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Document 32001R1260

Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

OJ L 178, 30.6.2001, p. 1–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 17 - 61
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 17 - 61
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 17 - 61

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0318

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1260/oj

32001R1260

Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 178 de 30/06/2001 p. 0001 - 0045


Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho

de 19 de Junho de 2001

que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento da política agrícola comum deve incluir uma organização comum dos mercados agrícolas no sector do açúcar que abranja, nomeadamente, o açúcar e os respectivos produtos de substituição no estado líquido, a isoglicose e o xarope de inulina.

(2) Para a realização dos objectivos da política agrícola comum, nomeadamente assegurar aos produtores comunitários de beterraba e de cana-de-açúcar a manutenção das garantias necessárias no que diz respeito ao seu emprego e nível de vida, é necessário prever medidas tendentes à estabilização do mercado do açúcar. Este objectivo pode ser atingido através da aquisição pelos organismos de intervenção. Com esse fim é necessário fixar, para as zonas não deficitárias, um preço de intervenção do açúcar branco e um preço de intervenção do açúcar bruto, assim como, anualmente e para cada zona deficitária, um preço de intervenção derivado do açúcar branco e, se for o caso, do açúcar bruto. O preço de intervenção deve ser fixado a um nível que assegure aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar uma remuneração justa, respeitando ao mesmo tempo os interesses dos consumidores. Estas garantias de preços determinadas para o açúcar beneficiam, de facto, tanto os xaropes de sacarose como a isoglicose e o xarope de inulina, cujos preços são função dos do açúcar. Tendo em conta as perspectivas financeiras e as regras de disciplina orçamental adoptadas pelo Conselho Europeu em Berlim, em Março de 1999, é necessário fixar os preços de apoio no sector do açúcar para todo o período de duração do novo regime.

(3) O preço de intervenção deve ser fixado para uma qualidade-tipo de açúcar branco e de açúcar bruto, sendo necessário definir essa qualidade-tipo. É conveniente que as qualidades-tipo correspondam a qualidades médias representativas do açúcar produzido na Comunidade, sendo indicado determinar as referidas qualidades-tipo com base em critérios normalmente utilizados no comércio. É conveniente, também, permitir a revisão das qualidades-tipo, de forma a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas analíticas.

(4) A situação geográfica dos departamentos ultramarinos franceses requer medidas adequadas para o açúcar produzido nesses departamentos.

(5) De forma a não prejudicar as garantias de preços acima referidas, os organismos de intervenção só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de intervenção, sempre que este não se destine a ser exportado no seu estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados, nem se destine à alimentação dos animais. Esta regra não permite colocar, se necessário, à disposição de organizações de beneficência, açúcar que se destine ao consumo humano na Comunidade. É necessário, por conseguinte, prever essa possibilidade, desde que se insira no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência que garantam a segurança do abastecimento, constituindo, simultaneamente, uma acção humanitária. A eficácia de tais operações reside na rapidez da sua realização. É conveniente, por conseguinte, prever neste caso a aplicação do procedimento mais adequado.

(6) O açúcar constitui nomeadamente, como os produtos amiláceos, um produto de base que pode ser utilizado pela indústria química no fabrico de produtos semelhantes. É necessário garantir um desenvolvimento harmonioso da utilização desses produtos de base. Convém adoptar um regime de restituições à produção que permita alargar o escoamento do açúcar para além das quantidades tradicionais. Para o efeito, os produtos em causa devem passar a poder ser colocados à disposição dessa indústria a um nível de preço reduzido.

(7) É necessário que a presente regulamentação dê garantias justas quer aos fabricantes, quer aos produtores do produto de base. Convém portanto fixar para a beterraba, além de um preço de base, estabelecido tendo em conta o preço de intervenção do açúcar branco, as receitas das empresas resultantes das vendas de melaços que podem ser avaliadas em 7,61 euros/100 kg, montante derivado do preço do melaço, tendo esse preço sido avaliado em 8,21 euros/100 kg, assim como os custos imputáveis à transformação e entrega de beterraba às fábricas, com base num rendimento que pode ser avaliado na Comunidade em 130 kg de açúcar branco por tonelada de beterraba da qualidade-tipo, preços mínimos da beterraba A que será transformada em açúcar A e da beterraba B que será transformada em açúcar B, preços estes que devem ser respeitados no momento das aquisições efectuadas pelos fabricantes de açúcar.

(8) No intuito de assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e deveres dos fabricantes e produtores agrícolas, há que prever também os instrumentos necessários para o efeito, criando-se nomeadamente disposições-quadro comunitárias que rejam as relações contratuais entre os compradores e os vendedores de beterraba, assim como as disposições adequadas para se atingir esse objectivo no que diz respeito à cana de açúcar. As disposições relativas à duração normal das entregas e ao seu escalonamento, os centros de recolha e as despesas de transporte, os locais de recepção e a fase de colheita das amostras, a restituição das polpas ou o pagamento de uma compensação equivalente, assim como os prazos para os eventuais pagamentos por conta, influenciam o preço real da beterraba cobrado pelo vendedor. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas acarreta grandes dificuldades na unificação de todas as condições de compra de beterraba na Comunidade. Existem actualmente acordos interprofissionais celebrados entre um fabricante ou uma organização de fabricantes, por um lado, e uma organização de produtores, por outro. É conveniente limitar as disposições-quadro à definição das garantias mínimas necessárias, tanto aos produtores de beterraba, como aos industriais, para o bom funcionamento da economia açucareira e reservar aos acordos interprofissionais a possibilidade de derrogar de determinadas regras referidas no anexo III.

(9) As razões que até agora levaram a Comunidade a manter um regime de quotas de produção para os sectores do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina, continuam válidas actualmente. Contudo, certas adaptações foram introduzidas no referido regime, a fim de ter em conta a evolução recente da produção e de fornecer à Comunidade os meios necessários para assegurar, de forma justa mas eficaz, o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo, bem como a conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a seguir designados "acordos GATT", aprovados pela Decisão 94/800/CE(4).

(10) O Acordo sobre a Agricultura, concluído no âmbito dos acordos GATT e adiante designado "Acordo", prevê, nomeadamente, a redução progressiva do nível do apoio da Comunidade à exportação de produtos agrícolas, em especial de açúcar sob garantia de quotas de produção. O acordo prevê a redução do apoio à exportação, tanto em termos de quantidades como de dotações, durante um período de transição. Para permitir a adaptação das garantias, é conveniente, antes de mais, repartir a diferença, verificada numa campanha de comercialização, entre o volume exportável da Comunidade e o previsto no acordo, pelo açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina, em função da percentagem das quotas de cada produto na soma das quotas fixadas para os três produtos e para a Comunidade. Esse regime deve, contudo, ser limitado no tempo e considerado transitório. Tendo em conta, nomeadamente, as perspectivas financeiras e as regras de disciplina orçamental adoptadas pelo Conselho Europeu em Berlim, em Março de 1999, e a necessidade de atender à evolução das negociações no âmbito da OMC, é necessário manter o regime de quotas durante as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006.

(11) A organização comum de mercado no sector do açúcar baseia-se, por um lado, no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e, por outro, num regime de garantias de preços de escoamento, diferenciados segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa. No sector do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa, com base na produção efectiva durante um período de referência determinado.

(12) Tendo os compromissos de redução do apoio à exportação sido assumidos durante o período de transição, é conveniente fixar as quantidades de base de açúcar e de isoglicose existentes, bem como as quotas de xarope de inulina, e prever que as respectivas garantias possam ser eventualmente adaptadas, de modo a permitir o respeito dos compromissos assumidos no âmbito do acordo, tendo em conta os elementos fundamentais da situação do sector na Comunidade. É conveniente manter o sistema de autofinanciamento do sector através das quotizações à produção, bem como o regime de quotas de produção.

(13) Assim, o princípio da responsabilidade financeira continuará a ser assegurado pelas contribuições dos produtores, através da cobrança de uma quotização à produção de base aplicada a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2 % do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5 % deste último preço. Os produtores de isoglicose e de xarope de inulina participam, em certas condições, nessas contribuições. Esses limites não permitem, nas condições citadas, atingir o objectivo de autofinanciamento do sector em cada campanha. Assim sendo, é conveniente prever, nesse caso, a cobrança de uma quotização complementar.

(14) A fim, nomeadamente, de assegurar às empresas um tratamento equitativo, a quotização complementar deve ser estabelecida para cada empresa tendo em conta a sua participação nas receitas geradas pelas quotizações à produção pagas pela empresa a título da campanha de comercialização em causa. Para esse efeito, é necessário determinar um coeficiente válido para toda a Comunidade, que represente para essa mesma campanha a relação entre, por um lado, a perda global verificada e, por outro, o conjunto das receitas geradas pelas quotizações à produção em causa. É conveniente, além disso, prever as condições de participação dos vendedores de beterraba e de cana-de-açúcar na reabsorção da perda não coberta resultante da campanha de comercialização em causa.

(15) As quotas de produção atribuídas a cada empresa do sector do açúcar podem gerar, numa determinada campanha e atendendo ao consumo, à produção, às importações, às reservas, aos reportes e à perda média previsível a cargo do regime de autofinanciamento, um volume de exportações superior ao fixado no acordo. Assim sendo, há que prever a adaptação, em cada campanha de comercialização, das garantias ligadas às quotas, de modo a assegurar o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade.

(16) À repartição entre açúcar, isoglicose e xarope de inulina deve seguir-se uma repartição por Estado-Membro que tenha em conta as garantias decorrentes das quotas atribuídas às empresas produtoras estabelecidas em cada Estado-Membro, de modo a que a adaptação das garantias não ponha em causa o equilíbrio existente em matéria de quotas e de participação nos encargos. Para o efeito, importa determinar, por Estado-Membro, um coeficiente de redução da garantia A e da garantia B, em função dos encargos máximos inerentes a essas garantias. Por último, cada um dos Estados-Membros em causa deve proceder à repartição pelas empresas, atendendo às garantias que decorrem, para cada empresa, das suas próprias quotas.

(17) As quotas A e B são afectadas na sequência de uma fusão ou de uma alienação de empresas, de uma alienação por uma empresa de uma das suas fábricas ou da cessação de actividades de uma empresa ou de uma das suas fábricas. É necessário estabelecer as condições de ajustamento a aplicar pelos Estados-Membros às quotas das empresas em questão, evitando que as alterações das quotas das empresas produtoras de açúcar se façam em detrimento dos interesses dos produtores de beterraba ou dos produtores de cana-de-açúcar interessados.

(18) Dada a necessidade de permitir uma certa adaptação estrutural da indústria transformadora e da cultura da beterraba e da cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, é necessário prever uma margem de manobra que permita aos Estados-Membros alterar as quotas das empresas até ao limite de 10 %. Atendendo à situação especial deste sector em Espanha, em Itália e nos departamentos ultramarinos franceses, convém não aplicar esse limite a essas regiões quando estiverem a ser executados planos de reestruturação.

(19) Sendo as quotas de produção atribuídas às empresas um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção, as transferências de quotas dentro de cada região produtora devem fazer-se tomando em consideração o interesse de todas as partes, nomeadamente o dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar.

(20) Convém, por outro lado, a fim de permitir um alargamento do escoamento de açúcar e de isoglicose no mercado interno da Comunidade, prever a possibilidade de não considerar como produção, para efeitos do regime de quotas e em condições a determinar, o açúcar ou isoglicose destinados ao fabrico, dentro da Comunidade, de produtos que não sejam alimentares.

