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Document 32001R0789

Regulamento (CE) n.° 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos

JO L 116 de 26.4.2001, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revogado por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/789/oj

32001R0789

Regulamento (CE) n.° 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos

Jornal Oficial nº L 116 de 26/04/2001 p. 0002 - 0004


Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, designadamente os pontos 2 e 3 do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Instrução Consular Comum (ICC) destinada às Missões Diplomáticas e Postos Consulares, em matéria de vistos, que consta do anexo A do artigo 1.o da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(3), foi redigida com o intuito de executar as disposições do capítulo 3 do título II da Convenção, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985 (adiante designada "Convenção").

(2) A fim de dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades consulares competentes, deverão ser aprovadas, e periodicamente alteradas e actualizadas, determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada referida no artigo 1.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, adiante designado "Protocolo", constante da ICC e dos respectivos anexos.

(3) Além disso, foi criado, nos termos do anexo 11 da ICC, um manual dos documentos nos quais é possível apor um visto, que consta, sob as referências SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14, do anexo A à Decisão 1999/435/CE. É necessário que as disposições do referido manual sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas, por forma a dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades consulares competentes.

(4) Além disso, foi criado, enquanto documento SCH/II (95) 16, 19.a revisão, um Manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, que consta, sob a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE. É igualmente necessário que as disposições desse manual sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas.

(5) Finalmente, nos termos da Decisão 2000/645/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que corrige o Acervo de Schengen incluído na Decisão SCH/Com-ex (94) 15 REV do Comité Executivo de Schengen(4) o documento SCH/II-Vision (99) 5 [a seguir intitulado "Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)"] que, entre outros pontos, fixa os princípios segundo os quais deverá ser aplicado o processo informatizado de consulta, para fins de emissão de vistos, pelas autoridades centrais mencionadas no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção, é anexado à decisão do Comité Executivo de Schengen SCH/Com-ex (94) 15 rev. É também necessário que as disposições da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas.

(6) Diversas disposições constantes do capítulo 3 do título II da Convenção, designadamente o artigo 17.o, bem como da ICC, prevêem que as decisões de execução sejam tomadas pelo Comité Executivo, criado pelos acordos de Schengen aprovados antes de 1 de Maio de 1999, e que acaba de se substituir ao Conselho, nos termos do artigo 2.o do Protocolo. Nos termos do artigo 1.o do Protocolo, a cooperação no contexto do acervo de Schengen realizar-se-á no quadro institucional e legal da União Europeia e nos termos das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(7) Assim sendo, é conveniente instituir num acto comunitário o procedimento através do qual essas decisões de execução devem ser tomadas.

(8) Como os Estados-Membros desempenham um papel mais relevante em matéria de desenvolvimento da política de vistos, o que reflecte a sensibilidade política desta questão, sobretudo no que se refere às relações políticas com países terceiros, o Conselho reserva-se o direito de, durante o período de transição de cinco anos previsto no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado, aprovar, alterar e actualizar, por unanimidade, as citadas regras de execução e procedimentos práticos, enquanto se aguarda a revisão pelo Conselho da viabilidade de atribuir à Comissão a referida competência de execução, após o termo desse período de transição.

(9) Algumas dessas disposições e procedimentos requerem um tratamento confidencial, a fim de evitar a ocorrência de abusos.

(10) É igualmente necessário aprovar um procedimento através do qual os membros do Conselho e a Comissão sejam informados sem demora de todas as alterações ao manual dos documentos nos quais é possível apor um visto, ao manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, aos anexos 6 e 9 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), e aos anexos da ICC que consistam, total ou parcialmente, em listas de informações factuais que devam ser fornecidas por cada Estado-Membro segundo as normas por si aplicadas e que, por isso, não devem ser aprovadas, nem alteradas ou actualizadas por acto do Conselho.

(11) Os elementos da ICC e os respectivos anexos não sujeitos a alteração por nenhum dos procedimentos fixados no presente regulamento deverão ser alterados nos termos do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente os pontos 2) e 3) do artigo 62.o e o artigo 67.o

(12) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente instrumento e não é portanto vinculada por este nem sujeita à sua aplicação. Atendendo a que o presente instrumento constitui um acto que se destina a desenvolver o Acervo de Schengen, em aplicação das disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aplicável o artigo 5.o do Protocolo citado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus Membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, as partes II, III, V, VI, VII e VIII da ICC, bem como o seu anexo 2 (exceptuando o inventário B e a obrigação de visto em relação aos países referidos no inventário A que não precisam de ser objecto de consulta prévia), e as partes I e III do seu anexo 3, bem como os seus anexos 6, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus Membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, a introdução e as partes I, II e III da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), bem como os respectivos anexos 2, 2A, 3, 4, 5, 7 e 8.

3. Na medida em que tais alterações digam respeito a disposições e procedimentos confidenciais, as respectivas informações serão dadas a conhecer exclusivamente às autoridades designadas pelos Estados-Membros e às pessoas devidamente autorizadas por cada Estado-Membro ou pelas instituições das Comunidades Europeias, ou de outro modo autorizadas a ter acesso a essas informações.

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro comunicará ao Secretário-Geral do Conselho as alterações que deseje introduzir na ICC no que respeita à parte III do seu anexo 1, no inventário A do seu anexo 2 (exceptuando a obrigação de visto em relação aos países referidos nessa lista que necessitam de ser objecto de consulta prévia) e no inventário B do seu anexo 2, na parte II do seu anexo 3, e nos seus anexos 4, 5, 7 e 9, no manual dos documentos em que é possível apor um visto, no manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados bem como nos anexos 6 e 9 da "Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)".

2. Quando algum Estado-Membro pretenda introduzir alterações nos anexos 4, 5B, 5C, 7 ou 9 da ICC, deverá apresentar previamente uma proposta de alteração aos outros Estados-Membros, permitindo-lhes assim formular observações sobre a proposta.

3. Considerar-se-á que todas as alterações efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2 entrarão em vigor a partir da data em que o Secretário-Geral as comunicar aos Membros do Conselho e à Comissão.

Artigo 3.o

Competirá ao Secretariado-Geral do Conselho preparar as versões revistas da ICC e dos respectivos anexos, o manual dos documentos em que é possível apor um visto, o manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, e da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a fim de neles incluir as alterações aprovadas nos termos dos artigos 1.o e 2.o O Secretariado-Geral do Conselho enviará estas versões aos Estados-Membros, quando necessário.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 164 de 14.6.2000, p. 7.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(4) JO L 272 de 25.10.2000, p. 24.

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