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Document 31999R1254

Regulamento (CE) n° 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

OJ L 160, 26.6.1999, p. 21–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 339 - 365
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 80 - 108
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 80 - 108

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1254/oj

31999R1254

Regulamento (CE) n° 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0021 - 0047


REGULAMENTO (CE) n.o 1254/1999 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1999

que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão(1);

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5),

(1) Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode assumir diferentes formas consoante o produto;

(2) Considerando que a política agrícola comum visa atingir os objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado; que, a fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, no sector da carne de bovino, devem ser previstas medidas aplicáveis ao mercado interno que incluam, nomeadamente, pagamentos directos aos produtores de carne de bovino, ajudas à armazenagem privada e um regime de armazenagem pública;

(3) Considerando que, a fim de reequilibrar o consumo de carne na Comunidade em benefício do sector da carne de bovino e aumentar a competitividade dos produtos do sector nos mercados internacionais, deve ser gradualmente reduzido o nível de apoio ao mercado; que dadas as consequências para os produtores, o nível de ajuda ao rendimento previsto no âmbito da organização comum de mercado deve ser ajustado e reformulado; que, para esse efeito, é necessário estabelecer um regime global de pagamentos directos aos produtores; que os montantes desses pagamentos devem evoluir paralelamente à redução gradual do apoio ao mercado;

(4) Considerando que, atendendo à diversidade das explorações pecuárias, os pagamentos directos devem incluir um prémio especial para os produtores de touros e bois, um prémio para a manutenção de efectivos de vacas em aleitamento e um prémio ao abate, aplicável a todos os tipos de bovinos, incluindo as vacas leiteiras e os vitelos; que a concessão dos prémios não deve implicar um aumento da produção global; que, para esse efeito, o número de bovinos machos e de vacas em aleitamento elegível para os prémios especiais e prémios por vaca em aleitamento deve ser sujeito à aplicação, respectivamente, de limites máximos regionais e individuais e, no caso do prémio especial, de um limite do número de cabeças por explorção, que os Estados-Membros deverão poder modelar à luz da sua situação específica; que, no que diz respeito ao prémio ao abate, devem ser estabelecidos limites máximos nacionais com base nos valores da produção histórica;

(5) Considerando que as condições de produção de bois diferem geralmente das da produção de touros; que se justifica, pois, fixar o prémio especial aplicável aos bois a um nível, por animal, diferente do aplicável aos touros; que, no entanto, o prémio especial aplicável aos bois deve ser dividido em dois pagamentos para classes etárias específicas;

(6) Considerando que o abate de um número demasiadamente elevado de bois durante a época de abate nos Estados-Membros onde este tipo de produção é especialmente importante poderia perturbar a estabilidade do mercado e levar nomeadamente a uma descida dos preços de mercado; que, para incentivar o abate de bois fora do período anual de retirada dos animais da pastagem, deve ser concedido, sob determinadas condições, um prémio adicional ao prémio especial aplicável aos animais abatidos fora de época durante as primeiras 23 semanas do ano;

(7) Considerando que, a fim de dar mais flexibilidade aos produtores, a elegibilidade para o prémio por vaca em aleitamento deve ser alargado às novilhas que satisfaçam as exigências de criação aplicáveis às vacas em aleitamento; que, no entanto, o número de novilhas elegíveis em efectivos de vacas em aleitamento deve limitar-se à taxa normal de substituição; que os Estados-Membros em que mais de 60 % dos animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento se encontram em zonas montanhosas devem ser autorizados a gerir separadamente o prémio para as vacas em aleitamento e para as novilhas e que, no que se refere às novilhas, devem ser autorizados a estabelecer um limite máximo separado para o prémio nacional, respeitando a já referida taxa;

(8) Considerando que o prémio por vaca em aleitamento deve, em princípio, restringir-se a produtores que não forneçam leite às centrais leiteiras ao abrigo do regime de imposição suplementar previsto no Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(6); que, no entanto, pode ser também necessário um apoio ao rendimento no caso de explorações com um efectivo de vacas leiteiras e um efectivo de vacas em aleitamento; que o prémio por vaca em aleitamento deve pois também ser concedido a essas explorações de pequenas e médias dimensões mistas com uma quantidade individual de referência de leite não superior a 120000 kg que, dada a diversidade de estruturas de produção na Comunidade, os Estados-Membros devem poder alterar ou exceder esse limite quantitativo com base em critérios objectivos;

(9) Considerando que é conveniente manter limites máximos individuais para os produtores, no que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento; que alguns dos direitos ao prémio conferidos no âmbito dos limites máximos individuais não foram utilizados no passado; que esses direitos não utilizados poderiam encorajar a produção e aumentar as despesas, nomeadamente por as novilhas se tornarem plenamente elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento; que, para evitar esse efeito, o número total de direitos ao prémio por vaca em aleitamento, para cada Estado-Membro, deve ser fixado com base nos prémios pagos relativamente aos anos de referência histórica, com o acréscimo de uma certa margem para a manutenção da reserva nacional; que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar o respeito dos seus limites máximos nacionais; que, se necessário, devem ajustar os limites máximos individuais dos seus produtores sem compensação em função de certos critérios objectivos; que esses critérios devem assegurar, nomeadamente, a igualdade de tratamento dos produtores em causa e a protecção de expectativas legítimas;

(10) Considerando que o nível de produção de um produtor pode variar devido a alterações do efectivo ou da capacidade de produção; que é pois aconselhável prever a possibilidade de transferir para outros produtores os direitos ao prémio por vaca em aleitamento adquiridos no âmbito dos limites máximos individuais, em certas condições, quer juntamente com a exploração, quer sem manter a ligação entre os direitos ao prémio e as terras exploradas;

(11) Considerando que não devem ser excluídos dos direitos ao prémio os novos produtores e os produtores já existentes cujos limites máximos individuais não correspondam, por razões diversas, a alterações das circunstâncias nos seus efectivos de vacas em aleitamento; que devem, pois, ser tomadas disposições para constituir reservas nacionais a manter e administrar segundo critérios comunitários; que, pela mesma razão, é conveniente sujeitar a transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração a regras segundo as quais parte dos direitos transferidos seja retirada sem pagamento compensatório e atribuída a essa reserva nacional;

(12) Considerando que é oportuno permitir que os Estados-Membros estabeleçam uma ligação entre zonas ou localidades sensíveis e a produção de vacas em aleitamento, de forma a assegurar a manutenção dessa produção, sobretudo em regiões onde não exista outra alternativa;

(13) Considerando que, dada a tendência para a intensificação da produção de carne de bovino, os prémios para a actividade pecuária devem ser limitados atendendo à capacidade forrageira de cada exploração, em função dos números e espécies de animais aí mantidos; que, para evitar tipos excessivamente intensivos de produção, a concessão desses prémios deve ser sujeita ao respeito de um factor máximo de densidade dos animais na exploração; que, no entanto, deve atender-se à situação dos pequenos produtores;

