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Document 32000L0017

Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa

OJ L 84, 5.4.2000, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 333 - 334
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 333 - 334
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Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 333 - 334

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/17/oj

32000L0017

Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa

Jornal Oficial nº L 084 de 05/04/2000 p. 0024 - 0025


Directiva 2000/17/CE do Conselho

de 30 de Março de 2000

que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) O ponto 2, alínea e), da parte IX "Fiscalidade" do anexo XV do Acto de Adesão de 1994 autoriza a República da Áustria a derrogar o n.o 2 do artigo 28.o da sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(3), adiante designada "sexta directiva sobre o IVA", e a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, uma taxa reduzida ao arrendamento de imóveis para habitação desde que essa taxa não seja inferior a 10 %.

(2) O arrendamento de imóveis para habitação na República da Áustria está isento de IVA, desde 1 de Janeiro de 1999, sem direito a dedução da taxa a montante, em aplicação do disposto no artigo 13.o, alínea b), do ponto B), da sexta directiva sobre o IVA. A República da Áustria pode, contudo, conceder aos sujeitos passivos o direito, previsto no artigo 13.o, alínea a), do ponto C) desta directiva, de optarem pela tributação. Nesse caso, deve aplicar-se a taxa normal do IVA, bem como as regras normais para o direito à dedução.

(3) A República da Áustria considera que a medida continua a ser indispensável, nomeadamente pelo facto de o regime transitório do IVA continuar em vigor e de a situação não ter realmente mudado desde a negociação do Acto de Adesão de 1994.

(4) Além disso, a República da Áustria considera que a supressão da taxa reduzida de 10 % levaria inevitavelmente ao aumento das rendas de imóveis a nível do consumidor final.

(5) Desde 1 de Janeiro de 1991 que a República Portuguesa aplica uma taxa reduzida de 8 % aos serviços de restauração. Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 28.o da sexta directiva sobre o IVA, Portugal pôde continuar a aplicar esta taxa, Contudo, após uma modificação geral das taxas e por razões de ordem política e orçamental, estes serviços ficaram, desde 1992, sujeitos à taxa normal.

(6) A República Portuguesa deseja reintroduzir uma taxa reduzida para estes serviços, já que a manutenção da taxa normal teria consequências negativas, nomeadamente em termos de perda de emprego e de aumento do trabalho não declarado. Além disso, a aplicação da taxa normal teria consequências para os preços dos serviços dos restaurantes a nível do consumidor final.

(7) Como as derrogações em causa dizem respeito a prestações de serviços no interior de um Estado-Membro, pode-se considerar que não existe risco de distorção da concorrência.

(8) Nestas condições, pode-se considerar o retorno à situação anterior tanto para a República da Áustria como para a República Portuguesa, desde que a aplicação das derrogações se limite ao período transitório referido no artigo 28.oL da sexta directiva sobre o IVA. É, contudo, necessário que a República da Áustria tome as medidas necessárias a fim de assegurar que a taxa reduzida não tenha consequências para os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, cuja matéria colectável deve ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89(4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 28.o da sexta directiva sobre o IVA são aditadas as seguintes alíneas:

"j) A República da Áustria pode aplicar ao arrendamento de imóveis para habitação uma das duas taxas reduzidas previstas no n.o 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12.o, desde que essa taxa não seja inferior a 10 %;

k) A República Portuguesa pode aplicar aos serviços de restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no n.o 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12.o, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999, até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.oL da sexta directiva sobre o IVA.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Sócrates

(1) Parecer emitido em 15 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 75 de 15.3.2000, p. 21.

(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

(4) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

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