(21) A realização de um mercado comunitário para o açúcar, para a isoglicose e para o xarope de inulina implica o estabelecimento de um regime comum de trocas comerciais na fronteira externa da Comunidade. Um regime de trocas comerciais que inclua direitos de importação e restituições à exportação contribui para a estabilização do mercado comunitário, evitando nomeadamente que as flutuações dos preços do açúcar no mercado mundial se repercutam nos preços praticados no interior da Comunidade para estes produtos. Assim sendo, convém prever a cobrança de direitos aquando da importação proveniente de países terceiros e o pagamento duma restituição à exportação para os mesmos países, destinados a cobrir, no que diz respeito ao sector do açúcar, a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade, se os preços do mercado mundial forem mais baixos que os preços da Comunidade, e, no que diz respeito aos sectores da isoglicose e do xarope de inulina, a assegurar uma certa protecção da indústria comunitária de transformação destes produtos.

(22) Como complemento deste regime de trocas comerciais, convém prever, na medida do necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regular o recurso ao regime denominado tráfico de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação do mercado o exija, a proibição deste recurso.

(23) Numa situação de escassez no mercado mundial, em que os preços do mercado mundial ultrapassem os preços da Comunidade, ou em caso de dificuldades de abastecimento normal do conjunto ou de uma das zonas da Comunidade, convém prever disposições adequadas com vista a evitar, em devido tempo, que os excedentes regionais sejam canalizados para a exportação para países terceiros e que uma alta anormal dos preços na Comunidade torne impossível garantir a segurança do abastecimento dos consumidores a preços razoáveis.

(24) As autoridades competentes devem estar em condições de acompanhar permanentemente o movimento das trocas comerciais com países terceiros, a fim de poderem apreciar a sua evolução e de aplicar, eventualmente, as medidas previstas no presente regulamento que essa evolução exigir. Com este fim, convém prever a emissão de certificados de importação ou de exportação, acompanhados da constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os certificados forem pedidos.

(25) O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção na fronteira exterior da Comunidade. Contudo, o mecanismo dos preços e direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, falhar. A fim de não deixar, em tais casos, o mercado comunitário indefeso contra possíveis perturbações daí resultantes, convém permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias. As medidas a tomar devem estar em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos GATT. A fim de evitar problemas de abastecimento do mercado comunitário, é ainda indicado admitir a suspensão da aplicação dos direitos aduaneiros em relação a determinados produtos do sector do açúcar.

(26) A Comunidade procedeu a uma análise do conjunto da indústria de refinação comunitária; tal exame demonstrou que para assegurar, nomeadamente, um abastecimento mais regular e harmonioso do conjunto das refinarias da Comunidade, é necessário determinar claramente o que se considera serem as necessidades tradicionais máximas da indústria de refinação, que transforma açúcar bruto em açúcar branco, de cada um dos Estados-Membros em causa, ou seja, a Finlândia, a França, Portugal e o Reino Unido, com base em dados de referência objectivos e tendo em conta as quantidades de açúcar destinadas ao consumo directo verificadas na campanha de comercialização de 1994/1995. Para atingir esse objectivo, há que prever um regime preferencial especial de acesso ao mercado comunitário ao abrigo do qual se abra à indústria de refinação a possibilidade de importar, em condições especiais, determinadas quantidades de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP, partes no Protocolo n.o 3 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como da Índia e de outros Estados, graças a acordos com esses Estados. Essas quantidades são determinadas, no limite do que se considera serem as necessidades tradicionais máximas supracitadas, com base em estimativas de abastecimento, após a utilização para refinação do açúcar bruto de cana e de beterraba de origem comunitária disponível, bem como do açúcar bruto preferencial e do açúcar bruto proveniente de países que beneficiam de contingentes pautais abrangidos por concessões comerciais autorizadas pela Comunidade. A fim de ter em conta os compromissos de redução do apoio à exportação, é necessário reduzir as quantidades importadas a título das necessidades tradicionais da indústria de refinação.

(27) Nos termos do artigo 1.o do referido protocolo e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, a gestão destes regimes de importação preferenciais deve ser assegurada no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar.

(28) É necessário criar meios destinados a assegurar que o açúcar bruto de cana importado ao abrigo dos ditos regimes preferenciais seja refinado nas condições de concorrência mais justas.

(29) A refinação constitui uma actividade importante, tanto no sector do açúcar em geral como na Comunidade, em especial nas refinarias que transformam açúcar bruto em açúcar branco. Do ponto de vista técnico, a partir da refinação de açúcar de cana obtêm-se produtos de alta qualidade, aptos a satisfazer as necessidades do mercado. Além disso, as refinarias estão implantadas em zonas de consumo elevado. Deste modo, a indústria de refinação portuária constitui, para a Comunidade, um complemento da indústria de transformação da beterraba, nomeadamente em regiões como a Finlândia, Portugal continental, o Reino Unido e o Sul e Oeste de França.

(30) A análise do abastecimento do conjunto das refinarias portuárias da Comunidade leva a prever a possibilidade de conceder um acesso prioritário especial à importação de açúcar bruto de cana originário dos países ACP partes no Protocolo n.o 3 e da Índia, no âmbito de acordos especiais entre a Comunidade e os países referidos no Protocolo n.o 3 e/ou outros países e com base numa estimativa comunitária, após utilização para refinação das disponibilidades comunitárias de açúcar bruto de cana e de beterraba e de açúcar bruto preferencial e do açúcar bruto proveniente dos países que beneficiam de contingentes pautais abrangidos por concessões comerciais autorizadas pela Comunidade.

(31) Até à campanha de comercialização de 2000/2001, foi concedida uma ajuda comunitária de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto de cana preferencial, bem como à refinação de açúcar bruto de cana e de beterraba colhidas na Comunidade. Atendendo à experiência adquirida, justifica-se a manutenção desta ajuda e da possibilidade de a adaptar em função da evolução económica no sector do açúcar, nomeadamente no que diz respeito às margens de fabrico e de refinação.

(32) Certas medidas transitórias podem revelar-se necessárias, podendo esta necessidade manifestar-se por ocasião da passagem de uma campanha de comercialização à seguinte ou no decorrer de uma mesma campanha. É necessário, por conseguinte, prever a possibilidade de adoptar medidas apropriadas.

(33) Para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, convém prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão através de um Comité de Gestão do Açúcar.

(34) Devido à sua especificidade e à dimensão das explorações, o sector da beterraba no Sul de Itália confronta-se com dificuldades persistentes. A cultura da beterraba é indispensável nessas regiões para permitir a regeneração dos solos, particularmente argilosos, e evitar, desse modo, o retorno à monocultura. É, pois, conveniente autorizar a Itália a conceder às regiões do Sul uma ajuda nacional para as próximas cinco campanhas de comercialização, no mesmo montante e nas mesmas condições do que para a campanha de comercialização de 2000/2001. A produção de cana-de-açúcar em Espanha confronta-se com dificuldades específicas para se manter em relação a outras culturas. A fim de permitir a manutenção desta produção limitada, é conveniente autorizar a Espanha a conceder uma ajuda nacional à produção de cana-de-açúcar para as próximas cinco campanhas de comercialização, no mesmo montante e nas mesmas condições do que para a campanha de comercialização de 2000/2001. Dado o carácter recente da sua indústria, a produção de beterraba em Portugal confronta-se com dificuldades persistentes. Os produtores de beterraba sacarina devem ser incentivados a aumentar a produção atendendo a estas dificuldades. É, pois, conveniente autorizar Portugal a conceder uma ajuda nacional à produção de beterraba para as próximas cinco campanhas de comercialização, no mesmo montante e nas mesmas condições do que para a campanha de comercialização de 2000/2001. As condições climáticas tornam particularmente difícil a cultura da beterraba na Finlândia, acarretando uma forte variabilidade da produção. É, pois, conveniente autorizar a Finlândia a conceder um reembolso forfetário das despesas de armazenagem do açúcar C reportado e estabelecer as modalidades desse reembolso.

(35) A fim de atender aos objectivos ligados ao ambiente, importa que os Estados-Membros determinem e tomem medidas ambientais que considerem adequadas em matéria de utilização das terras agrícolas destinadas à produção dos produtos referidos no artigo 1.o No futuro, os Estados-Membros podem, por um lado, estabelecer medidas que facilitem a cultura segundo critérios ambientais objectivos e, por outro, recordar aos produtores a necessidade de respeitar a legislação em curso. O impacto, na produção agrícola no sector do açúcar, das medidas nacionais tomadas no domínio do ambiente deverá ser objecto de um relatório dos Estados-Membros.

(36) O financiamento das despesas efectuadas pelos Estados-Membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento compete à Comunidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5).

(37) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6);

(38) O regime de apoio instituído pelo presente regulamento substitui o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(7), que deve ser revogado juntamente com os Regulamentos (CEE) n.o 206/68(8), (CEE) n.o 431/68(9), (CEE) n.o 447/68(10), (CEE) n.o 2049/69(11), (CEE) n.o 793/72(12), (CEE) n.o 741/75(13), (CEE) n.o 1358/77(14), (CEE) n.o 1789/81(15), (CEE) n.o 193/82(16), (CEE) n.o 1010/86(17) e (CEE) n.o 2225/86(18), que estabelecem as suas normas gerais de execução;

(39) O Regulamento (CE) n.o 2038/1999 previa um sistema de perequação dos custos de armazenagem. Uma vez que o regime instituído pelo presente regulamento já não prevê esse sistema, é necessário adoptar disposições de transição com vista a facilitar a passagem do antigo para o novo regime. Para tal é necessário prever, por um lado, no que se refere ao saldo da gestão do sistema de perequação dos custos de armazenagem, a sua inscrição, a débito ou a crédito, consoante seja negativo ou positivo, do sistema de financiamento do escoamento do excedente da produção comunitária de produtos do sector do açúcar e, por outro lado, no respeitante ao pagamento da quotização de armazenagem para o açúcar armazenado aquando da entrada em aplicação do presente regulamento, considerar como data de escoamento o último dia da campanha de 2000/2001.

(40) É necessário prever a possibilidade de adoptar normas transitórias, para facilitar a transição do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2038/1999 para o novo regime previsto no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1. A organização comum de mercado no sector do açúcar criada pelo presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Açúcar branco: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose;

b) Açúcar bruto: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;

c) Isoglicose: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose;

d) Xarope de inulina: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses e que contém, em peso, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

e) Açúcar A ou isoglicose A: qualquer quantidade de açúcar ou de isoglicose produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada dentro do limite da quota A da empresa em causa;

f) Açúcar B ou isoglicose B: qualquer quantidade de açúcar ou de isoglicose produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapasse a quota A sem ultrapassar a soma das quotas A e B da empresa em causa;

g) Açúcar C ou isoglicose C: qualquer quantidade de açúcar ou de isoglicose produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapasse a soma das quotas A e B da empresa em causa ou seja produzida por uma empresa não detentora de quotas;

h) Beterraba A: a beterraba transformada em açúcar A;

i) Beterraba B: a beterraba transformada em açúcar B;

j) Xarope de inulina A: qualquer quantidade de xarope de inulina expressa em equivalente-açúcar/isoglicose, produzida numa determinada campanha de comercialização, dentro do limite da quota A da empresa em causa;

k) Xarope de inulina B: qualquer quantidade de xarope de inulina expressa em equivalente-açúcar/isoglicose, produzida numa determinada campanha de comercialização e que exceda a quota A, mas não exceda a soma das quotas A e B da empresa em causa;

l) Xarope de inulina C: qualquer quantidade de xarope de inulina expressa em equivalente-açúcar/isoglicose, produzida numa determinada campanha de comercialização e que exceda a soma das quotas A e B da empresa em causa, ou seja produzida por uma empresa desprovida de quotas;

m) Campanha de comercialização: o período que começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte, para todos os produtos referidos no n.o 1.