(14) Considerando que, para reforçar os incentivos à extensificação da produção, a fim de melhorar a sua eficácia quanto aos objectivos ambientais, deve ser concedido um montante complementar aos produtores que cumpram exigências rigorosas e genuínas relativas ao factor de densidade dos animais; que, para evitar uma alteração importante do nível global de apoio e assegurar um controlo razoável das despesas, devem ser tomadas medidas para ajustar, se necessário, o montante complementar;

(15) Considerando que as condições de produção de carne de bovino e a situação dos produtores em termos de rendimento variam significativamente em diferentes zonas de produção da Comunidade; que um regime aplicável a toda a Comunidade, com pagamentos uniformes para todos os produtores, seria demasiadamente rígido para responder adequadamente às disparidades estruturais e naturais e às diversas necessidades daí resultantes; que é, pois, adequado prever um quadro flexível de pagamentos comunitários complementares a determinar e efectuar pelos Estados-Membros no respeito de montantes globais fixos e segundo certos critérios comuns; que os montantes globais devem ser atribuídos a cada Estado-Membro com base na sua parte na produção comunitária de carne de bovino; que os critérios comuns se destinam, nomeadamente, a evitar que os pagamentos complementares tenham efeitos discriminatórios e a ter plenamente em conta os compromissos multilaterais relevantes da Comunidade; que é nomeadamente essencial que os Estados-Membros sejam obrigados a utilizar os seus poderes discricionários exclusivamente com base em critérios objectivos, de forma a respeitar plenamente o conceito de igualdade de tratamento e a evitar distorções do mercado e da concorrência; que é adequado prever as formas que os pagamentos complementares podem assumir; que esses pagamentos devem ser efectuados por cabeça para certas categorias de bovinos e por superfície;

(16) Considerando que, quanto aos pagamentos complementares por cabeça, são necessários certos limites quantitativos para assegurar um nível adequado de controlo da produção; que, além disso, os Estados-Membros devem aplicar os requisitos relativos ao factor de densidade dos animais;

(17) Considerando que devem ser apenas concedidos pagamentos complementares por superfície relativamente às pastagens permanentes que não beneficiem de outras medidas de apoio ao mercado comunitário; que os pagamentos por superfície devem ser aplicados dentro dos limites de superfícies de base regionais de pastagem permanente a fixar pelos Estados-Membros segundo dados históricos de referência; que o montante máximo dos pagamentos por superfície que pode ser concedido por hectare, incluindo os pagamentos complementares por superfície ao abrigo da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos, deve ser comparável ao apoio médio por hectare ao abrigo do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses;

(18) Considerando que os pagamentos directos devem ser sujeitos ao cumprimento, pelos responsáveis pelos animais em questão, das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de bovinos; que, a fim de alcançar o impacto económico desejado, os pagamentos directos devem ser concedidos dentro de determinados prazos;

(19) Considerando que a legislação comunitária proíbe a utilização de certas substâncias na produção de carne de bovino; que devem ser aplicadas sanções adequadas quando as disposições pertinentes não sejam respeitadas;

(20) Considerando que, ao abrigo das medidas de apoio aos preços e rendimentos previstas no presente regulamento, a actual intervenção pública sob a forma de compras por organismos de intervenção e armazenagem privada deixa de ser indispensável para equilibrar o mercado e implicaria despesas consideráveis; que, por conseguinte, deverá ser gradualmente suprimida; que, no entanto, a fim de contribuir para estabilizar os preços do mercado a um valor próximo do preço de base que represente o nível desejado de apoio ao mercado, deve ser prevista uma ajuda à armazenagem privada; que, para esse efeito, a Comissão deve ser autorizada a decidir a concessão de ajudas à armazenagem privada quando o preço de mercado descer abaixo de 103 % do preço de base; que, além disso, deve ser estabelecido um regime de intervenção "rede de segurança" destinado a apoiar o mercado da carne de bovino nos Estados-Membros ou nas regiões dos Estados-Membros em que os preços de mercado se situem abaixo do nível de preço crítico; que o regime de intervenção e a ajuda à armazenagem privada devem ser aplicados com base na grelha comunitária de classificação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos(7);

(21) Considerando que a criação de um mercado comunitário único no sector da carne de bovino implica a introdução de um regime único de comércio nas fronteiras externas da Comunidade; que um regime de comércio que inclua direitos de importação e restituições às exportações, além das medidas relativas ao mercado interno, deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário; que esse regime deve basear-se nos compromissos aceites no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round";

(22) Considerando que, a fim de controlar o volume do comércio de carne de bovino com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados de importação e de exportação para certos produtos, que inclua a constituição de uma garantia destinada a assegurar que sejam efectuadas as transacções correspondentes a esses certificados;

(23) Considerando que, a fim de evitar ou neutralizar efeitos adversos que poderiam advir, para o mercado comunitário, da importação de certos produtos agrícolas, deve ser imposto, às importações de um ou mais desses produtos, o pagamento de um direito de importação adicional, se forem satisfeitas determinadas condições;

(24) Considerando que, em certas condições, é conveniente atribuir à Comissão poderes para abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados no termos do Tratado ou de outros actos do Conselho;

(25) Considerando que, para salvaguardar a participação comunitária no comércio internacional da carne de bovino, devem ser previstas disposições para a concessão de restituições às exportações para países terceiros, com base na diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, no âmbito do Acordo da OMC sobre a agricultura(8); que essas restituições devem ser sujeitas a limites em termos de quantidade e valor;

(26) Considerando que o cumprimento dos limites em termos de valor deve ser assegurado aquando da fixação das restituições através do controlo de pagamentos segundo as regras relativas ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; que esse controlo pode ser facilitado pela fixação obrigatória antecipada de restituições, permitindo simultaneamente a possibilidade de, no caso de restituições diferenciadas, alterar o destino especificado dentro de uma determinada área geográfica a que se aplica uma mesma taxa de restituição; que, no caso de uma alteração do destino, deve ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, sem que seja excedido o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente;

(27) Considerando que a garantia do cumprimento dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de controlo fiável e eficaz; que, para esse efeito, a concessão de restituições deve ser sujeita a um certificado de exportação; que as restituições devem ser concedidas até aos limites disponíveis, dependendo da situação específica de cada produto em questão; que só devem ser permitidas excepções a essa regra no caso de operações de ajuda alimentar, que estão isentas de qualquer limite; que o controlo das quantidades exportadas com restituições durante as campanhas de comercialização previstas no Acordo da OMC sobre a agricultura deve ser efectuado com base em certificados de exportação emitidos para cada campanha de comercialização;

(28) Considerando que, além do regime acima descrito, e na medida do necessário para o seu bom funcionamento, devem ser previstas disposições para regular ou, quando a situação do mercado o exija, proibir a utilização do regime de aperfeiçoamento activo;

(29) Considerando que o regime de direitos aduaneiros torna possível dispensar todas as outras medidas de protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, no entanto, o mecanismo do mercado interno e dos direitos poderia, em circunstâncias excepcionais, não funcionar adequadamente; que, nesses casos, de forma a não deixar o mercado comunitário sem defesa contra perturbações que daí possam decorrer, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias; que essas medidas devem observar as obrigações decorrentes dos acordos da OMC;

