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Document 32001R0790

Regulamento (CE) n.° 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

OJ L 116, 26.4.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 102 - 103

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2006; revogado por 32006R0562

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/790/oj

32001R0790

Regulamento (CE) n.° 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

Jornal Oficial nº L 116 de 26/04/2001 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o ponto 2, alíneas a) e b), do seu artigo 62.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Manual Comum(3) foi redigido com o intuito de executar as disposições do capítulo II do título II da Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985 (adiante designada "Convenção").

(2) A fim de dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades fronteiriças competentes, deverão ser aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada referida no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, constante do Manual Comum e dos respectivos anexos.

(3) Diversas disposições constantes do capítulo II do título II da Convenção, designadamente o artigo 8.o, estabelecem que as decisões de execução sejam tomadas pelo Comité Executivo, criado pelos Acordos de Schengen aprovados antes de 1 de Maio de 1999, agora substituído pelo Conselho, nos termos do artigo 2.o do Protocolo de Schengen. Segundo o artigo 1.o desse Protocolo, a cooperação no contexto do acervo de Schengen deverá realizar-se no quadro institucional e legal da União Europeia e no respeito das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(4) Assim sendo, é conveniente instituir num acto comunitário o procedimento através do qual essas decisões de execução devem ser tomadas.

(5) Como os Estados-Membros desempenham um papel reforçado em matéria de desenvolvimento da política de fronteiras, o que reflecte a sensibilidade desta questão, sobretudo no que se refere às relações políticas com países terceiros, o Conselho reserva-se o direito, durante o período de transição de cinco anos previsto no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de aprovar, alterar e actualizar, por unanimidade, as citadas regras de execução e procedimentos práticos, enquanto se aguarda o exame pelo Conselho das condições em que a referida competência de execução poderá ser atribuída à Comissão após o termo desse período de transição.

(6) Algumas dessas regras e procedimentos requerem um tratamento confidencial, a fim de evitar a ocorrência de abusos.

(7) É igualmente necessário aprovar um procedimento pelo qual os membros do Conselho e a Comissão sejam informados sem demora de todas as alterações aos anexos do Manual Comum que consistam, total ou parcialmente, em listas de informações factuais que devam ser fornecidas por cada Estado-Membro segundo as normas por si aplicadas e que, por isso, não devem ser aprovadas, nem alteradas ou actualizadas por acto do Conselho.

(8) Esses elementos do Manual Comum e os respectivos anexos que não estão sujeitos a alteração por nenhum dos procedimentos fixados no presente regulamento e não correspondem a nenhum dos elementos da Instrução Consular Comum destinada às Missões Diplomáticas e Postos Consulares (adiante designada "Instrução Consular Comum")(4), cuja alteração é possível nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 789/2001(5), deverão ser alterados nos termos do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente do n.o 2, alínea a) do artigo 62.o e do artigo 67.o

(9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente instrumento e não é portanto vinculada por este nem sujeita à sua aplicação. Atendendo a que o presente instrumento constitui um acto que se destina a desenvolver o Acervo de Schengen, em aplicação das disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aplicável o artigo 5.o do Protocolo citado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus Membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, os pontos 1.2, 1.3, 1.3.1, 1.3.3, 2.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.2.4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2 da parte I, e os pontos 1.1, 1.3, 1.4.1, 1.4.1a, 1.4.4, 1.4.5, 1.4.6, 1.4.7, 1.4.8, 2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 3.4, 3.5, 4.1, 4.2, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da parte II do Manual Comum, bem como o seu anexo IX.

2. Na medida em que tais alterações digam respeito a disposições e procedimentos confidenciais, as respectivas informações serão dadas a conhecer exclusivamente às autoridades designadas pelos Estados-Membros e às pessoas devidamente autorizadas por cada Estado-Membro ou pelas Instituições da União Europeia, ou de outro modo autorizadas a ter acesso a essas informações.

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro comunica ao Secretário-Geral do Conselho as alterações que deseje introduzir no ponto 1.3.2 da parte I, assim como nos anexos 1, 2, 3, 7, 12 e 13 do Manual Comum.

2. Considerar-se que todas as alterações efectuadas nos termos do n.o 1 entram em vigor a partir da data em que o Secretário-Geral comunicar essas alterações aos membros do Conselho e à Comissão.

Artigo 3.o

Compete ao Secretariado-Geral do Conselho preparar as versões revistas do Manual Comum e dos respectivos anexos, a fim de aí incluir as alterações aprovadas nos termos das disposições dos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento e nos termos do Regulamento (CE) n.o 789/2001 relativamente aos elementos da Instrução Consultar Comum que correspondem a determinados anexos do Manual Comum. O Secretariado-Geral do Conselho deve enviar estas versões aos Estados-Membros, quando necessário.

Artigo 4.o

As alterações aos anexos 4, 5, 5a, 6, 6a, 6b, 6c, 8, 8a, 10, 11, 14a e 14b do Manual Comum devem ser efectuadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 789/2001.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 73 de 6.3.2001, p. 8.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Consta, com a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999 (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1).

(4) Consta, com a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE.

(5) Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução relativa a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (Ver página 2 do presente Jornal Oficial).

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