TÍTULO I

MERCADO INTERNO

CAPÍTULO 1

REGIME DE PREÇOS

Artigo 2.o

1. Para o açúcar branco e para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006:

a) O preço de intervenção é fixado em 63,19 euros/100 kg;

b) Anualmente, é fixado um preço de intervenção derivado para cada uma das zonas deficitárias.

2. Para o açúcar bruto e para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção é fixado em 52,37 euros/100 kg.

Quando houver necessidade de comercializar açúcar bruto produzido numa zona deficitária, pode ser fixado um preço de intervenção derivado para esse açúcar.

3. Os preços de intervenção indicados nos n.os 1 e 2 referem-se à mercadoria a granel, à porta da fábrica, carregada num meio de transporte à escolha do comprador.

Os referidos preços são aplicáveis, para o açúcar branco e o açúcar bruto, à qualidade-tipo cujas características estão definidas no anexo I.

4. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, fixa anualmente os preços de intervenção para o açúcar branco e, se necessário, os preços de intervenção derivados para o açúcar bruto.

Os preços de intervenção derivados são fixados tendo em conta os custos de transporte do açúcar, das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

A Comissão pode, nos mesmos termos, alterar o anexo I.

Artigo 3.o

1. Para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de base da beterraba da qualidade-tipo é fixado em 47,67 euros por tonelada, na fase de entrega no centro de recolha.

As características da beterraba da qualidade-tipo são definidas no anexo II.

2. A Comissão, deliberando nos termos do no n.o 2 do artigo 42.o, pode alterar o anexo II.

Artigo 4.o

1. Para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006:

a) O preço mínimo da beterraba A é fixado em 46,72 euros por tonelada;

b) Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 15.o, o preço mínimo da beterraba B é fixado em 32,42 euros por tonelada.

2. Nas zonas em que seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B serão acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção, montante este que será afectado de um coeficiente de 1,30.

Artigo 5.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o e das disposições adoptadas por força do artigo 14.o, os fabricantes de açúcar têm, no acto de compra da beterraba:

a) Apta a ser transformada em açúcar;

e

b) Destinada a ser transformada em açúcar.

A obrigação de pagar pelo menos um preço mínimo ajustado pela aplicação de bonificações ou de reduções correspondentes às diferenças de qualidade em relação à qualidade-tipo.

2. O preço mínimo indicado no n.o 1 corresponde:

a) No que diz respeito às zonas não deficitárias:

- relativamente à beterraba que será transformada em açúcar A, ao preço mínimo da beterraba A,

- relativamente à beterraba que será transformada em açúcar B, ao preço mínimo da beterraba B;

b) No que diz respeito às zonas deficitárias:

- relativamente à beterraba que será transformada em açúcar A, ao preço mínimo da beterraba A acrescido conforme previsto no n.o 2 do artigo 4.o,

- relativamente à beterraba que será transformada em açúcar B, ao preço mínimo da beterraba B acrescido conforme previsto no n.o 2 do artigo 4.o

3. As normas de execução do presente artigo, assim como as bonificações e reduções, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 6.o

1. Os acordos interprofissionais, bem como os contratos celebrados entre os vendedores de beterraba e os compradores de beterraba, devem respeitar as disposições-quadro enunciadas no anexo III, nomeadamente no que diz respeito às condições de compra, de entrega, de recepção e de pagamento da beterraba.

2. As condições de compra de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais entre os produtores comunitários de cana-de-açúcar e os fabricantes comunitários de açúcar.

As condições de compra dos produtos de base agrícolas utilizados no fabrico de xarope de inulina são reguladas por acordos interprofissionais entre os produtores comunitários dos produtos de base e os fabricantes de xarope de inulina.

3. Quando necessário, as normas de execução dos n.os 1 e 2 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

4. Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa pode tomar, ao abrigo do presente regulamento, as medidas necessárias para preservar os interesses das partes interessadas.

O referido Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas por força do primeiro parágrafo.

Artigo 7.o

1. Durante toda a campanha de comercialização, o organismo de intervenção designado por cada Estado-Membro produtor de açúcar tem, conforme condições a determinar nos termos do n.o 5, a obrigação de adquirir o açúcar branco e o açúcar bruto produzidos dentro da quota, fabricados a partir de beterraba ou cana colhida na Comunidade, que lhe forem oferecidos, desde que anteriormente tenha sido celebrado, no que respeita ao açúcar em causa, um contrato de armazenagem entre o ofertante e o referido organismo.

Os organismos de intervenção devem efectuar estas compras ao preço de intervenção ou ao preço de intervenção derivado, conforme o caso, em vigor na zona em que se encontra o açúcar no momento da aquisição. Se a qualidade do açúcar diferir da qualidade-tipo em relação à qual foi fixado o preço de intervenção, este será ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções.

2. Podem ser concedidos prémios no que respeita a açúcar que se encontre numa das situações previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e que tenha sido tornado impróprio para a alimentação humana.

3. Fica decidido conceder restituições à produção para os produtos referidos nas alíneas a) e f) do n.o 1 do artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o, assim como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, encontrando-se numa das situações previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, que são utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

A fixação da restituição é efectuada tendo em conta, nomeadamente, as despesas inerentes à utilização de açúcar importado que incumbiriam à indústria química caso se abastecesse no mercado mundial.

4. São concedidas ajudas comunitárias forfetárias ao escoamento, nas regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nos departamentos ultramarinos franceses. Essas ajudas dizem respeito:

- à refinação, em refinarias das regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nesses departamentos, nomeadamente em função do seu rendimento,

- ao transporte do açúcar produzido nos departamentos ultramarinos franceses até às regiões europeias da Comunidade, assim como, se for o caso, à sua armazenagem nesses departamentos.

Os montantes forfetários relativos às despesas de transporte de cada departamento para as regiões europeias da Comunidade incluem nomeadamente:

- um montante forfetário representando as despesas de transporte desde a saída da fábrica à fase FOB,

- um montante forfetário representando as despesas de transporte marítimo da fase FOB à fase CIF porão portos europeus da Comunidade e respectivas despesas de seguros.

Na medida necessária ao abastecimento das refinarias, pode ser determinado que o açúcar bruto produzido a partir de beterraba colhida na Comunidade beneficie das mesmas medidas que as referidas no primeiro parágrafo.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por refinaria uma unidade técnica cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante do açúcar no estado sólido.

5. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as a seguir indicadas, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o:

- a qualidade e quantidade mínimas exigíveis aquando da intervenção,

- as bonificações e reduções aplicáveis à intervenção,

- os processos e condições da tomada a cargo pelos organismos de intervenção,

- as condições de concessão dos prémios e respectivos montantes,

- os produtos e as condições de concessão das restituições à produção e respectivos montantes,

- a possibilidade de, se necessário, limitar a concessão da restituição à produção de levulose a uma quantidade global deste produto a determinar para a Comunidade,

- a possibilidade de conceder restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o,

- as medidas referidas no n.o 4.

Artigo 8.o

A fim de contribuir para garantir o abastecimento no conjunto ou numa das zonas da Comunidade, a Comissão, caso seja aplicado o artigo 31.o, aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, as medidas especiais de intervenção.

Contudo, estas medidas não podem tornar obrigatória a venda de açúcar pelos fabricantes de açúcar da Comunidade aos organismos de intervenção.

Artigo 9.o

1. Os organismos de intervenção só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de intervenção.

Contudo, pode decidir-se que os organismos de intervenção vendam açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de intervenção, desde que o açúcar se destine:

- à alimentação de animais, ou

- à exportação no seu estado inalterado ou após transformação em produtos enumerados no anexo I do Tratado ou em mercadorias mencionadas no anexo V do presente regulamento.

2. Em derrogação do n.o 1, pode ser decidido que os organismos de intervenção coloquem, com vista à sua distribuição gratuita, açúcar no seu estado inalterado, que detêm, à disposição de organizações de caridade - reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se nenhum reconhecimento tiver sido concedido nesse Estado-Membro a tais organizações, pela Comissão - que agem no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência, a um preço inferior ao preço de intervenção ou gratuitamente para consumo humano no mercado interno da Comunidade.

3. As normas de execução do presente artigo, bem como a decisão de colocação à disposição referida no n.o 2, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

CAPÍTULO 2

REGIME DE QUOTAS

Artigo 10.o

1. O presente capítulo é aplicável às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

2. As quantidades de base de produção A e B de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina são as fixadas no n.o 2 do artigo 11.o

3. A fim de respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do Acordo Agrícola celebrado nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado, as garantias de escoamento do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina produzidos sob quota podem ser reduzidas durante uma ou mais campanhas de comercialização.

4. Para efeitos do n.o 3, deve ser determinada, antes de 1 de Outubro, em relação a cada campanha de comercialização, a quantidade garantida no âmbito das quotas com base nas previsões de produção, importação, consumo, armazenagem, reporte e saldo exportável, bem como na perda média previsível a cargo do regime de autofinanciamento nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 15.o Quando estas previsões apontarem para um excedente exportável, a título da campanha de comercialização em causa, superior ao máximo previsto no acordo acima referido, a quantidade garantida é reduzida da diferença, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o Esta diferença é repartida pelo açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina, em função da percentagem representada pela soma das quotas A e B de cada produto na Comunidade. A diferença é em seguida repartida por Estado-Membro e por produto, com recurso ao coeficiente de repartição correspondente fixado no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Cada Estado-Membro reparte em seguida a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a quota A e a quota B de cada empresa para o produto em causa e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-Membro para esse produto.

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos para além da quantidade garantida são considerados açúcar C, isoglicose C e xarope de inulina C.

6. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente a redução da quantidade garantida e, eventualmente, a revisão desta para o estabelecimento da quantidade garantida da campanha de comercialização seguinte, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros atribuem, nas condições do presente capítulo, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar, a cada empresa produtora de isoglicose e a cada empresa produtora de xarope de inulina estabelecida no seu território, à qual tenham sido atribuídas uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 2000/2001.

2. Para atribuição das quotas A e B referidas no n.o 1 são fixadas as seguintes quantidades de base:

1. Quantidades de base A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Quantidades de base B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 10.o e no artigo 12.o, as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar, das empresas produtoras de isoglicose e das empresas produtoras de xarope de inulina são iguais às atribuídas pelos Estados-Membros para a campanha de comercialização de 2000/2001 antes da aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 ajustadas, em função das quantidades de base determinadas no n.o 2, nos termos do n.o 5 do artigo 10.o

4. As normas de execução do presente artigo são, na medida do necessário, aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros podem efectuar transferências de quotas A e de quotas B entre empresas nas condições do presente artigo, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes interessadas e, nomeadamente, os dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar.

O primeiro parágrafo não se aplica ao xarope de inulina.