(30) Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação adequada dos instrumentos previstos no presente regulamento, a Comissão deve ser plenamente informada da evolução dos preços no mercado comum da carne de bovino; que, assim, deve ser previsto um sistema de registo dos preços dos bovinos e da carne desses bovinos;

(31) Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas quando subidas ou descidas sensíveis dos preçcos perturbem ou ameacem perturbar o mercado comunitário; que essas medidas também podem incluir uma compra de intervenção ad hoc;

(32) Considerando que as restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais poderiam causar dificuldades no mercado de um ou mais Estados-Membros; que deve ser prevista a introdução de medidas excepcionais de apoio ao mercado a fim de obviar a tais situações;

(33) Considerando que a realização de um mercado único assente num sistema de preços comuns seria posta em perigo pela concessão de certas ajudas; que, deste modo, as disposições do Tratado que permitem a avaliação das ajudas concedidas pelos Estados-Membros e a proibição das que são incompatíveis com o mercado comum devem ser aplicáveis no âmbito da organização comum de mercado da carne de bovino;

(34) Considerando que é necessário que, à medida que o mercado comum da carne de bovino evolui, os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento;

(35) Considerando que, a fim de facilitar a aplicação das medidas propostas, deve ser previsto um processo para o estabelecimento de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um comité de gestão;

(36) Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em resultado de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(9);

(37) Considerando que a organização comum de mercado no sector da carne de bovino deve ter devida e simultaneamente em conta os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado;

(38) Considerando que a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho(10), foi alterada várias vezes; que, devido ao seu elevado número, à sua complexidade e à sua dispersão por diferentes Jornais Oficiais, estes textos são de difícil utilização e carecem, por conseguinte, da clareza que deve constituir uma característica fundamental de toda a legislação; que, nestas circunstâncias, os textos devem ser consolidados num novo regulamento e o Regulamento (CEE) n.o 805/68 deve ser revogado; que o Regulamento (CEE) n.o 98/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção(11), o Regulamento (CEE) n.o 989/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais para e concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino(12) e o Regulamento (CEE) n.o 1892/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino(13), todos juridicamente fundamentados no Regulamento (CEE) n.o 805/68, foram substituídos por novas disposições do presente regulamento, pelo que devem igualmente ser revogados;

(39) Considerando que a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 805/68 para as do presente regulamento pode levantar dificuldades não solucionadas no presente regulamento; que, a fim de ter em conta essa eventualidade, é conveniente prever que a Comissão adopte as medidas transitórias necessárias; que a Comissão deve igualmente ser autorizada a solucionar problemas específicos de ordem prática,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A organização comum de mercado no sector da carne de bovino compreende um regime de mercado interno e de comércio com países terceiros e abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Bovinos", os animais vivos da espécie bovina das espécies domésticas dos códigos NC ex010210, 0102 90 05 a 0102 90 79;

b) "Bovinos adultos", os bovinos com peso-vivo superior a 300 quilogramas.

TÍTULO I

MERCADO INTERNO

Artigo 2.o

A fim de encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, podem ser tomadas as seguintes medidas comunitárias quanto aos produtos referidos no artigo 1.o:

a) Medidas tendentes a permitir uma melhor orientação da criação de gado;

b) Medidas tendentes a promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c) Medidas tendentes a melhorar a qualidade;

d) Medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo através do conhecimento dos meios de produção utilizados;

e) Medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos preços no mercado.

As regras gerais relativas a estas medidas serão adoptadas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

CAPÍTULO 1

PAGAMENTOS DIRECTOS

Artigo 3.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Produtor", o agricultor individual, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico que o direito nacional confira a esse agrupamento ou aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade e que se dedique à criação de bovinos;

b) "Exploração", o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor, situadas no território de um Estado-Membro;

c) "Região", um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, consoante a opção do Estado-Membro em causa;

d) "Touro", um bovino macho não castrado;

e) "Boi", um bovino macho castrado;

f) "Vaca em aleitamento", uma vaca pertencente a uma raça de orientação "carne" ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

g) "Novilha", uma fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade que ainda não tenha parido.

SECÇÃO 1

Regime de prémios

Subsecção 1

Prémio especial

Artigo 4.o

1. O produtor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Esse prémio será concedido, até aos limites máximos regionais para um máximo de 90 animais, para cada uma das classes etárias referidas no n.o 2, por ano civil e por exploração.

2. O prémio especial será concedido, no máximo:

a) Uma vez durante a vida de cada touro a partir dos nove meses de idade; ou

b) Duas vezes durante a vida de cada boi:

- a primeira vez, quando o animal atingir nove meses,

- a segunda, após o animal ter atingido 21 meses.

3. Para beneficiar do prémio especial:

a) Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do produtor, para engorda, durante um período a determinar;

b) Cada animal deve dispor, até ao abate ou exportação, do passaporte animal previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(14), com todas as informações relevantes sobre o seu estatuto em termos de prémio ou, na sua falta, de um documento administrativo equivalente.

4. Sempre que, numa determinada região, o número total de touros a partir de nove meses de idade e de bois dos nove aos 20 meses de idade que sejam objecto de um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial ultrapassar o limite máximo regional referido no anexo I, o número de todos os animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2, por produtor, durante o ano em causa, será reduzido proporcionalmente.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por limite máximo regional o número de animais que podem beneficiar do prémio especial numa região e num ano civil.

5. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem:

- com base em critérios objectivos a determinar por eles próprios, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária, e

- sempre que exercerem essa faculdade, decidir a aplicação do n.o 4 por forma a ser alcançado o nível de reduções exigidas para respeitar o limite máximo regional aplicável, sendo que essas reduções não devem abranger os pequenos produtores que, durante o ano em causa, não apresentaram pedidos de prémios especiais que excedam o número mínimo de animais determinado pelo Estado-Membro em causa.

6. Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate dos bovinos. Nesse caso, para os touros, o critério de idade previsto na alínea a) do n.o 2 será substituído pelo peso-carcaça mínimo de 185 quilogramas.

O prémio será pago ou reverterá para os produtores.

O Reino Unido fica autorizado a aplicar, na Irlanda do Norte, um sistema de concessão do prémio especial diferente do que aplica no resto do seu território.

7. O montante do prémio é fixado em:

a) Por cada touro elegível:

- 160 euros para o ano civil de 2000,

- 185 euros para o ano civil de 2001,

- 210 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes;

b) Por cada boi elegível e por classe etária:

- 122 euros para o ano civil de 2000,

- 136 euros para o ano civil de 2001,

- 150 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes.

8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Subsecção 2

Prémio de dessazonalização

Artigo 5.o

1. Sempre que num Estado-Membro, o número de bois:

a) Abatidos num determinado ano for superior a 60 % do conjunto dos abates anuais de bovinos machos; e

b) Abatidos durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de um ano for superior a 35 % do conjunto dos abates anuais de bois,

os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de um prémio adicional ao prémio especial (prémio de dessazonalização). Todavia, se ambos os limiares de desencadeamento acima referidos forem atingidos na Irlanda ou na Irlanda do Norte, o prémio será aplicado na Irlanda e na Irlanda do Norte.

