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Document 32001L0004

Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( Ver rectificação JO L 26 de 27/01/2001, p.40)

JO L 22 de 24.1.2001, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/4/oj

32001L0004

Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( Ver rectificação JO L 26 de 27/01/2001, p.40)

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2001 p. 0017 - 0017


Directiva 2001/41/CE do Conselho

de 19 de Janeiro de 2001

que altera, no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima, a Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(3), a seguir designada "Sexta Directiva relativa ao IVA", prevê que o Conselho decida do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2000.

(2) Embora a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) actualmente em vigor nos Estados-Membros, em articulação com os mecanismos do regime transitório, assegure um funcionamento aceitável desse regime, é conveniente evitar, pelo menos durante o período de aplicação de uma nova estratégia de simplificação e de modernização da legislação comunitária actualmente em vigor relativa ao IVA, tal como referido na Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2000, que uma diferença crescente entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros provoque desequilíbrios estruturais na Comunidade e distorções da concorrência em determinados sectores de actividade.

(3) Por conseguinte, afigura-se adequado manter o nível mínimo actualmente em vigor da taxa normal, de 15 %, por um período suplementar suficientemente longo para permitir a execução da referida estratégia de simplificação e modernização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Sexta Directiva relativa ao IVA, o primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo texto seguinte:

"3. a) A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem da base de tributação que é idêntica para a entrega de bens e a prestação de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2005, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %.

Sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, o Conselho decide, por unanimidade, do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2005.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente directiva aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 29 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44).

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