2. Os Estados-Membros podem diminuir a quota A e a quota B de cada empresa produtora de açúcar ou de cada empresa produtora de isoglicose, estabelecidas no seu território, de uma quantidade que, no total, não exceda 10 %, conforme o caso, da quota A ou da quota B determinada para cada uma delas nos termos do artigo 11.o

O limite de 10 % referido no primeiro parágrafo não se aplica, em Itália, em Espanha e nos departamentos ultramarinos franceses, sempre que as transferências de quotas sejam efectuadas com base em planos de reestruturação do sector da beterraba ou da cana-de-açúcar e do sector açucareiro da região em causa, na medida do necessário para permitir a realização desses planos.

Os planos de reestruturação e as medidas deles decorrentes que afectem as quotas A e B devem ser imediatamente comunicados à Comissão.

3. As quantidades das quotas A ou das quotas B retiradas são atribuídas pelos Estados-Membros a uma ou várias outras empresas com ou sem quota e estabelecidas na mesma região, na acepção do n.o 2 do artigo 11.o, que as empresas às quais estas quantidades foram retiradas.

Contudo, a França pode diminuir, numa quantidade que não exceda um total de 30000 toneladas de açúcar branco, as quotas A, definidas de acordo com o artigo 11.o, das empresas estabelecidas nos seus departamentos ultramarinos e atribuir as quantidades assim retiradas a uma ou várias outras empresas estabelecidas na metrópole. A quota A de cada empresa em causa não pode, após a redução, ser inferior à produção média de açúcar, efectuada dentro do limite da sua quota, verificada para esta empresa durante as campanhas açucareiras de 1977/1978 a 1979/1980.

4. As normas respeitantes à alteração das quotas, nomeadamente no caso de fusão ou de alienação de empresas, constam do anexo IV.

5. As normas de execução do presente artigo são, na medida do necessário, aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 13.o

1. O açúcar C não reportado por força do artigo 14.o, a isoglicose C e o xarope de inulina C não podem ser escoados no mercado interno da Comunidade e devem ser exportados no seu estado inalterado antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.

Os artigos 7.o, 27.o e 33.o não são aplicáveis ao açúcar C, à isoglicose C e ao xarope de inulina C.

2. A título excepcional, pode decidir-se, na medida do necessário para garantir a segurança de abastecimento da Comunidade em açúcar, que o artigo 33.o seja aplicável ao açúcar C. Nesse caso deve decidir-se simultaneamente que qualquer quantidade de açúcar C em questão pode ser definitivamente comercializada no mercado interno, sem que seja cobrado o montante previsto no n.o 3 do presente artigo.

3. As normas de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Essas normas devem prever, nomeadamente, a cobrança de um montante sobre o açúcar C, sobre a isoglicose C e sobre o xarope de inulina C, cuja prova de exportação no prazo previsto, no seu estado inalterado, não tenha sido feita em data a determinar.

Artigo 14.o

1. Cada empresa pode decidir reportar para a campanha de comercialização seguinte, à conta da produção dessa mesma campanha, no todo ou em parte, a produção de açúcar que ultrapasse a quota A. Esta decisão é irrevogável.

Cada empresa pode decidir reportar para a campanha de comercialização seguinte, por conta da produção dessa mesma campanha, a totalidade ou parte da produção de açúcar A ou de açúcar B que tenha passado a ser produção de açúcar C após a aplicação dos n.os 3 a 6 do artigo 10.o Essa decisão é também irrevogável. Além disso, não se encontra sujeita à limitação eventual prevista no n.o 4.

2. As empresas que tomarem a decisão referida no n.o 1:

- comunicam ao Estado-Membro em causa, antes de 1 de Fevereiro, a ou as quantidades de açúcar produzidas a reportar,

- e comprometem-se a armazenar a ou as quantidades a reportar durante um período de doze meses consecutivos, com início a determinar.

Todavia, a data de 1 de Fevereiro referida no primeiro parágrafo, primeiro travessão, é substituída:

a) Em relação às empresas estabelecidas em Espanha, pela de 15 de Abril, se se tratar da produção de açúcar de beterraba, e pela de 20 de Junho, se se tratar da produção de açúcar de cana;

b) Em relação às empresas estabelecidas no Reino Unido, pela de 15 de Fevereiro;

c) Em relação às empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica, pela de 1 de Maio.

Quando a produção definitiva da campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita no momento da decisão de reporte, a quantidade reportada pode, antes de 1 de Agosto da campanha de comercialização seguinte, ser ajustada com efeito retroactivo.

3. Em caso de catástrofe natural, como seca e inundações, numa região da Comunidade, pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, que o período de armazenamento obrigatório previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, do n.o 2 seja reduzido para uma quantidade de açúcar que permita garantir o abastecimento normal da referida região.

4. As normas de execução do presente artigo, que podem prever um limite para as quantidades de açúcar aceites para reporte, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Estas normas devem prever, nomeadamente, a cobrança de um montante sobre a quantidade a armazenar, referida no primeiro parágrafo, segundo travessão, do n.o 2, que seja comercializada durante o período de armazenagem prescrito.

Artigo 15.o

1. Antes do fim de cada campanha de comercialização, é verificada:

a) A quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso;

b) A quantidade previsível de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade durante a campanha em curso;

c) O excedente exportável, subtraindo à quantidade referida na alínea a) a quantidade referida na alínea b);

d) A perda média previsível ou a receita média previsível por tonelada de açúcar relativamente aos compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso.

Essa perda média, ou essa receita média, será igual à diferença entre o montante total das restituições e o montante total dos direitos niveladores, divididos pela tonelagem total dos compromissos de exportação em causa;

e) A perda global ou a receita global previsíveis, multiplicando o excedente referido na alínea c) pela perda média ou pela receita média referidas na alínea d).

2. Antes do final da campanha de comercialização de 2005/2006 e sem prejuízo dos n.os 3 a 6 do artigo 10.o, deve ser cumulativamente verificado, em relação às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006:

a) O excedente exportável estabelecido em função da produção definitiva de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B, por um lado, e da quantidade definitiva de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade, por outro;

b) A perda média ou a receita média por tonelada de açúcar resultante da totalidade dos compromissos de exportação em causa, estabelecida segundo a regra de cálculo referida na alínea d), segundo parágrafo, do n.o 1;

c) A perda global ou a receita global, multiplicando o excedente referido na alínea a) pela perda média ou receita média referidas na alínea b);

d) A soma global das quotizações à produção de base e das quotizações B cobradas.

A perda global previsível ou a receita global previsível, referidas na alínea e) do n.o 1, é ajustada em função da diferença entre as verificações referidas nas alíneas c) e d).

3. Quando das verificações referidas no n.o 1, depois dos ajustamentos efectuados nos termos do n.o 2, e sem prejuízo do n.o 1 do artigo 18.o, resulte uma perda global previsível, esta é dividida pela quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso. O montante correspondente a este quociente é cobrado aos fabricantes como quotização à produção de base sobre as suas produções de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B.

Contudo, essa quotização não pode exceder:

- relativamente ao açúcar em causa, um montante máximo igual a 2 % do preço de intervenção do açúcar branco,

- relativamente ao xarope de inulina em causa, expresso em equivalente-açúcar/isoglicose pela aplicação do coeficiente 1,9, um montante máximo igual ao aplicável ao açúcar branco,

- relativamente à isoglicose em causa, a parte da quotização à produção de base que ficar a cargo dos fabricantes de açúcar.

4. Quando o limite da quotização à produção de base não permitir cobrir integralmente a perda global referida no primeiro parágrafo do n.o 3, o saldo restante é dividido pela quantidade previsível de açúcar B, de isoglicose B e de xarope de inulina B produzida por conta da campanha em causa. O montante resultante é cobrado aos fabricantes como quotização B sobre as suas produções de açúcar B, de isoglicose B e de xarope de inulina B.

Contudo, sem prejuízo do disposto no n.o 5, esta quotização não pode exceder:

- relativamente ao açúcar B, um montante máximo igual a 30 % do preço de intervenção do açúcar branco,

- relativamente ao xarope de inulina B, expresso em equivalente-açúcar/isoglicose por aplicação do coeficiente 1,9, um montante máximo igual ao aplicável ao açúcar branco B,

- relativamente à isoglicose B, a parte da quotização B que ficar a cargo dos fabricantes de açúcar.

5. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 demonstrarem que, devido ao limite da quotização à produção de base e ao limite da quotização B fixados nos n.os 3 e 4, a perda global previsível da campanha de comercialização em curso corre o risco de não ser coberta pela receita prevista dessas quotizações, a percentagem máxima referida no primeiro travessão do n.o 4 é ajustada na medida do necessário para cobrir a referida perda global, sem que possa exceder 37,5 %.

A percentagem máxima ajustada da quotização B é fixada para a campanha de comercialização em curso antes do dia 15 de Setembro da mesma campanha. O preço mínimo da beterraba B, referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, é alterado em conformidade.

6. Todas as perdas resultantes da concessão de restituições à produção, referidas no n.o 3 do artigo 7.o, são consideradas no cálculo da perda global referida na alínea e) do n.o 1.

7. As quotizações referidas no presente artigo são cobradas pelos Estados-Membros.

8. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as a seguir indicadas, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o:

- os montantes das quotizações a cobrar,

- o ajustamento da percentagem máxima da quotização B,

- a alteração do preço mínimo da beterraba B correspondente ao ajustamento da percentagem máxima da quotização B.

Artigo 16.o

1. Quando, para uma campanha de comercialização, a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção a título da mesma campanha após aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.o, é cobrada uma quotização complementar aos fabricantes, sem prejuízo do artigo 4.o, para cobrir integralmente a parte da perda global em causa não coberta pelas ditas receitas.

2. A quotização complementar é estabelecida para cada empresa produtora de açúcar, cada empresa produtora de isoglicose e cada empresa produtora de xarope de inulina, mediante a ponderação da soma total devida pela empresa, a título das quotizações à produção da campanha de comercialização em causa, por um coeficiente a determinar. Esse coeficiente representa para a Comunidade a relação entre a perda global verificada para a campanha de comercialização em causa, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, e as receitas da quotização à produção de base e da quotização B, devidas pelos fabricantes de açúcar, pelos fabricantes de isoglicose e pelos fabricantes de xarope de inulina a título dessa mesma campanha, sendo esta relação subtraída a 1.

3. A quotização complementar é paga pelos fabricantes em causa antes do dia 15 de Dezembro que se segue à campanha de comercialização a título da qual a quotização é devida.

Os fabricantes de açúcar podem exigir, segundo o caso, dos vendedores de beterraba ou de cana-de-açúcar produzida na Comunidade, o reembolso de uma parte da quotização complementar cobrada. Esse reembolso pode ser, no máximo, igual ao montante máximo da participação dos vendedores de beterraba ou de cana no pagamento, previsto no artigo 15.o, da quotização à produção de base e da quotização B para a campanha de comercialização em causa, afectado do coeficiente referido no n.o 2.

O reembolso previsto no segundo parágrafo é efectuado sobre a beterraba entregue a título da campanha de comercialização em causa. Todavia, as partes interessadas podem assentar em que esse reembolso seja efectuado sobre a beterraba entregue a título da campanha de comercialização seguinte.

4. Nas verificações previstas no n.o 2 do artigo 15.o, deve ter-se em conta as receitas geradas pela cobrança da quotização complementar referida no n.o 1.

5. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente o coeficiente referido no n.o 2, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 17.o

1. Os fabricantes de xarope de inulina podem exigir dos vendedores do produto agrícola de base utilizado para o fabrico do xarope de inulina em causa o pagamento de uma parte da quotização à produção de base, da quotização B e da quotização complementar cobradas aos fabricantes. Essa parte não pode exceder a que está a cargo dos produtores de beterraba para a campanha de comercialização em causa, e deve ser determinada no âmbito de acordos interprofissionais ou de contratos, em função dos preços de compra do produto de base agrícola entregue, para esse fim, a título da campanha de comercialização em causa.

2. As normas de execução do n.o 1 são, na medida do necessário, aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 18.o

1. Se, após aplicação dos artigos 15.o e 16.o na campanha de comercialização de 2000/2001, se verificar que a perda global efectiva da referida campanha:

a) Não é inteiramente coberta pelas receitas da quotização à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, o encargo financeiro daí resultante é somado à perda global previsível, referida no n.o 1, alínea e), do artigo 15.o, da campanha de comercialização no decurso da qual for efectuada a referida verificação;

b) É inferior ao produto da quotização à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, um montante igual a esta diferença é, conforme o caso, deduzido da perda global previsível ou acrescentado à receita previsível, resultante da aplicação dos artigos 15.o e 16.o, da campanha de comercialização no decurso da qual for efectuada a referida verificação.

2. Quando o montante da quotização à produção de base for inferior ao montante máximo referido no n.o 3 do artigo 15.o ou quando o montante da quotização B for inferior ao montante máximo referido no n.o 4 desse artigo, eventualmente ajustado em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, os fabricantes de açúcar ficam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização a cobrar, à razão de 60 % desta diferença.

O montante a pagar por tonelada de beterraba é fixado relativamente à qualidade-tipo.

As bonificações e reduções referidas no artigo 5.o é aplicável a este montante.

3. Os fabricantes de açúcar comunitários podem exigir aos vendedores de cana-de-açúcar produzida na Comunidade, no que respeita a uma quantidade de açúcar relativamente à qual a quotização em causa tenha sido cobrada, o reembolso desta quotização à razão de 60 % da mesma.

4. Os Estados-Membros confirmam, com base nos dados fornecidos pelos fabricantes de açúcar, que o pagamento da beterraba corresponde às disposições comunitárias nesta matéria.

5. As normas de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 19.o

1. Nos contratos respeitantes à entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar, é estabelecida uma distinção entre os vários tipos de beterraba, conforme as quantidades de açúcar a fabricar a partir dessa beterraba:

a) Forem açúcar da quota A,

b) Forem açúcar da quota B,

c) Forem açúcares diferentes dos açúcares das quotas A e B.

Os fabricantes de açúcar dão a conhecer, relativamente a cada empresa, ao Estado-Membro no qual a empresa em causa produz açúcar:

- as quantidades de beterraba referidas na alínea a) relativamente às quais foram celebrados contratos antes das sementeiras, bem como o teor de açúcar tomado como base no contrato,

- o rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem exigir informações complementares.

2. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, qualquer fabricante de açúcar que não tenha celebrado, antes das sementeiras, contratos de entrega para uma quantidade de beterraba correspondente à quota A ao preço mínimo da beterraba A é obrigado a pagar, por qualquer quantidade de beterraba transformada em açúcar na empresa em causa, pelo menos o referido preço mínimo.

3. Um acordo interprofissional pode, com a concordância do Estado-Membro em causa, derrogar do disposto nos n.os 1 e 2.

4. As normas gerais de execução do presente artigo são estabelecidas no anexo III.

5. As normas de execução do presente artigo e, eventualmente, os critérios a que devem obedecer os fabricantes na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades a abranger pelos contratos a concluir antes da sementeira, na acepção do n.o 1, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 20.o

1. Pode decidir-se que o açúcar ou isoglicose utilizados no fabrico de certos produtos não sejam considerados como produção nos termos do presente capítulo.

2. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente a lista dos produtos referidos no n.o 1, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 21.o

1. Os fabricantes de açúcar podem comprar beterraba destinada à produção, pela empresa em causa, de açúcar C ou do açúcar referido no artigo 20.o, a um preço inferior aos preços mínimos da beterraba referidos no n.o 1 do artigo 4.o

2. No que respeita à quantidade de beterraba comprada, correspondente à quantidade de açúcar,

- comercializada no mercado interno, ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o,

- ou reportada para a campanha de comercialização seguinte ao abrigo do artigo 14.o,

os fabricantes de açúcar em causa ajustam eventualmente o preço de compra, de modo a que este seja pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba A.

3. As normas de execução do presente artigo são aprovadas, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

TÍTULO II

TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

REGIME GERAL

Artigo 22.o

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c) d), f), g) e h), do artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas para aplicação dos artigos 26.o e 27.o, e do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2820/98(19).

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o:

a) O regime previsto no n.o 1 pode ser extensivo aos produtos referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o;

b) São aprovados o prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo, que podem designadamente prever um prazo para a emissão dos certificados.

Artigo 23.o

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o

2. Em derrogação do n.o 1, e a fim de assegurar o abastecimento adequado do mercado comunitário em açúcar bruto destinado a refinação dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10 e em melaço do código NC 1703 pela sua importação a partir de países terceiros, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, suspender parcial ou totalmente a aplicação dos direitos de importação a estes produtos e determinar as normas dessa suspensão.

A suspensão pode aplicar-se durante o período em que o preço no mercado mundial, acrescido do direito de importação constante da Pauta Aduaneira Comum, ultrapasse:

- no caso do açúcar bruto, o preço de intervenção para este produto,

- no caso do melaço, o nível de preço correspondente ao preço do melaço que serviu de base, na campanha açucareira em questão, à determinação, para efeitos de fixação do preço de base da beterraba, das receitas resultantes das vendas de melaço pelos fabricantes de açúcar.

Artigo 24.o

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos agrícolas, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura, celebrado nos termos do artigo 300.o do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que devem ser ultrapassados para imposição de um direito de importação adicional são determinados, nomeadamente, com base nas importações para a Comunidade nos três anos que precedam aquele em que os efeitos nocivos referidos no n.o 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. As normas de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 42.o Essas normas determinam, nomeadamente:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do n.o 1, nos termos do artigo 5.o do referido acordo.

Artigo 25.o

Para o melaço:

- o preço no mercado mundial referido no n.o 2 do artigo 23.o,

e

- o preço representativo referido no n.o 3 do artigo 24.o

aplicam-se a uma qualidade-tipo.

A qualidade-tipo pode ser determinada nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 26.o

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, serão abertos e geridos segundo normas aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos seguintes métodos ou de uma combinação destes:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método de "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (segundo o método dos "operadores tradicionais/novos operadores").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Os métodos aplicados devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deve atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas a que se refere o n.o 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado, determinam o método de gestão a aplicar e incluem eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento, que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 27.o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, no seu estado inalterado ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo V, dos produtos a que se refere o n.o 1, alíneas a), c) e d), do artigo 1.o, com base nas cotações ou nos preços no mercado mundial dos produtos mencionados nas alíneas a), c) e d) do artigo 1.o com base nas cotações ou nos preços do mercado mundial dos produtores mencionados nas alíneas a) e c) do mesmo número, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição concedida para o açúcar bruto não pode ser superior à concedida para o açúcar branco.

2. Pode ser prevista uma restituição à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o, no seu estado inalterado ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo V.

O nível da restituição é determinado, por 100 quilogramas da matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

a) A restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91;

b) A restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o;

c) Os aspectos económicos das exportações em causa.

3. A restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1.o sob a forma de mercadorias constantes do anexo V não pode ser superior à aplicável à exportação desses produtos no seu estado inalterado.

4. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, é estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, permitindo a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações comunitárias, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

5. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada conforme os destinos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições são fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o as restituições podem nomeadamente ser fixadas:

a) Periodicamente,

b) Por concurso para os produtos em relação aos quais, no passado, estava previsto este processo.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

As propostas apresentadas ao abrigo de um concurso só são tomadas em consideração mediante a constituição de uma garantia. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida na totalidade ou em parte se as obrigações impostas aos participantes no concurso não tiverem sido cumpridas ou só o tiverem sido em parte.

As disposições dos artigos 28.o, 29.o e 30.o relativas aos produtos não desnaturados e exportados no seu estado inalterado, referidos no n.o 1, alíneas a), c) e d), do artigo 1.o, aplicam-se a título complementar.

6. Na fixação da restituição é designadamente tida em conta a necessidade da estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

7. Em relação aos produtos referidos no artigo 1.o exportados no seu estado inalterado, a restituição só é concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

8. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o, exportados no seu estado inalterado, é o montante válido no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, é o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) Para o destino indicado no certificado,

ou

b) Para o destino real, se este for diferente do destino indicado no certificado. Nesse caso o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem ser tomadas as medidas adequadas.

9. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93, o disposto nos n.os 7 e 8 pode ser extensivo aos produtos referidos no artigo 1.o exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo V.

10. Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, pode derrogar-se aos n.os 7 e 8 em relação a produtos referidos no artigo 1.o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar.

11. A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual foi fixada uma restituição, sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea b), do n.o 8. Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, podem ser previstas derrogações a esta regra, sob reserva de condições a determinar que ofereçam garantias equivalentes.

Podem ser previstas disposições complementares nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

12. Só é concedida uma restituição à exportação, no seu estado inalterado, dos produtos não desnaturados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, se estes tiverem sido, conforme o caso;

a) Obtidos a partir de beterraba ou de cana-de-açúcar colhida na Comunidade;

b) Importados para a Comunidade nos termos do artigo 35.o;

c) Obtidos a partir de um dos produtos importados nos termos do artigo 35.o

13. Nenhuma restituição é concedida à exportação, no seu estado inalterado, dos produtos não desnaturados referidos no n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 1.o que não sejam de origem comunitária ou que não sejam obtidos a partir de açúcar importado para a Comunidade por força das disposições referidas na alínea b) do n.o 12, ou a partir dos produtos referidos na alínea c) do n.o 12.

14. O respeito dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa.

15. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas, bem como a alteração do anexo V, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o Todavia, as normas relativas à aplicação do n.o 6 aos produtos referidos no artigo 1.o, exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo V, são aprovadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Artigo 28.o

1. O presente artigo aplica-se à fixação das restituições para os produtos não desnaturados e exportados no seu estado inalterado, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o

2. Em caso de fixação periódica para os produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

a) As restituições são fixadas de duas em duas semanas.

Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, esta fixação pode ser suspensa se se verificar que não existem, na Comunidade, excedentes de açúcar para exportação com base nos preços do mercado mundial. Neste caso, não é concedida qualquer restituição;

b) A fixação da restituição efectua-se tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar, nomeadamente os elementos seguintes:

- o preço de intervenção do açúcar branco válido na zona mais excedentária da Comunidade ou o preço de intervenção do açúcar bruto válido na zona da Comunidade considerada representativa para a exportação deste açúcar,

- as despesas de transporte do açúcar das zonas referidas no primeiro travessão para os portos ou outros locais de exportação fora da Comunidade,

- as despesas do comércio e eventualmente de transbordo, transporte e embalagem, inerentes à comercialização do açúcar no mercado mundial,

- as cotações ou preços do açúcar registados no mercado mundial,

- o aspecto económico das exportações previstas,

- os limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

3. Em caso de fixação por concurso, para os produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

a) O concurso diz respeito ao montante da restituição;

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem ao concurso nos termos de um acto jurídico que vincula todos os Estados-Membros. O acto jurídico fixa as condições do concurso. Essas condições devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade.

c) Entre as condições do concurso figura um prazo para apresentação das propostas. Nos três dias úteis seguintes à expiração do prazo e com base nas propostas recebidas é fixado o montante máximo da restituição para o concurso em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o No cálculo do montante máximo, são tidos em conta a situação na Comunidade em matéria de abastecimento e de preços, os preços e as possibilidades de escoamento no mercado mundial, bem como as despesas inerentes à exportação de açúcar.