Para efeitos da aplicação do presente artigo ao Reino Unido, a Irlanda do Norte é considerada uma entidade separada.

2. O montante do prémio é fixado em:

- 72,45 euros por animal abatido durante o período compreendido entre as primeiras 15 semanas desse ano,

- 54,34 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 16.a e a 17.a semanas desse ano,

- 36,23 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 18.a e a 21.a semana desse ano, e

- 18,11 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 22.a e a 23.a semana desse ano.

3. Quando a taxa referida na alínea b) do n.o 1 não for atingida, tendo em conta o penúltimo período do n.o 1, os Estados-Membros cujos produtores tenham beneficiado anteriormente do prémio de dessazonalização podem decidir conceder este prémio à taxa de 60 % dos montantes fixados no n.o 2.

Nesse caso, cada um dos Estados-Membros em questão:

a) Pode decidir limitar esta concessão aos dois ou três primeiros períodos acima referidos;

b) Deve assegurar que a medida é financeiramente neutra relativamente ao mesmo ano orçamental, reduzindo nesse sentido:

- o montante do prémio especial aplicável à segunda classe etária de bois concedido nesse Estado-Membro, e/ou

- os pagamentos complementares a efectuar ao abrigo da secção 2,

e informar a Comissão da medida de redução aplicada.

Para efeitos desta medida, os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte serão considerados conjuntamente para efeitos do cálculo do limiar referido na alínea a) do n.o 1 e, portanto, do benefício do prémio.

4. Para a verificação da superação das percentagens referidas no presente artigo, serão tidos em conta os abates efectuados durante o segundo ano anterior ao do abate do animal que beneficia do prémio.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Subsecção 3

Prémio por vaca em aleitamento

Artigo 6.o

1. O produtor que possua, na sua exploração, vacas em aleitamento pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (prémio por vaca em aleitamento). Este prémio será concedido até aos limites máximos individuais, por ano civil e por produtor.

2. O prémio por vaca em aleitamento será concedido ao produtor que:

a) Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, o fornecimento de leite ou produtos lácteos efectuado directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

b) Forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total prevista no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 seja inferior ou igual a 120000 quilogramas. Todavia, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos a determinar por eles próprios, alterar esse limite quantitativo ou derrogá-lo,

desde que o produtor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 80 % e um número de novilhas igual, no máximo, a 20 % do número em relação ao qual foi pedido o prémio.

Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas ao efectivo em aleitamento ou ao efectivo leiteiro será estabelecida com base na quantidade individual de referência do beneficiário definida no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos(15), e no rendimento médio do leite.

3. O direito ao prémio por produtor será limitado pela aplicação de um limite máximo individual definido no artigo 7.o

4. Por animal elegível, o montante do prémio é fixado em:

- 163 euros para o ano civil de 2000,

- 182 euros para o ano civil de 2001,

- 200 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes.

5. Os Estados-Membros podem conceder um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, até um máximo de 50 euros por animal, desde que tal não implique qualquer discriminação entre os criadores no Estado-Membro em causa.

No que se refere às explorações situadas nas regiões, definidas nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais dos Fundos estruturais(16), os primeiros 24,15 euros por animal deste prémio suplementar serão financiados pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

No que se refere às explorações situadas nos territórios dos Estados-Membros, a secção Garantia do FEOGA financiará o prémio suplementar na totalidade, se o Estado-Membro em causa possuir uma elevada proporção de vacas em aleitamento que representem, pelo menos, 30 % do número total de vacas, e se, pelo menos, 30 % dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S e E. Qualquer superação destas percentagens será determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele a que se refere o prémio.

6. Para efeitos do presente artigo, só se tomam em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação "carne" ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.

7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à definição do conceito de vaca em aleitamento a que se refere o artigo 3.o, serão adoptadas pela Comissão, a qual também determinará o rendimento médio do leite, nos termos do artigo 43.o

Artigo 7.o

1. Em 1 de Janeiro de 2000, o limite máximo individual de cada produtor será igual ao número de direitos ao prémio por vaca em aleitamento (direitos ao prémio) em 31 de Dezembro de 1999, segundo as regras comunitárias aplicáveis, ajustado, quando for caso disso, nos termos do n.o 3.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II e que possam ser constituídas as reservas nacionais referidas no artigo 9.o

3. Sempre que exija uma redução dos limites máximos individuais dos produtores, o ajustamento referido no n.o 2 será efectuado sem pagamento compensatório e decidido com base em critérios objectivos, incluindo nomeadamente:

- a taxa a que os produtores utilizaram os seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000,

- a realização de um programa de investimento ou de extensificação no sector da carne de bovino,

- circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante pelo menos um ano de referência,

- outras circunstâncias excepcionais que tenham por efeito que os pagamentos efectuados relativamente a um ano de referência, pelo menos, não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

4. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados segundo a medida prevista no n.o 2 serão abolidos.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Artigo 8.o

1. Quando um produtor vender ou transferir de outra forma a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para aquele que retoma a exploração. O produtor pode igualmente transferir total ou parcialmente os seus direitos para outros produtores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, que não exceda 15 %, será devolvida sem pagamento compensatório à reserva nacional do Estado-Membro em que se situar a exploração para redistribuição gratuita.

2. Os Estados-Membros:

a) Tomarão as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora das zonas sensíveis ou das regiões onde a produção de carne de bovino for particularmente importante para a economia local;

b) Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada directamente entre produtores, ou por intermédio da reserva nacional.

3. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data a fixar, transferências temporárias da parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo produtor que deles dispõe.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Essas regras podem referir-se nomeadamente:

- a disposições que permitam aos Estados-Membros resolver os problemas relacionados com a transferência de direitos ao prémio por produtores que não sejam proprietários das superfícies ocupadas pelas suas explorações, e

- a regras específicas relativas ao número mínimo de direito ao prémio que pode ser objecto de uma transferência parcial.

Artigo 9.o

1. Cada Estado-Membro manterá uma reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

2. Quaisquer direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 1 do artigo 8.o ou de outras disposições comunitárias serão acrescentadas à reserva nacional, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 7.o

3. Os Estados-Membros utilizarão as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, nomeadamente a produtores que se iniciem na profissão, a jovens agricultores e a outros produtores prioritários.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o Essas normas referir-se-ão, designadamente:

- às medidas aplicáveis quando a reserva nacional não seja utilizada num Estado-Membro,

- às medidas relativas aos direitos ao prémio não utilizados e afectados à reserva nacional.

Artigo 10.o

1. Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, sempre que mais de 60 % de vacas em aleitamento e novilhas sejam mantidas em zonas montanhosas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1757/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que altera e revoga determinados regulamentos(17), os Estados-Membros podem decidir que a concessão do prémio por vaca em aleitamento destinado às novilhas seja efectuada separadamente do das vacas em aleitamento, dentro de um limite máximo nacional distinto a determinar pelo Estado-Membro em causa.

