ser prosseguida nas mesmas condições que as previstas na actual regulamentação.

(8) É conveniente apoiar as actividades tradicionais em matéria de pecuária, a fim de satisfazer as necessidades do consumo local dos referidos departamentos. Para esse efeito, é conveniente derrogar certas disposições das organizações comuns dos mercados no que diz respeito à limitação da produção para atender ao estado de desenvolvimento e às condições de produção locais específicas e completamente diferentes das do resto da Comunidade. Esse objectivo pode ser prosseguido, de forma complementar, pelo financiamento de programas de melhoria genética que incluam a compra de reprodutores de raça pura, através da aquisição de raças comerciais mais adequadas às condições locais, da concessão de complementos aos prémios por vaca em aleitamento e aos prémios ao abate e, na medida do necessário, pela possibilidade de importar dos países terceiros, em determinadas condições, bovinos machos destinados à engorda. É igualmente conveniente fazer derrogações à aplicação das condições de importação dos animais e dos géneros alimentícios animais.

(9) É conveniente obviar às más condições de abastecimento do mercado local dos DOM em produtos lácteos frescos, assegurado actualmente de forma preponderante pelos produtos importados. Este objectivo pode ser alcançado, por um lado, prosseguindo a ajuda ao desenvolvimento da produção do leite de vaca, no limite das necessidades do consumo local avaliadas periodicamente no âmbito de uma estimativa e, por outro lado, pela não aplicação do regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92(4). Com efeito, as más condições de abastecimento características destas regiões ultraperiféricas, totalmente diferentes das prevalecentes no resto da Comunidade, bem como a necessidade de desenvolver a produção local através de incentivos justificam esta derrogação.

(10) Para o período de 1996 a 2000, foi instituída, a título transitório, uma contribuição comunitária para o financiamento de programas regionais na Martinica e na Reunião a favor das actividades de produção e comercialização dos produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos. A taxa de cobertura das necessidades locais para os sectores em causa continua a ser baixa. A capacidade dos sectores para definir e pôr em prática estratégias, adaptadas às condições locais, de desenvolvimento económico, de ordenamento espacial da produção e de profissionalização dos participantes condiciona a capacidade de mobilização eficaz do apoio comunitário. Este apoio deve ser mantido, a título temporário, para garantir o incremento da produção de um sector moderno e de qualidade. É introduzido o princípio de extensividade desta disposição à Guiana e à Guadalupe, desde que sejam criadas organizações interprofissionais locais.

(11) No sector das frutas e produtos hortícolas, plantas vivas e flores, foram introduzidas medidas para melhorar a produtividade das explorações e a qualidade dos produtos, estruturar os sectores, desenvolver os produtos transformados locais e manter certas produções tradicionais (baunilhas, óleos essenciais, etc.), com o objectivo de apoiar a comercialização local, a transformação e a comercialização externa desses produtos. Essas medidas permitiram começar a reforçar a competitividade da produção local face à concorrência externa em mercados mais prometedores, responder melhor às expectativas dos consumidores e dos novos circuitos de distribuição e assegurar a valorização destes produtos no resto da Comunidade, pelo que devem ser prosseguidas.

(12) O Regulamento (CEE) n.o 525/77(5) instituiu um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás que só foi aplicado na Martinica. Atendendo às especificidades deste regime e da região de produção, por razões de harmonização legislativa e administrativa, é conveniente integrar no presente regulamento o regime em causa e revogar o Regulamento (CEE) n.o 525/27. O futuro da produção do ananás só pode ser garantido mediante a mobilização de todos os participantes do sector. Esta produção é particularmente importante para a Martinica, em termos económicos e sociais. Os custos da produção de ananás são elevados e os produtos resultantes da sua transformação têm de fazer face à concorrência dos países terceiros. Há que continuar a apoiar a transformação e garantir a sobrevivência das pequenas explorações, assegurar o abastecimento da indústria de transformação e reforçar o papel das organizações de produtores, possibilitando, simultaneamente, a médio prazo, a orientação da produção para uma melhor valorização e, se for caso disso, para o mercado dos produtos frescos.