Pode ser fixada uma tonelagem máxima nos mesmos termos;

d) Quando for possível exportar mediante uma restituição inferior à que resultaria da tomada em consideração da diferença entre os preços comunitários e os preços do mercado mundial, e quando a exportação tem um destino particular, pode ser estabelecido que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam a um concurso especial cujas condições prevejam:

- a possibilidade de apresentar as propostas em qualquer momento até ao encerramento do concurso, e

- um montante máximo da restituição, calculado em função das necessidades da exportação em causa;

e) Se o montante da restituição indicado numa proposta:

- exceder o montante máximo fixado, a proposta será rejeitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros,

- não for superior ao montante máximo, a restituição que essas autoridades devem fixar é a que consta da proposta em causa.

4. Para o açúcar bruto:

a) A restituição é fixada para a qualidade-tipo definida no anexo I;

b) A restituição fixada periodicamente nos termos da alínea a) do n.o 2:

- não pode exceder 92 % da restituição fixada para o mesmo período para o açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições a fixar para o açúcar candi,

- é multiplicada, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de correcção, obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado conforme o disposto no anexo I.

c) O montante máximo previsto na alínea c) do n.o 3 no âmbito de um concurso não pode exceder 92 % do montante máximo fixado na mesma ocasião para o açúcar branco por força da referida disposição.

Artigo 29.o

1. Para os produtos não desnaturados e exportados no seu estado inalterado, referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o, a restituição é fixada mensalmente, tendo em conta:

a) O preço do melaço que serviu de base, na campanha açucareira em questão, à determinação das receitas resultantes das vendas de melaço pelos fabricantes de açúcar, para efeitos da fixação do preço de base da beterraba;

b) Os preços e as possibilidades de escoamento dos melaços no mercado da Comunidade;

c) As cotações ou os preços dos melaços no mercado mundial;

d) O aspecto económico das exportações previstas.

Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, esta fixação periódica pode ser suspensa, se se verificar que não existem, na Comunidade, excedentes de melaço para exportação com base nos preços do mercado mundial. Neste caso, não é concedida qualquer restituição.

2. Em circunstâncias especiais, o montante da restituição pode ser fixado por concurso para determinadas quantidades e para determinadas zonas da Comunidade. O concurso diz respeito ao montante da restituição.

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados procedem ao concurso com fundamento numa autorização que fixa as condições do concurso. Essas condições devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade.

Artigo 30.o

1. Um montante de base da restituição é fixado mensalmente para os produtos não desnaturados e exportados no seu estado inalterado, referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, esta fixação periódica pode ser suspensa quando a fixação periódica da restituição para o açúcar branco no seu estado inalterado for suspensa. Neste caso, não é concedida qualquer restituição.

2. O montante de base da restituição prevista para os produtos referidos no n.o 1, com exclusão da sorbose, é igual ao centésimo de um montante estabelecido tendo em conta:

a) A diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco, válido na zona mais excedentária da Comunidade durante o mês para o qual é fixado o montante de base, e as cotações ou preços do açúcar branco registados no mercado mundial;

b) A necessidade de estabelecer um equilíbrio entre:

- a utilização dos produtos de base da Comunidade tendo em vista a exportação de produtos transformados com destino a países terceiros e

- a utilização dos produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

3. No caso da sorbose, o montante de base da restituição é igual ao montante de base da restituição diminuído do centésimo da restituição à produção em vigor.

4. A aplicação do montante de base da restituição pode ser limitada a alguns produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o

Artigo 31.o

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado do açúcar, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 32.o

1. As normas gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as normas especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou aprovada nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa à importação ou medida de efeito equivalente.

Artigo 33.o

1. Sempre que o preço do açúcar no mercado mundial exceder o preço de intervenção, pode ser prevista a aplicação de um direito nivelador de exportação do açúcar em causa. Tal direito nivelador deve ser aplicado sempre que o preço CIF do açúcar branco ou do açúcar bruto for superior ao preço de intervenção acrescido de 10 %.

O direito nivelador de exportação pode ser determinado por concurso. Salvo em caso de concurso, o direito nivelador a cobrar é o aplicável no dia da exportação.

2. Sempre que o preço CIF do açúcar branco ou do açúcar bruto for superior ao preço de intervenção acrescido de 10 %, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode decidir conceder um subsídio à importação do produto em apreço.

Sempre que se verifique que:

a) O abastecimento da Comunidade

ou

b) O abastecimento de uma região de consumo importante da Comunidade,

deixa de ser garantido a partir das disponibilidades comunitárias, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, decide a concessão do subsídio à importação e as condições da respectiva aplicação. Essas condições dizem respeito, designadamente, à quantidade de açúcar branco ou bruto a que é atribuído o subsídio, ao período durante o qual é concedido o subsídio e, se for caso disso, às regiões de importação.

3. São aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 42.o:

a) Os preços CIF referidos nos n.os 1 e 2;

b) Os direitos niveladores de exportação determinados por concurso;

c) As restantes normas de execução do presente artigo.

Em relação aos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d), f), g) e h), do artigo 1.o, podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, disposições correspondentes às dos n.os 1 e 2.

4. Os montantes resultantes da aplicação do presente artigo, com excepção dos referidos no n.o 3, são fixados pela Comissão.

Artigo 34.o

1. Se, devido às importações e às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, aprova as normas gerais de execução do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias, que devem ser comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reúne-se imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo são aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

CAPÍTULO 2

REGIMES DE IMPORTAÇÕES PREFERENCIAIS

Artigo 35.o

Os artigos 36.o, 37.o e 38.o são aplicáveis ao açúcar de cana, a seguir denominado "açúcar preferencial", do código NC 1701, originário dos Estados referidos no anexo VI e importado na Comunidade ao abrigo:

a) Do Protocolo n.o 3 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE;

b) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana.

Artigo 36.o

Sempre que os organismos de intervenção ou outros mandatários designados pela Comunidade comprem, aos preços garantidos, açúcar preferencial importado ao abrigo das disposições referidas no artigo 35.o, cuja qualidade difira da qualidade-tipo, os preços garantidos são ajustados mediante a aplicação de bonificações ou reduções.

Artigo 37.o

1. Não é aplicável qualquer direito de importação aquando da importação de açúcar preferencial ao abrigo das disposições referidas no artigo 35.o

2. As proibições referidas no n.o 2 do artigo 32.o não podem ser objecto de qualquer derrogação no que se refere ao açúcar preferencial.

Artigo 38.o

1. Para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, é concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto de cana preferencial importado na Comunidade para esse efeito, ao abrigo das disposições referidas no artigo 35.o

2. A concessão da ajuda referida no n.o 1 só pode efectuar-se até ao limite das quantidades acordadas nas disposições referidas no artigo 35.o, refinadas em açúcar branco nas refinarias definidas no n.o 4 do artigo 7.o Para esta produção de açúcar branco, o montante da ajuda é fixado em 0,10 euros por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco.

3. Durante o período referido no n.o 1, é concedida uma ajuda complementar de base de 0,10 euros por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco, para a refinação, nas refinarias definidas no n.o 4 do artigo 7.o, de açúcar bruto de cana produzido nos departamentos ultramarinos franceses, com o objectivo de restabelecer o equilíbrio das condições de preços entre este açúcar e o açúcar preferencial.

4. A ajuda à adaptação e a ajuda complementar podem ser ajustadas, atendendo à evolução económica no sector do açúcar, nomeadamente no respeitante às margens de fabrico e de refinação.

5. Quando for aplicável o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o regime de ajuda previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo pode tornar-se extensivo, em condições a determinar, ao açúcar bruto de beterraba colhida na Comunidade e refinado nas refinarias definidas no referido artigo 7.o

6. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente os ajustamentos referidos no n.o 4, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 39.o

1. Durante o período referido no n.o 1 do artigo 38.o, e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias definidas no n.o 4 do artigo 7.o, é cobrado um direito reduzido, a seguir denominado "direito especial", na importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no artigo 35.o e de outros Estados ao abrigo de acordos com eles celebrados, a seguir denominado "açúcar preferencial especial", e nas condições neles previstas, nomeadamente, de preço mínimo de compra pelos refinadores.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1 e sem prejuízo do n.o 5, são as seguintes as necessidades máximas de abastecimento previstas, por campanha de comercialização e expressas em açúcar branco, da indústria de refinação estabelecida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do n.o 5, com base numa estimativa comunitária e exaustiva do abastecimento em açúcar bruto para cada campanha ou parte de campanha de comercialização, são determinadas as quantidades de açúcar bruto de cana e de açúcar bruto de beterraba colhidas na Comunidade, com ou sem distinção de origem, disponíveis para a indústria de refinação. Esta estimativa pode ser revista no decurso da campanha.

Para efeitos dessa determinação, as quantidades de açúcar dos departamentos franceses ultramarinos e de açúcar preferencial, destinadas ao consumo directo, a tomar em consideração em cada estimativa são iguais às registadas na campanha de comercialização de 1994/95, após dedução do consumo local previsível nos referidos departamentos durante a campanha de comercialização em causa. Se a estimativa revelar que estas disponibilidades são insuficientes para satisfazer as necessidades máximas fixadas no n.o 2, são estabelecidas as medidas necessárias para permitir a importação das quantidades em défice nos Estados-Membros em causa, como açúcar preferencial especial, ao abrigo do regime de importação com direito especial previsto nos acordos referidos no n.o 1.

4. Excepto em caso de força maior, quando as necessidades máximas previstas para um Estado-Membro, fixadas no n.o 2 ou após revisão nos termos do n.o 5, forem ultrapassadas, uma quantidade equivalente ao excesso ficará sujeita ao pagamento de um montante correspondente ao pleno direito em vigor para a campanha considerada, acrescido das ajudas referidas no artigo 38.o e eventualmente majorado do direito adicional mais elevado verificado durante a referida campanha.

Contudo, relativamente ao açúcar bruto preferencial e em caso de revisão nos termos do n.o 5, as quantidades que excederem as necessidades máximas previstas após revisão, até ao limite das quantidades fixadas no n.o 2, podem ser vendidas aos organismos de intervenção nas condições previstas no artigo 36.o, caso não possam ser comercializadas na Comunidade.

5. Quando forem aplicáveis os n.os 3 a 6 do artigo 10.o, a soma das necessidades máximas previstas referidas no n.o 2 do presente artigo é reduzida, para a campanha de comercialização em causa, numa quantidade igual à soma dos açúcares preferenciais especiais necessários para cobrir as necessidades máximas previstas, calculada nas condições referidas no n.o 3 do presente artigo e aplicando-se-lhe a mesma percentagem de redução aplicada, por força do disposto no n.o 5 do artigo 10.o, à soma das quantidades de base A para o açúcar comunitário.

