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Document 31999D0848

1999/848/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia

OJ L 327, 21.12.1999, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 032 P. 234 - 234
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 020 P. 44 - 44
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 020 P. 44 - 44
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 116 P. 3 - 3

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/848/oj

31999D0848

1999/848/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0058 - 0058


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1999

relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia

(1999/848/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Tendo em conta a decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, que institui a Comissão Permanente de Aplicação de Schengen,

Tendo em conta a decisão do Coreper, de 30 de Junho de 1999, que institui o Comité ad hoc "Grécia",

Tendo em mente as decisões do Comité Executivo de Schengen, de 7 de Outubro de 1997 [SCH/Com-ex (97) 29 REV 2] e de 16 de Dezembro de 1998 [SCH/Com-ex (98) 49 REV 3],

Considerando o seguinte:

(1) Foram efectuadas visitas a fim de verificar se foi dada resposta satisfatória às exigências em matéria de efectivos e de material disponível, de formação do pessoal dos órgãos de controlo e de vigilância das fronteiras, bem como de coordenação entre os serviços envolvidos;

(2) Foram preenchidas as condições que permitem o levantamento dos controlos de pessoas nas fronteiras internas com a Grécia a partir de 1 de Janeiro de 2000,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os controlos das pessoas nas fronteiras internas entre a Grécia e os Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen serão levantados durante o período que medeia entre 1 de Janeiro e 26 de Março de 2000. Esta decisão será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2000 ao tráfego marítimo interno nos portos.

As datas de supressão dos controlos dos voos internos provenientes da Grécia e com destino à Grécia serão acordadas entre a Grécia e cada um dos outros Estados-Membros em causa, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os aeroportos em que tal seja possível do ponto de vista técnico. Em todo o caso, os controlos serão suprimidos, o mais tardar, em 26 de Março de 2000. Os Estados-Membros em causa informarão o Conselho e a Comissão até 1 de Abril de 2000 das medidas que tenham tomado com vista à aplicação da presente decisão.

Artigo 2.o

O Grupo "Avaliação de Schengen" analisará, durante o ano 2000, a plena aplicação do acervo de Schengen à Grécia e estudará as medidas que se revelarem necessárias.

Artigo 3.o

1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

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