(13) O sector da cana-de-açúcar é essencial para a economia dos DOM. As limitações dos DOM (afastamento, insularidade, ultraperifericidade, relevo difícil e montanhoso, pequena dimensão e dispersão das explorações, número limitado de unidades de fabrico, custo elevado do transporte local, condições de acesso difíceis em termos de vias de transporte) continuam a ser significativas e acarretam custos. Existem, igualmente, limitações específicas no que se refere à produção continental de beterraba, nomeadamente em relação à recolha das canas. A fim de garantir o bom desenvolvimento do sector e atenuar estas dificuldades, é necessário tomar medidas para compensar parcialmente os custos adicionais decorrentes do transporte da cana dos campos para os centros de recepção.

(14) O rum é um produto cuja importância económica e cujas saídas comerciais são essenciais para os DOM. A supressão progressiva de determinadas vantagens concedidas actualmente a esta produção teria repercussões graves no nível de rendimento dos produtores em causa. Convém, nomeadamente, continuar a apoiar a cultura da cana e a sua transformação directa em rum agrícola e em xarope de açúcar, na medida em que estas medidas contribuem para garantir a produção de cana entregue às destilarias - que, deste modo, podem prever e racionalizar os investimentos no seu equipamento de produção -, e dado que ajudam a aumentar a remuneração dos plantadores e incitam-nos a melhorar os seus meios de produção para assegurar um maior rendimento e melhor qualidade da cana entregue.

(15) Os produtores agrícolas dos DOM devem ser encorajados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. A utilização do símbolo gráfico criado pela Comunidade pode ser útil para alcançar esse objectivo.

(16) A situação fitossanitária das produções agrícolas dos DOM é afectada por dificuldades especiais relacionadas com as condições climáticas, bem como com a insuficiência dos meios de luta utilizados até agora nos mesmos departamentos. É, pois, importante aplicar programas de luta, incluindo através de métodos biológicos, contra os organismos nocivos e definir a participação financeira da Comunidade para a realização desses programas.

(17) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999(6) define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser alvo de apoio comunitário e as condições requeridas para o obter.

(18) O presente regulamento tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade dos DOM e melhorar as condições de produção e comercialização dos seus produtos agrícolas.

(19) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nos DOM são extremamente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(20) O n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura às florestas e zonas arborizadas na posse de proprietários privados ou municípios ou das respectivas associações. A grande maioria das florestas e zonas arborizadas situadas no território dos DOM é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas circunstâncias, há que tornar mais flexíveis as condições previstas no referido artigo.

(21) A participação financeira da Comunidade em relação a três das medidas de acompanhamento referidas no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 pode elevar-se a 85 % do custo total elegível, nas regiões ultraperiféricas. Em contrapartida e nos termos do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 47o daquele Regulamento, a participação financeira da Comunidade para as medidas agro-ambientais, que constituem a quarta medida de acompanhamento, é limitada a 75 % em relação a todas as zonas do objectivo n.o 1. Dada a importância atribuída ao agro-ambiente no âmbito do desenvolvimento rural, é conveniente harmonizar a taxa de participação financeira da Comunidade em relação ao conjunto de medidas de acompanhamento nas regiões ultraperiféricas.

(22) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999(7), cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000; num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação.

(23) Com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola dos DOM, decorrentes do seu afastamento, insularidade, ultraperifericidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica relativamente a um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(24) É conveniente prever a possibilidade de adoptar regras transitórias para facilitar a passagem dos regimes previstos nos Regulamentos (CEE) n.o 3763/91 e (CEE) n.o 525/77 para o novo regime previsto no presente regulamento e assegurar que não haja descontinuidade em caso de prorrogação das medidas existentes.

(25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento adopta medidas específicas para compensar o afastamento, a insularidade e a ultraperificidade dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) em relação a determinados produtos agrícolas.

TÍTULO I

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 2.o

1. É instituído um regime específico de abastecimento em relação aos produtos agrícolas enumerados no anexo I, essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola nos DOM.

2. As necessidades anuais de abastecimento dos produtos enumerados no anexo I devem ser quantificadas numa estimativa. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, exportados, em determinadas condições, para países terceiros ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade, pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 3.o

1. Não é aplicado qualquer direito à importação directa para os DOM dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, originários de países terceiros, dentro do limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas segundo o artigo 2.o em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, é concedida uma ajuda ao abastecimento dos DOM em produtos comunitários em existência pública, na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.

O montante da ajuda é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados dos DOM e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais resultantes da insularidade e ultraperifericidade.

3. O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

- as necessidades específicas dos DOM e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade impostas,

- as correntes comerciais com o resto da Comunidade,

- o aspecto económico das ajudas previstas.

