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Document 31999D0436

1999/436/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen

JO L 176 de 10.7.1999, p. 17–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/436/oj

31999D0436

1999/436/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1999 p. 0017 - 0030


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1999

que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen

(1999/436/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Deliberando com base no n.o 1, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (adiante designado "Protocolo de Schengen");

(1) Considerando que, de acordo como o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Protocolo de Schengen, o acervo de Schengen, tal como definido no Anexo ao Protocolo, será, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, imediatamente aplicável aos treze Estados-Membros referidos no artigo 1.o do Protocolo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo;

(2) Considerando que nada na presente decisão afecta a manutenção das obrigações jurídicas decorrentes da Convenção de 1990;

(3) Considerando que o mandato, conferido ao Conselho pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Protocolo de Schengen, de determinar, deliberando por unanimidade e nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen, tem como objectivo, nomeadamente, a identificação da base jurídica de futuras propostas e iniciativas de alteração ou desenvolvimento do acervo de Schengen que, de acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, deverão reger-se pelas disposições pertinentes dos Tratados, incluindo as que definem a forma do acto e o procedimento a seguir para a sua adopção;

(4) Considerando que algumas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990 exigem que as Partes Contratantes estabeleçam sanções para garantir a sua aplicação efectiva sem, contudo, imporem uma harmonização dessas sanções; que, por conseguinte, a base jurídica a determinar para essas disposições deverá ser a base jurídica atribuída às regras cujo incumprimento é obrigatoriamente sujeito a sanções, sem prejuízo da base jurídica que venha a ser atribuída a qualquer futura medida de harmonização das sanções;

(5) Considerando que a determinação de uma base jurídica, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, para cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros, nos termos dos artigos 64.o do TCE e 33.o do TUE, em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna;

(6) Considerando que nem a determinação de uma base jurídica para cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, nem a constatação de que tais disposições ou decisões não carecem de base jurídica, prejudicam o direito dos Estados-Membros de efectuar controlos sobre as mercadorias sujeitas a medidas de proibição ou de restrição por si estabelecidas, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário;

(7) Considerando que a determinação de uma base jurídica, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990, que dizem especialmente respeito às condições para a entrada no território dos Estados Contratantes ou para a emissão de vistos, não prejudica as regras actualmente aplicáveis ao reconhecimento da validade dos documentos de viagem;

(8) Considerando que os direitos e os deveres da Dinamarca são regulados pelo artigo 3.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e pelos artigos 1.o a 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca;

(9) Considerando que a integração de Schengen na União Europeia pressupõe que sejam tidas em conta as relações entre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda sobre certas questões respeitantes ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, com base no qual estão previstas diversas formas de adopção e de participação no acervo de Schengen e no respectivo desenvolvimento;

(10) Considerando que o próprio Protocolo de Schengen prevê que a República da Islândia e o Reino da Noruega sejam associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996;

(11) Considerando que os instrumentos jurídicos adoptados por força de uma proposta ou de uma iniciativa de desenvolvimento do acervo de Schengen devem contar nos seus considerandos uma referência ao Protocolo de Schengen, por forma a garantir a segurança jurídica e a possibilitar que, em qualquer momento, sejam aplicáveis as disposições previstas no Protocolo de Schengen;

(12) Considerando que tendo em conta o artigo 134.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen a integração do acervo de Schengen no âmbito da Comunidade Europeia não afecta a competência dos Estados-Membros quanto ao reconhecimento dos Estados, das unidades territoriais, e das respectivas autoridades e dos documentos de viagem e outros por elas emitidos.

DECIDE:

Artigo 1.o

A presente decisão determina a base jurídica de cada uma das disposições e decisões que constituem o acervo de Schengen, nos termos dos Anexos A a D, com excepção das disposições e decisões em relação às quais o Conselho, deliberando com base no n.o 1, primeiro período do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Protocolo de Schengen, constatou não ser necessário determinar uma base jurídica.

Artigo 2.o

São determinadas, nos termos do Anexo A, as bases jurídicas das disposições da Convenção, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985 (adiante designada "Convenção de Schengen"), bem como da respectiva Acta Final.