Esses limites máximos nacionais distintos não devem exceder 20 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em causa, enunciado no anexo II do presente regulamento, devendo o mesmo ser reduzido de um montante equivalente do limite nacional distinto.

Sempre que, no Estado-Membro que exerce a faculdade prevista no primeiro parágrafo, o número total de novilhas, para as quais foi introduzido um pedido e que satisfazem as condições de concessão do prémio por vaca em aleitamento, exceder o limite máximo nacional distinto, o número de novilhas elegíveis por produtor para o ano em questão deverá ser reduzido proporcionalmente.

2. Para efeitos do presente artigo, só serão tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação "carne" ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Subsecção 4

Prémio ao abate

Artigo 11.o

1. O produtor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Esse prémio será concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

Serão elegíveis para o prémio ao abate:

a) Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

b) Os vitelos com mais de um mês e menos de sete meses de idade e um peso de carcaça inferior a 160 quilogramas,

desde que tenham estado na posse do produtor durante um período a determinar.

2. O montante do prémio é fixado em:

a) Por animal elegível nos termos da alínea a) do n.o 1:

- 27 euros para o ano civil de 2000,

- 53 euros para o ano civil de 2001,

- 80 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes;

b) Por animal elegível nos termos da alínea b) do n.o 1:

- 17 euros para o ano civil de 2000,

- 33 euros para o ano civil de 2001,

- 50 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes.

3. Os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1 serão fixados por Estado-Membro e para os dois grupos de animais previstos na alíneas a) e b) do mesmo número. Cada limite máximo será igual ao número de animais de cada um desses grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no Estado-Membro, acrescido dos animais exportados para países terceiros, de acordo com o dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.

4. Sempre que, num determinado Estado-Membro, o número total de animais que sejam objecto de um pedido a título de um dos dois grupos de animais previstos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 e que preencham as condições para a concessão do prémio ao abate exceder o limite máximo nacional previsto para esse grupo, o número de todos os animais elegíveis a título desse grupo por produtor, durante o ano em causa, será reduzido proporcionalmente.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Subsecção 5

Factor de densidade

Artigo 12.o

1. O número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento fica condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração de duas cabeças normais (CN) por hectare e ano civil. Esse factor é expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais. No entanto, os produtores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que o número de animais da sua exploração e a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.

2. Para a determinação do factor de densidade na exploração, deve ter-se em conta:

a) Os bovinos machos, vacas em aleitamento e novilhas, ovinos e/ou caprinos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade total de referência de leite atribuída ao produtor. A conversão do número de animais assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão do anexo III;

b) A superfície forrageira: a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Não se incluirão nesta superfície:

- os edifícios, bosques, lagos e caminhos,

- as superfícies utilizadas para outras produções que beneficiem de um regime de ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas, excepto pastagens permanentes para as quais sejam concedidos pagamentos por superfície nos termos do artigo 17.o do presente regulamento e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999,

- as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas ao abrigo do regime de ajuda para as forragens secas ou objecto de um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

A superfície forrageira englobará as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o Essas regras abrangerão nomeadamente as:

- relativas às superfícies utilizadas em comum e às sujeitas a cultura mista,

- destinadas a evitar a aplicação inadequada do factor de densidade.

Subsecção 6

Pagamento por extensificação

Artigo 13.o

1. Os produtores que beneficiem do prémio especial e/o do prémio por vaca em aleitamento podem beneficiar de um pagamento por extensificação.

2. O pagamento por extensificação será de 100 euros por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que, durante o ano civil em causa, o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN por hectare.

Contudo, os Estado-Membros podem decidir conceder o pagamento por extensificação nos seguintes moldes:

a) A título dos anos civis de 2000 e 2001, um montante de 33 euros para um factor de densidade igual ou superior a 1,6 CN por hectare e inferior ou igual a 2,0 CN por hectare, e um montante de 66 euros para um factor de densidade inferior a 1,6 CN por hectare;

b) A título de ano civil de 2002 e dos anos civis seguintes, um montante de 40 euros para um factor de densidade igual ou superior a 1,4 CN por hectare e inferior ou igual a 1,8 CN por hectare, e um montante de 80 euros para um factor de densidade inferior a 1,4 CN por hectare.

3. Para efeitos do n.o 2:

a) Em derrogação do disposto n.o 2, alínea a), do artigo 12.o, o factor de densidade na exploração será determinado tendo em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil. O número de animais será convertido em CN com recurso à tabela de conversão do anexo III;

b) Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 12.o, não serão consideradas "superfícies forrageiras" as superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(18);

c) A superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade será constituída por pelo menos 50 % de terrenos de pastagem. O termo "terrenos de pastagem" será definido pelos Estados-Membros. A definição incluirá pelo menos o critério segundo o qual os terrenos de pastagem são prados que, atendendo às práticas agrícolas locais, são reconhecidos como destinados à pastagem de bovinos e/ou caprinos. Contudo, tal não exclui a utilização mista desses terrenos (pastagem, feno, forragem de ensilagem) durante o mesmo ano.

4. Sem prejuízo das exigências relativas ao factor de densidade referidas no n.o 2, os produtores dos Estados-Membros em que mais de 50 % da produção de leite seja realizada em áreas montanhosas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e cujas explorações estejam situadas nessas áreas, podem receber pagamentos por extensificação nos termos previstos no n.o 2 para as vacas leiteiras que possuam nessas explorações.

5. Nos termos do artigo 43.o, a Comissão:

- adoptará as regras de execução do presente artigo,

- ajustará, se necessário, os montantes estabelecidos no n.o 2 tendo especialmente em conta o número de animais com direito ao pagamento relativamente ao ano civil anterior.

SECÇÃO 2

Pagamentos complementares

Artigo 14.o

1. Os Estados-Membros efectuarão anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos produtores, num total equivalente aos montantes globais estabelecidos no anexo IV. Esses pagamentos serão efectuados segundo critérios objectivos, incluindo nomeadamente as estruturas e condições de produção relevantes, e de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre produtores e a evitar distorções de mercado e de concorrência. Além disso, esses pagamentos não estarão ligados a flutuações dos preços de mercado.

2. Os pagamentos complementares podem ser efectuados sob a forma de pagamentos por cabeça (artigo 15.o) e/ou pagamentos por superfície (artigo 17.o).

Artigo 15.o

1. Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos em relação a:

a) Bovinos machos adultos;

b) Vacas em aleitamento;

c) Vacas leiteiras;

d) Novilhas.

2. Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos sob a forma de montantes suplementares por unidade de prémio ao abate previsto no artigo 11.o, excepto para os vitelos. Nos outros casos, a concessão de pagamentos por cabeça fica sujeita:

a) Às condições especiais estabelecidas no artigo 16.o;

b) A exigências específicas relativas ao factor de densidade dos animais, a definir pelos Estados-Membros.

