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Document 31999R1373

Regulamento (CE) n° 1373/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2848/98 no sector do tabaco em rama e fixa, em relação à colheita de 1999, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada

JO L 162 de 26.6.1999, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1373/oj

31999R1373

Regulamento (CE) n° 1373/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2848/98 no sector do tabaco em rama e fixa, em relação à colheita de 1999, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0047 - 0048


REGULAMENTO (CE) N.o 1373/1999 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama e fixa, em relação à colheita de 1999, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o e o n.o 4 do seu artigo 9.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 731/1999(4) prevê, na letra C do seu anexo V, a exclusão do benefício da parte variável do prémio para os lotes que tiverem obtido preços compreendidos entre o preço mínimo para cada grupo de variedades do agrupamento de produtores e esse preço mínimo acrescido de 40 %;

(2) Considerando que a Comissão foi informada da existência de tabaco, de valor comercial muito baixo, que será excluído do benefício da parte variável, como previsto na letra C do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2848/98; que, devido a esse baixo valor comercial, é desejável poder igualmente excluir da parte variável outras categorias de fraca qualidade cujo preço comercial se situe acima do preço mínimo acrescido de 40 %; que é conveniente alterar a referida letra C do anexo V, a fim de permitir a cada Estado-Membro aumentar, em relação à colheita de 1999, o limiar de exclusão do benefício da parte variável, para assim melhor responder às exigências de melhoramento da qualidade do tabaco em cada Estado-Membro;

(3) Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 instaurou um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco; que as quotas individuais foram repartidas pelos produtores com base nos limiares de garantia para 1999 fixados pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 660/99; que o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia; que as transferências em causa não dão origem a uma despesa suplementar a cargo do FEOGA e não provocam o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro;

(4) Considerando que o presente regulamento deve ser aplicável antes da data-limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, fixada no n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à colheita de 1999, os Estados-Membros ficam autorizados a transferir para outro grupo de variedades, em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, as quantidades constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 2848/98, à letra C é aditado o seguinte período: "Todavia, em relação à colheita de 1999, cada Estado-Membro pode fixar, antes de 30 de Julho, uma percentagem superior a 40 % como taxa de acréscimo do preço mínimo."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 20.

ANEXO

Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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