EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000R1336
Council Regulation (EC) No 1336/2000 of 19 June 2000 amending Regulation (EEC) No 2075/92 on the common organisation of the market in raw tobacco
Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
OJ L 154, 27.6.2000, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 029 P. 188 - 188
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 033 P. 3 - 3
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 033 P. 3 - 3
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234
Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0002 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho de 19 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92(3) prevê que as quotas de produção sejam distribuídas pelos produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos que precederam a colheita anterior. (2) O n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento prevê que os Estados-Membros podem, antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, transferir quantidades do limiar de garantia, de acordo com o n.o 3, para outro grupo de variedades; a parte da frase "de acordo com o n.o 3" provém de uma disposição anterior à adopção da medida de transferência; é, pois, conveniente suprimir, no n.o 4, a referência ao n.o 3; atendendo a que a realização das transferências não pode ser efectuada de acordo com o n.o 3 sem prejudicar os produtores que, tendo já recebido quotas de produção proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos anteriores ao ano da última colheita, pedem para cultivar outras variedades a fim de darem resposta à procura do mercado; efectivamente, a aplicação dessa referência ao n.o 3 implicaria que as quantidades transferidas fossem distribuídas aos produtores proporcionalmente à média das quantidades que entregaram durante os três anos que precederam o ano da última colheita, sem tomar em consideração o direito adquirido pelo produtor que solicitou a transferência. (3) A medida em questão deve aplicar-se a partir da colheita de 1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:"Antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, os Estados-Membros podem ser autorizados a transferir quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro grupo de variedades.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Capoulas Santos (1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 87. (2) Parecer emitido em 15 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10).