4. O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade.

5. Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. A proibição referida no presente número não é aplicável às correntes comerciais entre os DOM.

Em caso de transformação desses produtos nos DOM, essa proibição não é aplicável às exportações para países terceiros nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes dessa transformação, na observância das condições determinadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Não é concedida qualquer restituição à exportação.

6. As normas de execução do presente título são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o Essas normas incluem, nomeadamente:

- a fixação das ajudas ao abastecimento a partir da Comunidade,

- as disposições específicas para garantir a sua repercussão efectiva até ao utilizador final,

- o estabelecimento, se necessário, de um regime de certificados de importação ou de entrega.

A Comissão estabelece as estimativas de abastecimento nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, podendo, segundo a mesma disposição, rever essas estimativas e a lista dos produtos do anexo I em função da evolução das necessidades dos DOM.

Artigo 4.o

Até ao limite de uma quantidade anual de 8000 toneladas, o direito nivelador fixado em aplicação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(9) não é aplicável à importação, na ilha da Reunião, de sêmeas de trigo do código NC 2302 30, originárias dos Estados ACP.

TÍTULO II

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES LOCAIS

Capítulo I

ARROZ

Artigo 5.o

1. É concedida uma ajuda comunitária, até ao limite de um volume anual de 12000 toneladas de equivalente de arroz branqueado, ao arroz colhido na Guiana que tenha sido objecto de contratos de campanha destinados ao seu escoamento e comercialização na Guadalupe e na Martinica, bem como no resto da Comunidade. No respeitante ao escoamento e comercialização para o resto da Comunidade, a ajuda é paga até ao limite de 4000 toneladas.

Os contratos são celebrados entre, por um lado, produtores da Guiana e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas, consoante o caso, na Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade.

O montante da ajuda é de 10 % do valor da produção comercializada vendida na Guadalupe, na Martinica ou no resto da Comunidade, para uma mercadoria entregue no primeiro porto de desembarque. Essa percentagem é aumentada para 13 % se o contratante da parte dos produtores for uma associação ou uma união de produtores.

A ajuda é paga ao comprador que comercialize os produtos no âmbito dos contratos de campanha.

2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o A Comissão pode rever, segundo a mesma disposição o limite do valor anual de 12000 toneladas referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II

PECUÁRIA E PRODUTOS LÁCTEOS

Artigo 6.o

1. No sector da pecuária, são concedidas ajudas para o fornecimento aos DOM de animais de raças puras ou comerciais e dos produtos originários da Comunidade.

2. As condições de concessão das ajudas são estabelecidas tendo em conta, nomeadamente, as necessidades de abastecimento dos DOM quanto ao arranque destes sectores e a melhoria genética dos efectivos, e em função da adequação das raças às condições locais. As ajudas são pagas para a entrega de mercadorias que satisfaçam as condições previstas na regulamentação comunitária.

3. As ajudas são fixadas tomando em consideração os seguintes elementos:

- as condições e, nomeadamente, os custos de abastecimento dos DOM resultantes da sua situação geográfica,

- o preço das mercadorias no mercado da Comunidade e no mercado mundial,

- a eventualidade de não serem cobrados direitos sobre a importação de países terceiros,

- o aspecto económico das ajudas previstas.

4. Os n.os 4 e 5 do artigo 3.o são aplicáveis às mercadorias que beneficiam das ajudas concedidas a título do n.o 1 do presente artigo.

5. A lista dos produtos e os montantes das ajudas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como as normas de execução do presente artigo, são adoptados nos termos do no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 7.o

1. Até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar o desenvolvimento da produção de carne local, e no limite previsto no artigo 9.o, está aberta a possibilidade de importar, para fins de engorda no local, bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos DOM, sem aplicação dos direitos aduaneiros referidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(10).

Os n.os 4 e 5 do artigo 3.o são aplicáveis aos animais que beneficiam da isenção prevista no primeiro parágrafo.

2. O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 é determinado, quando a necessidade de importar se justifica, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Esse número, bem como as normas de execução do presente artigo, que compreendem nomeadamente o período mínimo de engorda, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o Estes animais destinam-se prioritariamente aos produtores que detenham pelo menos 50 % de animais de engorda de origem local.

