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Document 32000L0065

Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 269, 21.10.2000, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 338 - 340
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 338 - 340
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 338 - 340
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Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 338 - 340
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 338 - 340

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/65/oj

32000L0065

Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0044 - 0046


Directiva 2000/65/CE do Conselho

de 17 de Outubro de 2000

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratada que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) As actuais disposições previstas no artigo 21.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), em matéria de determinação do devedor do imposto levantam sérias dificuldades aos operadores, nomeadamente, aos de menor dimensão.

(2) A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros(5), a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos(6), e o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(7), estruturam a assistência mútua entre os Estados-Membros no que diz respeito a uma determinação rigorosa do IVA devido e respectiva cobrança.

(3) O relatório da Comissão relativo à segunda fase da iniciativa SLIM (simplificação da legislação do mercado interno) recomenda que se proceda a um estudo das possibilidades e meios de reformar o sistema da representação fiscal previsto no artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

(4) A única alteração susceptível de simplificar efectivamente de forma considerável o sistema comum do IVA, em geral, e a determinação do devedor do imposto, em especial, consiste na supressão de qualquer faculdade, para os Estados-Membros, de tornar obrigatória a designação de um representante fiscal.

(5) Por conseguinte, a designação de um representante fiscal só poderá ser facultativa para os sujeitos passivos não estabelecidos.

(6) Ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros podem impor directamente a sujeitos passivos não estabelecidos as mesmas obrigações impostas aos sujeitos passivos estabelecidos, incluindo as que podem ser previstas ao abrigo do n.o 8 do artigo 22.o

(7) Os Estados-Membros poderão continuar a impor aos sujeitos passivos não estabelecidos nacionais de países com os quais não tenha sido negociado qualquer instrumento jurídico que institua uma assistência mútua similar à prevista no interior da Comunidade que designem um representante fiscal que assuma a condição de devedor do imposto em substituição do sujeito passivo não estabelecido, ou um mandatário.

(8) Os Estados-Membros continuarão a dispor de inteira liberdade para designar o devedor do imposto na importação.

(9) Os Estados-Membros poderão continuar a adoptar disposições que prevejam que uma outra pessoa diferente do devedor seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

(10) É oportuno clarificar o artigo 10.o da Directiva 77/388/CEE, a fim de evitar certos casos de evasão fiscal no que respeita a prestações contínuas.

(11) A Directiva 77/388/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, após o segundo período é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros podem dispor, em determinados casos, que as entregas de bens e os serviços regularmente prestados durante determinado período sejam tidos por concluídos após o prazo de um ano."

2. No ponto 1 do artigo 28.oF (que altera os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o da mesma directiva) e no n.o 4, alínea a) do artigo 17.o, a expressão "n.o 1, alínea a), do artigo 21.o" é substituída pela expressão: "n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o".

3. No ponto E, quinto travessão do n.o 3, do artigo 28.oC a expressão "o terceiro parágrafo do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o" é substituída pela expressão "n.o 1, alínea c), do artigo 21.o".

4. No artigo 28.oG (que substitui o artigo 21.o da mesma directiva), o texto do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

Devedor do imposto à Fazenda Pública

1. No regime interno, o imposto sobre o valor acrescentado é devido:

a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com excepção dos casos referidos nas alíneas b) e c).

No caso de as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis serem efectuadas por um sujeito passivo que não se encontre estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem prever, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis;

b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB que estejam registados no território do país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo não estabelecido no território do país;

c) Pelos destinatários de entregas de bens sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

- a operação tributável for uma entrega de bens efectuada nas condições previstas no ponto E, n.o 3, do artigo 28.oC,

- o destinatário dessa entrega de bens for outro sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país,

- a factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país for conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 22.o

Todavia, os Estados-Membros podem dispor uma derrogação a esta obrigação quando o sujeito passivo não estabelecido no território aí tiver designado um representante fiscal;

d) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua;

e) Pelas pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis.

2. Por derrogação ao disposto no n.o 1:

a) Nos casos em que, nos termos do n.o 1, o devedor do imposto é um sujeito passivo, não estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem conceder-lhe a faculdade de designar um representante fiscal enquanto sujeito passivo. Esta opção está sujeita às condições estipuladas por cada Estado-Membro;

b) Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance similar ao previsto nas Directivas 76/308/CEE(8), 77/799/CEE(9) e no Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(10), os Estados-Membros podem adoptar disposições que prevejam que o devedor do imposto seja um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.

3. Nas situações a que é feita referência nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

4. Na importação, o imposto sobre o valor acrescentado é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como sujeitos passivos pelo Estado-Membro de importação."

5. No artigo 28.oH (que substitui o artigo 22.o da mesma directiva), o texto do artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea c) do n.o 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no n.o 4 do artigo 28.oA, que efectuem, no território do país, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução, e que não sejam prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do artigo 21.o Todavia, os Estados-Membros podem não identificar determinados sujeitos passivos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,";

b) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no território do país cumpram as obrigações declarativas e de pagamento previstas no presente artigo. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, são consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto cumpram as obrigações de pagamento previstas no presente artigo."

6. Em toda a directiva, não obstante os pontos 2, 3 e 5 do presente artigo, as referências ao "n.o 2 do artigo 21.o" devem ser substituídas por referências ao "n.o 4 do artigo 21.o".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2001 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem na matéria regulada pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 409 de 30.12.1998, p. 10.

(2) JO C 219 de 30.7.1999, p. 91.

(3) JO C 116 de 28.4.1999, p. 14.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/17/CE (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24).

(5) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

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