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Document 32000R0531

Regulamento (CE) n.o 531/2000 da Comissão, de 10 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

OJ L 64, 11.3.2000, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 028 P. 322 - 323

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/531/oj

32000R0531

Regulamento (CE) n.o 531/2000 da Comissão, de 10 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 064 de 11/03/2000 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.o 531/2000 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, o n.o 5 do seu artigo 9.o e o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2637/1999(4), prevê no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 20.o que o pagamento dos montantes do prémio aos produtores e aos agrupamentos de produtores, efectuado pelo Estado-Membro ou pela empresa de primeira transformação, será realizado por transferência bancária ou postal para uma única e mesma conta. A aplicação desta disposição coloca dificuldades aos agrupamentos de produtores, dado que tal sistema não permite assegurar uma boa repartição da actividade de tesouraria pelo território e obter créditos operacionais junto dos bancos que não efectuam operações de tesouraria dos prémios. Por conseguinte, é conveniente prever que os prémios sejam creditados em contas destinadas ao pagamento dos mesmos e que os números destas sejam comunicados ao organismo a que compete o controlo.

(2) O artigo 20.o do citado regulamento permitiu que determinados Estados-Membros, durante um período de dois anos, efectuassem o pagamento do prémio aos produtores através da empresa de primeira transformação, isso sem a possibilidade de adiantamentos. Essa situação cria dificuldades de tesouraria aos produtores que são pagos apenas depois de entregue toda a sua produção. Por conseguinte, deve ser dada a esses produtores a possibilidade de obterem adiantamentos através das empresas de primeira transformação nas mesmas condições das previstas no artigo 19.o para os produtores que recebem os seus prémios directamente do Estado-Membro.

(3) O artigo 29.o do mesmo regulamento prevê que a reserva nacional pode ser alimentada, nomeadamente, através da redução linear, até ao limite de 2 %, das quantidades que foram objecto de cessão definitiva. Essa reserva nacional é repartida em aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 22.o, no final de Fevereiro, não permitindo este prazo a utilização de quotas derivadas de cessões definitivas do mesmo ano de produção. É conveniente prever que as quantidades cedidas definitivamente possam ser utilizadas para a colheita em curso e que, para o efeito, essas quantidades possam ser repartidas até à data-limite de celebração dos contratos de cultura.

(4) O n.o 3 do artigo 33.o estipula que as cessões de quotas de produção não podem incidir em quantidades inferiores a 100 quilogramas. Essa disposição deve ser flexibilizada, a fim de permitir que os produtores de tabaco cuja quota, para o grupo de variedades em questão, é inferior a 100 quilogramas a cedam na totalidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os pagamentos aos agrupamentos de produtores dos montantes referidos nos n.os 1 e 2, bem como do preço de venda pago ao produtor por uma empresa de primeira transformação só podem ser realizados por transferência bancária ou postal para contas destinadas a esses pagamentos, cujos números serão comunicados à autoridade competente encarregada do controlo e que, no âmbito de um agrupamento de produtores, devem estar ligadas ao pagamento dos produtores individuais membros do agrupamento.".

2. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros aplicarão um sistema de adiantamentos sobre o prémio a favor dos produtores, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 8.

2. O adiantamento referido no n.o 1 será pago, a pedido do produtor ou, no que se refere à colheita de 2000, da empresa de primeira transformação, com base num certificado de elegibilidade para o adiantamento, emitido pelo organismo competente para o controlo.

3. Salvo disposições contrárias adoptadas pelo Estado-Membro, devido ao facto de este já deles dispor, o pedido de adiantamento sobre o prémio, apresentado pelo produtor, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de cultura celebrado pelo produtor emitida em seu nome;

b) Cópia da declaração de quota emitida ao produtor e abrangida por esse contrato de cultura;

c) Uma declaração escrita do produtor em causa, indicando as quantidades de tabaco da colheita em curso que está em condições de entregar.

4. O certificado referido no n.o 2 será emitido pelos organismos de controlo após verificação dos documentos referidos no n.o 3 e da exactidão da declaração escrita fornecida pelo produtor.

No que respeita à empresa de primeira transformação, esse certificado será emitido com base nos contratos de cultura por ela celebrados e nas entregas efectuadas ou previsíveis.

5. O pagamento do adiantamento, cujo montante máximo é igual à parte fixa do prémio a pagar, está sujeito à condição de que seja constituída uma garantia num montante igual ao montante desse adiantamento, acrescido de 15 %.

O adiantamento será pago a partir de 16 de Outubro do ano da colheita e, o mais tardar, 30 dias após a apresentação do pedido referido no n.o 2 e da prova da constituição da garantia, excepto se esse pedido for apresentado antes de 16 de Setembro, caso em que o prazo será prorrogado de 77 dias.

6. Sempre que o adiantamento for concedido a um agrupamento de produtores ou a uma empresa de primeira transformação e que, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, o montante do adiantamente não tenha sido pago aos membros ou, se for caso disso, aos produtores que a ele tenham direito, ou reembolsado ao Estado-Membro, o montante ainda disponível dará lugar ao pagamento de juros, cuja taxa será fixada pelo Estado-Membro. Esses juros, calculados a partir da data de recepção do adiantamento, serão creditados ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

7. O montante do adiantamento pago será deduzido do montante do prémio a pagar, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o e do n.o 1 do artigo 20.o, respectivamente, a partir da primeira entrega efectuada.

A garantia constituída será liberada mediante a apresentação do atestado de controlo da quantidade de tabaco em causa e da prova do pagamento do montante correspondente ao prémio aos produtores que a ele tenham direito. Os Estados-Membros determinarão as condições complementares, nomeadamente os períodos de entrega do tabaco ou as quantidades mínimas que podem dar lugar à emissão de um atestado de controlo.

Uma parte da garantia, igual a 50 % da garantia constituída, será liberada no momento em que tiverem sido liquidados 50 % do prémio a pagar.

A garantia constituída será liberada no momento em que a totalidade do adiantamento concedido tenha sido deduzida no montante dos prémios a pagar.

8. Salvo em caso de força maior, sempre que as entregas não tiverem sido efectuadas no prazo previsto no n.o 1 do artigo 16.o, de forma a permitir deduzir a totalidade do adiantamento concedido sobre o montante dos prémios a pagar, a garantia constituída ficará perdida no que respeita ao montante do adiantamento não recuperado.

9. Os Estados-Membros determinarão as condições complementares que regem a concessão dos adiantamentos, nomeadamente a data-limite para a apresentação dos pedidos. Nenhum pedido de adiantamento pode ser apresentado por um produtor depois de terem começado as entregas.".

3. O n.o 4 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os pagamentos dos montantes referidos no n.o 1 só podem ser efectuados por transferência bancária ou postal para contas destinadas a esses pagamentos, cujos números serão comunicados à autoridade competente encarregada do controlo e que devem estar ligadas, no caso dos agrupamentos de produtores, ao pagamento dos produtores individuais membros do agrupamento.".

4. Ao n.o 3 do artigo 29.o é aditado o seguinte parágrafo: "As quotas de produção que resultam da aplicação do n.o 2, primeiro travessão, do segundo parágrafo, podem ser atribuídas até à data-limite para a celebração dos contratos de cultura.".

5. O n.o 3 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. As cessões de quota de produção referidas no n.o 1 não podem incidir em quantidades inferiores a 100 quilogramas, salvo nos casos das quotas de produção inferiores a 100 quilogramas, que devem assim ser cedidas na totalidade. No entanto, as quantidades cedidas, inferiores a 100 quilogramas, devem ser objecto de uma comunicação à Comissão.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 323 de 15.12.1999, p. 8.

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