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Document 32001R1239

Regulamento (CE) n.° 1239/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 171 de 26.6.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1239/oj

32001R1239

Regulamento (CE) n.° 1239/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 171 de 26/06/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho

de 19 de Junho de 2001

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2) alterou, nomeadamente, o título I do Regulamento (CE) n.o 2201/96(3) e adaptou nesse sentido, sem o alterar materialmente, as disposições que regulam o regime de auxílio à transformação das ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente, bem como dos figos secos. Este regime, anteriormente incluído nos artigos 2.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, consta actualmente do artigo 6.oA do mesmo regulamento. De modo a ter em conta a nova apresentação, deve-se rectificar o texto do artigo 31.o do referido regulamento, que fixa as despesas cujo financiamento é assegurado pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

(2) Ainda no que respeita ao supracitado artigo 31.o, a referência ao Regulamento (CEE) n.o 729/70(4), revogado, deve ser substituída por uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 31.o

As despesas efectuadas nos termos dos artigos 2.o, 6.oA e 7.o, dos n.os 4 e 5 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 10.o são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(6).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) Parecer emitido em 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9).

(4) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p 103.

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