Artigo 8.o

Na Directiva 72/462/CEE(11) é inserido o seguinte artigo: "Artigo 31.oA

Sem prejuízo do artigo 13.o da Directiva 91/496/CEE(12) e do artigo 18.o da Directiva 97/78/CE(13), a Comissão pode, nos termos do artigo 29.o da presente directiva, estabelecer derrogações ao disposto na presente directiva no que se refere às importações nos departamentos ultramarinos franceses.

Aquando da aprovação das decisões referidas no primeiro parágrafo, as regras aplicáveis após a importação são fixadas pelo mesmo procedimento.".

Artigo 9.o

1. As ajudas previstas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo, destinadas a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, são concedidas dentro do limite das necessidades de consumo dos DOM, avaliadas com base numa estimativa periódica.

A estimativa é elaborada tomando igualmente em consideração os animais fornecidos ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o

a) É concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O montante deste complemento é de 50 EUR por vaca em aleitamento na posse do produtor no dia da apresentação do pedido;

b) É concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio ao abate previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O montante desse complemento é de 25 EUR por cabeça.

2. As disposições relativas:

a) Ao limite máximo regional, previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio especial;

b) Ao limite máximo individual para os animais detidos na exploração, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio de base por vaca em aleitamento;

c) Ao limite máximo nacional, previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, em relação ao prémio de base ao abate;

d) Ao factor de densidade dos animais na exploração, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

não serão aplicáveis aos DOM no caso do prémio especial, do prémio por vaca em aleitamento, do prémio ao abate e dos prémios complementares previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo.

3. Os prémios de base e os prémios complementares mencionados no n.os 1 e 2 são concedidos anualmente até ao limite de, respectivamente, 10000 bovinos machos, 35000 vacas em aleitamento e 20000 animais abatidos.

4. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o Essas normas incluem o estabelecimento das estimativas referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como as suas revisões eventuais em função da evolução das necessidades, e:

a) Em relação ao prémio especial para os bovinos machos, devem prever:

- o "congelamento", no limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de animais para os quais o prémio especial tenha sido concedido nos DOM a título de 1994,

- a concessão dos prémios até ao limite de noventa animais por classe etária, ano civil e exploração;

b) Em relação ao prémio por vaca em aleitamento, essas normas:

- devem prever disposições para garantir, na medida do necessário, os direitos dos produtores que tenham beneficiado de um prémio em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

- podem prever a criação de uma reserva específica para os DOM e condições específicas de atribuição ou de reatribuição dos direitos, atendendo aos objectivos prosseguidos no sector da pecuária; o volume dessa reserva será determinado em função do limite máximo fixado no n.o 3 e do número de prémios concedidos para o ano de 1994;

c) Em relação ao prémio ao abate, devem prever:

- o "congelamento", no limite máximo nacional definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999(14), do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

As normas de execução podem incluir condições suplementares para a concessão dos prémios complementares.

A Comissão pode, pelo mesmo procedimento, rever os limites máximos fixados no n.o 3.

Artigo 10.o

1. É concedida uma ajuda ao desenvolvimento da produção de leite de vaca, dentro do limite das necessidades de consumo local dos DOM em produtos lácteos, avaliadas em cada campanha no quadro de uma estimativa. Não são elegíveis para a ajuda as quantidades de leite utilizadas para o fabrico de leite desnatado destinado à alimentação animal.

Esta ajuda é concedida aos produtores e agrupamentos de produtores para as quantidades entregues às centrais leiteiras. A ajuda é paga por intermédio das centrais leiteiras.

O montante da ajuda é de 8,45 euros por 100 quilogramas de leite inteiro.

A ajuda é paga anualmente até ao limite de uma quantidade máxima de 40000 toneladas de leite.

2. O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92 não é aplicável aos DOM.

3. A Comissão adopta as normas de execução do presente artigo e a estimativa referida no n.o 1 do artigo 23.o nos termos do n.o 2 do mesmo artigo.

A Comissão pode rever a quantidade máxima fixada no quarto parágrafo do n.o 1, pelo mesmo procedimento.

Artigo 11.o

1. No período de 2001 a 2006, é concedida uma ajuda à realização de programas globais de apoio às actividades de produção e comercialização dos produtos locais nos sectores da pecuária e dos produtos lácteos nos departamentos da Reunião e da Martinica. Em 2001, a ajuda é concedida a programas anuais de transição. No período de 2002 a 2006, os programas globais têm uma duração de cinco anos.

