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Document 31999L0059

Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações

JO L 162 de 26.6.1999, p. 63–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/59/oj

31999L0059

Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0063 - 0064


DIRECTIVA 1999/59/CE DO CONSELHO

de 17 de Junho de 1999

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.o do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

(2) O regime do imposto sobre o valor acrescentado actualmente em vigor para os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 9.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), é insuficiente para tributar a totalidade desses serviços utilizados no interior da Comunidade ou para prevenir distorções de concorrência neste domínio;

(3) A eliminação dessas distorções é imprescindível para o bom funcionamento do mercado interno, sendo pois necessário introduzir novas regras harmonizadas para esta categoria de actividades;

(4) No que se refere aos serviços de telecomunicações, é conveniente assegurar sobretudo a tributação na Comunidade dos serviços utilizados por clientes nela estabelecidos;

(5) Para alcançar o objectivo atrás referido, os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos do imposto estabelecidos na Comunidade ou a destinatários estabelecidos em países terceiros deverão ser, em princípio, tributados no local onde se encontra o destinatário desses serviços;

(6) Para que os serviços de telecomunicações prestados por sujeitos passivos do imposto estabelecidos em países terceiros a não sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade e nela efectivamente utilizados ou explorados sejam objecto de uma tributação uniforme, é necessário que os Estados-Membros façam obrigatoriamente uso da possibilidade de transferência do lugar da prestação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE. No caso de idênticos serviços de telecomunicações prestados a outros destinatários estabelecidos na Comunidade, pode, porém, continuar a ser aplicável o n.o 3 do artigo 9.o da referida directiva;

(7) Para o estabelecimento de regras especiais para a determinação do local da prestação dos serviços de telecomunicações, é necessário definir esses serviços. Essa definição deverá tomar como referência as definições já adoptadas a nível internacional, o que inclui os serviços de encaminhamento e de finalização de mensagens telefónicas internacionais e o acesso a redes de informação mundiais;

(8) A tributação no local onde se encontra o destinatário do serviço leva também a que os sujeitos passivos do imposto não possam recorrer aos processos estabelecidos nas Directivas 79/1072/CEE(5) e 86/560/CEE(6). É também necessário evitar que, por motivo das novas regras de determinação do local das prestações, os sujeitos passivos estrangeiros tenham de inscrever-se noutro Estado para efeitos fiscais. Sendo o destinatário das prestações obrigatoriamente devedor do imposto, tal é exequível se o mesmo for simultaneamente sujeito passivo do imposto;

(9) A Directiva 77/388/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No final do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é aditado o seguinte travessão:

"- por 'prestações de serviços de telecomunicações' entende-se as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção. A prestação de serviços de telecomunicações na acepção da presente disposição inclui a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais".

2. Ao artigo 9.o, éBe aditado o seguinte número: "4. No caso das prestações de serviços de telecomunicações referidas na alínea e) do n.o 2, efectuadas por um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade a não sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, os Estados-Membros farão uso da alínea b) do n.o 3."

3. No n.o 1 do artigo 21.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB, que estejam registados no país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; todavia, os Estados-Membros podem exigir que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2000 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING

(1) JO C 78 de 12.3.1997, p. 22.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 287 de 22.9.1997, p. 28.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/49/CE (JO L 139 de 2.6.1998, p. 27).

(5) JO L 331 de 27.12.1979, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

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