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Document 31999R2701

Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 327 de 21.12.1999, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2701/oj

31999R2701

Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) N.o 2701/1999 DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96(3), prevê a repartição anual pelos Estados-Membros da quota fixada para a concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate; esta repartição baseia-se, para a campanha de 1999/2000, na média das quantidades produzidas que tenham respeitado o preço mínimo durante as campanhas de 1997/1998 e 1998/1999; a partir da campanha 2000/2001, esta repartição basear-se-á na média das referidas quantidades produzidas no decurso das três campanhas anteriores àquela em relação à qual é efectuada a repartição;

(2) Em Portugal, a campanha de 1997/1998 caracterizou-se por condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis, que provocaram uma baixa anormal e importante da produção; a repartição das quotas com base nesta produção anormalmente baixa em Portugal não teria em conta o potencial de produção deste Estado-Membro em condições climáticas normais;

(3) É conveniente atribuir a Portugal, a título excepcional e apenas para as duas campanhas afectadas pela baixa excepcional da produção de tomate para transformação, ou seja, as campanhas de 1999/2000 e 2000/2001, uma quantidade suplementar para a transformação de tomate fresco em concentrado, que compense a perda de quotas resultante das condições anormais da campanha de 1997/1998 sem, no entanto, lesar os produtores dos outros Estados-Membros; esta quantidade suplementar deve ser fixada em 83468 toneladas para a campanha de 1999/2000 e calculada, para a campanha de 2000/2001, substituindo a quantidade efectivamente transformada na campanha de 1997/1998 pela quantidade de 884592 toneladas, inicialmente atribuída a Portugal;

(4) O presente regulamento abrange a campanha de 1999/2000; esta campanha teve início em 15 de Junho de 1999; o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é inserido o seguinte número:

"3.A. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, é atribuída a Portugal, para as campanhas de 1999/2000 e 2000/2001, uma quantidade suplementar de tomate fresco destinado à produção de concentrado. Esta quantidade é:

- de 83468 toneladas para a campanha de 1999/2000, e

- para a campanha de 2000/2001, igual à diferença entre a quantidade calculada nos termos do n.o 3 e a calculada substituindo por 884592 toneladas a quantidade de tomates frescos utilizada em Portugal para o fabrico de concentrado na campanha de 1997/1998.

O volume de tomate fresco mencionado no n.o 1 e a quantidade de tomate fresco destinado ao fabrico de concentrado mencionada no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 são aumentados, para estas duas campanhas, da quantidade suplementar atribuída a Portugal.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 15 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 20 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1).

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