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Document 31999R2637

Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

OJ L 323, 15.12.1999, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 027 P. 448 - 449
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 027 P. 448 - 449
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 027 P. 448 - 449
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 027 P. 448 - 449
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 027 P. 448 - 449

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2637/oj

31999R2637

Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 323 de 15/12/1999 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.o 2637/1999 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o e 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2162/1999(4), prevê 31 de Janeiro do ano da colheita como data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como um prazo de vinte dias para a autoridade competente do Estado-Membro registar o acordo escrito de cessão das quotas entre produtores individuais;

(2) Os procedimentos relativos à distribuição das declarações de quota e ao registo do acordo escrito no âmbito da cessão das quotas requerem prazos suplementares em determinados Estados-Membros, devido aos procedimentos de controlo administrativo a aplicar e, nomeadamente, aos controlos das parcelas; por conseguinte, é conveniente prorrogar por um mês a data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como por dez dias o prazo para registo do acordo escrito no âmbito da cessão de quotas;

(3) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 fixou no seu artigo 36.o os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas relativas à colheita de 1999 foram resgatadas no âmbito do programa de resgate de quotas; é conveniente fixar neste momento os montantes a que terão direito os produtores cujas quotas serão resgatadas com vista à colheita de 2000, sem prejuízo de alterações futuras;

(4) As quantidades objecto de um pedido de resgate de quotas e as quantidades resgatadas por grupo de variedades em aplicação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que devem ser notificadas à Comissão em aplicação da alínea j), do artigo 54.o do mesmo regulamento, não estarão disponíveis antes de 31 de Dezembro de 1999; é, pois, conveniente manter, para a colheita de 2000, os mesmos montantes de resgate de quotas que os decididos para a colheita de 1999;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 22.o, o termo "31 de Janeiro" é substituído pelo termo "fim de Fevereiro".

2. No n.o 2 do artigo 33.o, o termo "vinte" é substituído pelo termo "trinta".

3. Ao artigo 36.o, é acrescentado o seguinte parágrafo: "Os produtores cujas quotas foram resgatadas a título da colheita de 2000, terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios relativos às colheitas de 2001, 2002 e 2003, os mesmos montantes que os indicados no primeiro parágrafo para a colheita de 1999.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 265 de 13.10.1999, p. 13.

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