EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1602

Regulamento (CE) n° 1602/1999 do Conselho de 19 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

JO L 189 de 22.7.1999, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1602/oj

31999R1602

Regulamento (CE) n° 1602/1999 do Conselho de 19 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

Jornal Oficial nº L 189 de 22/07/1999 p. 0043 - 0043


REGULAMENTO (CE) N.o 1602/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando que a alínea d) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97(3) estabelece que o leite de consumo deve ter um teor de resíduo seco isento de matéria gorda igual ou superior a 8,50 % (m/m) no caso de leite com 3,50 % (m/m) de matéria gorda, ou uma percentagem equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente; que se verificou que o leite cru recolhido em certos Estados-Membros não atinge o referido teor durante toda ou parte do ano; que essa situação pode prejudicar o abastecimento regular de leite de consumo em certas regiões da Comunidade; que, tendo em conta as restrições previstas no n.o 2 do artigo 3.o, relativas à manipulação da parte seca e isenta de matéria gorda do leite, bem como os outros requisitos complementares previstos no artigo 4.o, é conveniente revogar a alínea d) acima referida, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, é revogada a alínea d).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 70 de 13.3.1999, p. 14.

(2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13.

Top