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Document 31999R0510

Regulamento (CE) n.o 510/1999 da Comissão de 8 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que se refere à fixação de certos prazos, bem como o seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

JO L 60 de 9.3.1999, p. 54–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/510/oj

31999R0510

Regulamento (CE) n.o 510/1999 da Comissão de 8 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que se refere à fixação de certos prazos, bem como o seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

Jornal Oficial nº L 060 de 09/03/1999 p. 0054 - 0056


REGULAMENTO (CE) N.° 510/1999 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama no que se refere à fixação de certos prazos, bem como o seu anexo II, em que são fixadas as zonas de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1636/98, de 20 de Julho de 1998 (2), e, nomeadamente, os seu artigos 7.° e 11.°,

Considerando que, na ausência de decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão (3) que fixa os limiares máximos de garantia para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, os Estados-membros não estão em condições de respeitar, no que respeita à colheita de 1999, os prazos de distribuição aos produtores das declarações de quota e de celebração de contratos de cultura fixados pelo Regulamento (CE) n.° 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (4); que é conveniente adiar estes prazos;

Considerando que, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92, a concessão do prémio fica sujeita à condição de o tabaco ser proveniente de uma zona de produção determinada para cada variedade;

Considerando que estas zonas de produção, em conformidade com o disposto no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2848/98, são fixadas no anexo II desse mesmo regulamento;

Considerando que, após o pedido da França de inclusão da Ilha de França na lista de zonas de produção de tabaco do grupo II se constatou que ela é já mencionada em várias versões linguísticas, estando em contrapartida ausentes as regiões da Provença-Alpes-Côte d'Azur, da Picardia, do Norte-Pas-de-Calais, da Normandia e da Ilha da Reunião, e o da Alemanha de incluir «Mecklenburg-Vorpommern» na lista das zonas de produção de tabaco do grupo III, sem a palavra «westliches», importa corrigir o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2848/98, no qual são fixadas as zonas de produção reconhecidas;

Considerando que as medidas em questão devem ser aplicadas o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 2848/98 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 55.° são aditados os seguintes números:

«2. No que respeita à colheita de 1999, em derrogação do n.° 3 do artigo 22.°, os Estados-membros emitirão, o mais tardar até 15 de Abril, as declarações de quota dos produtores individuais não membros de um agrupamento e dos agrupamentos de produtores.

3. No que respeita à colheita de 1999, em derrogação do n.° 1 do artigo 10.°, os contratos de cultura devem ser celebrados o mais tardar até 30 de Junho, excepto em caso de força maior.».

2. O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(2) JO L 210 de 20. 7. 1998, p. 23.

(3) JO C 361 de 24. 11. 1998, p. 16.

(4) JO L 358 de 31. 12. 1998, p. 17.

ANEXO

«ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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