3. As exigências específicas relativas ao factor de densidade dos animais serão definidas:

- com base na superfície forrageira referida no n.o 2, alínea b), do artigo 12.o, com excepção todavia das superfícies para as quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 17.o,

- tendo em conta, designadamente, o impacto ambiental do tipo de produção em causa, a sensibilidade ambiental das terras utilizadas para a criação de bovinos e as medidas aplicadas para estabilizar ou melhorar a situação dessas terras do ponto de vista ambiental.

Artigo 16.o

1. Os pagamentos por cabeça para os bovinos machos podem ser concedidos por ano civil, num Estado-Membro, relativamente a não mais do que um número de animais:

- igual ao limite máximo regional do Estado-Membro em causa estabelecido no anexo I, ou

- igual ao número de bovinos machos que beneficiaram do prémio em 1997, ou

- igual ao número médio de abates de bovinos machos durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat para esses anos ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais aceites pela Comissão.

Os Estados-Membros podem igualmente prever um limite do número de cabeças de bovinos machos por exploração a determinar pelo Estado-Membro a nível nacional ou regional.

Só são elegíveis os bovinos machos a partir dos oito meses de idade. Se os pagamentos por cabeça forem feitos na altura do abate, os Estados-Membros podem decidir substituir essa condição por um peso-carcaça mínimo não inferior a 180 quilogramas.

2. Os pagamentos por cabeça para as vacas em aleitamento e as novilhas elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e do artigo 10.o só podem ser concedidos sob a forma de montante suplementar por unidade de prémio por vaca em aleitamento previsto no n.o 4 do artigo 6.o

3. Os pagamentos por cabeça para as vacas leiteiras só podem ser concedidos sob a forma de montante por tonelada de quantidade de referência elegível para o prémio disponível na exploração a determinar nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

O n.o 2, alínea b), do artigo 15.o não é aplicável.

4. Os pagamentos por cabeça para as novilhas que não sejam os referidos no n.o 2 podem ser concedidos por Estado-Membro e por ano civil relativamente a um número máximo de novilhas igual ao número médio de abates de novilhas durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat para esses anos ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais aceites pela Comissão.

Artigo 17.o

1. Os pagamentos por superfície serão concedidos por hectare de pastagem permanente:

a) De que o produtor dispõe durante o ano civil em causa;

b) Que não é utilizado para cumprir as exigências específicas relativas ao factor de densidade dos animais referidas no n.o 3 do artigo 15.o;

c) Relativamente ao qual não sejam pedidos, a título do mesmo ano, pagamentos ao abrigo do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, do regime de ajuda para as forragens secas e de regimes comunitários de ajuda para outras culturas permanentes ou hortícolas.

2. A superfície de pastagem permanente numa região relativamente à qual podem ser concedidos pagamentos por superfície não excederá a superfície de base regional relevante.

As superfícies de base regionais serão estabelecidas pelos Estados-Membros com base no número médio de hectares de pastagem permanente disponível para a criação de bovinos em 1995, 1996 e 1997.

3. O pagamento máximo por superfície que pode ser concedido, incluindo os pagamentos por superfície efectuados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, não pode exceder:

- 210 euros para o ano civil de 2000,

- 280 euros para o ano civil de 2001,

- 350 euros para o ano civil de 2002 e os anos civis seguintes.

Artigo 18.o

Antes de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações pormenorizadas sobre as respectivas disposições nacionais relativas à concessão de pagamentos complementares. Todas as alterações dessas disposições serão comunicadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data da sua adopção.

Artigo 19.o

Antes de 1 de Abril de 2004, os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios exaustivos sobre a aplicação da presente secção.

Antes de 1 de Janeiro de 2005, a Comissão avaliará a aplicação da presente secção e examinará a distribuição dos fundos comunitários entre os Estados-Membros prevista no anexo IV, tendo em conta nomeadamente a evolução da parte de cada Estado-Membro na produção comunitária de carne de bovino. Se necessário, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho.

Artigo 20.o

As regras de execução da presente secção serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 21.o

Para o benefício de pagamentos directos ao abrigo do presente título, os animais serão identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 820/97.

Artigo 22.o

1. Os pagamentos directos ao abrigo do presente capítulo, com excepção do prémio de dessazonalização, serão pagos assim que as inspecções forem efectuadas, mas não antes de 16 de Outubro do ano civil relativamente ao qual sejam pedidos.

2. Excepto em casos excepcionais devidamente justificados:

- os pagamentos directos ao abrigo do presente capítulo serão efectuados o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte ao ano civil relativamente ao qual sejam pedidos,

- o prémio de dessazonalização será pago assim que as inspecções forem efectuadas e o mais tardar até 15 de Outubro do ano civil relativamente ao qual seja pedido.

Artigo 23.o

1. Sempre que a presença de resíduos de substâncias proibidas pela Directiva 96/22/CE do Conselho(19) ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva mas utilizadas ilegalmente, seja detectada, em aplicação da Directiva 96/23/CE(20), num animal pertencente ao efectivo bovino de um produtor, ou sempre que seja encontrada, na exploração de um produtor, uma substância ou um produto não autorizado ou uma substância ou um produto autorizado nos termos da Directiva 96/22/CE mas detido ilegalmente, sob qualquer forma, esse produtor será excluído, durante o ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos na presente secção.

Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que foi verificada a reincidência.

2. Qualquer entrave por parte do proprietário ou do detentor dos animais aquando da realização das inspecções e das colheitas de amostras necessárias à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, ou aquando da realização das operações de inquérito e de controlo previstas pela Directiva 96/23/CE, terá como consequência a aplicação das sanções previstas no n.o 1.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 43.o

Artigo 24.o

Os montantes dos pagamentos directos estabelecidos nas secções 1 e 2 podem ser alterados na sequência de evoluções da produção, da produtividade e do mercado, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 25.o

As despesas relacionadas com a concessão dos pagamentos directos previstos no presente capítulo serão consideradas relativas a medidas de intervenção na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

CAPÍTULO 2

ARMAZENAGEM PRIVADA E PÚBLICA

Artigo 26.o

1. A partir de 1 de Julho de 2002, pode ser decidida a concessão de ajudas à armazenagem privada quando o preço médio do mercado comunitário das carcaças de bovinos adultos, registado com base na grelha comunitária de classificação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 1208/81 (a seguir designada "grelha comunitária" seja, e possa continuar a ser, inferior a 103 % do preço de base.

2. O preço de base das carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha comunitária é fixada em 2224 euros por tonelada.

3. Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada para a carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos apresentada sob a forma de carcaças, meias-carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, classificados segundo a grelha comunitária.

4. O Conselho pode, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado:

- alterar o preço de base tendo em conta nomeadamente a necessidade de fixar esse preço a um nível que contribua para estabilizar os preços do mercado sem, contudo, levar à formação de excedentes estruturais na Comunidade,

- alterar a lista de produtos do n.o 3 que podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada.