Esses programas podem incluir medidas como acções de incentivo à melhoria da qualidade e higiene, à comercialização, à estruturação dos sectores, à racionalização das estruturas de produção e comercialização, ao consumo local relativo às produções de qualidade e à instituição de assistência técnica. Esses programas não podem incluir ajudas complementares aos prémios pagos em aplicação dos artigos 9.o e 10.o

Os programas são elaborados e executados em concertação estreita entre as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e as organizações interprofissionais existentes e reconhecidas como mais representativas nos sectores económicos em causa.

2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o Os projectos de programa, com uma duração máxima de cinco anos, são apresentados à Comissão pelas autoridades competentes. A Comissão aprova-los-á nos termos do n.o 2 do artigo 23.o A Comissão pode, mesmo pelo procedimento, tornar o campo de aplicação do presente artigo extensivo aos departamentos da Guadalupe e da Guiana, desde que se estabeleçam nesses departamentos organizações interprofissionais.

3. As autoridades francesas apresentam anualmente um relatório de execução dos programas. Antes do final de 2005, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da medida prevista no presente artigo, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas.

CAPÍTULO III

FRUTAS, PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS E FLORES

Artigo 12.o

1. É concedida uma ajuda às frutas, produtos hortícolas, flores e plantas vivas dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, a pimenta e pimentos do código NC 0904 e às especiarias do código NC 0910, colhidos nos DOM e destinados ao abastecimento do mercado dos mesmos. Na Martinica e na Guadalupe, esta ajuda não é concedida às bananas diferentes das bananas plátanos do código NC 0803 00 11.

A ajuda é concedida aos produtos conformes às normas comuns fixadas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, às especificações estipuladas nos contratos de fornecimento.

A concessão da ajuda fica subordinada à celebração de contratos de fornecimento para uma ou várias campanhas entre, por um lado, produtores, individuais ou agrupados, ou organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96(15) e, por outro, operadores do sector da distribuição ou da restauração ou colectividades.

A ajuda é paga, dentro do limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos, aos produtores, individuais ou agrupados, ou às organizações de produtores acima referidos.

O montante da ajuda é fixado, numa base forfetária, para cada uma das categorias de produtos a determinar, em função do valor médio dos produtos abrangidos e é diferenciado consoante o beneficiário seja ou não uma das organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. É concedida uma ajuda de 6,04 euros por quilograma à produção de baunilha verde do código NC ex 0905 00 00 destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha.

A ajuda é paga para uma quantidade máxima anual de 75 toneladas.

3. É concedida uma ajuda de um montante de 44,68 euros por quilograma à produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver, respectivamente dos códigos NC 3301 21 e 3301 26.

Essa ajuda é paga até ao limite de uma quantidade anual de 30 toneladas no caso do óleo de gerânio e de 5 toneladas no caso do óleo de vetiver.

4. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no n.o 1 do presente artigo são fixados e as quantidades máximas referidas nos n.os 2 e 3 são revistas pelo mesmo procedimento.

Artigo 13.o

1. É concedida uma ajuda à produção de frutas e produtos hortícolas transformados a partir de produtos colhidos nos DOM.

A ajuda à produção é concedida aos transformadores que tenham pago ao produtor pela matéria prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo, por força dos contratos celebrados entre, por um lado, os produtores ou as suas organizações reconhecidas na acepção do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, os transformadores ou suas associações ou uniões legalmente constituídas. O Estado-Membro fixa um preço mínimo pela matéria-prima em função dos custos de produção desta última.

2. O montante da ajuda é fixado, de modo forfetário, para cada uma das categorias de produtos a determinar, com base nos preços da matéria prima local utilizada e nos preços na importação da mesma matéria-prima.

3. A ajuda é paga dentro do limite de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos.

4. A lista dos produtos transformados aos quais é concedida a ajuda e as normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o As categorias de produtos e os montantes da ajuda referidos no n.o 2 e as quantidades máximas referidas no n.o 3 são fixados pelo mesmo procedimento.

Artigo 14.o

1. As autoridades francesas apresentam à Comissão um programa de apoio ao sector do ananás produzido na Martinica.

Esse programa inclui medidas de incentivo à melhoria das condições de produção, comercialização e transformação do ananás que contribuam para o reforço da competitividade do sector, à sua reestruturação e à sobrevivência das pequenas explorações. O ananás produzido na Martinica não beneficiará das ajudas pagas em aplicação do artigo 13.o

2. Os projectos de programa, com uma duração máxima de cinco anos, são apresentados à Comissão pelas autoridades francesas, acompanhados de uma avaliação da execução do programa anterior e são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 15.o

1. É concedida uma ajuda à celebração de contratos de campanha que tenham por objecto o escoamento e a comercialização dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 9.o Essa ajuda será paga até ao limite de um volume de trocas comerciais de 3000 toneladas por produto, por ano e por departamento.