A redução das necessidades máximas dos Estados-Membros em causa é repartida entre estes em função da relação existente entre a quantidade fixada para cada um deles no n.o 2 e a soma das quantidades fixadas nesse mesmo número.

6. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à aplicação e à gestão dos acordos referidos no n.o 1, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.o

Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, as disposições necessárias para evitar que o mercado do açúcar seja perturbado na sequência de uma alteração do nível de preços aquando da transição entre duas campanhas de comercialização ou no decurso da mesma campanha de comercialização.

Artigo 41.o

Os Estados-Membros e a Comissão trocam entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

As modalidades de comunicação e de difusão destes dados são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

Artigo 42.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 43.o

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um dos Estados-Membros.

Artigo 44.o

Não são admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 1.o, fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no n.o 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do Tratado.

Artigo 45.o

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 46.o

1. A Itália é autorizada a conceder uma ajuda de adaptação cujo montante não pode exceder 5,43 euros por 100 quilogramas de açúcar branco aos produtores de beterraba sacarina e, eventualmente, aos produtores de açúcar para a produção da quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro dos limites das quotas A e B de cada empresa de produção de açúcar, nas seguintes regiões: Abruzos, Molise, Apúlia, Sardenha, Campânia, Basilicata, Calábria e Sicília.

2. Sempre que o exijam necessidades excepcionais resultantes dos planos de reestruturação do sector em curso nessas regiões, a Itália pode todavia proceder, consoante a campanha de comercialização em causa, a uma adaptação da ajuda referida no n.o 1. Ao abrigo dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a Comissão avalia, em particular, a conformidade destas ajudas com os planos de reestruturação.

3. A Espanha é autorizada a conceder uma ajuda de adaptação cujo montante não pode exceder 7,25 euros por 100 quilogramas de açúcar branco aos produtores de cana-de-açúcar situados no seu território para a produção da quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro dos limites das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar de cana.

4. Portugal é autorizado a conceder uma ajuda de adaptação cujo montante não pode exceder 3,11 euros por 100 quilogramas de açúcar branco aos produtores de beterraba sacarina no seu território continental para a produção da quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro dos limites das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar.

5. A Finlândia é autorizada a conceder um reembolso forfetário das despesas de armazenagem do açúcar C reportado em conformidade com o artigo 14.o As normas de execução do presente número são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o

6. Os Estados-Membros referidos apresentam à Comissão as medidas tomadas para cada campanha de comercialização em execução dos n.os 1 a 5.

7. O presente artigo é aplicável durante as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006.

Artigo 47.o

1. No âmbito das actividades agrícolas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros tomam as medidas ambientais que considerem apropriadas, atendendo à situação das superfícies agrícolas utilizadas, e que correspondam aos efeitos potenciais dessas actividades no ambiente. Essas medidas são estabelecidas em função de exigências ambientais que tomem em conta o estado topográfico e pedoclimático das superfícies em questão, a gestão das águas de rega e as rotações e técnicas de cultivo susceptíveis de melhorar o ambiente. Se necessário, os Estados-Membros apoiam, no respeito dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, os produtores agrícolas no sector do açúcar, através de programas de investigação destinados ao desenvolvimento de métodos de cultivo mais compatíveis com o ambiente, e da divulgação dos resultados dos programas de investigação.

2. Os Estados-Membros definem sanções adequadas e proporcionais à gravidade das consequências ecológicas do desrespeito das exigências ambientais referidas no n.o 1.

3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de Junho de 2002, um relatório sobre a situação ambiental da produção agrícola no sector do açúcar e sobre o efeito das medidas nacionais tomadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48.o

O saldo resultante da aplicação do regime de perequação dos custos de armazenagem durante a campanha de 2000/2001, por força do Regulamento n.o 2038/1999, é repartido, conforme o caso, a débito ou a crédito do regime referido nos artigos 15.o e 16.o, a título da campanha de comercialização de 2001/2002.

Relativamente ao açúcar armazenado em 30 de Junho de 2001 a título do regime de perequação dos custos de armazenagem previsto no Regulamento (CE) n.o 2038/1999, considera-se como data de escoamento, para efeitos de cobrança da quotização de armazenagem, o dia 30 de Junho de 2001.

Artigo 49.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2038/1999, (CEE) n.o 206/68, (CEE) n.o 431/68, (CEE) n.o 447/68, (CEE) n.o 2049/69, (CEE) n.o 793/72, (CEE) n.o 741/75, (CEE) n.o 1358/77, (CEE) n.o 1789/81, (CEE) n.o 193/82, (CEE) n.o 1010/86 e (CEE) n.o 2225/86.

As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 2038/1999, (CEE) n.o 206/68, (CEE) n.o 431/68, (CEE) n.o 793/72, (CEE) n.o 741/75 e (CEE) n.o 193/82 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 50.o

1. A Comissão pode aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, as medidas transitórias necessárias para garantir uma transição harmoniosa entre o regime em vigor durante a campanha de 2000/2001 e o resultante das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento.

2. Com base nos estudos que efectuar sobre a situação do mercado, todos os aspectos do sistema de quotas, os preços e as relações interprofissionais, bem como numa análise da concorrência crescente resultante dos compromissos internacionais da União Europeia, a Comissão apresentará, no início de 2003, um relatório acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 51.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 315.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 116 de 20.4.2001, p. 113.

(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(8) Regulamento (CEE) n.o 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO L 47 de 23.2.1968, p. 1).

(9) Regulamento (CEE) n.o 431/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que determina a qualidade-tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem da fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços CIF no sector do açúcar (JO L 89 de 10.4.1968, p. 3).

(10) Regulamento (CEE) n.o 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais na matéria de intervenção por compra no sector do açúcar (JO L 91 de 12.4.1968, p. 5). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1359/77 (JO L 156 de 25.6.1977, p. 7).

(11) Regulamento (CEE) n.o 2049/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal (JO L 263 de 21.10.1969, p. 1).

(12) Regulamento (CEE) n.o 793/72 do Conselho, de 17 de Abril de 1972, que fixa a qualidade-tipo do açúcar branco (JO L 94 de 21.4.1972, p. 1).

(13) Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74 de 22.3.1975, p. 2).

(14) Regulamento (CEE) n.o 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) n.o 750/68 (JO L 156 de 25.6.1977, p. 4).

(15) Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 725/97 (JO L 108 de 25.4.1997, p. 13).

(16) Regulamento (CEE) n.o 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (JO L 21 de 29.1.1982, p. 3).

(17) Regulamento (CEE) n.o 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (JO L 94 de 9.4.1986, p. 9).

(18) Regulamento (CEE) n.o 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (JO L 194 de 17.7.1986, p. 7).

(19) JO L 357 de 30.12.1998. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2001 (JO L 60 de 1.3.2001, p. 43).

ANEXO I

Ponto I

QUALIDADE-TIPO DE AÇÚCAR BRANCO

1. O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a) Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, em cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b) Polarização mínima 99,7 o;

c) Humidade máxima 0,06 %;

d) Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e) O número de pontos, determinado em conformidade com n.o 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

- 15 para o teor de cinzas,

- 9 para o tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e a Indústria do Açúcar de Brunswick, a seguir designado "método Brunswick",

- 6 para a coloração da solução, determinada segundo o método do "International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis", a seguir designado "método Icumsa".

2. Um ponto corresponde:

a) A 0,0018 % de teor de cinzas, determinado segundo o método Icumsa a 28 o Brix;

b) A 0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

c) A 7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método Icumsa.

3. Os métodos para a determinação dos elementos referidos no n.o 1 são os mesmos que os utilizados para a determinação desses elementos no âmbito das medidas de intervenção.

Ponto II

QUALIDADE-TIPO DE AÇÚCAR BRUTO

1. O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 %.

2. O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização do referido açúcar:

a) Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

b) Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

c) O número 1.

3. O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo a 100 o dobro do grau de polarização do referido açúcar.

ANEXO II

QUALIDADE-TIPO DA BETERRABA

A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a) Qualidade sã, íntegra e comercializável;

b) Teor de açúcar de 16 % no momento da recepção.

ANEXO III

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA

Ponto I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1. Partes contratantes:

a) O fabricante de açúcar, a seguir designado "fabricante";

b) O vendedor de beterraba, a seguir designado "vendedor";

2. Contrato: o contrato concluído entre o vendedor e o fabricante referente à entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

3. Acordo interprofissional:

a) Um acordo concluído a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de fabricantes e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos;

b) Um acordo concluído, por um lado, pelos fabricantes ou por uma organização de fabricantes reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos;

c) As disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas, desde que regulem a entrega de beterraba sacarina pelos titulares de acções ou pelos sócios de uma sociedade ou de uma cooperativa fabricante de açúcar;

d) Os acordos realizados antes da celebração dos contratos entre o fabricante e os vendedores, na falta de um acordo referido na alínea a) e de um acordo referido na alínea b), e se os vendedores que aceitam o acordo fornecerem pelo menos 60 % do total das beterrabas compradas pelo fabricante para o fabrico de açúcar de uma ou de mais fábricas.

Ponto II

1. O contrato é celebrado por escrito e para uma determinada quantidade de beterraba.

2. O contrato determina se uma quantidade suplementar de beterraba pode ser fornecida, e em que condições.

Ponto III

1. O disposto no presente ponto apenas é válido caso se aplique o artigo 19.o do regulamento.

2. Para as quantidades de beterraba referidas no n.o 1, in limine, do artigo 19.o do regulamento, são indicados no contrato os preços de compra que, para as quantidades referidas nas alíneas a) e b), não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba, referido no artigo 4.o do regulamento, em vigor na zona produtora em causa.

3. O contrato indica, para a beterraba, um determinado teor de açúcar. O contrato inclui uma tabela de conversão que indica os diferentes teores de açúcar e os coeficientes mediante os quais as quantidades de beterraba fornecidas são convertidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar indicado no contrato.

A tabela é estabelecida com base nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

4. Caso um vendedor celebre com o fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no n.o 1, in limine e alínea a), do artigo 19.o do regulamento, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 3 supra, são consideradas como sendo entregas nos termos do n.o 1, in limine e alínea a), do referido artigo 19.o, até ao limite da quantidade especificada para essa beterraba no contrato.

5. Caso produza uma quantidade de açúcar inferior à sua quota de base a partir da beterraba para a qual celebrara antes das sementeiras contratos nos termos do disposto no n.o 1, in limine e alínea a), do artigo 19.o do regulamento, o fabricante é obrigado a repartir entre os vendedores com os quais celebrou antes das sementeiras um contrato de entrega nos termos do n.o 1, in limine e alíneas a) e b), do referido artigo 19.o, a quantidade de beterraba que corresponde à sua eventual produção suplementar, até ao limite da sua quota de base.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

6. Em caso algum o fabricante pode exigir ao vendedor o reembolso da quotização à produção para as beterrabas que este lhe entregou nos termos de um contrato celebrado em conformidade com o n.o 1, in limine e alínea a), do artigo 19.o do regulamento.

Ponto IV

1. O contrato incluirá disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao seu escalonamento no tempo.

2. Estas disposições são as que eram válidas durante a campanha de 2000/2001, tendo em conta o nível da produção real; um acordo interprofissional pode derrogá-las.

Ponto V

1. O contrato prevê centros de recolha da beterraba.

2. Para o vendedor com o qual o fabricante já tenha celebrado um contrato para a campanha de 2000/2001, são válidos os centros de recolha acordados entre ele e o fabricante para as entregas durante essa campanha; um acordo interprofissional pode derrogar desta disposição.

