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Document 32001D0329

2001/329/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum

OJ L 116, 26.4.2001, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 104 - 106
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 121 - 123
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 121 - 123
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 31 - 33

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/329/oj

32001D0329

2001/329/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum

Jornal Oficial nº L 116 de 26/04/2001 p. 0032 - 0034


Decisão do Conselho

de 24 de Abril de 2001

relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum

(2001/329/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto(1),

Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2),

Tendo em conta a iniciativa da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1) No seguimento da Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do Acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega(3), é necessário actualizar a parte IV e os anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum em matéria de vistos destinada às representações diplomáticas e consulares de carreira (ICC)(4) bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (MC).

(2) O presente instrumento constitui uma evolução do Acervo de Schengen, de acordo com o Protocolo que dele faz parte integrante no âmbito da União Europeia, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do Acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o funcionamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(5).

(3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação do presente instrumento e não está portanto por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Dado que o presente instrumento se destina a desenvolver o Acervo de Schengen em aplicação das disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, decidirá da transposição do presente instrumento para o seu direito nacional no prazo de seis meses a contar da sua aprovação pelo Conselho.

(4) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente instrumento constitui um desenvolvimento do Acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e por estes dois Estados(6). No seguimento dos procedimentos previstos nesse Acordo, os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento aplicar-se-ão igualmente a estes dois Estados e nas relações entre eles e os Estados-Membros que participam no presente instrumento.

(5) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na aprovação do presente instrumento. Por conseguinte e sem prejuízo das disposições referidas no artigo 4.o do Protocolo acima referido, as disposições do presente instrumento não se aplicam à Irlanda nem ao Reino Unido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O texto da parte VI, ponto 1.1, rubrica "VÁLIDO PARA", terceiro travessão da ICC, é substituído pelo texto seguinte: "- Nos casos previstos no artigo 14.o da Convenção, a validade territorial limitada pode corresponder ao território de vários Estados-Membros; nesse caso, e em função dos códigos dos Estados-Membros a editar na rubrica, estão previstas as opções seguintes:

a) Inscrição na rubrica dos códigos dos Estados-Membros abrangidos;

b) Inscrição na rubrica da menção 'Estados Schengen', na língua do Estado-Membro de emissão, seguida entre parêntesis do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para o território dos quais o visto não é válido."

2. No anexo 3, parte 3 da ICC, e na parte 3 do anexo 5a) do MC, as rubricas "Dinamarca", "Finlândia", "Suécia", "Islândia" e "Noruega", bem como as listas das autorizações de residência a elas referentes, são suprimidas.

3. No anexo 6 da ICC é suprimido o segundo travessão.

4. No anexo 13, exemplo 14 da ICC, bem como no anexo 6a), exemplo 14 do MC, são aditados os códigos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. O exemplo 11 do anexo 13 da ICC, o exemplo 11 do anexo 6a) do MC e o exemplo 2 do anexo 8 do MC são substituídos pelo exemplo incluído no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Abril de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

(4) JO L 239 de 22.9.2000, p. 318.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

ANEXO

EXEMPLO 11

VVTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES

Neste caso a rubrica "Válido para" é completada:

- ou pelos códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: IS, Noruega: N. No caso do Benelux: BNL). Neste exemplo, a validade territorial limita-se a França e Espanha.

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- ou pela menção "Estados Schengen" seguida entre parênteses do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para os quais o visto não é válido. Neste exemplo, a validade limita-se ao território de todos os Estados-Membros que aplicam o Acervo de Schengen com excepção do território de França e do território de Espanha.

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