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Document 32000R0909

Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita à atribuição de declarações complementares de quotas de produção, à cessão de quotas bem como o seu anexo V, em que são fixadas as modalidades de cálculo da parte variável do prémio

JO L 105 de 3.5.2000, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/909/oj

32000R0909

Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita à atribuição de declarações complementares de quotas de produção, à cessão de quotas bem como o seu anexo V, em que são fixadas as modalidades de cálculo da parte variável do prémio

Jornal Oficial nº L 105 de 03/05/2000 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 909/2000 da Comissão

de 2 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita à atribuição de declarações complementares de quotas de produção, à cessão de quotas bem como o seu anexo V, em que são fixadas as modalidades de cálculo da parte variável do prémio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.oA, o seu artigo 7.o, o n.o 5 do seu artigo 9.o, o seu artigo 11.o e o n.o 5 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, no n.o 2 do seu artigo 10.o, prevê que um produtor pode entregar a sua produção excedentária até ao limite máximo de 10 % da sua quota de produção. Esta possibilidade pode de facto ser limitada fortemente no que respeita aos grupos de variedades em que está prevista uma redução do limiar de garantia no ano seguinte. Para assegurar, nomeadamente no tocante aos grupos de variedades para que é pedido um esforço de reconversão, uma flexibilidade adequada na aplicação do regime das quotas de produção, é conveniente autorizar, em derrogação dos prazos fixados no n.o 3 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 531/2000(4), respectivamente para a emissão das declarações de quotas de produção e para a celebração dos contratos de cultura, a utilização antecipada, a título da mesma colheita, das quantidades não utilizadas e tornadas disponíveis pela reserva nacional.

(2) A cessão de quotas deve permitir a reorientação da produção em função das exigências do mercado para os vários grupos de variedades. A cessão não deve prejudicar a viabilidade económica das quotas e deve, portanto, fazer-se sem que haja fragmentação das quantidades.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 prevê, no ponto C do seu anexo V, uma parte variável do prémio igual a zero para os lotes que obtiverem preços compreendidos entre o preço mínimo para cada grupo de variedades do agrupamento de produtores e esse preço mínimo acrescido de 40 %. A fim de evitar que preços muito baixos, pagos até mesmo por quantidades muito reduzidas, possam comprometer a eficácia da modulação do prémio e o incentivo que constitui para a melhoria da qualidade, é conveniente autorizar os Estados-Membros a fixar uma majoração do preço mínimo superior a 40 %.

(4) No seguimento das alterações do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(5), introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999(6), é indicado adaptar o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

"4. Se, para um grupo de variedades, estiver prevista para a colheita seguinte a redução do limiar de garantia, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, autorizar um Estado-Membro interessado a antecipar, para uma quantidade não superior a 10 % do limiar de garantia, a atribuição das quantidades do mesmo grupo de variedades disponíveis na reserva nacional, em aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, ao grupo de variedades em questão.

Estas quantidades serão repartidas pelo Estado-Membro, em conformidade com os critérios em vigor para a repartição da reserva nacional, sob a forma de quotas de produção complementares a título da colheita durante a qual estas quantidades permaneceram inutilizadas.".

2. A alínea b) do n.o 1 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) O beneficiário da cessão já disponha de uma quota de produção para o grupo de variedades em causa. A administração competente do Estado-Membro pode limitar esta condição caso a cessão envolva unicamente uma parte das quantidades inscritas na declaração de quota;".

3. No artigo 43.o, os terceiro e quarto travessões passam a ter a seguinte redacção:

"- o artigo 7.oA, relativo ao relatório da visita de controlo,

- o artigo 7.oB, relativo ao controlo no local,".

4. No último parágrafo do ponto C do anexo V, são suprimidos os termos, ", em relação à colheita de 1999,".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 64 de 11.3.2000, p. 13.

(5) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(6) JO L 340 de 31.12.1999, p. 29.

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