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Document 31999R0660

Regulamento (CE) n° 660/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001

OJ L 83, 27.3.1999, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 79 - 83
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 027 P. 142 - 146
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 027 P. 142 - 146

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/660/oj

31999R0660

Regulamento (CE) n° 660/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001

Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0010 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.° 660/1999 DO CONSELHO de 22 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.° e 43.°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 4.°, o artigo 8.° e o n.° 2 do seu artigo 9.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que é concedido um montante suplementar aos tabacos «flue-cured», «light air-cured» e «dark air-cured» produzidos na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria; que o Conselho decidiu aumentar esse montante de 50 % para 65 % da diferença em relação à colheita de 1992; que esse aumento deve ser calculado com base na diferença entre o prémio concedido à colheita de 1998 e o prémio aplicável à colheita de 1992 para esses grupos de tabaco; que o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 não corresponde a esse objectivo; que, por conseguinte, é conveniente, alterar o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92;

Considerando que é conveniente fixar o nível dos prémios em função dos objectivos da política agrícola comum, e, nomeadamente, para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola; que o montante dos prémios deve ter em conta as possibilidades de escoamento anteriores e previsíveis dos diferentes grupos de tabaco em condições normais de concorrência; que é conveniente fixar o nível dos prémios para três colheitas consecutivas e associá-los aos limiares de garantia fixados para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, a fim de garantir a estabilidade do sector;

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 prevêem a repartição, pelos Estados-membros produtores, de limiares de garantia para três colheitas, a partir da colheita de 1999, relativamente a cada grupo de variedades;

Considerando que é conveniente fixar o nível desses limiares para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as condições socioeconómicas e agronómicas das respectivas zonas de produção; que o nível desses limiares deve ser fixado em tempo oportuno para permitir aos produtores planear a respectiva produção para as citadas colheitas;

Considerando que, na sequência do aumento dos montantes suplementares para os tabacos «flue-cured», «light air-cured» e «dark air-cured» produzidos na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria, é conveniente reduzir os limiares de garantia desses Estados-membros a fim de respeitar a neutralidade orçamental;

Considerando que, observando as potencialidades de produção e da distribuição das quotas por Estado-membro, é necessário que a quota para as variedades de escoamento certo e preços de mercado elevados seja favorecida, mediante uma progressão gradual, em detrimento da quota para as variedades de escoamento difícil e preços de mercado baixos;

Considerando que as medidas em questão devem ser aplicadas o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todavia, para os tabacos "flue-cured", "light air-cured" e "dark air-cured" produzidos na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria, é concedido um montante suplementar. Este montante será igual a 65 % da diferença entre o prémio aplicável à colheita de 1998 e o prémio aplicável à colheita de 1992 para esses grupos de tabaco.».

Artigo 2.°

Para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, o montante do prémio respeitante a cada um dos grupos de tabaco em rama e os montantes suplementares previstos no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.°

Para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, os limiares de garantia referidos nos artigos 8.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 por grupo de variedades e por Estado-membro são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1636/98 (JO L 210 de 20. 7. 1998, p. 23).

(2) JO C 361 de 24. 11. 1998, p. 16.

(3) Parecer emitido em 11 de Março de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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