Os contratos são celebrados entre, por um lado, produtores ou organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade.

2. O montante da ajuda é de 10 % do valor da produção comercializada entregue na zona de destino.

3. A ajuda é concedida aos compradores que se comprometam a comercializar os produtos dos DOM no âmbito dos contratos referidos no n.o 1.

4. Quando as acções previstas no n.o 1 sejam efectuadas por empresas comuns que associem, com o objectivo de comercializar produções colhidas nos DOM, produtores dos mesmos departamentos ou suas associações ou uniões a pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade, e desde que os parceiros se comprometam a partilhar os conhecimentos e competências necessários à realização do objectivo da empresa durante um período mínimo de três anos, o montante da ajuda prevista no n.o 2 será elevado para 13 % do valor da produção comercializada anualmente em comum.

5. A ajuda prevista no presente artigo é paga, igualmente, nas condições determinadas nos n.os 1 a 4:

- para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas colhidos nos DOM,

- para os óleos essenciais de gerânio e de vetiver, respectivamente dos códigos NC 3301 21 e 3301 26,

- para a baunilha seca (escura) do código NC ex 0905 00 00 e os extractos de baunilha do código NC 3301 90 90,

para cujo escoamento e comercialização sejam celebrados contratos de campanha.

6. No entanto, relativamente aos melões do código NC ex 0807 19 00 e ao ananás do código NC ex 0804 30 00, a ajuda pode ser concedida num departamento para um volume superior a 3000, toneladas, desde que o volume total elegível para a ajuda no conjunto dos DOM não seja excedido.

7. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

CAPÍTULO IV

CANA-AÇÚCAR-RUM

Artigo 16.o

1. É concedida aos produtores, para os quais foi estabelecido pelos organismos competentes a determinar pelo Estado-Membro um recibo de entrega à indústria de transformação, uma ajuda para o transporte das canas dos campos onde são colhidas até aos centros de recepção.

2. O montante da ajuda é determinado em função da distância e de outros critérios objectivos relativos ao transporte e não pode exceder metade dos custos de transporte por tonelada, estabelecidos numa base forfetária pelas autoridades francesas em cada departamento.

Artigo 17.o

1. É concedida uma ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar produzida nos DOM em xarope de açúcar ou em rum agrícola, tal como definido no n.o 4, alínea a), ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89(16).

A ajuda é paga, consoante o caso, ao fabricante de xarope de açúcar ou ao destilador, desde que tenha sido pago ao produtor de cana-de-açúcar um preço mínimo a determinar.

2. A ajuda é paga:

- em relação à produção de xarope de açúcar, até ao limite de uma quantidade anual de 250 toneladas,

- em relação à produção de rum agrícola, até ao limite de uma quantidade anual de 75600 HAP.

Artigo 18.o

As normas de execução do presente capítulo, bem como o montante das ajudas e do preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 17.o, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

CAPÍTULO V

SÍMBOLO GRÁFICO

Artigo 19.o

1. As condições de utilização do símbolo gráfico, criado para melhorar o conhecimento e aumentar o consumo de produtos agrícolas de qualidade, no seu estado inalterado ou transformados, específicos dos DOM enquanto regiões ultraperiféricas, são propostas pelas organizações profissionais. As autoridades francesas transmitem essas propostas, acompanhadas de parecer, para aprovação pela Comissão.

A utilização do símbolo é controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades francesas competentes.

2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas, se for caso disso, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

TÍTULO III

MEDIDAS DE CARÁCTER FITOSSANITÁRIO

Artigo 20.o

1. As autoridades francesas devem apresentar à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Esses programas especificam, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar e a respectiva duração e custo. A protecção das bananas não está incluída nos programas apresentados ao abrigo do presente artigo.

2. A Comunidade contribui para o financiamento dos referidos programas com base numa análise técnica da situação regional.

3. A participação financeira da Comunidade e o montante da ajuda são decididos nos termos do n.o 2 do artigo 23.o As medidas elegíveis para financiamento comunitário são definidas pelo mesmo procedimento.

