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Document 32001R0385

Regulamento (CE) n.° 385/2001 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama, no que respeita ao teor máximo de humidade admissível para a entrega de determinadas variedades de tabaco, bem como às zonas de produção reconhecidas

JO L 57 de 27.2.2001, p. 18–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/385/oj

32001R0385

Regulamento (CE) n.° 385/2001 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama, no que respeita ao teor máximo de humidade admissível para a entrega de determinadas variedades de tabaco, bem como às zonas de produção reconhecidas

Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/2001 p. 0018 - 0023


Regulamento (CE) n.o 385/2001 da Comissão

de 26 de Fevereiro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama, no que respeita ao teor máximo de humidade admissível para a entrega de determinadas variedades de tabaco, bem como às zonas de produção reconhecidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2000(4), estipula que os montantes da parte fixa do prémio, bem como as quantidades a imputar à declaração de quota de produção, devem ser calculados com base no peso do tabaco em folha. O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 15.o estipula que o peso deve ser adaptado em função do teor de humidade estabelecido no anexo IV para a variedade em causa, num limite de 4 %. Certas variedades de tabaco pertencentes aos grupos de variedades II e III, curados ao ar por métodos tradicionais e em dispositivos tradicionais, são produzidos em regiões passíveis de registarem níveis de precipitação elevados na época da entrega. Nestas condições, torna-se difícil o controlo do teor de humidade por métodos de cura tradicionais ao ar, aquando da entrega. É, pois, conveniente adaptar o teor máximo de humidade aplicável aos tabacos em causa.

(2) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão estipula que as zonas de produção referidas no artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 são estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão. Portugal solicitou à Comissão a inclusão da região "Beiras" nas zonas de produção reconhecidas para a produção de tabaco do grupo de variedades I. A região portuguesa "Beiras" é uma zona de produção tradicional reconhecida para o grupo de variedades II. Importa, pois, alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98 de modo a incluir a região em causa nas zonas de produção reconhecidas para o grupo de variedades I.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os montantes da parte fixa do prémio a pagar ao agrupamento de produtores, que a redistribuirá integralmente pelos membros do agrupamento, ou a cada produtor individiual não membro de um agrupamento, bem como a quantidade a imputar à declaração de quota de produção do interessado, serão calculados com base no peso do tabaco em folha do grupo de variedades em causa correspondente à qualidade mínima exigida e tomado a cargo pela empresa de primeira transformação.

Se a taxa de humidade for superior ou inferior à taxa fixada no anexo IV para a variedade em causa, o peso será adaptado por cada ponto de diferença, nos limites de tolerância fixados no mesmo anexo.".

2. O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3. O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

4. O anexo IV é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 142 de 16.6.2000, p. 3.

ANEXO I

"ANEXO II

ZONAS DE PRODUÇÃO RECONHECIDAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

EXIGÊNCIAS QUALITATIVAS MÍNIMAS

É elegível ao prémio previsto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 o tabaco de qualidade sã, íntegra e comercializável, atendendo às características típicas da variedade em causa e isento das características seguintes:

a) Pedaços de folhas;

b) Folhas muito danificadas pelo granizo;

c) Folhas com graves defeitos de integridade e cuja superfície danificada é superior a um terço;

d) Folhas atingidas em mais de 25 % da sua superfície por doenças ou pelo ataque de insectos;

e) Folhas com resíduos de pesticidas;

f) Folhas com maturação insuficiente ou de coloração nitidamente verde;

g) Folhas queimadas pela geada;

h) Folhas com bolor ou apodrecidas;

i) Folhas com nervuras não secas, húmidas ou afectadas por podridões ou com nervuras polpudas ou não reduzidas;

j) Folhas provenientes de gomos;

k) Folhas com um odor anormal para a variedade em questão;

l) Folhas sujas com terra aderente;

m) Folhas cuja taxa de humidade excede os limites de tolerância fixados no anexo IV."

ANEXO III

"ANEXO IV

TAXAS DE HUMIDADE REFERIDAS NO ARTIGO 15.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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