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Document 31999R0731

Regulamento (CE) n° 731/1999 da Comissão, de 7 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2848/98 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à repartição das quantidades, na sequência da transferência das quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro, e ao seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

OJ L 93, 8.4.1999, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 112 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/731/oj

31999R0731

Regulamento (CE) n° 731/1999 da Comissão, de 7 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2848/98 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à repartição das quantidades, na sequência da transferência das quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro, e ao seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1999 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CE) N.o 731/1999 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à repartição das quantidades, na sequência da transferência das quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro, e ao seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o, 9.o et 11.o,

Considerando que o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 prevê a possibilidade de transferir as quantidades de limiar de garantia para outro grupo de variedades; que é conveniente prever disposições que permitam alterar as declarações de quotas entregues aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores após a autorização dessa transferência;

Considerando que, para uma boa gestão e por razões de transparência, é conveniente que os Estados-membros estabeleçam critérios objectivos, a publicar por eles próprios, para a repartição das quantidades de limiar de garantia transferidas para outro grupo de variedades; que é conveniente que esses critérios sejam estabelecidos atendendo ao parecer das organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho(3), e sejam comunicados à Comissão;

Considerando que, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a concessão do prémio fica sujeita à condição de o tabaco em folhas ser proveniente de uma zona de produção determinada para cada variedade;

Considerando que essas zonas de produção, em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 510/1999(5), são fixadas no anexo II do presente regulamento;

Considerando que, na sequência da decisão que fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, e após a apresentação de um pedido por Itália em 12 de Março de 1999, é conveniente determinar as zonas de produção relativamente às variedades Katerini e variedades similares nesse Estado-membro, alterando, para o efeito, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98;

Considerando que as medidas em questão se devem aplicar o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 22.o é aditado o seguinte n.o 4: "4. As quantidades inscritas nas declarações de quotas de produção na sequência da transferência das quantidades do limiar de garantia de um grupo de variedades para outro em aplicação do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 serão repartidas, de forma equitativa, entre os produtores individuais não membros de um agrupamento e os agrupamentos de produtores beneficiários das declarações de quotas de produção pelo organismo dos Estados-membros nos quinze dias seguintes ao dia da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, do regulamento que define essa transferência. A repartição será efectuada segundo critérios objectivos, publicados, que deverão ser definidos pelos Estados-membros depois de tido em conta o parecer das organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2077/92. O organismo competente dos Estados-membros procederá à correcção das quantidades inscritas nas declarações de quotas de produção quando os produtores individuais não membros de um agrupamento e os agrupamentos de produtores em questão tiverem beneficiado da atribuição de uma declaração de quota de produção no prazo referido no n.o 3."

2. Ao artigo 54.o é aditada a seguinte alínea m): "m) Os critérios objectivos definidos pelo Estado-membro para a repartição das quantidades de limiar de garantia transferidas para outro grupo de variedades em aplicação do n.o 4 do artigo 22.o"

3. A parte VII "Katerini e variedades similares" do anexo II é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2. o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 80.

(4) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(5) JO L 60 de 9.3.1999, p. 54.

ANEXO

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