4. A participação pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis. O pagamento é efectuado com base na documentação fornecida pelas autoridades francesas. Se o considerar necessário, a Comissão pode organizar os inquéritos, que serão efectuados por sua conta pelos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE(17).

TÍTULO IV

MEDIDAS DERROGATÓRIAS DE CARÁCTER ESTRUTURAL

Artigo 21.o

1. Em derrogação ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75 %, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir no complemento de programação referido no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65 %, no máximo, relativamente aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas provenientes principalmente da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Para as pequenas e médias empresas, o montante total da ajuda é limitado, nas mesmas condições, a um máximo de 75 %.

3. O limite previsto no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais e zonas arborizadas situadas no território dos DOM.

4. Em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a participação financeira da Comunidade nas medidas agro-ambientais previstas nos artigos 26.o, 27.o e 28.o daquele regulamento eleva-se a 85 %.

5. As medidas previstas ao abrigo do presente artigo são descritas resumidamente no âmbito dos documentos únicos de programação, referidos no artigo 19.o do Regulamento (CE) n° 1260/1999, relativos aos DOM.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Artigo 22.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 23.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1766/1992, ou pelos comités de gestão instituídos pelos regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados para os produtos em causa.

Em relação aos produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 827/68(18) e aos produtos não abrangidos por uma organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Lúpulo, instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71(19).

Em relação ao símbolo gráfico e nos outros casos previstos no presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Na execução do título III, a Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE(20).

Na execução do título IV, a Comissão é assistida pelo Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões e pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, instituídos, respectivamente, pelos artigos 48.o e 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Todavia, em relação ao título III, é aplicável o artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Os comités aprovarão os seus regulamentos internos.

Artigo 24.o

Em relação aos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, aos quais são aplicáveis os seus artigos 87.o a 89.o, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos, com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola dos DOM, decorrentes do seu afastamento, insularidade e ultraperificidade.

Artigo 25.o

As medidas previstas no presente regulamento, com excepção do artigo 21.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(21).

Artigo 26.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de controlos e sanções administrativas, e informar a Comissão desse facto.

As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 27.o

1. França apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento.

2. O mais tardar no termo do quinto ano de aplicação do regime, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.

Artigo 28.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3763/91. As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do anexo II.

O Regulamento (CEE) n.o 525/77 é revogado a partir da companha de 2002-2003.

A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, as medidas transitórias necessárias para garantir uma transição harmoniosa entre o regime em vigor em 2000 ou a campanha de 2000-2001 e o resultante das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. A Comissão deve assegurar a continuidade necessária em caso de prorrogação das medidas existentes.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. Todavia:

- o artigo 10.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2001,

- o artigo 11.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2001,

- o artigo 16.o é aplicável às canas-de-açúcar colhidas a título da campanha de 2001-2002 e a partir desta,

- o artigo 21.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 399 de 30.12.1989, p. 39.

(3) Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (JO L 356 de 24.12.1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(4) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 73).

(5) Regulamento (CEE) n.o 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (JO L 73 de 21.3.1977, p. 46). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1699/85 (JO L 163 de 22.6.1985, p. 12).

(6) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(7) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9) Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

(10) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21).

(11) Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

(12) Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(13) Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípos relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(14) Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (JO L 281 de 4.11.1999, p. 30). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 192/2001 da Comissão (JO L 29 de 31.1.2001, p. 7).

(15) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 da Comissão (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(16) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(17) Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/33/CE da Comissão (JO L 127 de 9.5.2001, p. 42).

(18) Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (JO L 151 de 30.6.1968, p. 16). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(19) Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 191/2000 (JO L 23 de 28.1.2000, p. 4).

(20) Decisão 76/894/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente (JO L 340 de 9.12.1976, p. 25).

(21) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

ANEXO I

Produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento referido nos artigos 2.o e 3.o

- Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana

- Lúpulo

- Batata de semente

- Óleos vegetais destinados à indústria de transformação

- Polpas, purés e sumos concentrados de frutas, excluindo os que beneficiam da ajuda prevista no artigo 13.o, com vista à transformação

- Preparações para a alimentação animal dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 (1).

(1) Unicamente no departamento da Guiana e até ao funcionamento efectivo das instalações de fabrico; para os produtos importados, o benefício da isenção de direitos de importação é limitado aos direitos niveladores fixados em aplicação do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

ANEXO II

Tabela de correspondência

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