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Document 32000R1336

Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

OJ L 154, 27.6.2000, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 033 P. 3 - 3
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 033 P. 3 - 3

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1336/oj

32000R1336

Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0002 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho

de 19 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92(3) prevê que as quotas de produção sejam distribuídas pelos produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos que precederam a colheita anterior.

(2) O n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento prevê que os Estados-Membros podem, antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, transferir quantidades do limiar de garantia, de acordo com o n.o 3, para outro grupo de variedades; a parte da frase "de acordo com o n.o 3" provém de uma disposição anterior à adopção da medida de transferência; é, pois, conveniente suprimir, no n.o 4, a referência ao n.o 3; atendendo a que a realização das transferências não pode ser efectuada de acordo com o n.o 3 sem prejudicar os produtores que, tendo já recebido quotas de produção proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos anteriores ao ano da última colheita, pedem para cultivar outras variedades a fim de darem resposta à procura do mercado; efectivamente, a aplicação dessa referência ao n.o 3 implicaria que as quantidades transferidas fossem distribuídas aos produtores proporcionalmente à média das quantidades que entregaram durante os três anos que precederam o ano da última colheita, sem tomar em consideração o direito adquirido pelo produtor que solicitou a transferência.

(3) A medida em questão deve aplicar-se a partir da colheita de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:"Antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, os Estados-Membros podem ser autorizados a transferir quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro grupo de variedades.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 87.

(2) Parecer emitido em 15 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10).

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