5. As regras de execução do presente artigo e a concessão de ajudas à armazenagem privada serão, respectivamente, adoptadas e decididas pela Comissão, nos termos do artigo 43.o

Artigo 27.o

1. A partir de 1 de Julho de 2002, será aberta a intervenção pública quando, por um período de duas semanas consecutivas, o preço de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária de classificação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 1208/81, for inferior a 1560 euros por tonelada; nesse caso, os organismos de intervenção poderão comprar uma ou várias categorias, qualidades ou grupos de qualidades, a determinar, de carne fresca ou refrigerada dos códigos NC 02011000 e 0201 20 20 a 0201 20 50, originária da Comunidade.

2. Para a compra nos termos do n.o 1, só podem ser aceites as ofertas elegíveis iguais ou inferiores ao preço médio de mercado praticado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar com base em critérios objectivos.

3. Os preços de compra e as quantidades aceites para intervenção serão determinados no âmbito de concursos e podem ser fixados, em circunstâncias especiais, por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro em função dos preços médios de mercado verificados. Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados e serão abertos com base num caderno de encargos a determinar tendo em conta, na medida do necessário, as estruturas comerciais.

4. Nos termos do artigo 43.o;

- serão determinados os produtos, categorias, qualidades ou grupos de qualidades de produtos elegíveis para intervenção,

- serão fixados os preços de compra e as quantidades aceites para intervenção,

- será determinado o montante de acréscimo referido no n.o 2,

- serão adoptadas as regras de execução do presente artigo,

- serão adoptadas as disposições transitórias necessárias à aplicação do presente regime.

A Comissão decidirá da:

- abertura das compras, quando a condição a que se refere o n.o 1 seja preenchida durante duas semanas consecutivas,

- suspensão das compras, quando a condição a que se refere o n.o 1 deixe de ser satisfeita durante pelo menos uma semana.

Artigo 28.o

1. Os escoamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, nos termos dos artigos 27.o e 47.o do presente regulamento e dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68, efectuar-se-á de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e a garantir a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores.

2. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que se refere aos preços de venda, às condições de retirada de armazém e, se for caso disso, à transformação dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

TÍTULO II

REGIME COMERCIAL COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 29.o

1. As importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e todas as exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

Os certificados são emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação dos artigos 32.o e 33.o

Os certificados de importação e de exportação são válidos em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, será perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o Essas regras referir-se-ão, designadamente:

a) Ao prazo de validade dos certificados;

b) À lista de produtos para os quais sejam pedidos certificados de importação ou exportação nos termos do segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 30.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o

Artigo 31.o

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos a que se refere o artigo 1.o, a importação, à taxa do direito prevista no artigo 30.o, de um ou mais desses produtos ficará sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem reunidas as condições do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, celebrado nos termos do artigo 300.o do Tratado, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional serão os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser excedidos para a imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no n.o 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços de importação cif da remessa em causa.

Para esse feito, os preços de importação cif serão verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. As regras de execução do presente serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o Essas regras referir-se-ão designadamente:

a) Aos produtos a que se aplicam direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura;

b) Aos restantes critérios necessários para garantir a aplicação do n.o 1 nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura.

Artigo 32.o

1. Os contingentes pautais relativos aos produtos a que refere o artigo 1.o, que decorrem dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão segundo regras de execução adoptadas nos termos do artigo 43.o

Quanto ao contingente de importação de 50000 toneladas de carne congelada dos códigos NC 02022030, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode prever que a totalidade ou parte desse contingente abranja quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.

2. A gestão dos contingentes efectuar-se-á mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo com o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (segundo o método "importadores tradicionais/novos beneficiários").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Estes métodos evitarão qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deve, sempre que for adequado, atender devidamente às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio do mesmo, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As regras de execução a que se refere o n.o 1 devem prever a abertura de contingentes anuais, segundo um escalonamento adequado, e, se necessário, determinarão o método de gestão a aplicar e incluirão eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 33.o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, será adoptado o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

A restituição pode ser diferenciada consoante os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam.

As restituições serão fixadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o Essa fixação pode efectuar-se, em especial:

a) Periodicamente;

b) A título complementar e em relação a quantidades limitadas, e por concurso para os produtos para os quais esse processo se afigure adequado.

Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante dessa restituição serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, essas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, quando necessário, alteradas entretanto pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições serão fixadas tendo em conta os seguintes elementos:

a) Situação existente e perspectivas de evolução:

- dos preços dos produtos do sector da carne de bovino, bem como das disponibilidades no mercado comunitário,

- dos preços dos produtos do sector da carne de bovino no mercado mundial;

b) Objectivos da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais;

c) Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado;

d) Necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário;

e) Aspectos económicos das exportações previstas.

Além disso, será igualmente tomada em consideração a necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização dos produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo.

5. Os preços comunitários referidos no n.o 1 serão fixados tendo em conta os seguintes elementos:

- preços praticados nos mercados representativos da Comunidade,

- preços praticados na exportação.

Os preços no mercado mundial referidos no n.o 1 serão fixados tendo em conta os seguintes elementos:

- preços praticados nos mercados dos países terceiros,

- preços mais favoráveis para importações de países terceiros em países terceiros de destino,

- preços de produção registados em países terceiros exportadores, atendendo eventualmente aos subsídios concedidos por esses países,

- preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do certificado de exportação correspondente.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos a que se refere o artigo 1.o será o montante válido na data do pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nessa mesma data:

a) No destino indicado no certificado, ou

b) No destino real, se este for diferente do destino indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

8. Pode ser estabelecida uma derrogação dos n.os 6 e 7 em relação a produtos referidos no artigo 1.o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, nos termos do artigo 43.o

9. A restituição será paga mediante prova de que os produtos:

- são de origem comunitária,

- foram exportados da Comunidade, e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 3. Todavia, podem ser previstas derrogações desta regra nos termos do artigo 43.o, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

Além disso, o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos fica sujeito ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

10. Sem prejuízo do disposto no primeiro travessão do n.o 9, excepto em caso de derrogação decidida nos termos do artigo 43.o, não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

11. O cumprimento dos limites de volume, decorrentes de acordos celebrados segundo o artigo 300.o do Tratado, será assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

12. As regras de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas, serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Quanto ao último parágrafo do n.o 9, as regras de execução podem incluir também condições relativas às importações para países terceiros.

Artigo 34.o

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos a que se refere no artigo 1.o

2. Em derrogação do n.o 1, se a situação referida nesse número for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Artigo 35.o

1. As regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos seus termos, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 36.o

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de execução do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão decidirá no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a medida decidida pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar a medida em causa no prazo de um mês a contar da data em que lhe foi submetida.

4. O presente artigo é aplicável no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados segundo o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37.o

Os Estados-Membros efectuarão a verificação dos preços dos bovinos e da carne de bovino com base em regras a definir nos termos do artigo 43.o

Artigo 38.o

1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 43.o

Artigo 39.o

A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas de combate a propagação de doenças de animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por estas limitações, nos termos do artigo 43.o Estas medidas só podem ser tomadas na medida e com a duração estritamente necessárias para o apoio desse mercado.