3. O contrato determina que as despesas de transporte a partir dos centros de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais correspondentes a regras ou costumes locais válidos antes da campanha açucareira de 2001/2002.

4. Todavia, quando, na Dinamarca, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco refinaria, o contrato prevê uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determina a respectiva percentagem ou montante.

Ponto VI

1. O contrato especifica os locais de recepção da beterraba.

2. Para o vendedor com o qual o fabricante já tenha celebrado um contrato para a campanha de 2000/2001, são válidos os locais de recepção acordados entre ele e o fabricante para as entregas durante essa campanha; um acordo interprofissional pode derrogar esta disposição.

Ponto VII

1. O contrato determina que a verificação do teor de açúcar seja efectuada pelo método polarimétrico. A amostra de beterraba é colhida aquando da recepção.

2. Um acordo interprofissional pode prever outra fase para a colheita de amostras.

Nesse caso, o contrato prevê uma correcção para compensação de uma eventual diminuição do teor de açúcar entre a fase da recepção e a fase da colheita de amostras.

Ponto VIII

O contrato prevê que a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar seja efectuada em conformidade com uma das seguintes modalidades:

a) Em comum, pelo fabricante e a organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o determina;

b) Pelo fabricante, sob controlo da organização profissional dos produtores de beterraba;

c) Pelo fabricante, sob controlo de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa se o vendedor suportar as despesas;

d) Pelo fabricante, se assim o determinam as regras ou costumes locais válidos antes da campanha açucareira de 2000/2001.

Ponto IX

1. O contrato prevê o pagamento ao vendedor de um suplemento de preço sempre que:

a) Ocorra um aumento do preço da beterraba aquando da transição de uma campanha açucareira para outra, e

b) O aumento do preço de intervenção do açúcar motivado pelo aumento do preço da beterraba não seja deduzido das reservas existentes no momento da transição;

O suplemento do preço é calculado para 100 quilogramas de açúcar branco pela ponderação do aumento referido na alínea b) do primeiro parágrafo, mediante um coeficiente igual à relação existente entre:

- as quantidades de açúcar produzidas no âmbito das quotas A e B, que não foram objecto de reporte, na acepção do artigo 14.o do regulamento, e que se encontram armazenadas no momento da transição,

e

- as quantidades de açúcar produzidas pelo fabricante durante a campanha açucareira finda, no âmbito das suas quotas A e B, e que não foram objecto de reporte, na acepção do artigo 14.o do regulamento.

2. Um acordo interprofissional pode derrogar o disposto no n.o 1.

O contrato referirá a possibilidade de uma tal derrogação.

Ponto X

1. Para a quantidade total de beterraba entregue, o contrato prevê para o fabricante uma ou mais das obrigações seguintes; quando partes da quantidade total devam ser tratadas de forma diferenciada, o contrato prevê várias dessas obrigações:

a) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, das polpas frescas provenientes da tonelagem de beterraba entregue;

b) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessas polpas no estado seco, ou secas e na forma de melaço;

c) A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, das polpas no estado seco; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento das despesas relativas à secagem;

d) O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de valorização das polpas em causa.

2. Um acordo interprofissional pode prever uma fase de entrega das polpas diferente da referida nas alíneas a), b) e c) do n.o 1.

Ponto XI

1. Os contratos fixam os prazos para os eventuais pagamentos por conta e o pagamento do saldo do preço de compra da beterraba.

2. Estes prazos são os que eram válidos durante a campanha de 2000/2001; um acordo interprofissional pode derrogar esta disposição.

Ponto XII

Quando o contrato precisar as regras que dizem respeito às matérias que são objecto do presente anexo ou quando regular outras matérias, as suas disposições e consequências não podem ser contrárias ao presente anexo.

Ponto XIII

1. O acordo interprofissional referido no n.o 3, alínea b), do ponto I prevê uma cláusula de arbitragem.

2. Quando um acordo interprofissional comunitário regional ou local precisar as regras que dizem respeito às matérias que são objecto do presente regulamento ou quando regular outras matérias, as suas disposições e consequências não podem ser contrárias ao presente anexo.

3. Estes acordos interprofissionais podem, nomeadamente, prever:

a) Regras relativas à repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante decide comprar antes das sementeiras, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota A;

b) Regras relativas à repartição referida no n.o 5 do ponto III;

c) A tabela de conversão referida no n.o 3 do ponto III;

d) Disposições relativas à escolha e ao fornecimento das sementes das variedades de beterraba a produzir;

e) Um teor mínimo de açúcar para as beterrabas a entregar;

f) A consulta, pelo fabricante, dos representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início para a entrega da beterraba;

g) O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas antecipadas ou tardias;

h) Indicações relativas:

- à parte das polpas referida no n.o 1, alínea b), do ponto X,

- às despesas referidas no n.o 1, alínea c), do ponto X,

- à compensação referida no n.o 1, alínea d), do ponto X;

i) O levantamento das polpas pelo vendedor;

j) Regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de intervenção e o preço efectivo da venda do açúcar.

Ponto XIV

Sempre que não tenha havido acordo, por via de acordos interprofissionais, sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira para fabrico de açúcar nos limites da quota de base, o Estado-Membro respectivo pode prever regras para essa repartição.

Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos gerados por uma participação eventual na dita cooperativa.

ANEXO IV

MODALIDADES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS ENTRE EMPRESAS

Ponto I

Os Estados-Membros tomarão as medidas que considerarem necessárias para ter em conta os interesses dos produtores de beterraba e dos produtores de cana-de-açúcar nos casos de atribuição das quotas a uma empresa produtora de açúcar que tenha várias fábricas.

Ponto II

1. Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, e em caso de alienação de fábricas produtoras de açúcar, as quotas A e B serão, sem prejuízo do n.o 2, alteradas do seguinte modo:

a) Em caso de fusão de empresas produtoras de açúcar, o Estado-Membro atribuirá à empresa resultante da fusão uma quota A e uma quota B respectivamente igual à soma das quotas A e à soma das quotas B atribuídas, antes da fusão, às empresas produtoras de açúcar fundidas;

b) Em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro atribuirá, para a produção de açúcar, à empresa alienatária a quota A e a quota B da empresa alienada ou, se houver várias empresas alienatárias, a atribuição será feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c) Em caso de alienação de uma fábrica produtora de açúcar, o Estado-Membro diminuirá a quota A e a quota B da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumentará a quota A e a quota B da empresa ou das empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica em causa da quantidade deduzida, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2. Se uma parte dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar directamente afectados por uma das operações referidas no n.o 1 manifestar expressamente a sua vontade de entregar a sua beterraba ou a sua cana-de-açúcar a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte interessada nessas operações, o Estado-Membro pode efectuar a atribuição em função das quantidades de produção absorvidas pela empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar a sua beterraba ou a sua cana-de-açúcar.

3. Em caso de cessação de actividades em condições diferentes das referidas no n.o 1:

a) De uma empresa produtora de açúcar;

b) De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir as quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de açúcar.

O Estado-Membro pode, igualmente no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, quando uma parte dos produtores em questão manifestar expressamente a sua vontade de entregar a sua beterraba ou a sua cana-de-açúcar a uma determinada empresa produtora de açúcar, atribuir a parte das quotas correspondente à beterraba ou à cana-de-açúcar em causa à empresa à qual os referidos produtores as pretendem entregar.

4. Quando se fizer uso da derrogação referida no n.o 3 do artigo 19.o do regulamento, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e aos fabricantes de açúcar abrangidos pela referida derrogação que prevejam nos seus acordos interprofissionais cláusulas especiais com vista à aplicação pelo Estado-Membro, se for caso disso, dos n.os 2 e 3.

5. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode diminuir as quotas da empresa que der essa fábrica em locação e atribuir a parte deduzida das quotas à empresa que tomar a fábrica em locação para nela produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referidas na alínea d) do ponto V, a adaptação das quotas efectuada por força do primeiro parágrafo será cancelada pelo Estado-Membro com efeitos retroactivos à data na qual a locação começou a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por causa de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar a adaptação.

6. Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações, decorrentes da regulamentação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar interessados, e tal estado tiver sido verificado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, este pode atribuir a parte das quotas em questão, para uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

7. Quando forem atribuídas a uma empresa produtora de açúcar, pelo Estado-Membro, garantias de preço e de escoamento para transformação da beterraba sacarina em álcool etílico, o Estado-Membro pode, de acordo com essa empresa e com os produtores de beterraba em questão, atribuir, para uma ou várias campanhas de comercialização, a totalidade ou parte das quotas a uma ou várias outras empresas, para produção de açúcar.

Ponto III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, em caso de alienação de uma fábrica produtora de isoglicose e em caso de cessação de actividades de uma empresa ou de uma ou várias fábricas de uma empresa produtora de isoglicose, o Estado-Membro pode efectuar a atribuição das quotas em causa para a produção de isoglicose a uma ou várias empresas que tenham ou não uma quota de produção.

Ponto IV

As medidas tomadas por força dos pontos II e III apenas podem ter efeito se:

a) For tomado em consideração o interesse de cada uma das partes interessadas;

e

b) O Estado-Membro interessado as considerar como sendo de natureza a melhorar a estrutura dos sectores de produção da beterraba ou da cana-de-açúcar, e do fabrico de açúcar;

e

c) Disserem respeito a empresas estabelecidas numa mesma região, na acepção do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento.

Ponto V

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) Fusão de empresas: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b) Alienação de uma empresa: a transferência ou a absorção do património de uma empresa detentora de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c) Alienação de uma fábrica: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d) Locação de uma fábrica: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado para um período de pelo menos três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida na mesma região, na acepção do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento, que aquela onde está implantada a fábrica em causa se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar em locação a referida fábrica puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa produtora de açúcar.

Ponto VI

As medidas referidas nos pontos II e III produzirão efeitos quando a cessação de actividade da empresa ou da fábrica, a fusão ou a alienação ocorrem:

a) Entre 1 de Julho e 31 de Janeiro do ano seguinte, para a campanha de comercialização em curso durante esse período;

b) Entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho de um mesmo ano, para a campanha de comercialização a seguir a esse período.

Ponto VII

Quando um Estado-Membro aplicar o n.o 2 do artigo 12.o do regulamento, atribuirá as quotas alteradas antes de 1 de Março, para aplicação durante a campanha de comercialização seguinte.

Ponto VIII

Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar quinze dias após as datas-limite referidas no ponto VI, as quotas A e B alteradas.

Ponto IX

Para as transferências de quotas em Itália, em Espanha e nos departamentos franceses ultramarinos, no âmbito dos planos de reestruturação referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o do regulamento, pode ser considerado como empresa produtora de açúcar um grupo de empresas produtoras de açúcar ligadas entre si a nível técnico, económico e estrutural, e responsáveis solidariamente pelas obrigações para elas decorrentes da regulamentação comunitária, nomeadamente em relação aos produtores de beterraba ou aos produtores de cana-de-açúcar.

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

ESTADOS, REGIÕES E TERRITÓRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 35.o

Barbados

Belize

Costa do Marfim

Fiji

Guiana

Maurícia

Índia

Jamaica

Quénia

Madagáscar

Malavi

Uganda

República Popular do Congo

São Cristóvão e Neves - Anguila

Suriname

Suazilândia

Tanzânia

Trinidade e Tobago

Zâmbia

Zimbabué

ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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