Artigo 3.o

São determinadas, nos termos do Anexo B, as bases jurídicas das disposições dos Acordos de Adesão à Convenção de Schengen celebrados com a República Italiana (assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990), o Reino de Espanha e a República Portuguesa (assinado em Bona em 25 de Junho de 1991), a República Helénia (assinado em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a República da Áustria (assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 1995), e o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia (assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como das respectivas Actas Finais e declarações.

Artigo 4.o

São determinadas, nos termos do Anexo C, as bases jurídicas das decisões e declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen.

Artigo 5.o

São determinadas, nos termos do Anexo D, as bases jurídicas dos actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção de Schengen pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.

Artigo 6.o

Relativamente aos Estados-Membros referidos no artigo 1.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o âmbito de aplicação territorial das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen, para as quais o Conselho tenha determinado uma base jurídica do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do supramencionado Protocolo, e o âmbito de aplicação territorial das medidas que têm por base ou que alteram tais disposições ou decisões, é o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 138.o da Convenção de Schengen, de 1990, bem como nas disposições pertinentes dos instrumentos de adesão a esta Convenção.

Artigo 7.o

A presente decisão não afecta a competência dos Estados-Membros, em matéria de reconhecimento de Estados e entidades territoriais, bem como de passaportes, documentos de viagem e documentos de identidade que são emitidos pelas respectivas autoridades.

Artigo 8.o

Os instrumentos jurídicos adoptados por força de uma proposta ou de uma iniciativa que visa o desenvolvimento do acervo Schengen devem conter no preâmbulo uma referência ao Protocolo Schengen.

Artigo 9.o

A presente decisão é imediatamente aplicável.

Será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN

ANEXO A

Artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

Artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

Artigo 4.o

REPARTIÇÃO DAS DECISÕES E DECLARAÇÕES DO COMITÉ EXECUTIVO

Decisões do Comité Executivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declarações do Comité Executivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

Artigo 5.o

DECISÕES DO GRUPO CENTRAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DECLARAÇÕES

1. O Conselho fez a seguinte declaração aquando da aprovação da decisão:

"Não obstante a determinação dos fundamentos jurídicos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.o, do n.o 1, alínea e), do artigo 5.o e do artigo 8.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, mantêm-se inalteradas as funções e atribuições dos Estados-Membros em matéria de medidas de controlo e fiscalização, a aplicar também nas respectivas fronteiras, para manter a ordem pública e a garantir a segurança nacional, em conformidade com a legislação nacional e mediante a utilização dos recursos previstos para o efeito."

2. Os Estados-Membros, reunidos no Conselho, fizeram a seguinte declaração no que respeita aos Estados-Membros enumerados no artigo 1.o do Protocolo de Schengen:

"A incorporação da primeira Declaração da Acta Final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen na presente decisão deve ser interpretada no sentido de que a decisão pela qual se determina que um Estado candidato à adesão à União Europeia reúne as condições requeridas para aplicação do acervo de Schengen, permitindo assim a supressão dos controlos nas fronteiras internas, será aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, constituído pelos Estados-Membros mencionados no artigo 1.o do Protocolo Schengen."

3. A Comissão fez a seguinte declaração:

Declaração relativa à Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen

"Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, a cooperação reforçada nos domínios Schengen 'realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia'. Assim, a Comissão considera que a integração da decisão do Comité Executivo que estabelece a criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (SCH/Com-ex (98) 26 def. de 16.9.1998), no âmbito da União em nada afecta as competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, nomeadamente a sua responsabilidade enquanto guardiã dos Tratados."

4. Declaração da Delegação Neerlandesa aquando da aprovação da decisão do Conselho que determina os fundamentos jurídicos do acervo de Schengen:

"Os Países Baixos consideram que as disposicões do Título IV da Parte III do Tratado CE devem constituir os fundamentos jurídicos de uma série de decisões e disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen, tendo em conta que essas decisões e disposições incidem sobre aspectos da livre circulação de pessoas que se prendem com a legislação respeitante aos estrangeiros."

A Bélgica associa-se à presente declaração da Delegação Neerlandesa.

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