Artigo 40.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o

Artigo 41.o

Os Estados-Membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Os dados a comunicar serão estabelecidos nos termos do artigo 43.o As regras da comunicação e da difusão desses dados serão adoptados segundo o mesmo artigo.

Artigo 42.o

É instituído um Comité de Gestão de Carne de Bovino, a seguir designado "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 43.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que sejam imediatamente aplicáveis;

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão pode diferir, no máximo, por um período de um mês a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas aprovadas,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo referido no travessão anterior.

Artigo 44.o

O comité pode examinar qualquer outra questão suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-Membro.

Artigo 45.o

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e as disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 46.o

O presente regulamento deve ser aplicado de forma a serem simultânea e devidamente tidos em conta os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 47.o

1. Até 30 de Junho de 2002, os produtos referidos no n.o 2, conjugado com o n.o 1 do artigo 26.o, podem ser comprados por organismos de intervenção nos termos do presente artigo a fim de evitar ou amortecer uma descida substancial dos preços.

2. Se estiverem reunidas as condições previstas no n.o 3, pode ser decidida, no âmbito de concursos abertos para assegurar um apoio razoável ao mercado, atendendo à evolução sazonal dos abates, a compra pelos organismos de intervenção, num ou vários Estados-Membros ou numa região de um Estado-Membro, de uma ou várias categorias, qualidades ou grupos de qualidades a determinar, de carne fresca ou refrigerada dos códigos NC 0201 10 00 e 02012020 a 0201 20 50, originária da Comunidade.

Essas compras não podem exceder 350000 toneladas por ano e para toda a Comunidade.

O Conselho pode alterar esta quantidade, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

3. Os concursos relativos a cada uma das qualidades ou grupos de qualidades que possam ser objecto da intervenção podem ser abertos, nos termos do n.o 8, quando, num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, estiverem simultaneamente reunidas, por um período de duas semanas consecutivas, as duas condições seguintes:

- o preço médio do mercado comunitário, verificada segundo a grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 84 % do preço de intervenção,

- o preço médio de mercado, verificado segundo a referida grelha, no ou nos Estados-Membros ou regiões de um Estado-Membro for inferior a 80 % do preço de intervenção.

O preço de intervenção será fixada em:

- 3475 euros por tonelada para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2000,

- 3242 euros por tonelada para o período de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001,

- 3013 euros por tonelada para o período de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002.

4. A suspensão dos concursos relativos a uma ou várias qualidades ou grupos de qualidades deve ser decidida sempre que se verifique uma das duas situações seguintes:

- deixarem de ser preenchidas simultaneamente as duas condições referidas no n.o 3, durante duas semanas consecutivas,

- as compras de intervenção deixarem de se revelar adequadas, segundo os critérios referidos no n.o 2.

5. A intervenção será igualmente aberta se, por um período de duas semanas consecutivas, o preço médio do mercado comunitário para os machos não castrados com menos de dois anos ou para os machos castrados, verificado com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 78 % do preço de intervenção e se, num Estado-Membro ou em regiões de um Estado-Membro, o preço médio de mercado dos machos não castrados com menos de dois anos ou dos machos castrados, verificado segundo a grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 60 % do preço de intervenção; nesse caso, as compras das categorias em questão efectuadas no ou nos Estados-Membros ou regiões de um Estado-Membro cujo nível de preços seja inferior a esse limite.

Para essas compras, e sem prejuízo do n.o 6, todas as ofertas serão aceites.

As quantidades compradas nos termos do presente número não serão tidas em consideração na aplicação dos limites máximos de compra a que se refere o n.o 2.

6. Só podem ser aceites a título dos regimes de compras referidos nos n.os 2 e 5 as ofertas iguais ou inferiores ao preço médio de mercado praticado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar com base em critérios objectivos.

7. Para cada qualidade ou grupo de qualidades elegível para intervenção, os preços de compra e as quantidades aceites para intervenção serão determinados no âmbito dos concursos e podem ser fixados, em circunstâncias especiais, por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro em função dos preços médios de mercado verificados. Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados. Serão abertos com base num caderno de encargos a determinar, na medida do necessário, em função das estruturas comerciais.

8. Nos termos do artigo 43.o:

- serão determinadas as categorias, qualidades ou grupos de qualidades de produtos elegíveis para intervenção,

- serão decididas a abertura ou a reabertua de concursos e a sua suspensão no caso referido no último travessão do n.o 4,

- serão fixados os preços de compra, bem como as quantidades aceites para intervenção,

- será determinado o montante de acréscimo referido no n.o 6,

- serão adoptadas as regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que se destinem a evitar uma espiral descendente dos preços de mercado,

- serão adoptadas, se for caso disso, as disposições transitórias necessárias à aplicação do presente regime.

Serão decididas pela Comissão:

- a abertura da intervenção a que se refere o n.o 5, bem como a sua suspensão se deixarem de se verificar uma ou mais das condições previstas nesse número,

- a suspensão das compras a que se refere o primeiro travessão do n.o 4.

Artigo 48.o

1. Até 30 de Junho de 2002, pode ser decidida a concessão de ajudas à armazenagem privada relativamente aos produtos referidos no n.o 3 do artigo 26.o

2. As regras de execução relativas à ajuda à armazenagem privada e a concessão de ajudas à armazenagem privada serão, respectivamente, adoptadas e decididas pela Comissão nos termos do artigo 43.o

Artigo 49.o

1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 805/68, (CEE) n.o 989/68, (CEE) n.o 98/69 e (CEE) n.o 1892/87.

2. Todas as referências ao Regulamento (CEE) n.o 805/68 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ler-se segundo a tabela de correspondência do anexo V.

Artigo 50.o

A Comissão adoptará, nos termos do artigo 43.o:

- as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 805/68 para as estabelecidas pelo presente regulamento,

- as medidas necessárias para solucionar problemas práticos específicos. Essas medidas, se devidamente justificadas, podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento.

Artigo 51.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000, excepto o artigo 18.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO C 170 de 4.6.1998, p. 13.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 196.

(4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.

(5) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3.

(6) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999. (Ver a página 73 do presente Jornal Oficial).

(7) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91 (JO L 106 de 26.4.1991, p. 2).

(8) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(9) Ver a página 103 do presente Jornal Oficial.

(10) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 17).

(11) JO L 14 de 21.1.1969, p. 2.

(12) JO L 169 de 18.7.1968, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 428/77 (JO L 61 de 5.3.1977, p. 17).

(13) JO L 182 de 3.7.1987, p. 29.

(14) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(15) Ver a página 48 do presente Jornal Oficial.

(16) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(17) Ver a página 80 do presente Jornal Oficial.

(18) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(19) Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(20) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo e aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

ANEXO I

PRÉMIO ESPECIAL

Limites máximos regionais dos Estados-Membros referidos no n.o 4 do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 7.o, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Tabela de conversão em cabeças normais referida nos artigos 12.o e 13.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Montantes globais referidos no artigo 14.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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