EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0437

1999/437/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

JO L 176 de 10.7.1999, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj

31999D0437

1999/437/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1999 p. 0031 - 0033


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1999

relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(1999/437/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado "Protocolo de Schengen"), nomeadamente o artigo 2.o,

(1) Considerando que foi celebrado um acordo, em 18 de Maio de 1999, com base no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Protocolo de Schengen, com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (adiante designado "Acordo");

(2) Considerando que é necessário estabelecer as regras de aplicação de determinadas disposições do Acordo;

(3) Considerando que o Acordo institui um Comité Misto, ao qual devem ser submetidas todas as questões que revelem da aplicação e do desenvolvimento das disposições da União que a Islândia e a Noruega se comprometram a executar e aplicar em virtude do artigo 2.o do Acordo;

(4) Considerando que compete à União Europeia definir os domínios em que o desenvolvimento das disposições em vigor na União será abrangido pelos processos enunciados no Acordo, nomeadamente os processos de debate no seio do Comité Misto;

(5) Considerando que as alterações da definição desses domínios podem ser adoptados pelo Conselho, com base no mesmo fundamento jurídico que o da presente decisão;

(6) Considerando que a aplicação dos processos enunciados no Acordo não afecta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nem qualquer outro acordo entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, ou celebrado com estes Estados com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia;

(7) Considerando que a presente decisão não prejudica a aplicação ou a interpretação tanto do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, como de outras disposições do Protocolo de Schengen;

(8) Considerando que é conveniente estabelecer um processo de concertação no seio do Conselho, previamente a qualquer decisão a tomar pelo Comité Misto sobre a cessação ou a continuação do Acordo, a fim de definir uma posição comum dos membros do Conselho,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os processos estabelecidos no Acordo de 18 de Maio de 1999, celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (adiante designado "Acordo") são aplicados às propostas e iniciativas destinadas ao desenvolvimento das disposições relativamente às quais foi autorizada pelo Protocolo de Schengen uma cooperação reforçada e que pertencem a um dos seguintes domínios:

A. Passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados que decidiram suprimir os controlos nas suas fronteiras internas, incluindo normas e regras que os Estados em causa devem respeitar para efectuar os controlos de pessoas nas fronteiras externas, vigilância das zonas fronteiriças e cooperação entre os serviços competentes no domínio dos controlos nas fronteiras.

B. Vistos para estadias de longa duração, nomeadamente as regras em matéria de visto uniforme, lista dos países cujos nacionais estão submetidos à obrigação de visto para os Estados em causa e dos países cujos nacionais estão isentos desta obrigação, bem como processos e condições de emissão de vistos uniformes, e cooperação e consulta entre os serviços competentes para essa emissão.

C. Livre circulação, durante um período máximo de três meses, de nacionais de países terceiros no território dos Estados que decidiram suprimir os controlos nas suas fronteiras internas e afastamento de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular.

D. Resolução de diferendos entre Estados nos casos em que um Estado tenha emitido ou tencione emitir uma autorização de estadia a um estrangeiro que outro Estado tenha indicado para efeitos de não admissão.

E. Sanções aplicáveis às transportadoras e aos responsáveis de organizações de imigração clandestina.

F. Protecção dos dados pessoais fornecidos mutuamente pelos serviços referidos nos pontos A e B supra.

G. Sistema de Informações de Schengen (SIS), incluindo disposições relativas às protecção e à segurança dos dados a ele aferentes, bem como disposições relativas ao funcionamento das partes nacionais do SIS e ao intercâmbio de informações entre essas partes nacionais (Sistema SIRENE), bem como consequências do assinalamento no SIS das pessoas procuradas para detenção tendo em vista a sua extradição.

H. Qualquer forma de cooperação policial abrangida pelos termos do disposto nos artigos 39.o a 43.o, 46.o, 47.o, 73.o e 126.o a 130.o da Convenção de 14 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen, relativo à supressão gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como praticada entre os Estados-Membros em causa à data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

I. Regras de cooperação judiciária em matéria penal descritas nos artigos 48.o a 63.o e 65.o a 69.o da Convenção de 1990 referida no ponto H, tal como aplicadas entre os Estados-Membros em causa à data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 2.o

Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão apresentar ao Conselho uma iniciativa ou uma proposta que considere pertencer a um domínio abragido pelo artigo 1.o, deve indicar esse facto no texto apresentado.

Artigo 3.o

A Presidência convocará, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, uma reunião do Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-Membros, de modo a permitir a realização de um debate sobre a questão de saber se uma iniciativa ou proposta pertence a um dos domínios referidos no artigo 1.o.

Artigo 4.o

1. Os actos a adoptar pelo Conselho que constituam o desenvolvimento das disposições relativamente às quais foi autorizada pelo Protocolo de Schengen uma cooperação reforçada e que pertençam a um dos domínios abrangidos pelo artigo 1.o devem incluir uma referência a esse facto.

2. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um acto referido no n.o 1 deve ser acompanhada de uma menção que indique que o acto em causa pertence a um domínio relativamente ao qual foi autorizada pelo Protocolo de Schengen uma cooperação reforçada.

Artigo 5.o

Antes de tomarem parte numa decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o ou com o artigo 11.o do Acordo, as delegações que representaram os membros do Conselho devem reunir-se no Conselho a fim de determinar se é possível adoptar uma posição comum.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

DECLARAÇÕES

I. Declaração do Conselho

"O único propósito da lista reproduzida no artigo 1.o é determinar as áreas relativamente às quais o posterior desenvolvimento do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia deve observar os procedimentos fixados no artigo 4.o do Acordo celebrado pelo Conselho com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Não se trata de uma lista das áreas que constituem todo o acervo de Schengen incluído no âmbito da União Europeia e como será aplicado e implementado pelos e entre os Estados-Membros vinculados pelos acordos de Schengen. Para esse efeito, o acervo de Schengen foi fixado pelo Conselho na Decisão de 20 de Maio de 1999.

Também não se trata de uma lista das áreas que constituem todo o acervo de Schengen conforme deve ser aplicado e implementado pela Islândia e pela Noruega e entre estes Estados e os Estados-Membros vinculados pelos acordos de Schengen nos termos no n.o 1 do artigo 2.o do acordo acima referido.

A existência dessa lista não pode, portanto, prejudicar a integridade do acervo de Schengen a que se refere o anexo ao Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia."

II. Declaração da Comissão

"A Comissão pretende declarar que, no Comité Misto, observará todas as posições comuns aprovadas pelo Conselho."

Top